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A 7 de Janeiro de 1598 faleceu Andreia Fernandes, casada com Pedro Vinagre, da rua de São Sebastião (Vila do Conde). Deixou testamento. São celebradas missas por alma do defunto.
A ... de Outubro de 1599 faleceu Catarina Pires, viúva, do Cimo de Vila, sogra de Francisco João, sapateiro, da rua de São Sebastião. Deixou testamento, sendo testamenteiro o seu genro
A ....... de Janeiro de 1599 (dia de São Sebastião) faleceu Manuel Folgueira. Foi enterrado na igreja da Misericórdia de Vila do Conde. Deixou testamento, sendo testamenteiros Francisco de Santiago e Álvaro Folgueira.
A 27 de Janeiro de 1631 faleceu o pai de Pascoal de Matos, canastreiro, de visita a seu filho nesta vila. Foi enterrado no adro da Igreja Matriz. São celebradas missas por alma do defunto e ofertados legados de alma.
A 1 de Julho de 1631 faleceu a sogra de Gaspar Gonçalves, vinda de Arcos a enterrar em Vila do Conde. Foi enterrada na Igreja da Misericórdia. São celebradas missas por alma do defunto e ofertados legados de alma.
A 5 de Dezembro de 1629 faleceu um cardador, do Cimo de Vila. Foi enterrado no adro da Igreja Matriz. Não deixou testamento. É herdeira sua mulher. São ofertados legados de alma.
A 15 de Setembro de 1624 faleceu um velho, pobre, da rua da Senra. Foi enterrado na Igreja da Misericórdia de Vila do Conde. Não deixou testamento. São celebradas missas por alma do defunto e ofertados legados de alma.
A 27 de Janeiro de 1624 faleceu uma pobre, do Cimo de Vila, mulher de António Luís. Foi enterrada no adro da Igreja. Não deixou testamento. São celebradas missas por alma do defunto e ofertados legados de alma.
A 29 de Outubro de 1625 faleceu Francisco Fernandes Carrião, carpinteiro da ribeira?, da rua da Palha. É herdeira a sua mãe. São celebradas missas por alma do defunto, por Miguel de Pontes, vigário de Vila do Conde.
A 30 de Setembro de 1637 faleceu Marcos Folgueira, morto em Braga, o qual foi enterrado em Vila do Conde. Deixou testamento, sendo testamenteiro Miguel de Pontes, vigário. É herdeira Maria Sobrinha, sua mãe.
Sediada no lugar de Olho de Mouro, freguesia de Vila Cova de Carros em Paredes. Contém os estatutos de constituição de 2 de novembro de 1984 e as alterações estatutárias de 16 de janeiro de 1985.
Trata-se do empréstimo de 300 contos destinado ao saneamento da vila de Coruche (conclusão da rede de esgotos).
Foi autorizado por despacho do Subsecretário de Estado das Finanças de 2 de Dezembro de 1933.
Trata-se do empréstimo de 1.345 contos destinado a obras de captação e distribuição de água à vila sede do concelho.
Foi autorizado por portaria de 12 de Julho de 1951.
Trata-se do empréstimo de 1.500 contos destinado ao saneamento da vila da Amadora - bacia ocidental.
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 174, II série, de 26 de Julho de 1958.
Autor: Salazar Diniz
Dois moradores de Vila Chã com trajes típicos durante a visita do júri nacional do concurso “A aldeia mais portuguesa de Portugal”, organizado em 1938 pelo Secretariado de Propaganda Nacional (SPN).
Devassas que se tiraram na visita a Vila Ruiva, Cuba, pelo Arcebispo de Évora Dom Frei Miguel de Távora.
Constam os sumários de testemunhas.
Consta a lista dos culpados.
Fotografia tirada do monte que está em frente a Constância e junto ao Zêzere (Praia do Ribatejo), vendo-se em grande plano os dois rios que rodeiam a vila e ao fundo o seu casario branco.
