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(Lisboa) Agradecimento pelo cartão enviado. Timbre: "TAP".
(Lisboa) Cumprimentos. Timbre: "Transportes Aéreos Portugueses".
(Lisboa) Referências ao investimento em apartamentos mobilados.
Processo referente a Clínica dos Olivais, Lisboa.
Em 2012, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro e de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio, que estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o Arquivo Distrital de Lisboa é reintegrado na Torre do Tombo.
Em 2012, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro e de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio, que estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o Arquivo Distrital de Lisboa é reintegrado na Torre do Tombo.
Em 2012, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro e de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio, que estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o Arquivo Distrital de Lisboa é reintegrado na Torre do Tombo.
Em 2012, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro e de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio, que estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o Arquivo Distrital de Lisboa é reintegrado na Torre do Tombo.
Processo decorrido em torno da "Sentença da Relação Eclesiástica da metrópole de Lisboa por que confirma o padroado do Provimento dos Benefícios aos Priores de S. Nicolau de Lisboa mandando colar ao Dr. João de Liz e Miranda, apresentado pelo Dr. Pedro de Oliveiras Famel Prior de S. Nicolau de Lisboa em um dos Benefícios da dita Igreja". O processo compreende várias petições, certidões, despachos, mandados e acórdãos, entre outros instrumentos; acompanha uma "Certidão pedida por parte do Reverendo Prior da Paroquial Igreja de São Nicolau Lisboa", relativa a uma sentença a favor do prior e beneficiados de Santo André.
O Mosteiro de São Vicente de Fora era masculino, imediato à Sé Apostólica, pertencia aos Cónegos Regulares de Santo Agostinho até ser unido à Congregação de Santa Cruz de Coimbra. O Mosteiro de São Vicente de Fora dos muros antigos da cidade de Lisboa foi fundado por D. Afonso Henriques, em 1147. A igreja foi dedicada à Virgem Maria e ao mártir São Vicente. Ficou sujeito à autoridade apostólica e isento da jurisdição do bispo de Lisboa (1206), incluindo a paróquia de São Vicente, e as pessoas residentes no Mosteiro. O prior tinha jurisdição quase episcopal no Mosteiro, tendo autorização para usar báculo, mitra e anel em cerimónias solenes, em que não participasse o bispo de Lisboa, e cabia-lhe a cura das almas dos paroquianos. No foro contencioso, estavam sujeitos ao bispo, e arcebispo de Lisboa, que os visitava na paróquia de Santa Marinha. Lugar de acolhimento das relíquias do mártir São Vicente, em 1173, a igreja do Mosteiro transformou-se em destino de peregrinação, o que conduziu à necessidade da criação de um hospital e albergaria, situado nas suas imediações, com botica e médico permanente. O Mosteiro possuía ainda as relíquias de São Tude, trazidas, segundo a tradição, pelos cruzados, em 1147, de Santa Cristina e de São Facundo. Em meados do século XVI, tornou-se residência do arcebispo. Após a união ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra e da constituição da Congregação com o mesmo nome, passou a ser visitado pelo prior geral de Santa Cruz. Os primeiros priores do mosteiro - D. Godinho Zalema (c. 1160), D. Mendo (c. 1173) e D. Paio (c. 1182) - pertenciam à comunidade do Mosteiro regrante do Salvador de Banho. Em 1184, a 6 de Maio, o papa Lúcio III, pela Bula «Effectum justa», concedeu privilégios e tomou o mosteiro e os seus bens, sob a sua protecção e da Sé Apostólica, confirmou-lhe as doações recebidas, a isenção concedida pelo bispo D. Gilberto, e dispensou-o do pagamento de dízimos. Em 1206, a 2 de Novembro, pela Bula «Cum transcriptum», Inocêncio III confirmou a bula «Quoties a nobis» de de Clemente III, datada de 1190, concedidas no mesmo sentido. Os priores tinham o direito de precedência