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Rol dos foreiros da Câmara contidos nos volumes 1, 2 e 3 dos Tombos novos feitos em 1843. Apresenta listagem dos foreiros por freguesia e com indicação do valor e descargas.
Dado não dispormos de informação específica sobre a história desta Provedoria, a nota, que se segue, reporta-se à evolução e atribuições das Provedorias. Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respetivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respetivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efetivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respetivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e atualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e atualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respetivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura. In: http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4310652
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Loures: fl. 42-42v: 31-5-1811. Conclusão da reedificação da Estrada Real de Loures para o Sobral; fl. 101: 11-3-1811. Reedificação das estradas desde Santo Antão do Tojal até Enxara dos Cavaleiros; fl. 168: 30-7-1812. Fogo em Bucelas. Mafra: fl. 70: 31-7-1811. Continuidade da ausência do Juiz de Fora de Mafra; fl. 96v: 22-10-1811. Processo de devassa realizado pelo Juiz Ordinário de Enxara dos Cavaleiros; fl. 101: 11-3-1811. Reedificação das estradas desde Santo Antão do Tojal até Enxara dos Cavaleiros; fl. 152v-153: 1-6-1812. Deserção do Tenente Francisco Carneiro Homem; fl. 195v: 3-12-1812. Envio do preso Bernardo Nunes para o Depósito de Mafra para assentar praça. Sobral de Monte Agraço: fl. 42-42v: 31-5-1811. Conclusão da reedificação da Estrada Real de Loures para o Sobral. Torres Vedras: fl. 14: 1-4-1811. Controlo das moléstias epidémicas; fl. 23v: 25-4-1811. Permanência do médico de Torres Vedras, Manuel Tavares de Macedo, em Lisboa; fl. 25; fl. 35: 20-5-1811. Continuidade da ausência do Corregedor de Torres Vedras; fl. 169v: 4-8-1812. Relação dos réus apurados no processo de devassa; fl. 183: 30-9-1812. Sobre o estado de ruína em que se encontram todos os caminhos públicos que têm ligação com a Primeira Linha de Defesa, especialmente a Estrada Real de Torres Vedras; fl. 203: 23-12-1812. Requerimento dos moradores de várias freguesias do concelho de Torre Vedras solicitando o não embargo de 6 cavalgaduras utilizadas pelo almocreve Gregório Francisco para transporte de géneros para sustentação destes povos; fl. 204: 28-12-1812. Requerimento dos negociantes da Vila de Torres Vedras pedindo o não embargo de 6 machos usados pelo almocreve António Gomes Tevelim para condução de géneros para aquela Vila. Vila Franca de Xira: fl. 22: 19-4-1811. Má qualidade do pão consumido pelo povo; autorização para se usar os sobejos das sisas na ajuda aos pobres e para promover a limpeza da Vila; fl. 25v: 29-4-1811. Envio de doentes em estado grave de saúde para Lisboa; fl. 79: 28-8-1811. Queixa do Comissário Inglês sobre o Juiz Vereador (que serve de Juiz de Fora); fl. 83: 9-9-1811. Processo de devassa realizado pelo Juiz de Fora de Alhandra para conhecimento dos réus que se aproveitaram da insavão do inimigo para cometerem furtos; fl. 89: 18-9-1811. Enfermidades que grassam na Vila da Castanheira; fl. 95v: 23-10-1811. Processo de devassa realizado pelo Corregedor da Comarca do Ribatejo; fl. 111: 16-12-1811. Trabalhos nas fortificações); fl. 111v: 14-12-1811. Cobrança da Contribuição Extraordinária de Defesa; fl. 112v: 23-12-1811. Furto do papéis importantes do Real Arquivo da Torre do Tombo. Assuntos diversos: fl. 4v (aumento da cultura da batata no sul do Tejo); fl. 6v-7 (controlo de epidemias a Norte e Sul do Tejo; operários para a confecção de sapatos); fl. 10v, 12v (relação circunstaciada e documentada de todas as atrocidades cometidas pelos Franceses nas terras invadidas); fl. 13v, 16v (prorrogação da isenção sobre os gados comprados pelos lavradores até Junho de 1811); fl. 17v, 20v, 23, 25-25v, 26v (remessa de gados para a lavoura das terras evacuadas); fl. 29 (distribuição de bacalhau); fl. 29v-30, 32v (proclamação do Lord Wellington de 10 de Abril e 4 de Maio de 1811); 