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Os Estatutos da União Nacional (UN) foram aprovados em 1932, pelo Decreto nº 21:608, de 20 de Agosto, publicado no Diário do Governo nº 195, 1ª Série, tendo no mesmo ano sido modificados pelo Decreto nº 21:859, de 12 de Novembro. A UN assumia-se como uma "associação sem carácter de partido e independente do Estado, destinada a assegurar, na ordem cívica, pela colaboração dos seus filiados, sem distinção de escola política ou de confissão religiosa, a realização e a defesa dos princípios consignados nestes Estatutos, com pleno acatamento das instituições vigentes". Segundo aqueles diplomas, a UN era dirigida por uma Comissão Central, com sede em Lisboa.Pela Portaria nº 7:909, de 30 de Outubro de 1934, a Comissão Administrativa, a Comissão de Propaganda, a Junta Consultiva e o Centro de Estudos Corporativos funcionavam em colaboração directa com a Comissão Central e eram de livre nomeação do presidente desta.Na capital de cada distrito, nas sedes de concelho e de freguesia funcionavam, respectivamente, comissões distritais, municipais e de freguesia, que formavam, por sua ordem, hierarquia com a Comissão Central. Dentro da lógica desta cadeia hierárquica e sempre por maioria de votos, a Comissão Central era eleita pelas comissões distritais, que eram eleitas pelas comissões municipais, por sua vez eleitas pelas comissões de freguesia, competindo aos filiados que as integravam eleger estas últimas. As eleições ordinárias realizavam-se de quatro em quatro anos. A UN tinha a importante incumbência de promover activamente o recenseamento dos eleitores que estivessem filiados nessa organização ou que dessem o seu apoio ao Estado Novo. As normas a observar no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República, da Assembleia Nacional e das Juntas de Freguesia vieram a ser reguladas pela Lei nº 2.015, de 28 de Maio de 1946.Desde 1940 que, nos termos do artigo 91º da Carta Orgânica do Império Colonial Português, a Portaria nº 9:490, de 29 de Março, consignava a aplicação em todas as colónias do Decreto nº 21:608 de 1932, que aprovara os Estatutos da UN.Pelo Decreto nº 38:519, de 22 de Novembro de 1951, foi reconhecida ao Congresso da UN competência para alterar ou reformar os Estatutos. A aprovação de novos Estatutos ocorreu na reunião plenária das comissões distritais e na sessão de encerramento do II Congresso, a 25 de Novembro de 1951 Em 1951 existia em cada uma das províncias ultramarinas uma comissão provincial que, com delegação da Comissão Central e da Comissão Executiva, representava a UN e tinha funções especiais de superintendência nas respectivas comissões distritais. As comissões provinciais eram constituídas por um presidente e quatro vogais nomeados pela Comissão Central.A partir daquela data a UN passou a exercer junto de todos os órgãos da Administração Pública central e local uma função de íntima colaboração, acompanhando de perto todos os reflexos de ordem política da acção do Estado. Como "intérprete do pensamento político", a UN tinha a obrigação de apresentar sugestões de revisão de determinados regimes políticos ou processos de execução e devia além disso promover a formação doutrinária das novas gerações, designadamente da juventude saída das escolas, dando continuidade e desenvolvimento à acção exercida pela Mocidade Portuguesa. No V Congresso da UN, realizado no Estoril em Fevereiro de 1970, Marcelo Caetano foi eleito presidente da Comissão Central, em substituição de António Oliveira Salazar. No mesmo Congresso a UN mudou a sua denominação para Acção Nacional Popular. A ANP era uma "associação cívica destinada a promover a participação dos cidadãos no estudo dos problemas da Nação Portuguesa e a prática das soluções mais condizentes com os princípios fundamentais que professava". Não tinha "carácter partidário, nem alimentava o espírito de partido".A ANP integrou os seguintes órgãos: a Comissão Central, o Secretariado, a Conferência, o Congresso, as comissões locais de concelho e de distrito e ainda, nas províncias ultramarinas, as de província. Junto da Comissão Central funcionava a Comissão Consultiva.A 13 de Outubro de 1970, o Ministério do Interior, através da Direcção Geral da Administração Política e Civil, aprovou os Estatutos da Acção Nacional Popular (ANP), que vieram a ser publicados no Diário do Governo, 3ª Série, nº 250, em 28 de Outubro de 1970. A Acção Nacional Popular funcionou na antiga sede da UN, no Largo Trindade Coelho nº 21, 2º, em Lisboa e a Acção Nacional da Juventude na Av. Guerra Junqueiro, 21 - 4º Esq.Em 25 de Abril de 1974, tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competiam ao Governo, o Decreto-lei nº 172/74, da mesma data, consignou a dissolução da Acção Nacional Popular e a reversão a favor do Estado dos haveres desta associação. Este Decreto-Lei foi publicado em todos os Boletins Oficiais do Estado e províncias ultramarinas.Pelo Decreto-Lei nº 283, de 26 de Junho de 1974, o Governo Provisório, usando da faculdade conferida pelo nº 1, 4º, do artigo 16º da Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio de 1974, nomeou uma Comissão Liquidatária para a Acção Nacional Popular, da qual faziam parte um representante da Secretaria de Estado das Finanças e outro das Forças Armadas. A Comissão Liquidatária teve a incumbência de proceder ao apuramento e arrolamento dos bens que constituíam o activo da associação dissolvida, bem como ao apuramento e liquidação do seu passivo. Os ficheiros e demais documentação ficaram confiados às Forças Armadas até o Governo Provisório decidir o seu destino. Sem prejuízo dos direitos que viessem a ser reconhecidos a terceiros, o Governo Provisório podia, mediante proposta da Comissão Liquidatária ou por iniciativa própria, determinar a aplicação dos bens que constituíam o activo da associação dissolvida a qualquer fim de utilidade pública.Por um comunicado de 24 de Julho de 1974 emitido pelo General Chefe do Estado-Maior do Exército para os Chefes do Estado-Maior de todas as Regiões Militares, foi dada a indicação que a cedência das instalações da ex-ANP a quaisquer outras entidades era da competência e responsabilidade do Ministério da Administração Interna, devendo todos os pedidos de cedência de instalações feitas a entidades das Forças Armadas ser dirigidos àquele Ministério. As cedências já efectuadas naquela data deviam ser comunicadas ao Gabinete do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, com indicação das datas e circunstâncias em que se processaram.
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