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Sendo comendador Francisco de Sá.
Contas correntes com os devedores indicando, no topo da folha, o nome do devedor em conta corrente; no lado esquerdo da folha, em colunas: ano, mês e dia, descritivo da dívida e seu valor total, descrição parcelar dos juros ou foros anuais em dívida e seu valor; no lado direito da folha indicam-se: o ano, mês e dia, descrição dos pagamentos efectuados pelo devedor, referência ao livro de receita e fólio onde se acha lançada a verba respectiva da receita para a Irmandade e valor pago (numérico). Surgem referências ao Livro de tombo (ver série ISSIE/GF/10). Possui termos de abertura e encerramento. Não possui índices. Escrivão: António José Coelho da Fonseca.
A instituição de morgados desenvolveu-se sobretudo a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa da base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem. As capelas surgiam quando a afectação de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente a "aniversários" de missas. Os morgados constituíam um "vínculo" que não podia ser objecto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito, no entanto, na falta deste poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão. Inicialmente sem carácter institucional, estabeleciam-se segundo normas consuetudinárias. As primeiras leis mais importantes quanto à instituição de vínculos surgem no século XVI, incluidas nas Ordenações Manuelinas, e que transitaram para as Ordenações Filipinas. Nos finais do século XVIII os morgados sofreram uma transformação estrutural, com a Lei da Boa Razão, de 7 de Setembro de 1769, e, posteriormente, com a de 3 de Agosto de 1770, que traduzem, no seu conjunto, as modificações da própria sociedade portuguesa. Entre as disposições então tomadas, figura a extinção dos morgados que não tivessem determinada importância económica, fixada pelo rendimento anual de 200 mil réis na Estremadura e no Alentejo e de 100 mil réis nas restantes províncias. Determinava-se, também, que a constituição de morgados teria de ser autorizada pelo Rei, após consulta ao Desembargo do Paço; foi fixado o rendimento anual que deveriam ter os novos morgadios; e estipularam-se as condições a que deviam obedecer os interessados em os instituir. Os morgados eram então considerados um entrave ao desenvolvimento económico, além de provocarem graves problemas sociais. A partir daquela data, surgem diversas leis restritivas (Vintismo; Mouzinho da Silveira; Decreto de 30 de Julho de 1860, que aumentou o rendimento mínimo necessário e obrigou ao registo de todos os existentes), até que pelo Decreto de 19 de Maio de 1863, os morgados foram extintos, com excepção da Casa de Bragança. As capelas foram igualmente extintas pelo mesmo Decreto. Era obrigatório o envio à Torre do Tombo de um exemplar da instituição de morgados e de capelas.
Constituído por um tombo de propriedades [cópia].
Índice alfabético do Tombo do Seminário Eborense.
Tombo dos concelhos de Aregos e Ferreiros
Tombo do concelho de S. Martinho
Tombo da freguesia de Vale de Remígio
Tombo das escrituras : averbamento de escrituras
Tombo do concelho de Ferreiros de Tendais
Tombo de Arcozelo e Vila Cortês
Tombo de São Miguel do Outeiro
Tombo de Oliveira de Barreiro e Vilela
Tombo da comenda de S. João
Contém tombo e inventário de bens.
Tombo, mediação e demarcação da comenda.
Carta. Guarda-mor da Torre do Tombo.
Carta. Guarda-mor da Torre do Tombo.
Carta. Guarda-mor da Torre do Tombo.
Alvará. Juiz do Tombo dos Reais Pinhais.
Contém: tombo de demarcação de propriedade.
Contém o tombo de propriedades. Tem índice.
Contém o tombo de propriedades. Tem índice.
Juiz do Tombo da Prelenda em Coimbra.
Juiz do Tombo da Prelenda em Coimbra.
De acordo com o teor da citada Carta régia, "vários documentos originais e antigos pertencentes ao cartório" foram entregues na Torre do Tombo pela Comendadeira de Santos, e colocados na Gaveta 21 por Decreto de 14 de Fevereiro de 1795. Guarda Mor do Real Arquivo da Torre do Tombo, Francisco Feliciano Velho da Costa Mesquita Castel Branco, do Conselho régio, do Conselho da Fazenda, Chanceler das Três Ordens Militares, Comendador da Ordem de Cristo, Alcaide mor das vilas de Torres Novas e Sousel. Certidões feitas por João Anselmo Severim, Manuel Inácio de Sousa Prestes de Matos, Manuel Almeida, António Joaquim de Sousa Coutinho. Certidões datadas de 31 de Março, 10 e 24 de Abril de 1802.
O documento com a cota: Gavetas, Gav. 6, mç. 1, n.º 34 a 295 trata-se de uma relação de documentos pertencentes à Ordem de São João do Hospital que se encontram nas Gavetas da Torre do Tombo, Chancelaria Régia, Confirmações Gerais, Colecção de Bulas e Leitura Nova, feita pelo Real Arquivo da Torre do Tombo. Maço constituido por cartas de posse, de doação, de aforamento, sentenças, forais, entre outros documentos.
Tem índice no início. Contém os traslados de documentos referentes a propriedades localizadas nas freguesias de: Campo da Penha, Carreço, Afife, Riba de Âncora, Moledo.
