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Solteiro, 28 anos de idade. Filiação: Agostinho Joaquim Faria. Natural de VILA SECA,Santiago-BARCELOS. Destino Rio Janeiro. Empregado comercio
Natural e/ou residente em Sabadim, São Salvador, concelho de Arcos de Valdevez.
Entidade responsável: Juan B. Domencho
Filiação: Luis Rocha Guerreiro e Ana Maria Caldas Araujo. Natural e/ou residente em CAMINHA-NOSSA SENHORA ASSUNCAO, actual concelho de CAMINHA e distrito (ou país) Viana do Castelo.
Entidade responsável: Comp. S. A Mundial
Filiação: Goncalo Jose Coelho e Ana Josefa Cunha. Natural e/ou residente em CEPOES,Sao Tiago, actual concelho de PONTE LIMA e distrito (ou país) Viana do Castelo.
Filiação: Agostinho Manuel Barbosa Pereira e Eugenia Araujo Dantas. Natural e/ou residente em PARADA,Sao Joao Batista, actual concelho de ARCOS VALDEVEZ e distrito (ou país) Viana do Castelo.
O inventariado foi residente em Chorense. Inventariante: Ana Maria Dias
Casado, 45 anos de idade. Natural de VERMOIM,Santa Marinha-VILA NOVA FAMALICAO. Destino Rio Janeiro. Embarca em Lisboa. Regressa
Casado, 29 anos de idade. Natural de SEMELHE,Sao Joao Batista-BRAGA. Destino Para. Embarca em Lisboa
Filiação: Antonio Luis Jorge e Maria Rosa Saraiva. Natural e/ou residente em ARCOS VALDEVEZ-SAO PAIO, actual concelho de ARCOS VALDEVEZ e distrito (ou país) Viana do Castelo.
Ele da freguesia de Romarigães, Santiago, concelho de Paredes de Coura. Ela da freguesia de Coura, São Martinho, concelho de Paredes de Coura.
Ele da freguesia de Sabadim, São Salvador, concelho de Arcos de Valdevez. Ela da freguesia de Sabadim, São Salvador, concelho de Arcos de Valdevez.
Inventário obrigatório. O inventariado foi residente em Cruz. Inventariante: Maria Fernanda Couto Azevedo. Residente em Vendas - Cruz. Proc. 6/76
Entidade responsável: Guilherme Machado & Cª
Freguesia - Landim Profissão - Proprietário Estado - Casado Morada - Travassos Idade - 48
Manuscrito, original, sem capa e sem datação.
Grau - Elementar Idade - 11 Filiação - Manuel Machado Naturalidade - Landim Classificação - Suficiente
Sobre a herança do Conde da Barca no Brasil.
Solicitando certidões de óbito e uma relação dos escravos comprados pelo Conde da Barca.
Contém: -requerimento e certidão de óbito -recibo -despesas com o funeral -despesas ativas -despesas passivas
Contém documento com os preços das máquinas para fiação de algodão e instruções para o uso de moinhos.
Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.
Parecer do Procurador Geral da Coroa, João Batista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.
Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro para o Ministério da Fazenda.
O rol contém a identificação dos contribuintes, os valores cobrados nas diferentes prestações e anotações finais sobre a nomeação do cobrador e montantes entregues
Pede para lhe delegar o voto em caso de impossibilidade de estar presente nas duas Assembleias Gerais do IDL-Instituto Amaro da Costa.
O rol contém a identificação dos contribuintes, o estado civil, profissão, morada, quantidade de géneros e o valor monetário. Aprovado pela Junta das Côngruas.
Acusa a receção do postal de Alfredo Pimenta e agradece as palavras que este publicou na "Mensagem". Manifesta a sua gratidão.
Descreve a Alfredo Pimenta o que sucedeu na "Mensagem". Justifica a sua posição e atitude.
Esclarece a autoria de uma nota sobre a homenagem do "Correio do Minho". Anuncia a sua intenção de publicar um artigo relativo a uma conferência filo-semita. Pede a Alfredo Pimenta conselhos sobre a sua colaboração na "Mensagem".
Apresenta uma versão sua do trecho latino enviado por Alfredo Pimenta.
Agradece a Alfredo Pimenta a indicação do número do "Diário de Notícias" com o trabalho sobre a paternidade do vocábulo Lusíadas. Comenta a falta de interesse da população do concelho por assuntos da cultura.
Agradece o contributo de Alfredo Pimenta no processo que terminou com o seu despacho para a vaga da Biblioteca Nacional; no entanto, pede autorização para desistir do lugar, uma vez que lhe surgiu uma situação mais vantajosa.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério da Fazenda.
Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério da Justiça.