a assento e voto sobre o restante clero. Em 1210, professou em São Vicente aquele que viria a ser Santo António de Lisboa. Desde 1277 até 1444, estão documentadas as Sorores de São Vicente, que viviam numas casas do Mosteiro, situadas no adro, sujeitas a uma prioresa, devendo obediência ao prior de São Vicente de Fora. No princípio do século XVI, as referidas casas eram referidas nos prazos como as que foram das Sorores, e terão existido até ao terramoto de 1755. Em 1288, o prior do Mosteiro foi um dos subscritores da petição dirigida ao papa, a favor da ratificação de um Estudo Geral no reino. Em 1469, pela bula "Pastoralis officii" de Paulo II, dada a 20 de Maio, a capelania do altar de São Julião com suas pertenças e benefícios, foi incorporada no Mosteiro. No mesmo ano, o mandado dirigido ao arcediago de Lisboa, inserto na bula "Ad ea" de Paulo II, dada em 29 de Novembro, mandava-o autorizar a incorporação e união da capela ao Mosteiro. O Mosteiro apresentava o cura e os capelães da capela de São Julião da igreja de São Vicente (sede da freguesia), bem como os curas das igrejas de São Julião do Tojal, de São Julião da Guarda, de Santa Ana de Pousada, de São Vicente de Castelo Mendo, com os seguintes curatos anexos: São Brás de Monte Perobolço, Santa Maria de Peva, Santo António de Mido. Apresentava ainda, os priores de São Cucufate de Vila de Frades e de São Vicente de Cuba. O Mosteiro recebeu o privilégio da exclusividade da impressão das ordenações régias. A Congregação de Santa Cruz de Coimbra, instituída pelo papa Paulo IV, em 1556, foi precedida da reforma do Mosteiro de Santa Cruz, cometida por D. João III a frei Brás de Barros, da Ordem de São Jerónimo e a Frei António de Lisboa, com início a 13 de Outubro de 1527, no dia de São Geraldo confessor. A esta reforma aderiram os priores de São Vicente de Fora de Lisboa, e do Salvador de Grijó. Até à reforma do Mosteiro de São Vicente de Fora, iniciada a 4 de Abril de 1538, existiram os ofícios da conrearia, da sacristia, da capela, do hospital, da enfermaria, da vestiaria, e da pitançaria. A reforma foi cometida a Frei Brás de Barros, frade jerónimo, vindo do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra acompanhado por sete religiosos. A adesão foi confirmada pelo Papa Paulo III, em 26 de Fevereiro de 1540. O último prior-mor foi D. Fernando de Meneses D. Bento, padre geral da congregação do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, tomou posse de São Vicente de Fora em 24 de Maio do mesmo ano. Em 1543, D. Fernando de Meneses renunciou à pensão que tinha sobre os rendimentos de São Vicente, ficando unidas as rendas que até aí, estavam destinadas à mesa prioral e à mesa conventual. Desde então, dezoito priores de São Vicente foram gerais da congregação. Em 1612, por decisão do Capítulo Geral de 17 de Maio, foi-lhe anexado «in perpetuum» o Mosteiro de Santa Maria de Oliveira, de Vermoim, situado no arcebispado de Braga, transferindo-se os seus religiosos para São Vicente de Fora, sendo-lhe aplicados todos os seus frutos, créditos e proventos, paramentos, ornamentos, e cabendo-lhe a apresentação dos curas ou vigários perpétuos das igrejas do mosteiro anexado. Ao iniciar esta administração, o Mosteiro de Santa Maria de Oliveira encontrava-se arrendado com suas anexas e assim continuou. Foi arrendado a Francisco Pereira Vila Real (1613 a 1615), a Tomás Nunes, irmão do licenciado Marcos Dinis (1617 a 1619), a Ambrósio Pereira e a Bartolomeu da Costa, moradores em Barcelos (1619 a 1621), sendo este arrendamento feito por D. Francisco da Piedade, presidente do Mosteiro de Oliveira. Esta administração manteve-se até 1834, sendo interrompida no período correspondente à administração do Prior do Mosteiro de Mafra (c. 1773 a 1792). Em 1742, a 16 de Dezembro, Fr. Gaspar da Encarnação iniciou a segunda reforma do mosteiro. Em 1772, a 30 de Abril, em execução do breve "Sacrosanctum Apostolatus Ministerium" de Clemente XIV, datado de 4 de Julho de 1770, São Vicente de Fora foi unido ao Mosteiro de Mafra, no âmbito da