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Compra de património chamado a Vinha que faz o Padre Manuel Ribeiro ao Padre Simão Caetano de Oliveira.
Critica Maria de Lurdes Pintasilgo face às afirmações que teceu sobre a questão da nacionalização dos hospitais das Misericórdias
Diogo Freitas do Amaral recusa o fim da história e das ideologias enquanto houver conflitualidade social. Considera que a luta entre a ideologia socialista e a liberal ainda tem muito tempo para durar.
O presidente do CDS, Diogo Freitas do Amaral, afirma que o PSD está dividido quanto à formação de uma coligação depois de 6 de outubro. Frisa que gostaria de ter Lucas Pires nos comícios do CDS.
Primeira parte do livro serviu para o registo dos oficiais de patentes efetivos e agregados, contém os seguintes elementos de informação: nº da companhia; nome e graduação dos oficiai; lugar e freguesia de residência; estado, ocupação e valor dos bens que possuem; naturalidade e filiação e ano de nascimento; quando assentou praça e jurou às bandeiras; baixa e passagem para outro regimento, ou data da morte; recebimento de armamento; entrada e saída do hospital; licença; casualidades e assento do tempo efetivo e postos que ocupou noutro regimento. A segunda parte do livro serviu para registar os recibos de todas as munições que a companhia arrecadou.
Primeira parte do livro serviu para o registo dos oficiais de patentes efetivos e agregados, contém os seguintes elementos de informação: nº da companhia; nome e graduação dos oficiai; lugar e freguesia de residência; estado, ocupação e valor dos bens que possuem; naturalidade e filiação e ano de nascimento; quando assentou praça e jurou às bandeiras; baixa e passagem para outro regimento, ou data da morte; recebimento de armamento; entrada e saída do hospital; licença; casualidades e assento do tempo efetivo e postos que ocupou noutro regimento. A segunda parte do livro serviu para registar os recibos de todas as munições que a companhia arrecadou
Contém a seguinte informação: número dos documentos; data da expedição (ano, mês, dia); destino; assunto. Inclui cartas da professora Henriqueta de Passos a comunicar o dia em que iniciou as suas funções; um recibo do vale dos correios; cópia da palestra da mesma professora sobre a comemoração dos dois centenários; cópias cartas de Américo Almeida de Carvalho e respetivas respostas sobre o pagamento da renda da referida Escola.
Bens imóveis sujeitos ao usufruto vitalício a favor de Francisca Braancamp de Almeida de Narbonne Lara e Melo Breyner, condessa de Margaride.
Autoriza Maria Joana a vender o casal do Cabo, na freguesia de São Martinho de Leitões, a seu irmão, António José dos Santos. Contém despachos.
Pela carta de lei de 5 de março de 1838, é estabelecido que em todas as paróquias do continente fosse arbitrada aos párocos e aos seus coadjutores, quando os houvesse, uma côngrua para a sua decente sustentação, que teria como limite máximo a quantia de seiscentos mil réis. Este novo imposto, anual, pago semestralmente, poderia ser liquidado em dinheiro, ou em alternativa em bens de consumo produzidos pelos contribuintes. Em cada um dos concelhos do reino, seria constituída uma Junta para o lançamento das Côngruas, composta por um Eclesiástico nomeado pelo Prelado Diocesano, pelo Administrador do Concelho, pelo Vereador Fiscal e pelo Juiz da Paz. O presidente da Junta seria nomeado de entre os membros que a compunham, já o secretário deveria ser um cidadão idóneo, que auferiria uma gratificação proporcional ao seu trabalho e já incluída na côngrua a cobrar. Para o lançamento da côngrua, deveriam ser ouvidos os párocos respetivos, assim como dois moradores de cada freguesia .De todas as deliberações da junta, caberia recurso para o Conselho de Distrito .Esta legislação sofreu algumas alterações pela publicação da carta de lei publicada a 20 de Julho de 1839. Embora a regulamentação anterior se mantivesse no seu essencial, importa referir, as seguintes alterações, como sejam o limite mínimo de cem mil réis de côngrua arbitrada aos párocos, mantendo-se o máximo em seiscentos mil réis para os párocos de Lisboa e Porto e passando os restantes a poderem auferir no máximo quatrocentos mil réis. Os coadjutores passam a auferir no máximo um terço e no mínimo um sexto do vencimento dos respetivos párocos. Às paróquias com mais de oitocentos fogos, é permitida a existência de um coadjutor. Às freguesias que pela sua reduzida população não fosse possível manter o sustento do pároco, ser-lhes-ia permitido requererem a sua anexação por uma freguesia do mesmo concelho. A Junta de Arbitramento das Côngruas, para além dos membros que a compunham anteriormente, passa a incluir também o Presidente da Câmara. Passa a existir também um cobrador da derrama apurada, que cobrará a quantia devida por cada contribuinte, mediante a passagem de recibo. Esta legislação estabelece ainda algumas obrigações a cumprir pelos párocos, como seja a reparação das igrejas, ou as despesas com o culto divino. Oficialmente as Juntas de Arbitramento da Côngruas foram extintas pela lei de 20 de Abril de 1911 - Lei de Separação da Igreja do Estado, que através do seu artigo 5º as declara extintas a partir do dia 1 de Julho de 1911.
Obrigação Predial Hipotecária nº 1865 no valor de 90$000 reis. Tem em apenso uma folha com os cupões nº 145 a 163.
Concurso público para atribuição de habitações sociais do PIG (2ª fase e 3º sector A1)