33-33v, 137 (distribuição do Donativo Britânico pelas terras invadidas); fl. 35v-36 (desertores do Exército); fl. 38 (desembarque do Donativo de Bacalhau); fl. 42 (distribuição de enchadas pelos pobres das terras invadidas); fl. 45, 46-47, 61-61v (distribuição do Donativo de Bacalhau); fl. 52v (recrutamento para o exército); 56v, 65v (relação dos moradores pobres das terras invadidas que precisam de vasilhas); fl. 57, 60-60v, 62 (distribuição dos mapas para registo das perdas que sofreram as terras invadidas); fl. 67 (numeração de todos os carros do Reino); fl. 77 (perdão concedido aos lavradores pelo empréstimo das batatas); fl. 100-101 (evacuação da Península a Sul do Tejo); fl. 110 (Contribuição Extraordinária de Defesa e respectivos prémios concedidos aos oficiais encarregados da sua escrituração e recebimento); fl. 111 (trabalhos nas fortificações); fl. 112v (cobrança e remessa da Contribuição Extraordinária de Defesa); fl. 118 (devassa a que procedeu o Juiz de Fora de Alenquer); fl. 118v (indagação dos trigos e cevadas nas terras da Estremadura); fl. 119 (fornecimento de 400 garrafas de Água de Inglaterra); fl. 123 (gado pertencente ao Donativo Britânico); fl. 123v, 133-133v e 136v (requisição de 600 cavalgaduras pelo marechal Beresford para servirem o Exército); fl. 125v-126 (evacuação dos gados dos sítios em que estão ao alcance do inimigo); fl. 130v (reformulação do nome da Água de Inglaterra para Real Água de Inglaterra); fl. 131, 167 (regulação dos transportes que servem o Exército); fl. 133v (Contribuição Extraordinária de Defesa); fl. 134-135 (quartéis em Lisboa para o Estado Maior do Comandante em Chefe do Exército, marechal Beresford); fl. 139v-141, 144v-145, 149v-150, 158 (transportes para o Exército); fl. 147 (restabelecimento da Casa Pia); fl. 151-151v (abandono dos cargos públicos por parte dos Ministros e Autoridades); fl. 155v-158 (crianças órfãs e engeitadas); fl. 165v-166 (penas aplicadas aos desertores, nomeadamente o trabalho nas fortificações do Reino); fl. 174v-175 (recrutamento da Tropa de Linha); fl. 183v-184, 187v-188v (requisição de 500 cavalgaduras para serviço do Exército); fl. 186v (marcação e alistamento dos transportes de mar e terra); fl. 194 (requisição de transportes para utilização na criação de depósitos de géneros no Tejo, Montego e Douro); fl. 196v (rumores sobre uma próxima invasão - Dezembro de 1812); fl. 200v-201, 211-211v, 215v-217 (quadrilhas de ladrões na Província do Alentejo); fl. 204v-206 (escassez de transportes para o Exército); fl. 222v-223 (falta de bestas para servirem as Brigadas do Exército); fl. 235v-236 (proibição de armas em estradas e povoados pelos moradores do Reino); fl. 239v, 244v, 247v-248 (proibição de matar vacas de criação e vitelas); fl. 243v (requisição de 100 cavalgaduras para o Exército); fl. 260 (órfãos das Comarcas invadidas).
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: arrendamentos, foros, tombos, arrematações, compras, demarcações, obras, questões jurídicas. Contém ainda documentação dos seguintes fundos: Comenda de São Mamede de Troviscoso, Couto de Luzio; Mosteiro de Santa Maria de Carqueja; São João de Longos Vales; Mosteiro de Moreira; Mosteiro de Pedroso e Mosteiro de Sanfins.
Sentença (1627); [Autos de demanda (1545)]; [Inventários dos bens (1516; 1517)]; Instrumento de verba de testamento (1545); Testamentos (1500; 1515); Autos de posses (1516; 1517); Escritura de venda (1511); Codicilo (1511); Partilha (traslado) (1517); [Títulos de casas e recibos (15--)]; Tombos ([1500]; 1530; 1556); Título de apegação (1500); Escritura de doação (1515). Este livro contém índice. Nº original: 8º.
Carta de João Baptista de Vilas Boas, ex-Presidente de Câmara, informando não possuir mais nenhum livro ou papeis do arquivo da Câmara Municipal. Refere estarem na posse de José César de Faria Vivas alguns livros de Tombos que foram acautelados aquando de movimentos populares em Esposende.
Esta secção contém documentação relacionada com a gestão do património móvel e imóvel da Câmara Municipal de Mértola, nomeadamente: registo de tombos e inventário de bens; autos de arrematação; registo de foros da Câmara; divisão do baldio da Serra de Mértola (glebas).