união de nove mosteiros da Congregação de Santa Cruz de Coimbra ao citado Mosteiro. Em 1773, pelo Breve "Alias nos decori", dado em Roma, a 8 de Maio, o referido papa concedeu a igreja e Mosteiro de São Vicente de Fora à Igreja Patriarcal e os rendimentos e direitos ao Mosteiro de Mafra, para sustento do Colégio nele instituído, dando a sua execução ao cardeal da Cunha, que mantinha os poderes atribuídos, em 1772, pelo citado breve. Em 1790, por Declaração do Inquisidor Geral, D. José Maria de Melo, datada de 19 de Agosto, os bens e rendimentos pertencentes ao Mosteiro de São Vicente de Fora de Lisboa, aplicados à sustentação do Mosteiro de Mafra, foram restituídos, incluindo os que tinham sido vendidos e depois reivindicados pelo prior de Mafra. Em 1792, a bula "Expositum nobis" concedida pelo papa Pio VI, em 3 de Abril, a instâncias da Rainha D. Maria I, foi executada por 3 sentenças de D. José Maria de Melo, bispo do Algarve e Inquisidor Geral, nomeado Juiz Comissário e Delegado para proceder com todas as faculdades apostólicas, recebendo também beneplácito régio. A primeira, dada em Lisboa a 10 de Maio de 1792, mandou remover os Cónegos Regrantes do Mosteiro de Mafra para outros mosteiros da sua Congregação, restituindo-o aos religiosos da Província da Arrábida da Ordem dos Frades Menores, e estabeleceu que a união e distribuição dos mosteiros extintos, cujas rendas tinham estado unidas a Mafra, se fizesse em benefício dos que continuassem a existir, restituiu-lhes os mosteiros extintos de São Vicente de Fora, do Salvador de Grijó e provisionalmente o de Santa Maria de Refóios de Lima, e aplicou os rendimentos dos outros a usos pios. Em 1793, por Aviso de 28 de Fevereiro, foi estabelecido no Mosteiro o ensino das cadeiras de francês, grego, latim, aritmética, geometria e física experimental, teologia dogmática e moral, filosofia racional e retórica, continuando a actividade iniciada no Mosteiro de Mafra. Em 1794, a segunda sentença, dada a 1 de Julho, mandou distribuir e aplicar os bens e rendimentos dos mosteiros extintos, que tinham estado unidos ao extinto mosteiro de Mafra, ou aplicados a outros fins. A terceira sentença, dada a 24 de Dezembro, estabeleceu os mosteiros que deviam constituir a Congregação dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho: Santa Cruz de Coimbra, São Vicente de Fora de Lisboa, Salvador de Grijó, Santo Agostinho da Serra, Santa Maria de Refóios de Lima e o Colégio da Sapiência de Coimbra, restituídos "in integrum" ao estado regular e conventual, com todos os bens, rendimentos, privilégios, isentos e padroados de que eram possuidores ao tempo da sua extinção. Estabeleceu o número prefixo de cónegos em cada um, num total de 230, exceptuando os inválidos, bem como o número de conversos e as sanções para os piores gerais infractores. Em 1794, a administração perpétua dos bens e rendimentos dos extintos mosteiros do Salvador de Moreira, de Santa Maria de Landim, de São Miguel de Vilarinho, de Santa Maria de Vila Boa do Bispo e de parte dos bens de São Jorge de Coimbra, da mesma Congregação, foi cometida aos priores de São Vicente de Fora. Em 1795, a rainha D. Maria I mandou executá-las por carta régia de 1 de Janeiro e o Prior Geral, comunicou-as à Congregação por carta patente datada de 9 de Fevereiro desse ano. Os documentos mais antigos destes mosteiros, depositados no edifício de São Vicente de Fora, foram objecto de trabalho dos alunos da aula de Diplomática, instituída na Torre do Tombo (1801-1817). Pouco tempo antes de 1834, os Cónegos Regulares de São Vicente de Fora voltaram a ocupar o edifício de Mafra. Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo. Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional. A 12 de Julho de 1834, o Dr. Francisco de Sena Fernandes, juiz inventariante e provedor do 1.º distrito de Lisboa, tomou posse dos bens do mosteiro para a Fazenda Nacional, na presença de D. Vitorino de Maria Santíssima e de D. Domingos, respectivamente, ex-prior e ex-cónego do dito mosteiro, os únicos religiosos nele residentes.
