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Artigo 17.º: Os serviços técnicos são chefiados pelo engenheiro municipal. Artigo 18: Na parte respeitante a urbanização e obras, o engenheiro municipal é coadjuvado por um topógrafo e por um mestre de obras, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos. Artigo 19.º: Os serviços de material e oficinas funcionam sob a direta vigilância de um fiel. Artigo 20.º: O chefe dos serviços técnicos submeterá a despacho do presidente da Câmara os assuntos referidos no parágrafo 2.º do artigo 7.º. Artigo 21.º: Aos serviços técnicos ficarão ligados todos os assuntos referentes a urbanização e obras e a material e oficinas, incumbindo-lhes designadamente: estudar e dar o seu parecer sobre os casos relacionados com o plano de urbanização do concelho; organizar os projetos, programas de concursos, cadernos de encargos ou simples estimativas das obras municipais, assegurando a sua execução; informar os pedidos de licenças para obras particulares emitindo parecer sobre os projetos apresentados e fiscalizar a sua execução, fazendo as vistorias determinadas pela Câmara e as exigidas por lei ou regulamento; medir e demarcar os lotes de terrenos municipais, elaborando as condições de alienação; levantar, conservar e atualizar as plantas topográficas de estradas, caminhos e outras, executando as cópias que forem necessárias; organizar os processos de expropriações; elaborar o tombo da propriedade urbana, o cadastro da propriedade rústica e o inventário de todos os terrenos baldios existentes no concelho; sugerir alterações ao Regulamento da Construção Urbana, mantendo um exemplar devidamente anotado e atualizado. Artigo 22.º: Junto dos serviços técnicos funcionará uma Comissão de receção, constituída pelo topógrafo, pelo mestre de obras e pelo apontador, competindo-lhe proceder à receção de todos os trabalhos e elaborar, na presença dos empreiteiros ou tarefeiros, os respetivos autos de medição. Artigo 23.º: O quadro de pessoal dos serviços técnicos compõe-se de: 1 engenheiro; Urbanização e obras - 1 topógrafo, 1 mestre de obras, 1 apontador, 1 capataz de obras, 1 cabo de cantoneiros, 2 cantoneiros; Material e oficinas - 1 fiel e 1 servente. Parágrafo 1.º: Depende igualmente dos serviços técnicos Urbanização e obras todo o pessoal assalariado de caráter eventual empregado nas obras municipais. Parágrafo 2.º: Ao apontador incumbe verificar o ponto do pessoal eventual, elaborar as respetivas folhas e entrega-las na secretaria, semanalmente, às quintas-feiras, prestando também, nos serviços a que pertence, toda a assistência que lhe for determinada. Parágrafo 3.º: O fiel dos serviços de material e oficinas, do qual dependem diretamente os serviços de armazém, tem também a seu cargo os serviços do matadouro, onde desempenhará as funções de fiscal. Parágrafo 4.º: Nos serviços de armazém, o funcionário a que se refere o parágrafo anterior é auxiliado por um servente e incumbe-lhe manter em dia o registo de entradas e saídas de material, extraindo balancetes mensais que entregará na secretaria, até ao dia 15 do mês seguinte, pertencendo-lhe, como fiscal do matadouro, enviar à secretaria, mensalmente, até ao dia 5, visado pelo veterinário municipal, o mapa do movimento relativo ao mês anterior. Parágrafo 5.º: Anualmente, no mês de janeiro, com referência a 31 de dezembro, será dado balanço ao material existente em armazém, competindo este trabalho a uma comissão constituída por um delegado do chefe da secretaria e pelos encarregados dos serviços externos e fiel dos serviços de material e oficinas.
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: foros, pensões, prazos, sentenças, testamentos, bens de raiz, capelas e obrigações de missas, doações, empréstimos de dinheiro, inquirições de génere, patrimónios, tombos.
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: contas, foros, pensões, rendas, juros, tombos, admissões, arrendamentos, arrematações, correspondência, obras, igrejas e, ainda, o livro dos confrades da Confraria de Santo António.