Morgadio de Pindela. Luís de Carvalho e Beatriz de Almeida, Pindela, 1526. Remonta a 1442 a aquisição da propriedade da Quinta de Pindela, sita no atual concelho de Vila Nova de Famalicão, por João Afonso do Prado, escudeiro‐fidalgo de D. João I, e avô paterno de Luís de Carvalho, responsável pela instituição do morgadio de Pindela juntamente com a sua mulher, Beatriz de Almeida. O seu testamento, datado de 12 de maio de 1526, chega até nós contido numa cópia de 1724 – não eliminando a hipótese da existência do documento original em arquivo –, ao tempo do 8º morgado, João Machado Fagundes Pinheiro e Figueira, trasladado pelo padre e notário de Barcelos, Manuel Ribeiro Belo. Na ausência de descendência direta, o casal adota uma estratégia equitativa tendo em vista a distribuição dos bens, reservando a tutela da Quinta para os sobrinhos, Simão Pinheiro e Leonor de Almeida, com a condição de contraírem matrimónio. Em O Morgadio de Pindela (1999), João Afonso Machado traça as dinâmicas intergeracionais com recurso à memória oral e ao espólio da família, que compõe o Arquivo da Casa de Pindela, num esforço de preservação do património documental, fornecendo‐nos a base para a criação da presente rubrica do “Vínculo do Mês”. Foi aquando da segunda administração, do casal Manuel Figueira e Ana Pinheiro (filha de Simão Pinheiro e Leonor de Almeida), que o morgadio viu alargadas as suas propriedades com a incorporação de terras de que eram titulares, por via de escritura outorgada na Casa do Passadiço, a 6 de julho de 1593. Nesta escritura o casal declara que “pelos tempos adiante os que lhes sucederem representem pessoas principais que possam dar lustro e honrar o seu sangue e geração e louvor dos primeiros instituidores” (Arquivo Particular da Casa de Pindela, Pasta nº 1, doc. nº 1‐D, nota 11, p. 35 apud MACHADO, 1999, p. 35). O 3º morgado, Miguel Pinheiro Figueira, encarregar‐se‐ia de vincular ao morgadio de Pindela os restantes bens de raiz dos seus antecessores, por instrumento público lavrado a 15 de maio de 1617, com a condição de que os seus herdeiros não se alienassem dos mesmos e que conservassem o apelido Figueira, a acrescentar à disposição que já vigorava no documento de instituição quanto à conservação dos apelidos “dos Pinheyros ou carvalhos” (Arquivo Casa de Pindela, 6038, fl. 2 v.º). Excluía também da sucessão aqueles que contraíssem matrimónio com gente de “nação de cristãos‐novos, mouros ou de outra infecta nação”; ou os que incorressem em crimes de lesa majestade, de modo a evitar o confisco dos bens (MACHADO, 1999, pp. 36‐37). O seu sucessor, José Pinheiro Lobo, foi o responsável por acrescentar à casa senhorial a Capela de Nossa Senhora da Conceição. As décadas finais do século XVII ficariam marcadas pela instabilidade sucessória e tentativa de apropriação dos bens de Pindela, através de um plano perpetrado por Manuel de Vasconcelos e Sousa. Perante o assassínio do 5º administrador, José Pinheiro Lobo, a culpa recaiu, injustamente, sobre o seu sobrinho e sucessor, João Machado Fagundes. Perante este cenário particularmente vulnerável, Manuel de Vasconcelos e Sousa, casado com Isabel Figueira, sobrinha do falecido, liderou uma tentativa de sequestro das propriedades de Pindela. Assim, numa noite de agosto de 1679, as propriedades foram ocupadas por indivíduos que, em nome do insurreto, exigiam em tom de ameaça a expulsão de Veríssimo Pinheiro Lobo que, apesar da tenra idade e da filiação bastarda, tinha sido entretanto reconhecido como 7º morgado (MACHADO, 1999, p. 60). Volvidos vinte anos, o retorno dos Pinheiro‐Figueira a Pindela efetiva‐se após a obtenção do perdão papal de João Machado Fagundes. Este inicia a sua administração com a apresentação do testamento do instituidor do morgadio perante o notário local, que redigiu a cópia de que hoje dispomos, e cujas disposições justificariam os seus poderes por herança. O vínculo de Pindela chega à contemporaneidade com quatro séculos de acumulação de património e de expansão familiar, emergindo em Oitocentos como um pequeno núcleo político e cultural. O advento do Liberalismo trouxe a mobilização da família pela recusa da onda constitucionalista emergente, ao lado de D. Miguel, que aliás se fazia apoiar de fidalgos e morgados de Entre Douro e Minho (ibidem, 1999, p. 93). Como tal, o 11º morgado, Vicente Machado de Melo Pinheiro, marcou a sua presença nas fileiras do partido tradicionalista, estando presente em movimentações de apoio a D. João VI e tendo sido até condecorado com a Ordem Militar da