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O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: contas, foros, pensões, rendas, juros, tombos, admissões, arrendamentos, arrematações, correspondência, obras, igrejas e, ainda, o livro dos confrades da Confraria de Santo António.
Livros onde se registavam as bulas apostólicas, cartas de ordens, títulos de prazos, tombos das igrejas, licenças de curas, dispensações, demissórias, sentenças e demais papéis mandados passar pelo Arcebispo.
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: tombos, sentenças, prazos, vedorias, recibos, dívidas dos caseiros, fornadas, salários, pensões, quindénios e donativos, acréscimos do celeiro, visitas, arrendamentos, depósitos e manuscritos da livraria do mosteiro.
Documentação produzida entre 1775 e 1836, no âmbito das atividades exercidas pela Câmara do Couto de Landim. Inclui documentação relativa aos tombos de bens e prazos do Couto de Landim.
Pede autorização para um empregado da Repartição de Finanças proceder às buscas nos tombos dos prédios foreiros à Colegiada. Refere-se às notícias sobre as mudanças nos pelouros da Câmara Municipal de Guimarães.
Esta secção contêm tombos e inventários de bens, estudos e projetos para construção das infraestruturas, testamentos que instituem capelas, processos de expropriação, venda ou entrega de propriedades em outros...
Dado não dispormos de informação específica sobre a história desta Provedoria, a nota, que se segue, reporta-se à evolução e atribuições das Provedorias. Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desentendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respetivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamente quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respetivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efetivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respetivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e atualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e atualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respetivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura. In: http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4310652
O conjunto documental distribui-se pelas seguintes áreas e/ou tipologias documentais: arrendamentos, foros, tombos, arrematações, compras, demarcações, obras, questões jurídicas. Contém ainda documentação dos seguintes fundos: Comenda de São Mamede de Troviscoso, Couto de Luzio; Mosteiro de Santa Maria de Carqueja; São João de Longos Vales; Mosteiro de Moreira; Mosteiro de Pedroso e Mosteiro de Sanfins.
Sentença (1627); [Autos de demanda (1545)]; [Inventários dos bens (1516; 1517)]; Instrumento de verba de testamento (1545); Testamentos (1500; 1515); Autos de posses (1516; 1517); Escritura de venda (1511); Codicilo (1511); Partilha (traslado) (1517); [Títulos de casas e recibos (15--)]; Tombos ([1500]; 1530; 1556); Título de apegação (1500); Escritura de doação (1515). Este livro contém índice. Nº original: 8º.
Morgadio de Pindela. Luís de Carvalho e Beatriz de Almeida, Pindela, 1526. Remonta a 1442 a aquisição da propriedade da Quinta de Pindela, sita no atual concelho de Vila Nova de Famalicão, por João Afonso do Prado, escudeiro‐fidalgo de D. João I, e avô paterno de Luís de Carvalho, responsável pela instituição do morgadio de Pindela juntamente com a sua mulher, Beatriz de Almeida. O seu testamento, datado de 12 de maio de 1526, chega até nós contido numa cópia de 1724 – não eliminando a hipótese da existência do documento original em arquivo –, ao tempo do 8º morgado, João Machado Fagundes Pinheiro e Figueira, trasladado pelo padre e notário de Barcelos, Manuel Ribeiro Belo. Na ausência de descendência direta, o casal adota uma estratégia equitativa tendo em vista a distribuição dos bens, reservando a tutela da Quinta para os sobrinhos, Simão Pinheiro e Leonor de Almeida, com a condição de contraírem matrimónio. Em O Morgadio de Pindela (1999), João Afonso Machado traça as dinâmicas intergeracionais com recurso à memória oral e ao espólio da família, que compõe o Arquivo da Casa de Pindela, num esforço de preservação do património documental, fornecendo‐nos a base para a criação da presente rubrica do “Vínculo do Mês”. Foi aquando da segunda administração, do casal Manuel Figueira e Ana Pinheiro (filha de Simão Pinheiro e Leonor de Almeida), que o morgadio viu alargadas as suas propriedades com a incorporação de