Livros onde se registavam as bulas apostólicas, cartas de ordens, títulos de prazos, tombos das igrejas, licenças de curas, dispensações, demissórias, sentenças e demais papéis mandados passar pelo Arcebispo.
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: tombos, sentenças, prazos, vedorias, recibos, dívidas dos caseiros, fornadas, salários, pensões, quindénios e donativos, acréscimos do celeiro, visitas, arrendamentos, depósitos e manuscritos da livraria do mosteiro.
Documentação produzida entre 1775 e 1836, no âmbito das atividades exercidas pela Câmara do Couto de Landim. Inclui documentação relativa aos tombos de bens e prazos do Couto de Landim.
Pede autorização para um empregado da Repartição de Finanças proceder às buscas nos tombos dos prédios foreiros à Colegiada. Refere-se às notícias sobre as mudanças nos pelouros da Câmara Municipal de Guimarães.
Rol dos foreiros da Câmara contidos nos volumes 1, 2 e 3 dos Tombos novos feitos em 1843. Apresenta listagem dos foreiros por freguesia e com indicação do valor e descargas.
O ofício do Registo Geral foi criado pelo Arcebispo Dom Frei Agostinho de Jesus no ano de 1590.
Convento da Ordem dos Franciscanos. O Convento do Bom Jesus de Valença foi fundado em 1498 como recolhimento de Terceiras Franciscanas (Mantelatas). Chegaram a pretender professra a Regra de Santa Clara. Em 1769, esta comunidade de cerca de 70 freiras foi transferida para o Convento de Santa Isabel de Braga (extinto Colégio de São Paulo) e, em 1784, para o Convento dos Remédios, onde já haviam residido entre 1754-1757.
A Congregação do Oratório data de 1686 e foi fundada com o apoio administrativo e financeiro do Cónego João de Meira Carrilho. Após 1700, foi alvo de novas contruções que, no entanto, foram interrompidas em 1717 por falta de meios e retomadas somente em 1761. As torres da igreja só seriam terminadas em 1958. Foi extinto pelo decreto de 30 de Maio de 1834, inserido na "Reforma geral eclesiástica".
Se se identificar este mosteiro com o de Pallatini (Padim) existia pelo menos desde 1071. Já então devia ser protegido por Paio Guterres de Silva que por essa altura se tornou maiorino de Afonso VI de Leão no Condado de Portucale. Deve ter passado à observância da Regra de São Bento durante o abaciado de Nuno, no fim do século XI, pois ele parece ter colaborado ativamente com o arcebispo de Braga S. Geraldo, monge de Cluny. Acumulou numerosos domínios, entre eles três coutos e muitas igrejas de pendentes. Sendo governado por abades comendatários durante o século XV, veio depois a ser reformado por Frei António de Sá, monge beneditino de Montesserat (Barcelona), como administrador em nome do infante D. Afonso, também comendatário. Instituída a Congregação de São Bento em 1567, Tibães foi o seu mosteiro central e residência do abade geral, que era ao mesmo tempo abade da comunidade, eleito por três anos. Aí se realizavam normalmente os capitulos gerais da congregação, também trienais, se conservou o arquivo da congregação, funcionou o principal noviciado (conjuntamnete com os noviciados em Lisboa, Porto e esporadicamente, em Santo Tirso e Rendufe). Era também a comunidade beneditina portuguesa que mais monges possuía. Tinha uma excelente biblioteca, um museu de pintura, uma coleção de numismática. O decreto de 30 de Maio de 1834, inserido na "Reforma geral eclesiástica" extinguiu todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas até à morte da última freira, data do encerramento definitivo. Extinto pelas leis da secularização de 1834 e depois de alienadas as suas ainda extensas propriedades, foi leiloado com a cerca em 1863 e comprado por um particular. Foi adquirido pelo Estado Português em 1986.
Dado não dispormos de informação específica sobre a história desta Provedoria, a nota, que se segue, reporta-se à evolução e atribuições das Provedorias. Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respetivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respetivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efetivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respetivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e atualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e atualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respetivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura. In: http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4310652
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Documento incompleto. Contém informação relativa apenas às seguintes capelas: - Inês Álvares; Margarida Álvares; Leonor Ferreta e Nuno Vaz Rocha.
