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Identification
Description level
Série
Reference code
PT/ADVCT/JTJMNC/CR/002
Title
Autos de polícia correcional
Holding entity
Arquivo Distrital de Viana do Castelo
Initial date
1839
Final date
1960
Dimension and support / Extents
1179 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
Série constituída por processos comuns referentes a crimes a que não cabe por lei maior pena do que seis meses de prisão, multa até vinte mil Réis ou desterro para fora da comarca, respeitavam também àqueles cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que antigamente eram processados pelos almotacés. Acontece, em certos casos, aparecerem processos capeados sob o título "Preparatório crime", que, se encontram incluídos nesta série. O preparatório crime refere-se neste particular à fase preparatória do processo correccional, que ocorre sob a direcção do Ministério Público, durante a qual reúne elementos que o habilitem a deduzir a acusação (através da inquirição de testemunhas, peritagens, exames médicos, etc). Podem surgir sob outros títulos, (desde que a acção venha a ser julgada posteriormente como polícia correccional), tais como: "conhecimento crime";"procedimento crime"; "procedimento criminal" ou "procedimento correccional"A Novíssima reforma Judiciária poucas alterações introduziu no processo de polícia correccional, apenas obrigou a redacção do depoimento das testemunhas em acta de audiência sempre que o máximo da pena excedesse a alçada do juiz.O primeiro Código Penal de 10 de Dezembro de 1852 vem rever e alargar o leque de penas para os processos correccionais, aumentando assim o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e suspensão do emprego por mais de dois anos.Com a chegada do código Penal de 1886 foram definidas as seguintes penas correccionais: prisão correccional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repressão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura.A democratização da justiça em 1880 e o crescimento deste tipo de processos atulhou os tribunais de processos de crimes considerados de pequena gravidade. Como resposta a este problema o decreto nº2 de 29 de Março de 1890 vem dividir os processos correccionais em: processo de polícia correccional; processo sumário e o processo de polícia correccional com modificações ou processo correccional. O processo de polícia correccional destinava-se aos crimes punidos com penas de prisão, desterro, multa até seis meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repressão e censura. O processo sumário processava crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito. O processo correccional destinava-se a crimes com pena de prisão, desterro, multa por mais de seis meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos por mais de dois anos. Na actualidade este processos são conhecidos como "processo singular".
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