Torre e Espada, por influência direta do infante absolutista. Já num contexto anticabralista, o seu sucessor, João Machado Pinheiro, continuou a abraçar a causa miguelista e, em 1846, surge contra os cartistas numa nova tentativa de elevar D. Miguel ao trono. Já em 1851 aparece a integrar as fileiras de apoio ao duque de Saldanha na constituição do governo da Regeneração, mantendo‐ se na carreira pública até 1888. Na viragem para o século XX, a Casa de Pindela emerge também como um centro cultural ativo, com “serões de filosofia e crítica de ideias”, por onde passaram nomes como Camilo Castelo Branco, Eça de Queiroz, Ramalho Ortigão e Oliveira Martins (MACHADO, 1999, p. 112). Os próprios administradores assumiram‐se como parte de uma geração romântica e assídua dos círculos literários. Ao longo dos seus seiscentos anos, a Casa de Pindela e os seus administradores têm sido espectadores e intervenientes na história nacional, no âmbito quer político quer cultural, como notado acima. A linhagem manteve, desde os seus primórdios, uma estreita cooperação com a Coroa, ou não tivesse notado Felgueiras Gaio serem os Pinheiros de Barcelos o ramo “mais respeitável pelo muito que se aumentou e se aliançou com as famílias mais ilustres do Reino e da Corte” (1940, p. 9). Atualmente convertida em parte em turismo rural, a Casa, quinta e mata de Pindela são um conjunto classificado, desde 2012, como monumento de interesse público, dado o “valor estético e técnico do bem, à conceção arquitetónica e paisagística” (DR, Portaria n.º 740‐DG/2012). Joana Soares, Maria Beatriz Merêncio, Alice Borges Gago, Margarida Leme, Rita Sampaio da Nóvoa (com a colaboração de João Afonso Machado e Luísa Alvim). Em colaboração com Arquivo Municipal Alberto Sampaio BIBLIOGRAFIA ARQUIVO MUNICIPAL ALBERTO SAMPAIO – Arquivo da Casa de Pindela, 1.ª geração, Luís de Carvalho e Beatriz de Almeida (Cota: ACP 6038). ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO – Registo Geral de Mercês de D. Luís I, liv. 40, fl. 28. Disponível em: https://digitarq.arquivos.pt/ViewerForm.aspx?id=2039930 [consultado a 27 de janeiro de 2021]. Diário da República, Portaria n.º 740‐DG/2012, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24‐12‐ 2012. Disponível em: https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2012/12/248000001/0007500075.pdf [consultado a 29 de janeiro de 2021]. DIREÇÃO‐GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL – Casa, quinta e mata de Pindela. Disponível em: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio‐ imovel/pesquisa‐do‐patrimonio/classificado‐ou‐em‐vias‐de‐ classificacao/geral/view/341985 [consultado a 29 de janeiro de 2021]. GAIO, Manuel Felgueiras – “Origem dos Pinheiro”, in Nobiliário de Famílias de Portugal, vol. XXIV, Braga, Agostinho de Azevedo Meirelles & Domingos de Araújo Afonso, 1940, pp. 9–120. Disponível em: https://purl.pt/12151 [consultado a 25 de janeiro de 2021]. MACHADO, João Afonso – O Morgadio de Pindela, [s.l.], [s.e.], 1999.
Fala dos artigos que tem vindo a publicar no Jornal de Sintra e dos seus trabalhos sobre, nomeadamente, legados às colegiadas, testamentos, sentenças, tombos, inventários e aforamentos, do trabalho de Paleografia que gostaria de fazer, do seu projeto de elaborar separatas das suas notas, do “Boletim da Direção dos Monumentos Nacionais” consagrado ao castelo de Guimarães, da conversa que ouviu na Academia [Portuguesa da História] e dos revolucionários.
Contém a saber Livros de registo de testamentos, Livros registo de autos de abertura de testamentos, Livros de registo de índices de testamentos, Processos de auto de contas de testamento, Processos de autos cíveis de cumprimento de testamentos, Processos de autos cíveis de cumprimento de disposições,Requerimentos, Relação de testamenteiros, Autos de contas de Legados Pios, Autos de Contas de Capelas, Autos de Tombos de Capelas, Livros de registos de Contas dos Legados Pios
Refere-se ao nevão caído em Lisboa e ao orçamento da tipografia para o "Boletim de Trabalhos Históricos". Refere o trabalho que está a desenvolver no Arquivo. Pede para saber na Torre do Tombos os descrição dos limites da freguesia de São Mamede de Vermil para o abade de Vermil. Declara que o jornal "Tradição “da Vila da Feira publicou um artigo manhoso mas inofensivo onde se refere ao livro de Alfredo Pimenta Elementos [de História de Portugal] e que por isso não merece resposta. Contém uma carta com timbre da Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência sobre um pedido de emprego.