Já pelo menos desde o século XVI que era competência das câmaras municipais a prestação de assistência às crianças abandonadas à nascença, os chamados expostos. Tanto as ordenações manuelinas, em 1521 (lv.1º, tit. LXVII, parág. 10), como as Filipinas em 1603 (lv.1º, tit. LXXXVIII, parág.9) previam que não existindo hospitais ou albergarias no concelho, deveria ser a câmara municipal a assumir as custas com a criação dos meninos enjeitados. Para isso deveriam as câmaras recorrer às rendas do Concelho, ou em último caso ao lançamento de fintas para financiamento das despesas com os expostos. Em Moura, a Misericórdia local tomava a seu cargo a criação das crianças cujos pais, por motivos de doença ou indigência, não pudessem encarregar-se do seu sustento. Também aqueles que ficavam órfãos eram normalmente encaminhados para a Misericórdia, que se responsabilizava pela sua criação. À Câmara competia tomar providências para a criação das crianças abandonadas à nascença, cujos pais as largavam anonimamente à sua sorte, junto a portas de particulares ou de igrejas e conventos. Esta separação de competências entre a Misericórdia e a Câmara foi mesmo confirmada a 9 de julho de 1602, através de uma sentença sobre uma causa que opôs as duas instituições, a propósito de uma menina que havia sido abandonada de noite numa praça da vila (Tombo da Santa Casa da Misericórdia de Moura, f.580 a f. 582v.). Em 24 de maio de 1783, Pina Manique, Intendente Geral da Polícia, de forma a combater o alto abandono e mortalidade infantil que grassava no País, ordena que sejam criadas Rodas em todas as vilas e cidades em que estas ainda não existissem. A 20 de agosto do mesmo ano, o provedor da Comarca desloca-se a Moura, e dando providências às ordens de Pina Manique escolhe umas casas na Rua dos Açougues, que faziam esquina com a rua da Verga, para aí ser instalada a Roda desta vila (Sr: 002/ Registo de termos de entrada de expostos na Roda; ui0001, f.6). O mestre pedreiro Sebastião Bento e o mestre carpinteiro Manuel Pereira, ficaram encarregues de instalar a roda na parede que na rua dos Açougues faceava com a rua da Verga, e de na mesma casa construírem um forno (Sr: 002/ Registo de termos de entrada de expostos na Roda; ui0001, f.7). As crianças abandonadas na Roda, geralmente de noite, ou madrugada, eram encaminhadas para amas que as criavam até à idade de sete anos, altura em deveriam procurar o seu sustento trabalhando em herdades e quintas da região. Era a Câmara quem arcava com as despesas de funcionamento da casa da Roda, bem como dos salários das amas, vestuário para os expostos, etc. Foi primeiro à custa de rendimentos provenientes das coutadas de Santo Aleixo e de Moura, e por último da coutada dos Garrochais, na Amareleja, que a Câmara foi conseguindo fazer face aos encargos resultantes da criação das crianças expostas. Por decreto de 19 de setembro de 1836, passaram as Rodas a ser administradas pelas recentemente criadas Juntas Gerais do Distrito. No entanto continuaram as Câmaras a concorrer para as despesas do seu funcionamento, através de uma comparticipação financeira. Em janeiro de 1842, a Câmara adquiriu a casa que serviu de hospício aos religiosos do Convento da Tomina, situada na rua de Santa Catarina, para servir como Casa da Roda. A Roda de Santa Catarina não terá funcionado durante muito tempo, pois em 21 de setembro de 1867 é aprovado o Regulamento Nacional para o Serviço de Expostos, que acabaria de vez com as rodas dos expostos, substituindo um sistema até aí muito criticado, por uma rede de hospícios. Os hospícios funcionavam como instituições de assistência à infância, de âmbito alargado, vocacionadas não apenas para a criação de crianças expostas, abandonadas, e