PROVISAO para cursor, a favor de Manuel Antonio de Vila Real. Localidades: VILA REAL, VILA REAL
Interveniente/comprador: António de Matos Vila Alva
Interveniente/vendedor: António Mira Vidigal e mulher
Tipo de ato: Escritura de compra de uma morada de casas sita na Rua de Baixo, na vila de Aguiar, concelho de Viana do Alentejo.
Data do ato notarial: 1952-09-09
Nome do notário: Armando C. Pinto Bastos
Cota do livro do notário: Liv. 607
Cota do livro no ADE: Liv. 3164, f.75v. e seguintes
Exibições em Vale, Vila da Feira; Vila Meã; e em Cidacos, para a Maria A. Mendes.
Exibições nas festas de Vairão, Vila do Conde; e em Espargo, Vila da Feira.
Procuração passada por Isabel de Oliveira, moradora em Vila do Conde, viúva de Manuel Gonçalves Travessão, patrão da ribeira da capitania de Pernambuco, a Francisco João, natural de Vila do Conde e morador na vila de Olinda, Capitania de Pernambuco, e a António Pires Lancelote, morador em Vila do Conde, estante em Olinda, para poderem cobrar os alugueres da metade de 3 moradas de casas que ela tem e possuía nessa vila.
PROVISAO para Meirinho Geral da vila e comarca de Vila Real, a favor de Jose Pinto Carvalhais Corte Real da mesma vila, por tempo de um ano. Localidades: VILA REAL,
PROVISAO a favor de Manuel Jose Batista de Queiros de Vila Real, para Escrivao do Contencioso da dita vila, comarca de Vila Real, por tempo de um ano. Localidades: VILA REAL,
Apresenta registos que dão conta do trajecto percorrido pelo documento, nomeadamente um de João Álvares Monteiro, tabelião do público judicial, em Vila Nova de Portimão, outros de Fernando da Cunha Henriques e do Marquês de Fronteira [?]. Menciona o tempo de serviço de Manuel Fernandes Machado, de 1684 até 1699, Luís Mendes Esteves, que alegadamente o terá expulsado do ofício que ocupava, a Casa dos Contos, os ordenados que se deviam ao Rei, o Provedor das Comarcas, o Juiz da Alfândega.
Refere Lourenço de Brito Nogueira, filho de D. Isabel, como legítimo sucessor e administrador do morgado e capela de Santa Ana instituída na igreja de São Lourenço. No verso do documento tem a informação: " Casas no beco de Vila Franca, na calçada de São Francisco por de trás das Fangas da Farinha em um recanto que vem desde a fronte da calcetaria sair a rua que vai para a calçada, possui D. Paula Padilha".
Sediada na Escola do Ensino Básico 2/3 de Vila Caiz, Vila Caiz em Amarante. Contém os estatutos de constituição de 16 de janeiro de 1997.
Contém uma procuração de Leonor Vasques, mulher de Diogo Afonso, moradores em Azeitão, termo de Sesimbra, dando-lhe poder para vender um casal de herdades com água do chafariz da aldeia de Vila Feixe, datada de 14 de Janeiro de 1444.
A folha do assentamento dos ordenados da Alfândega da Vila do Conde, cujo pagamento nela declarados, era processado em cumprimento: Decreto e Resolução de 16 de Maio e 25 de Junho de 1754.
O traslado foi mandado passar por D. José. A confirmação foi feita por D. Manuel I. D. João de Vasconcelos de Meneses, Conde de Penela, sobrinho do rei, sucessor dos morgados de Soalhães e de Vasconcelos. O contrato foi feito a 3 de Junho de 1501, em Lisboa nas pousadas de D. João de Vasconcelos de Meneses entre este por si e como procurador da mulher e Álvaro Pires de Távora, senhor do Mogadouro, seu cunhado, como procurador da Condessa de Penela. A procuração desta foi feita nos paços de Santa Clara de Coimbra. A confirmação é de 7 de Junho de 1501. D. João III em 1542 ordenou que esta carta de confirmação fosse registada na Chancelaria. O traslado foi passado a pedido do Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Tomás de Lima Vasconcelos Teles da Silva.