Exemplar impresso do "Regulamento interno da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade Lisboa". Compreende 8 títulos e 27 capítulos. Incluso, nos últimos dois fólios, encontra-se o "Regulamento da escola de instrução primária instituída à memória d'El-Rei o Senhor D. Pedro V, pela Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau". Acha-se organizado da seguinte forma: Título I – Dos irmãos. Capítulo I – Sua admissão e regalias; Título II – Das festividades. Capítulo II – Da precedência dos mesários, e obrigações dos irmãos; Título III – Dos socorros da caridade. Capítulo III – Sua qualidade e aplicação; Capítulo IV – Do facultativo; Capítulo V – Dos farmacêuticos; Capítulo VI – Dos visitadores; Título IV – Da Assembleia Geral. Capítulo VII – Sessões; Capítulo VIII – Do presidente e vice-presidente; Capítulo IX – Secretários; Título V – Da Mesa Administrativa. Capítulo X – Encargos e atribuições; Capítulo XI – Do juiz e assistente; Capítulo XII – Do primeiro escrivão; Capítulo XIII – Do segundo escrivão; Capítulo XIV – Do primeiro tesoureiro; Capítulo XV – Do segundo tesoureiro; Capítulo XVI – Do procurador da mesa; Capítulo XVII – Do procurador da irmandade; Título VI – Da Comissão Revisora; Capítulo XVIII – Atribuições. Título VII – Das eleições; Capítulo XIX (sem título próprio); Título VIII – Dos empregados da irmandade; Capítulo XX – Da qualidade e número dos empregados; Capítulo XXI – Dos capelães; Capítulo XXII – Do professor da aula; Capítulo XXIII – Do menino da capela; Capítulo XXIV – Do escriturário; Capítulo XXV – Do andador; Capítulo XXVI – Do sineiro; Capítulo XXVII – Do servente. Segue-se regulamento das escolas.
Dez exemplares do "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade de Lisboa", aprovado a 27 de junho de 1870 na Casa do Despacho e aprovado em Conselho de Distrito, nos termos do decreto de 22 de outubro de 1868, de que se passou o respetivo alvará de aprovação em 30 de novembro de 1870. Encontra-se "escrito em dezanove folhas, incluindo as das assinaturas, contendo oitenta e quatro artigos": Capítulo I – Da irmandade e seus fins; Capítulo II – Das qualidades que devem ter os irmãos para serem admitidos, e suas obrigações; Capítulo III – Das vantagens e regalias dos irmãos; Capítulo IV – Das festividades, e obrigações da irmandade relativas ao culto divino; Capítulo V – Dos socorros da caridade; VI – Dos facultativos, e farmacêutico da caridade e suas garantias; Capítulo VII – Da administração da irmandade, atribuições e deveres de cada um dos membros de que a mesma se compõe; Capítulo VIII – Das atribuições dos irmãos visitadores; Capítulo IX - Da Comissão Revisora e suas atribuições; Capítulo X - Da Assembleia Geral da irmandade e suas atribuições; Capítulo XII – Disposições gerais.
Exemplares impressos do "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade de Lisboa" aprovado por alvará a 21 de junho de 1888. Incluem o referido alvará de aprovação do governador civil, seguido do compromisso composto por "treze capítulos que compreendem oitenta e cinco artigos": Capítulo I – Da irmandade e seus fins; Capítulo II – Das qualidades que devem ter os irmãos para serem admitidos, e suas obrigações; Capítulo III – Das vantagens e regalias dos irmãos; Capítulo IV – Das festividades, e obrigações da irmandade relativas ao culto divino; Capítulo V – Dos socorros aos irmãos da irmandade, pobres, enfermos, ou presos, e aos paroquianos pobres enfermos; Capítulo VI – Dos visitadores e suas atribuições; Capítulo VII – Dos facultativos, e farmacêutico da caridade – modo como deve ser feito o seu provimento, garantias e vencimentos; Capítulo VIII – Da administração da irmandade, suas atribuições, e deveres dos membros, de que a mesma se deve compor; Capítulo IX – Da Assembleia Geral da irmandade, e suas atribuições; Capítulo X – Da Comissão Revisora; Capítulo XI – Das eleições e mais atos da Mesa, e Assembleia Geral da irmandade, até à posse da Mesa nova; Capítulo XII – Das escolas, seus professores e da admissão das crianças; Capítulo XIII – Disposições gerais permanentes, e transitórias.
Exemplares impressos do "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade de Lisboa" aprovado por alvará a 21 de junho de 1888. Incluem o referido alvará de aprovação do governador civil, seguido do compromisso composto por "treze capítulos que compreendem oitenta e cinco artigos": Capítulo I – Da irmandade e seus fins; Capítulo II – Das qualidades que devem ter os irmãos para serem admitidos, e suas obrigações; Capítulo III – Das vantagens e regalias dos irmãos; Capítulo IV – Das festividades, e obrigações da irmandade relativas ao culto divino; Capítulo V – Dos socorros aos irmãos da irmandade, pobres, enfermos, ou presos, e aos paroquianos pobres enfermos; Capítulo VI – Dos visitadores e suas atribuições; Capítulo VII – Dos facultativos, e farmacêutico da caridade – modo como deve ser feito o seu provimento, garantias e vencimentos; Capítulo VIII – Da administração da irmandade, suas atribuições, e deveres dos membros, de que a mesma se deve compor; Capítulo IX – Da Assembleia Geral da irmandade, e suas atribuições; Capítulo X – Da Comissão Revisora; Capítulo XI – Das eleições e mais atos da Mesa, e Assembleia Geral da irmandade, até à posse da Mesa nova; Capítulo XII – Das escolas, seus professores e da admissão das crianças; Capítulo XIII – Disposições gerais permanentes, e transitórias.