indigentes, mas também para a assistência à maternidade, através da criação de enfermarias de maternidade. - A presente unidade de descrição arquivística é constituída por documentação produzida pela Câmara Municipal, enquanto instituição responsável pela criação das crianças abandonadas no concelho de Moura. Foi identificada uma série transversal a todo o período em que a assistência aos expostos foi primeiro supervisionada pela Provedoria da Comarca, e depois pela Junta Geral do Distrito: o Registo de Expostos e Pagamentos às Amas (1696-1846). Da legislação de Pina Manique, emergem mais duas séries: Registo de Termos de Entrada de Expostos na Roda (1783-1820) e Registo de Termos de Entrega de Expostos às Amas (1783-1820). Por último, temos as Folhas de Vencimento das Amas dos Expostos (1840-1849), série que surge com a legislação liberal de 19 de setembro de 1836, que passa a responsabilidade das Rodas dos expostos para a Junta Geral do Distrito. - Âmbito e conteúdo elaborado por Octávio Patrício (CMMRA)
Já pelo menos desde o século XVI que era competência das câmaras municipais a prestação de assistência às crianças abandonadas à nascença, os chamados expostos ou enjeitados. Tanto as Ordenações Manuelinas, em 1521 (lv.1º, tit. LXVII, parág. 10), como as Filipinas em 1603 (lv.1º, tit. LXXXVIII, parág.9) previam que não existindo hospitais ou albergarias no concelho, deveria ser a câmara municipal a assumir as custas com a criação dos meninos enjeitados. Para isso deveriam as câmaras recorrer às rendas do Concelho, ou em último caso ao lançamento de fintas para financiamento das despesas com os expostos. Em Moura, a Misericórdia local tomava a seu cargo a criação das crianças cujos pais, por motivos de doença ou indigência, não pudessem encarregar-se do seu sustento. Também aqueles que ficavam órfãos eram normalmente encaminhados para a Misericórdia, que se responsabilizava pela sua criação. À Câmara competia tomar providências para a criação das crianças abandonadas à nascença, cujos pais as largavam anonimamente à sua sorte, junto a portas de particulares ou de igrejas e conventos. Esta separação de competências entre a Misericórdia e a Câmara foi mesmo confirmada a 9 de julho de 1602, através de uma sentença sobre uma causa que opôs as duas instituições, a propósito de uma menina que havia sido abandonada de noite numa praça da vila. Em 24 de maio de 1783, Pina Manique, Intendente Geral da Polícia, de forma a combater o alto abandono e mortalidade infantil que grassava no País, ordena que sejam criadas Rodas em todas as vilas e cidades em que estas ainda não existissem. A 20 de agosto do mesmo ano, o provedor da Comarca desloca-se a Moura, e dando providências às ordens de Pina Manique escolhe umas casas na Rua dos Açougues, que faziam esquina com a rua da Verga, para aí ser instalada a Roda desta vila. O mestre pedreiro João de Brito e o mestre carpinteiro Manuel Pereira, ficaram encarregues de instalar a roda na parede que na rua dos Açougues faceava com a rua da Verga, e de na mesma casa construírem um forno. Seria no entanto o mestre pedreiro Sebastião Bento a realizar as obras de adaptação da casa da rua dos Açougues a Roda dos Expostos, por impedimento de João de Brito. No início houve alguma dificuldade em arranjar uma ama para a Casa da Roda, também designada por Ama do Forno. Vicência Maria, casada com Brás José, oficial de sapateiro, seria nomeada a 28 de agosto de 1783 para aquele cargo. Apresentou escusa ao lugar logo após a nomeação. Seguiu-se-lhe Maria da Assunção, viúva de Gregório Soeiro, nomeada a 2 de setembro, que não terá também chegado a desempenhar funções, pois poucos dias depois, a 13 de setembro, é nomeada Maria Josefa, mulher