terras de que eram titulares, por via de escritura outorgada na Casa do Passadiço, a 6 de julho de 1593. Nesta escritura o casal declara que “pelos tempos adiante os que lhes sucederem representem pessoas principais que possam dar lustro e honrar o seu sangue e geração e louvor dos primeiros instituidores” (Arquivo Particular da Casa de Pindela, Pasta nº 1, doc. nº 1‐D, nota 11, p. 35 apud MACHADO, 1999, p. 35). O 3º morgado, Miguel Pinheiro Figueira, encarregar‐se‐ia de vincular ao morgadio de Pindela os restantes bens de raiz dos seus antecessores, por instrumento público lavrado a 15 de maio de 1617, com a condição de que os seus herdeiros não se alienassem dos mesmos e que conservassem o apelido Figueira, a acrescentar à disposição que já vigorava no documento de instituição quanto à conservação dos apelidos “dos Pinheyros ou carvalhos” (Arquivo Casa de Pindela, 6038, fl. 2 v.º). Excluía também da sucessão aqueles que contraíssem matrimónio com gente de “nação de cristãos‐novos, mouros ou de outra infecta nação”; ou os que incorressem em crimes de lesa majestade, de modo a evitar o confisco dos bens (MACHADO, 1999, pp. 36‐37). O seu sucessor, José Pinheiro Lobo, foi o responsável por acrescentar à casa senhorial a Capela de Nossa Senhora da Conceição. As décadas finais do século XVII ficariam marcadas pela instabilidade sucessória e tentativa de apropriação dos bens de Pindela, através de um plano perpetrado por Manuel de Vasconcelos e Sousa. Perante o assassínio do 5º administrador, José Pinheiro Lobo, a culpa recaiu, injustamente, sobre o seu sobrinho e sucessor, João Machado Fagundes. Perante este cenário particularmente vulnerável, Manuel de Vasconcelos e Sousa, casado com Isabel Figueira, sobrinha do falecido, liderou uma tentativa de sequestro das propriedades de Pindela. Assim, numa noite de agosto de 1679, as propriedades foram ocupadas por indivíduos que, em nome do insurreto, exigiam em tom de ameaça a expulsão de Veríssimo Pinheiro Lobo que, apesar da tenra idade e da filiação bastarda, tinha sido entretanto reconhecido como 7º morgado (MACHADO, 1999, p. 60). Volvidos vinte anos, o retorno dos Pinheiro‐Figueira a Pindela efetiva‐se após a obtenção do perdão papal de João Machado Fagundes. Este inicia a sua administração com a apresentação do testamento do instituidor do morgadio perante o notário local, que redigiu a cópia de que hoje dispomos, e cujas disposições justificariam os seus poderes por herança. O vínculo de Pindela chega à contemporaneidade com quatro séculos de acumulação de património e de expansão familiar, emergindo em Oitocentos como um pequeno núcleo político e cultural. O advento do Liberalismo trouxe a mobilização da família pela recusa da onda constitucionalista emergente, ao lado de D. Miguel, que aliás se fazia apoiar de fidalgos e morgados de Entre Douro e Minho (ibidem, 1999, p. 93). Como tal, o 11º morgado, Vicente Machado de Melo Pinheiro, marcou a sua presença nas fileiras do partido tradicionalista, estando presente em movimentações de apoio a D. João VI e tendo sido até condecorado com a Ordem Militar da Torre e Espada, por influência direta do infante absolutista. Já num contexto anticabralista, o seu sucessor, João Machado Pinheiro, continuou a abraçar a causa miguelista e, em 1846, surge contra os cartistas numa nova tentativa de elevar D. Miguel ao trono. Já em 1851 aparece a integrar as fileiras de apoio ao duque de Saldanha na constituição do governo da Regeneração, mantendo‐ se na carreira pública até 1888. Na viragem para o século XX, a Casa de Pindela emerge também como um centro cultural ativo, com “serões de filosofia e crítica de ideias”, por onde passaram nomes como Camilo Castelo Branco, Eça de Queiroz, Ramalho Ortigão e Oliveira Martins (MACHADO, 1999, p. 112). Os próprios administradores assumiram‐se como parte de uma geração romântica e assídua dos círculos literários. Ao longo dos seus seiscentos anos, a Casa de Pindela e os seus administradores têm sido espectadores e intervenientes na história nacional, no âmbito quer político quer cultural, como notado acima. A linhagem manteve, desde os seus primórdios, uma estreita cooperação com a Coroa, ou não tivesse notado Felgueiras Gaio serem os Pinheiros de Barcelos o ramo “mais respeitável pelo muito que se aumentou e se aliançou com as famílias mais ilustres do Reino e da Corte” (1940, p. 9). Atualmente convertida em parte em turismo rural, a Casa, quinta e mata de Pindela são um conjunto classificado, desde 2012, como monumento de interesse público, dado o “valor estético e técnico do bem, à conceção arquitetónica e paisagística” (DR, Portaria n.