Exemplar impresso do "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade de Lisboa" de 1865, "aprovado e confirmado por carta régia a 30 de março de 1857". Contém onze capítulos que compreendem oitenta artigos: Capítulo I – Da irmandade e seus fins; Capítulo II – Das qualidades que devem ter os irmãos para serem admitidos, e suas obrigações; Capítulo III – Das vantagens e regalias dos irmãos; Capítulo IV – Das festividades, e obrigações da irmandade relativas ao culto divino; Capítulo V – Dos socorros aos irmãos da irmandade, pobres, enfermos, ou presos, e aos paroquianos pobres enfermos; Capítulo VI – Dos facultativos, e farmacêutico da caridade – modo como deve ser feito o seu provimento, garantias e vencimentos; Capítulo VII – Da administração da irmandade, suas atribuições, e deveres dos membros, de que a mesma se deve compor; Capítulo VIII – Da Assembleia Geral da irmandade, e suas atribuições; Capítulo IX – Da Comissão Revisora; Capítulo X – Das eleições e mais atos da Mesa, e Assembleia Geral da irmandade, até à posse da Mesa nova; Capítulo XI – Disposições gerais permanentes, e transitórias.
Exemplar manuscrito dos "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade de Lisboa" aprovado a 27 de junho de 1870 na Casa do Despacho e aprovado em Conselho de Distrito, nos termos do decreto de 22 de outubro de 1868, de que se passou o respetivo alvará de aprovação em 30 de novembro de 1870, constituído por dez capítulos e oitenta e quatro artigos. Inclui uma lista dos nomes de todos os irmãos da irmandade e pela aprovação do Conselho de Distrito. O documento apresenta a seguinte organização: Capítulo I – Da irmandade e seus fins; Capítulo II – Das qualidades que devem ter os irmãos para serem admitidos, e suas obrigações; Capítulo III – Das vantagens e regalias dos irmãos; Capítulo IV – Das festividades, e obrigações da irmandade relativas ao culto divino; Capítulo V – Dos socorros da caridade; VI – Dos facultativos, e farmacêutico da caridade e suas garantias; Capítulo VII – Da administração da irmandade, atribuições e deveres de cada um dos membros de que a mesma se compõe; Capítulo VIII – Das atribuições dos irmãos visitadores; Capítulo IX - Da Comissão Revisora e suas atribuições; Capítulo X - Da Assembleia Geral da irmandade e suas atribuições; Capítulo XII – Disposições gerais.
Cinco exemplares do "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Caridade da freguesia de São Nicolau da cidade de Lisboa" de 1888. Incluem um alvará de aprovação do governador civil, seguido do compromisso composto por "treze capítulos que compreendem oitenta e cinco artigos": Capítulo I – Da irmandade e seus fins; Capítulo II – Das qualidades que devem ter os irmãos para serem admitidos, e suas obrigações; Capítulo III – Das vantagens e regalias dos irmãos; Capítulo IV – Das festividades, e obrigações da irmandade relativas ao culto divino; Capítulo V – Dos socorros aos irmãos da irmandade, pobres, enfermos, ou presos, e aos paroquianos pobres enfermos; Capítulo VI – Dos visitadores e suas atribuições; Capítulo VII – Dos facultativos, e farmacêutico da caridade – modo como deve ser feito o seu provimento, garantias e vencimentos; Capítulo VIII – Da administração da irmandade, suas atribuições, e deveres dos membros, de que a mesma se deve compor; Capítulo IX – Da Assembleia Geral da irmandade, e suas atribuições; Capítulo X – Da Comissão Revisora; Capítulo XI – Das eleições e mais atos da Mesa, e Assembleia Geral da irmandade, até à posse da Mesa nova; Capítulo XII – Das escolas, seus professores e da admissão das crianças; Capítulo XIII – Disposições gerais permanentes, e transitórias.