de António Guerreiro. Maria Josefa manter-se ia no cargo até junho de 1791, com um vencimento de 9600 réis anuais, que era complementado como é óbvio pelo direito a habitação, uma vez que tinha que residir na Casa da Roda de forma a estar sempre disponível para receber as crianças enjeitadas. As crianças deixadas na Roda, geralmente de noite, ou madrugada, eram encaminhadas para amas que as criavam até à idade de sete anos, altura em deveriam procurar o seu sustento trabalhando em herdades e quintas da região. Era a Câmara quem arcava com as despesas de funcionamento da casa da Roda, bem como dos salários das amas, vestuário para os expostos, etc. Foi primeiro à custa de rendimentos provenientes das coutadas de Santo Aleixo e de Moura, e por último da coutada dos Garrochais, na Amareleja, que a Câmara foi conseguindo fazer face aos encargos resultantes da criação das crianças expostas. Por decreto de 19 de setembro de 1836, passaram as Rodas a ser administradas pelas recentemente criadas Juntas Gerais do Distrito. No entanto continuaram as Câmaras a concorrer para as despesas do seu funcionamento, através de uma comparticipação financeira. Em janeiro de 1842, a Câmara adquiriu a casa que serviu de hospício aos religiosos do Convento da Tomina, situada na rua de Santa Catarina, para servir como Casa da Roda. A Roda de Santa Catarina não terá funcionado durante muito tempo, pois em 21 de setembro de 1867 é aprovado o Regulamento Nacional para o Serviço de Expostos, que acabaria de vez com as rodas dos expostos, substituindo um sistema até aí muito criticado, por uma rede de hospícios. Os hospícios funcionavam como instituições de assistência à infância, de âmbito alargado, vocacionadas não apenas para a criação de crianças expostas, abandonadas, e indigentes, mas também para a assistência à maternidade, através da criação de enfermarias de maternidade. Resolvemos destacar o documento intitulado: Termo de estabelecimento da roda para se exporem os enjeitados nesta vila de Moura pela importância que este tem, em primeiro lugar enquanto testemunho do estabelecimento da roda dos expostos na vila de Moura e, em segundo lugar, pelo facto de o mesmo revelar a localização da referida Roda na esquina da Rua dos Açougues com a rua da Verga, respetivamente as atuais ruas 1º de Dezembro e rua Martinho Mariano Ganhão. Colocamos igualmente em destaque o termo de juramento dos oficiais de pedreiro e carpinteiro, encarregues das obras de implantação da roda na casa da rua dos Açougues, bem como os termos de nomeação da Ama da Roda e de estabelecimento do seu ordenado, documentos estes que, redigidos no seguimento do primeiro, de alguma forma o complementam. Âmbito e conteúdo elaborado por Octávio Patrício (CMMRA), com recurso às seguintes fontes e bibliografia: - AMMRA, Tombo da Santa Casa da Misericórdia de Moura, f.580 a f. 582v. - AMMRA, Câmara Municipal de Moura, Registo de Termos de Entrada de Expostos na Roda; ui0001, f.6 e 7. - Ordenações Manuelinas, lv.1º, tit. LXVII, parág. 10,1521, disponível na Internet em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ - Ordenações Filipinas lv.1º, tit. LXXXVIII, parág.9, 1603, disponível na Internet em http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm
Na madrugada de quinze de junho de 1941 alguns populares de Amareleja assistiram incrédulos ao despenhar de um bombardeiro Alemão nas imediações da localidade. Tratava-se de um Focke-Wulf 200 C-3 da força aérea alemã, que explodiu em pleno voo ao não conseguir livrar-se de uma das bombas que transportava. Existem informações oficiais que antes da tragédia o avião estivera envolvido num ataque a um comboio naval, a oeste de Gibraltar e fora atingido por um caça-bombardeiro aliado. A forma como ocorreu o acidente, precedido de explosão do aparelho, fez com que os destroços se espalhassem por uma área de cerca de três quilómetros. Houve de imediato algum cuidado por parte das diversas autoridades que se deslocaram ao local para que os populares que ali acorreram em grande número não se apropriassem de partes do avião acidentado. No entanto terá sido impossível controlar toda a área por onde se espalharam os destroços porque, em maio de 1942, a PIDE interpela o Delegado Policial no Concelho de Moura, no sentido de este mandar apreender diverso material pertencente ao avião que se despenhara junto à Amareleja. Indica mesmo os indivíduos que detinham o referido material, sendo que um deles tinha em sua posse um fogão elétrico que pertencera ao avião. Tripulavam o avião Erich Westerman, Fritz Grotstollen, Erwin Hildenbrand, Gunther Kunert, Walter Reiser e Gerhard Singer. Nenhum deles sobreviveu. Acorreram ao local da tragédia os Bombeiros Voluntários de Beja, que procederam à recolha das vítimas, bem como do espólio e chapas identificadoras das mesmas. Os restos mortais dos aviadores foram transportados para a morgue do hospital da Misericórdia de Moura por viaturas da Legião Portuguesa (Terço Independente nº6) e da PSP de Beja. Os corpos estiveram em câmara-ardente no convento do Carmo e dali seguiram no dia seguinte para o cemitério de Moura, onde foram sepultados. Ao Hospital da Misericórdia foram devidos 458$00, de despesas tidas com os funerais e ao pároco que acompanhou o funeral 250$00. O funeral contou com a presença de diversas individualidades alemãs e portuguesas, entre elas o ministro plenipotenciário da Alemanha, barão Von Hoyningen-Huene, acompanhado dos adidos aeronáutico, militar e naval, o comandante da 4ª Região Militar, o representante do Governo Civil do Distrito de Beja, o Comandante da PSP de Beja, bem como autoridades locais e numerosos populares. As honras militares ficaram a cargo de uma Companhia do Regimento de Infantaria nº 16, de Évora. O consulado Alemão em Portugal fez questão de homenagear a memória dos infelizes aviadores no primeiro aniversário da sua morte, solicitando à Câmara Municipal de Moura que tratasse de pôr uma coroa de flores em cada uma das campas dos militares. Pediu também a interferência da Câmara no sentido de esta arranjar um responsável por cuidar dos túmulos dos militares, ao que a Câmara respondeu que encarregara dessa missão o Sr. Francisco de Mira Carrasco, fiscal do Cemitério. Zambrano Gomes, fotógrafo de profissão, estabelecido em Moura há vários anos fez na altura a reportagem fotográfica do acidente, por encomenda do Ministério do Interior. São dessa reportagem as quatro fotos que colocamos agora em destaque, que testemunham um dos dois acidentes aéreos ocorridos em 1941, com aviões alemães, no nosso concelho. Âmbito e conteúdo elaborado por Octávio Patrício (CMMRA), com recurso às seguintes fontes e bibliografia: - Associação de Beneficência e Misericórdia de Moura, Correspondência Recebida – 1932-1944. ui0002, 1941-08-05 - Câmara Municipal de Moura, correspondência recebida/expedida-1942, ui0108 - Câmara Municipal de Moura, Tombo de Sepulturas Perpétuas-nº2, ui0002, 1971 - MACIAS, Santiago (concep., org. e texto); CUNHA, António (fotogr.),Zambrano Gomes-fotógrafo de Moura, 2ª ed., Câmara Municipal de Moura, Moura, 2000. - CORREIA, José António de Oliveira, Factos Históricos e Curiosidades da Aviação no Concelho de Moura, 2ª ed., Câmara Municipal de Moura, Moura, 2000. - RODRIGUES, José Augusto, A batalha de Aljezur – Factos e histórias da II Guerra Mundial ocorridos no concelho de Aljezur e na costa do Algarve, 4ª ed., Junta de freguesia de Aljezur, Aljezur, 2018.