Contém doações, cartas régias, bulas, entre outros.
Na lombada, lê-se: "Freixo Tom. 2.º de / Gouvea e Gestaço". No princípio, depois de 1 fl. de guarda, encontra-se um índice das propriedades a que se faz referência neste livro, em 1 fl. Seguem-se 2 fls. em branco. Tem as fls. numers. rubricadas "J. Bento Correa Barroso".
Tem notas à margem, datadas até 1863-04-17.
Descreve a igreja e enumera os ornamentos. Faz referência a Fernão Cabral.
Reúne testamentos, instituições de capelas, sentenças, autos cíveis de penhora, escrituras de dote, de compra e venda, de arrematação, distrate, quitação, obrigação e arrendamento; inventários e partilhas.
Relação dos foreiros, com indicação das fazendas aforadas e foros a pagar e anos dos respetivos pagamentos
Contém os Estatutos da Confraria (Fls. 12). Tem anexos outros documentos da Irmandade, posteriores, como Extratos, Escrituras, Sentenças, Títulos de Foros, etc. Entre os documentos anexos está um que descreve a localização da Igreja, sua composição e espólio. Estes documentos avulsos têm uma escritura de Contrato de Venda do século XIX (1860).
Inclui as freguesias de Santa Ovaia a Antiga, Aranha, Medelo, Santa Ovaia de Revelhe, São Tomé de Estorãos, Ribeiros, Silvares, São Martinho de Armil, Vinhós, Quinchães, São Gens e Povoação, Antime e Pedraído. Contém os casais eclesiásticos da freguesia de Santa maria de Várzea Cova que pagavam os foros das Fossadeiras.
Escrituras de aforamentos e vendas de diversos bens.
Capa de pergaminho com uma linha escrita que ficou na lombada.
Inclui, no início, traslados de documentos do século XVI relativos à posse dos bens.
Tem inserto o testamento no qual deixa uma casa na rua que vai para São Cristóvão, obrigada a aniversários
Concelho de Arcos de Valdevez.
Concelho de Póvoa de Lanhoso.
Nela, tendo o Conde de Penela solicitado o treslado de quaisquer escrituras que fossem achadas na Torre do Tombo, respeitantes às terras de Soalhães e às quintãs de Fremoselhe e Pombalinho. E visto seu pedir mandara a Fernão Lourenço que lhe desse o dito trelado, em forma de carta, segundo ordenança, por um alvará feito em Almeirim, por Estêvão Vaz, a 12 de Novembro de 1482. E achara no Livro 3, a f. 30 dos Registos de D. João I, uma carta dada no Porto, em 5 de de Outubro de 1439, escrita por Gonçalo Caldeira, pela qual, querendo galardoar os serviços de Fernão Martins Coutinho, e sua mulher, dona Leonor, fazia novamente vila o seu lugar de Enxara, com a aldeia do Ulmarinho, e houvessem jurisdição apartada sobre si e a tirava e isentava do termo do castelo de Torres Vedras e de toda a jurisdição cível e crime, tirando el-rei para si a correição, a alçada e as apelações. E Fernão Martins pudesse pôr juizes em todos feitos cíveis e crimes, e confirmar os que fossem eleitos pelo concelho. E defendia que os juizes e justiças de Torres Vedras, que mais se não entremetessem a usar de jurisdição ou sujeição alguma no lugar de Enxara, nem mandassem fazer coisa alguma como seus sujeitos, pois desse dia para sempre os havia por isentos e tirados de toda a jurisdição, poderio e território e termo desse lugar. Da qual carta a dita condessa (sic) pediu o trelado, em cumprimento do dito alvará. Pero Fernandes a escreveu.
A acção prende-se com a posse por parte dos réus, de uma terra junto à aldeia de Rocanes A posse é detectada quando se faz o tombo dos bens dos morgado. Foram ouvidos or réus que desistiram da contenda e da posse da terra que lhes tinha sido vendida por Afonso Filipe para pagamento de uma dívida. No documento é referido uma escritura feita em 1539 em que a terra é aforada em 3 vidas a Isabel Alves viúva de Dinis Eanes lavrador e moleiro da azenha a que pertence a dita terra em Rocanes. O aforamento foi feito por D. Isabel viúva de Estêvão de Brito como tutora de seu filho Lourenço de Brito Nogueira administrador dos ditos morgados. O documento não está selado nem assinado.
Livro misto, possui também registos referentes à conta corrente das propriedades da Irmandade (Ver ref.ª PT-INSE-ISSIE/GP/PR/01-02). Apresenta vários tipos de registos e mapas: “Mapa dos irmãos que têm entrado para esta Irmandade e não tem pago (…) ficando por isso devedores das quantias abaixo mencionadas”, que refere o livro de "Assentos dos Irmãos" (ano e folha), o nome e a quantia em dívida (f. 85-86), abrangendo os livros das "Presidências" entre 1771 e 1803; mapa dos devedores e credores da Irmandade, abrangendo o período entre 1805-12-31 e 1807-12-31, referindo o livro de tombo (f. 90). Contém índice inicial com indicação da morada e folha e remetendo também para os registos descritos atrás (“Irmãos que não têm pago jóia” e “por outras contas que se seguem").