Tem insertos vários documentos: uma petição de Domingos Jorge, três despachos do Visconde D. João Fernandes de Lima e uma procuração pela qual o mesmo faz seu procurador ao capitão-mor da vila de Mafra, Nicolau Dias de Miranda. Feito em Mafra, nas casas de morada do capitão-mor da dita vila, Nicolau Dias de Miranda, procurador do Visconde de Vila Nova de Cerveira D. João Fernandes de Lima. Autenticado pelo tabelião Manuel Coelho da Fonseca.
PAPEIS pertencentes a Ermida de Santa Barbara, sita junto ao lugar de Vila de Sinos, termo da vila de Mogadouro. Localidades: VILA SINOS,Nossa Senhora Assuncao, MOGADOURO
TERMO da vigararia perpetua de Sao Martinho de Vila Mou, termo da vila de Viana, comarca de Valenca. Localidades: VILA MOU,Sao Martinho, VIANA CASTELO
DEMISSORIA a favor do Padre Manuel Inacio Vila Real, da freguesia de Santa Marinha de Vila Verde. Localidades: VILA VERDE,Santa Marinha, ALIJO
TITULO da reitoria de Santa Maria da vila de Prado, a favor de Goncalo da Rocha Pimentel, da dita vila. Localidades: PRADO,Santa Maria, VILA VERDE
TITULO da igreja de Santiago de Vila Seca, a favor de Joao Mendes de Mendanha, da vila de Barcelos. Localidades: VILA SECA,Santiago, BARCELOS
PROVISAO para se benzer a capela de Sao Bernardo da freguesia de Vila Cha, comarca de Vila Real. Localidades: VILA CHA,Santiago, ALIJO
PROVISAO a favor de Diogo Fernandes, morador em Vila Real, para poder advogar no auditorio eclesiastico da dita vila. Localidades: VILA REAL,
PROVISAO a favor do Licenciado Joao Rodrigues de Seixas de Vila Real, para advogar no Juizo Eclesiastico da dita vila. Localidades: VILA REAL,
Procuração para fins judiciais passada por Miguel Luís Vilas Boas a vários licenciados, moradores na cidade do Porto, e a Sebastião Gomes, morador em Vila do Conde.
Trata-se do empréstimo de 3.000 contos, contraído pela Santa Casa da Misericórida e Hospital de São João de Deus, de Vila Nova de Famalicão, destinado à construção do novo estabelecimento hospitalar.
Foi autorizado por despacho ministerial de 30 de Março de 1962.
Trata-se do empréstimo de 2.000 contos destinado à construção da conduta adutora «Rasa-Espinho», melhorando o abastecimento de água à Base Aérea de Espinho, à vila de Espinho e às povoações localizadas no percurso - Aguda, Granja, Francelos e outras.
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 267, II série, de 14 de Novembro de 1953.
Trata-se do empréstimo de 400 contos destinado à amortização do saldo devedor de empréstimo anterior (143.275$38) e ao abastecimento de água a Vila Nova de Ourém (256.724$62).
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 185, II série, de 10 de Agosto de 1942.
Trata-se do pedido de autorização de pagamento em duas prestações anuais da importância de 7.684.814$00 (5.277.506$00 no ano de 1969 e 2.407.308$00 em 1970), referente à aquisição de terrenos em Vila Franca de Xira e Alverca do Ribatejo para urbanização e construção urbana.
Desconhece-se se a autorização foi concedida.
Trata-se do empréstimo de 800 contos destinado à conclusão dos trabalhos de captação e distribuição de água à vila do Entroncamento a efectuar pela Junta de Freguesia daquela localidade.
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 188, II série, de 14 de Agosto de 1941.
Trata-se do empréstimo de 970 contos destinado à construção de 39 habitações para o realojamento de família de poucos recursos moradoras em casas a demolir em consequência das obras de construção da auto-estrada de Lisboa a Vila Franca de Xira.
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 270, II série, de 18 de Novembro de 1959.
Trata-se do empréstimo de 200 contos destinado à electrificação do concelho de Vila Nova de Paiva e às despesas relacionadas com a linha de alta tensão.
