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Registo e copiador de correspondência recebida no Lazareto de Lisboa.
Mapas de rendimentos mensais da Alfândega Municipal de Lisboa.
Mapas de rendimentos mensais da Alfândega Municipal de Lisboa.
Registo de ordens e ofícios da Alfândega de Lisboa.
Registo de ofícios expedidos da Alfândega de Lisboa
Notícia que a Comissão Directiva do CDS critica as medidas de política económica apresentadas pelo governo, nomeadamente: as restrições ao crédito e às vendas as prestações, a liberalização das taxas de juro e o aumento das reservas das caixas de banco. A Comissão Directiva do CDS congratula-se com as melhoras do estado de saúde Freitas do Amaral, pelo «êxito» da reunião do Grupo Parlamentar do Partido Popular Europeu, em Lisboa, e pela forma como correu o Congresso de autarcas centristas.
Notícia que Freitas do Amaral, Presidente do CDS, anunciou que a estratégia do Partido passa por ganhar as eleições autárquicas e não servir de muleta ao PSD. Reafirma que o CDS irá concorrer sozinho, apenas admitindo acordos de coligação nos municípios em poder do PCP ou onde exista uma ameaça de vitória comunista. No entanto, está disposto a encarar uma coligação com o PSD para Câmara de Lisboa e apostará em Krus Abecassis. No Porto o CDS concorrerá sozinho.
Parecer do Ajudante servindo de Procurador-Geral da Coroa, Joaquim Pereira Guimarães, sobre reclamação do Ministro do Brasil em Lisboa para ser entregue o espólio existente no Depósito Público de Lisboa, respeitante a cidadão brasileiro falecido em Moçambique.
Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça remetendo os ofícios do Procurador Régio da Relação de Lisboa e do seu delegado na Comarca Oriental do Funchal em que este expõe a inconveniência de que um professor de línguas estrangeiras do liceu do distrito da Madeira, que redige o periódico _O Defensor_, esteja desacreditando os procedimentos da autoridade pública contra o Dr. Kalley, preso por propagar doutrinas contrárias à religião do Estado. O Procurador-Geral informa que nos números apresentados daquele periódico, não há infração da lei dos abusos de imprensa, pelo que não pode ser instaurado nenhum processo.
Ofício do Procurador-Geral da Coroa José Manuel de Almeida e Araújo Correia de Lacerda dirigido ao Ministro da Justiça remetendo um ofício do Procurador Régio da Relação de Lisboa, de 30 de dezembro de 1844, em que participa que, tendo sido instaurado, no juízo ordinário de Olhão, o processo contra Lourenço Contreiras, mestre do hiate português Senhora do Carmo, e António Viegas Vaz, marinheiro da mesma embarcação, pelo naufrágio simulado com o intuito de roubar 2100 pesos, foram ambos os réus pronunciados no dia 22 de junho de 1844, mas não tem sido possível concluir o sumário por não se encontrarem algumas das testemunhas, o que será feito quando regressarem àquela vila.
O Presidente do CDS, Diogo Freitas do Amaral, acredita na simultaneidade das eleições legislativas e autárquicas e que a Aliança Democrática possa vencer as câmaras do Porto e Lisboa. Anuncia que o programa eleitoral de governo da AD está em fase de redacção.
Notícia parte das intervenções efectuadas por Manuel Monteiro, Francisco Pita e Costa Deitado, na sessão da concelhia de Lisboa, durante a qual debateram a política de alianças do CDS e a necessidade dos democrata - cristãos apresentarem uma candidatura própria às eleições presidenciais.
Exemplar manuscrito do "Compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento da Igreja de São Nicolau da cidade de Lisboa" aprovado pela "Junta grande" da irmandade a 10 de abril de 1768. Compreende vinte e quatro capítulos manuscritos “em 22 laudas de papel": Capítulo I – Da Mesa; Capítulo II – Da qualidade do juiz, e suas obrigações; Capítulo III – Da qualidade do escrivão, e suas obrigações; Capítulo IV – Das obrigações do procurador da Mesa; Capítulo V – Das obrigações do tesoureiro da irmandade; Capítulo VI – Das obrigações dos mordomos da Mesa; Capítulo VII – Da eleição dos eleitores; Capítulo VII – Sobre a mesma matéria; Capítulo IX – Das contas da Mesa; Capítulo X – da posse da Mesa nova; Capítulo XI – De quando se devem fazer as mesas; Capítulo XII – Dos casos que a Mesa não pode por si só determinar sem Definição; Capítulo XIII – Da forma que se devem despender, e governar os bens da irmandade; Capítulo XV – Da forma que se deve dar dinheiro a juro; Capítulo XV – Da forma que se devem aceitar as testamentárias, ou contratos, pelos quais a Mesa fique obrigada a algum encargo; Capítulo XVI – Da forma que se hão de pagar os ordenados; Capítulo XVII – Das causas porque devem ser expulsos os irmãos; Capítulo XVIII – Das obrigações de todos os irmãos; Capítulo XIX – Do culto divino; Capítulo XX – Da solenidade, e procissão do Corpo de Deus; Capítulo XXI – Da solenidade da Quaresma; Capítulo XXII – Das procissões dos terceiros domingos; Capítulo XXIII – Dos sufrágios dos irmãos defuntos; Capítulo XXIV – Do socorro dos irmãos pobres. Integram o compromisso diversos termos dos quais destacamos: termo de aprovação do novo compromisso (10 de abril de 1768); termos da instituição de novas capelas (26 de abril de 1812, no qual o §1 do capítulo 23 deste compromisso sobre os sufrágios das almas dos irmãos falecidos é revogado, em Junta Grande, instituindo duas capelas de missa quotidianas ficando a nomeação dos capelães, a regulação da hora das missas, a forma do pagamento, o despedimento dos capelães ao arbítrio da Mesa. Fica também acordado que, além das duas capelanias, fica também a cargo da irmandade, e a cumprir pela Mesa, um ofício de nove lições no Oitavário dos Santos de cada ano, pela mesma tenção e forma da que ficou determinada para as capelanias de 4 de fevereiro de 1825, no qual se aprovou a instituição de mais uma capela em tudo similar às duas acima referidas, ficando abolido o ofício de nove lições então definido); termos da criação de um lugar de secretário, e da declaração de prerrogativa do tesoureiro, o qual passa a ter assento e voto no ato da eleição da Mesa anual (4 de fevereiro 1825); termo da redução da joia do juiz e extinção da do escrivão (23 de fevereiro 1834); termo sobre serem dispensados de comparecer em Mesa, ou tomarem cargos da irmandade, os irmãos mordomos que não tenham completado 18 anos de idade; termo e clarificação sobre as obrigações do procurador da mesa e do procurador da irmandade (de 18 de janeiro de 1844).