º 740‐DG/2012). Joana Soares, Maria Beatriz Merêncio, Alice Borges Gago, Margarida Leme, Rita Sampaio da Nóvoa (com a colaboração de João Afonso Machado e Luísa Alvim). Em colaboração com Arquivo Municipal Alberto Sampaio BIBLIOGRAFIA ARQUIVO MUNICIPAL ALBERTO SAMPAIO – Arquivo da Casa de Pindela, 1.ª geração, Luís de Carvalho e Beatriz de Almeida (Cota: ACP 6038). ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO – Registo Geral de Mercês de D. Luís I, liv. 40, fl. 28. Disponível em: https://digitarq.arquivos.pt/ViewerForm.aspx?id=2039930 [consultado a 27 de janeiro de 2021]. Diário da República, Portaria n.º 740‐DG/2012, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24‐12‐ 2012. Disponível em: https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2012/12/248000001/0007500075.pdf [consultado a 29 de janeiro de 2021]. DIREÇÃO‐GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL – Casa, quinta e mata de Pindela. Disponível em: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio‐ imovel/pesquisa‐do‐patrimonio/classificado‐ou‐em‐vias‐de‐ classificacao/geral/view/341985 [consultado a 29 de janeiro de 2021]. GAIO, Manuel Felgueiras – “Origem dos Pinheiro”, in Nobiliário de Famílias de Portugal, vol. XXIV, Braga, Agostinho de Azevedo Meirelles & Domingos de Araújo Afonso, 1940, pp. 9–120. Disponível em: https://purl.pt/12151 [consultado a 25 de janeiro de 2021]. MACHADO, João Afonso – O Morgadio de Pindela, [s.l.], [s.e.], 1999.
Fala dos artigos que tem vindo a publicar no Jornal de Sintra e dos seus trabalhos sobre, nomeadamente, legados às colegiadas, testamentos, sentenças, tombos, inventários e aforamentos, do trabalho de Paleografia que gostaria de fazer, do seu projeto de elaborar separatas das suas notas, do “Boletim da Direção dos Monumentos Nacionais” consagrado ao castelo de Guimarães, da conversa que ouviu na Academia [Portuguesa da História] e dos revolucionários.
No contexto de escassez documental, afirmamos sem certeza absoluta que a Misericórdia de Melgaço, foi fundada a 12 de julho de 1517, data do alvará de confirmação do seu primeiro compromisso, documento estatuário impresso, em Lisboa, em 1516, pelo qual se regeu a atividade da Santa Casa de Misericórdia de Melgaço. Para além do primeiro compromisso, a referência mais antiga à instituição encontra-se num alvará régio de 1531, pelo qual o velho hospital de S. Gião em conjunto com todos os bens móveis e de raiz viria a integrar o património da Santa Casa. À irmandade, terá ficado a pertencer também, desde o século XVI, a pequena igreja românica, situada no largo da misericórdia, cujas obras de ampliação e restauro foram documentadas durante o período de 1589-1591. De ressaltar que, a casa do consistório e sacristia foram acrescentadas à igreja entre 1614-1616. Por sua vez, a casa da fabrica terá sido construida entre 1795-1796. Todavia a obra mais notável desta instituição, para a qual contribuíram um número alargada do benfeitores, foi a edificação do Hospital da Caridade, levada a cabo entre 1875 e 1892. Desde então, exerceu para além das funções de solidariedade social uma atividade hospitalar relevante até 1976, data em que o Estado entrou na posse do referido Hospital. Atualmente dedica-se a três áreas de intervenção prioritárias, apoio ao Idoso, Infância e Ação Social, disponibilizando um conjunto de serviços imprescindíveis à melhoria da qualidade de vida da população desfavorecida, tais como, os equipamentos de infância; serviço de apoio domiciliário; banco de ajudas técnicas; gabinete de psicologia; apoio alimentar; apoio social; Centro de Emergência Social (refeitório, balneário e lavandaria social); Cantina Social e Loja Social.
Refere-se ao nevão caído em Lisboa e ao orçamento da tipografia para o "Boletim de Trabalhos Históricos". Refere o trabalho que está a desenvolver no Arquivo. Pede para saber na Torre do Tombos os descrição dos limites da freguesia de São Mamede de Vermil para o abade de Vermil. Declara que o jornal "Tradição “da Vila da Feira publicou um artigo manhoso mas inofensivo onde se refere ao livro de Alfredo Pimenta Elementos [de História de Portugal] e que por isso não merece resposta. Contém uma carta com timbre da Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência sobre um pedido de emprego.