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 75, II série, de 1 de Abril de 1948.
Trata-se do empréstimo de 35 contos solicitado pela Câmara Municipal de Vila Velha do Ródão destinado à aquisição de um imóvel para a instalação das repartições públicas.
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 7, II série, de 9 de Janeiro de 1939.
Trata-se do empréstimo de 920 contos solicitado pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão destinado ao abastecimento de água à sede do concelho e povoações de Porto do Tejo e Gavião (800 contos) e aquisição dos respectivos contadores (120 contos).
Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 2, II série, de 4 de Janeiro de 1960.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Venda da Agra do Corgo, pelo preço de 4000 reais, feita por Pedro Martins e sua mulher, Isabel Pires, moradores em A Ver-o-Mar, termo de Vila do Conde, a João Pires, o Castelhano, morador em Vila do Conde.
Venda de várias propriedades, sitas na vila de Rates, por 1860 reais, feita por Simão da Cunha e Madalena da Maia, sua mulher, a António de Sá, morador em Vila do Conde.
Procuração passada por Fernão Afonso, mercador, e sua mulher , Helena Rodrigues, a Pedro Gomes, seu sobrinho, morador na vila de Barcelos, para os representarem numa causa que movem contra Francisco Machado, nessa vila.
Procuração passada por João Gonçalves, mareante, morador na vila de Atouguia, a Domingos Lopes, mercador, morador em Vila do Conde, para que pudesse cobrar, receber e arrecadar todas as dívidas de dinheiro que certas pessoas lhe deviam.
Sediada no Salão Paroquial de Vila das Aves, lugar da Igreja, freguesia de Vila das Aves em Santo Tirso. Contém os estatutos de constituição de 13 de agosto de 1984.
Contém dois livros de registo das guias de fianças passadas na aduana da vila de Guimarães. Esta aduana estava sujeita à Alfândega de Vila do Conde.
Escrivães da aduna: Paulo Pereira; José António Rodrigues; Paulo Luís de Oliveira.
Procuração para fins judiciais passada por Jerónima Fernandes, moradora em Vila do Conde, presa na cadeia desta vila, ao licenciado Simão Duarte, e ao solicitador da Misericórdia da cidade do Porto.
Requerimentos da Câmara Municipal de Vila do Porto, expediente e informações sobre a construção e conclusão de aqueduto de água potável destinado a abastecer aquela Vila, da Ilha de Santa Maria.
José Fernandes Vila, de 27 anos de idade, filho de João Fernandes Vila e de Rita de Oliveira Gomes, da freguesia de Ovar, concelho de Ovar. Passaporte para o Brasil
Manuel Vila Verde, de 34 anos de idade, filho de Augusto Vila Verde e de Maria da Conceição, da freguesia de Mogofores, concelho de Anadia. Passaporte para o Brasil
Tiago Ferreira Vila, 21 anos solteiro filho de Joaquim Ferreira Vila e de Urraca Pereira de Almeida da freguesia de S. Tiago de Riba Ul, concelho de Oliveira de Azeméis. Passaporte para o Rio de Janeiro.
Quitação dada por Diogo da Rosa, morador em Vila Real, a Cristóvão Ribeiro, morador em Vila do Conde, da quantia de 570000 reais, relativos a 150 pipas de vinho que aquele lhe vendera.
Procuração passada por Gonçalo Martins, ferrador, a Pedro de Araújo, morador em Vila do Conde, para receber de Domingos de Barros, morador no termo de Vila Real, 13000 reais de um barro que lhe vendeu.
Procuração passada por Gonçalo Martins, ferrador, a Gaspar Pires de Vila Real, para que arrecadasse de João Fernandes de Vila Real, 1200 reais que o segundo lhe ficara devendo de um barro que lhe vendeu o ano anterior.
Venda do Campo do Prado, sito na Areia de Vila do Conde, pelo preço de 60000 reais, feita por Domingos Brás e sua mulher, Beatriz Machada, a António de Figueiredo, tabelião na mesma vila.