Loures: fl. 42-42v: 31-5-1811. Conclusão da reedificação da Estrada Real de Loures para o Sobral; fl. 101: 11-3-1811. Reedificação das estradas desde Santo Antão do Tojal até Enxara dos Cavaleiros; fl. 168: 30-7-1812. Fogo em Bucelas. Mafra: fl. 70: 31-7-1811. Continuidade da ausência do Juiz de Fora de Mafra; fl. 96v: 22-10-1811. Processo de devassa realizado pelo Juiz Ordinário de Enxara dos Cavaleiros; fl. 101: 11-3-1811. Reedificação das estradas desde Santo Antão do Tojal até Enxara dos Cavaleiros; fl. 152v-153: 1-6-1812. Deserção do Tenente Francisco Carneiro Homem; fl. 195v: 3-12-1812. Envio do preso Bernardo Nunes para o Depósito de Mafra para assentar praça. Sobral de Monte Agraço: fl. 42-42v: 31-5-1811. Conclusão da reedificação da Estrada Real de Loures para o Sobral. Torres Vedras: fl. 14: 1-4-1811. Controlo das moléstias epidémicas; fl. 23v: 25-4-1811. Permanência do médico de Torres Vedras, Manuel Tavares de Macedo, em Lisboa; fl. 25; fl. 35: 20-5-1811. Continuidade da ausência do Corregedor de Torres Vedras; fl. 169v: 4-8-1812. Relação dos réus apurados no processo de devassa; fl. 183: 30-9-1812. Sobre o estado de ruína em que se encontram todos os caminhos públicos que têm ligação com a Primeira Linha de Defesa, especialmente a Estrada Real de Torres Vedras; fl. 203: 23-12-1812. Requerimento dos moradores de várias freguesias do concelho de Torre Vedras solicitando o não embargo de 6 cavalgaduras utilizadas pelo almocreve Gregório Francisco para transporte de géneros para sustentação destes povos; fl. 204: 28-12-1812. Requerimento dos negociantes da Vila de Torres Vedras pedindo o não embargo de 6 machos usados pelo almocreve António Gomes Tevelim para condução de géneros para aquela Vila. Vila Franca de Xira: fl. 22: 19-4-1811. Má qualidade do pão consumido pelo povo; autorização para se usar os sobejos das sisas na ajuda aos pobres e para promover a limpeza da Vila; fl. 25v: 29-4-1811. Envio de doentes em estado grave de saúde para Lisboa; fl. 79: 28-8-1811. Queixa do Comissário Inglês sobre o Juiz Vereador (que serve de Juiz de Fora); fl. 83: 9-9-1811. Processo de devassa realizado pelo Juiz de Fora de Alhandra para conhecimento dos réus que se aproveitaram da insavão do inimigo para cometerem furtos; fl. 89: 18-9-1811. Enfermidades que grassam na Vila da Castanheira; fl. 95v: 23-10-1811. Processo de devassa realizado pelo Corregedor da Comarca do Ribatejo; fl. 111: 16-12-1811. Trabalhos nas fortificações); fl. 111v: 14-12-1811. Cobrança da Contribuição Extraordinária de Defesa; fl. 112v: 23-12-1811. Furto do papéis importantes do Real Arquivo da Torre do Tombo. Assuntos diversos: fl. 4v (aumento da cultura da batata no sul do Tejo); fl. 6v-7 (controlo de epidemias a Norte e Sul do Tejo; operários para a confecção de sapatos); fl. 10v, 12v (relação circunstaciada e documentada de todas as atrocidades cometidas pelos Franceses nas terras invadidas); fl. 13v, 16v (prorrogação da isenção sobre os gados comprados pelos lavradores até Junho de 1811); fl. 17v, 20v, 23, 25-25v, 26v (remessa de gados para a lavoura das terras evacuadas); fl. 29 (distribuição de bacalhau); fl. 29v-30, 32v (proclamação do Lord Wellington de 10 de Abril e 4 de Maio de 1811); 33-33v, 137 (distribuição do Donativo Britânico pelas terras invadidas); fl. 35v-36 (desertores do Exército); fl. 38 (desembarque do Donativo de Bacalhau); fl. 42 (distribuição de enchadas pelos pobres das terras invadidas); fl. 45, 46-47, 61-61v (distribuição do Donativo de Bacalhau); fl. 52v (recrutamento para o exército); 56v, 65v (relação dos moradores pobres das terras invadidas que precisam de vasilhas); fl. 57, 60-60v, 62 (distribuição dos mapas para registo das perdas que sofreram as terras invadidas); fl. 67 (numeração de todos os carros do Reino); fl. 77 (perdão concedido aos lavradores pelo empréstimo das batatas); fl. 100-101 (evacuação da Península a Sul do Tejo); fl. 110 (Contribuição Extraordinária de Defesa e respectivos prémios concedidos aos oficiais encarregados da sua escrituração e recebimento); fl. 111 (trabalhos nas fortificações); fl. 112v (cobrança e remessa da Contribuição Extraordinária de Defesa); fl. 118 (devassa a que procedeu o Juiz de Fora de Alenquer); fl. 118v (indagação dos trigos e cevadas nas terras da Estremadura); fl. 119 (fornecimento de 400 garrafas de Água de Inglaterra); fl. 123 (gado pertencente ao Donativo Britânico); fl. 123v, 133-133v e 136v (requisição de 600 cavalgaduras pelo marechal Beresford para servirem o Exército); fl. 125v-126 (evacuação dos gados dos sítios em que estão ao alcance do inimigo); fl. 130v (reformulação do nome da Água de Inglaterra para Real Água de Inglaterra); fl. 131, 167 (regulação dos transportes que servem o Exército); fl. 133v (Contribuição Extraordinária de Defesa); fl. 134-135 (quartéis em Lisboa para o Estado Maior do Comandante em Chefe do Exército, marechal Beresford); fl. 139v-141, 144v-145, 149v-150, 158 (transportes para o Exército); fl. 147 (restabelecimento da Casa Pia); fl. 151-151v (abandono dos cargos públicos por parte dos Ministros e Autoridades); fl. 155v-158 (crianças órfãs e engeitadas); fl. 165v-166 (penas aplicadas aos desertores, nomeadamente o trabalho nas fortificações do Reino); fl. 174v-175 (recrutamento da Tropa de Linha); fl. 183v-184, 187v-188v (requisição de 500 cavalgaduras para serviço do Exército); fl. 186v (marcação e alistamento dos transportes de mar e terra); fl. 194 (requisição de transportes para utilização na criação de depósitos de géneros no Tejo, Montego e Douro); fl. 196v (rumores sobre uma próxima invasão - Dezembro de 1812); fl. 200v-201, 211-211v, 215v-217 (quadrilhas de ladrões na Província do Alentejo); fl. 204v-206 (escassez de transportes para o Exército); fl. 222v-223 (falta de bestas para servirem as Brigadas do Exército); fl. 235v-236 (proibição de armas em estradas e povoados pelos moradores do Reino); fl. 239v, 244v, 247v-248 (proibição de matar vacas de criação e vitelas); fl. 243v (requisição de 100 cavalgaduras para o Exército); fl. 260 (órfãos das Comarcas invadidas).
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: arrendamentos, foros, tombos, arrematações, compras, demarcações, obras, questões jurídicas. Contém ainda documentação dos seguintes fundos: Comenda de São Mamede de Troviscoso, Couto de Luzio; Mosteiro de Santa Maria de Carqueja; São João de Longos Vales; Mosteiro de Moreira; Mosteiro de Pedroso e Mosteiro de Sanfins.
Sentença (1627); [Autos de demanda (1545)]; [Inventários dos bens (1516; 1517)]; Instrumento de verba de testamento (1545); Testamentos (1500; 1515); Autos de posses (1516; 1517); Escritura de venda (1511); Codicilo (1511); Partilha (traslado) (1517); [Títulos de casas e recibos (15--)]; Tombos ([1500]; 1530; 1556); Título de apegação (1500); Escritura de doação (1515). Este livro contém índice. Nº original: 8º.
Esta secção contém documentação relacionada com a gestão do património móvel e imóvel da Câmara Municipal de Mértola, nomeadamente: registo de tombos e inventário de bens; autos de arrematação; registo de foros da Câmara; divisão do baldio da Serra de Mértola (glebas).
Fundado por D. João III, em 1542, foi entregue, pelo mesmo, à Companhia de Jesus em 1555. Com a expulsão dos Jesuítas, em 1759, este colégio prosseguiu as suas funções embora com outros professores e métodos. Continuou a usufruir, no entanto, dos rendimentos afetos à Companhia de Jesus. Em 1832, os jesuítas retomaram o seu posto onde permaneceram até 1834.