Procuração passada por Pedro de Montes e Antónia Dias, sua mulher, moradores na cidade do Porto, estantes em Vila do Conde, ao pai dele, Gonçalo de Montes, morador em Vila do Conde, para fins judiciais e para cobrança de bens.
Venda a retro do campo do Coelheiro, foreiro ao concelho de Vila do Conde, por 30000 reais, feito por Manuel Gonçalves e Beatriz Fernandes, moradores em Vila do Conde, a Francisco João, piloto, e a Ana Folgueira.
Procuração para fins judiciais passada pelo abade Manuel Pais de Faria, abade de São Salvador de Touguinhó, morador em Vila do Conde, a Francisco André Moreira, mercador, morador em Vila do Conde, ora estante em Lisboa.
Venda a retro por 3 anos de uma bouça, sita em Vila do Conde, junto a Santa Catarina, por 60000 reais, feita por José Carneiro da Costa, capitão por Sua Magestade em Vila do Conde, a Belchior de Figueiredo, piloto.
Contrato feito entre o padre Manuel Álvares Pombeiro, morador em Vila do Conde, clérigo de missa, e Gregório Gaspar, mercador, morador em Vila do Conde. O primeiro aplicaria 100000 reais em mercadorias, a comercializar por terra, durante um ano.
Procuração para fins judiciais passada por Simão Pereira, mercador, morador na cidade do Porto, ora estante em Vila do Conde, a Lourenço Pereira, seu irmão, estante na vila de Aveiro e aos licenciados Domingos Gomes e João Pimentel.
Subemprazamento feito por Nicolau da Costa e Maria Fonseca Carneira, sua mulher, moradores em Vila do Conde, de parte da Quinta da Macieira, a qual tinham em prazo do Mosteiro de Santa Clara de Vila do Conde.
Arrendamento da vintena do sal, por tempo de 3 anos, feito pelo Mosteiro de Santa Clara de Vila do Conde a Gaspar Gonçalves, mercador, morador em Vila do Conde, a 100000 reais/ano.
Procuração passada por Fernão Pires, mareante, morador em Vila do Conde, e Maria Pires, sua mulher, a várias pessoas da vila de Vigo, para os representarem nas partilhas dos bens que ficaram por morte de seus pais, aí moradores.
Trespasse do prazo de uma bouça, sita junto ao Casal de Pêga, termo de Vila do Conde, feito por um lavrador do Casal do Monte, termo de Vila do Conde, a lavradores de Touguinha.
Dote eclesiástico dado pelo licenciado Baltasar Fernandes e Mónica Maia, sua mulher, a Margarida Maia, todos moradores em Vila do Conde, para entrada no Mosteiro de Santa Clara de Vila do Conde, no valor de 200000 reais.
Arrendamento por 3 anos feito pelo Mosteiro de Santa Clara de Vila Conde a António Pereira, morador em Vila do Conde, da renda de São Salvador de Fervença, concelho de Celorico de Basto, por 220000 reais/ano.
Procuração de Pedro Ferreira, mercador, morador em Vila do Conde, a Frutuoso Tomé, mercador, para receber de António Fernandes Pequeno, morador em Vila Nova de Portimão, a quantia de 54000 reais.
Doação de uma casa sobradada com seu quintal sita na Praça da Vila, feita por Afonso de Faria, clérigo de missa, ao filho de Branca Pires, viúva e moradora em Vila do Conde, Manuel Dias, para que se ordenasse clérigo.
Fretamento, por João Dourado, mareante, mestre e senhorio do navio São Pedro, morador em Mucos (?), Reino da Galiza, a Fernão Martins, tanoeiro, morador em Vila do Conde, para uma carga de aduela com destino a Vila de Santa Marta, Galiza.
Conserto entre Branca Giraldes, de Vila Nova de Famalicão, moradora ao presente na cidade do Porto, e Pedro Álvares, ferreiro, morador em Vila do Conde, por questões de honra.
Contrato de dote de casamento celebrado entre lavradores de São Pedro de Formariz e Pedro Pires, lavrador e morador na aldeia de Cimo de Vila, termo de Vila do Conde.