Type

Data source

Date

Thumbnail

Search results

You search for tombo and 3,118 records were found.

Contém rol de bens, rendimentos, foros e propriedades da familia. A Cabeça do Morgado era a Quinta do Vinagre, o pomar do Beiçudo, o pomar do Coelheiro, a Quinta da Barra tudo no termo da Vila de Colares.
Oferta pelo Governo Brasileiro ao Governo Português de manuscritos originais e fotocópias de outros pertencentes ao Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, com destino ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Documentação referente a canalização de águas. Reparação da casa do guarda. Reparos na sala do Arquivo Nacional Torre do Tombo que foi refeitório do extinto Convento de S. Bento.
Trata-se de três árvores genealógicas, a primeira delas, é uma cópia de manuscrito existente, na Torre do Tombo, e que refere a antiguidade e notícia das armas da Família Zagallos.
Casais, dote de casamento de António Pereira e testamento da nomeação de prazo de D. Catarina Pereira de Castro; foros, pensões e rendas; prazos; procurações para tratar de tudo o que respeite ao Tombo dos prazos.
Alberto de Gusmão Navarro refere o atraso da última carta que lhe foi enviada porque foi para o endereço da Livraria Férin, mas não impede a publicação do artigo no próximo número do Tombo. Carta manuscrita assinada.
Alexandre Amaral lamenta que Brancamp não aprofundasse as notícias sobre os Malafaias. Informa que quando tiver mais tempo em Lisboa fará investigação na Torre do Tombo. Carta manuscrita assinada, Lisboa, Hotel Mayor.
Alfredo Pons agradece a gratificação e informa sobre as datas e a genealogia de Francisco de Couto. Informa sobre pesquisas e estudos efetuados na Torre do Tombo. Carta manuscrita assinada, Lisboa.
António Ferraz dá notas sobre a família e sobre a origem dos Gouvêas, que é duvidosa apesar da numerosa documentação consultada, inclusive na Torre do Tombo. Informa sobre os Ferrazes de Gusmão. Carta manuscrita assinada, Barcelos.
António Ferraz refere que não compreende os elementos obtidos na Torre do Tombo em relação aos Farias. Dá elementos recolhidos no Portugaliae Monumenta Historica e outros sobre os Farias. Carta manuscrita, Barcelos.
Manuscrito com folhas cosidas. Folha pequena com anotação do Abade de Tagilde "14. Certidão da Medição da Quinta de Pindella e seus montados. fica na pasta do tombo em dois exemplares".
Lopo de Castro Capitão Mor da Vila de Melgaço morador na Quinta do Fecho requer para si o traslado do Brasão de Armas que tem sido tirado da Torre do Tombo por Gonçalo Rodrigues de Caldas Lobato seu tio
Segurança Fl.1v-2. Aprovação régia das providências dadas no caso de invasão do inimigo, para a segurança dos bens, vidas e propriedades dos habitantes do Sul do Tejo, para salvar o Arquivo da Torre do Tombo, entre outras.
Contém um conjunto de fontes documentais cujo assunto ou tema versa as instituições religiosas ou leigas (paróquias, irmandades, confrarias, ermidas, misericórdias, etc.) do concelho de Mafra, decorrente de levantamento documental realizado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Contém os seguintes títulos: "Novas fontes documentais -61,DA/JF.- 38: Carta de sentença do tombo das terras do padre Manuel Pereira na Assafora (12-09-1961)" publicado no Jornal de Sintra nº 2512 de 5 de novembro de 1982.
Baseado em documentos da biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa, da Ajuda, da Nacional de Portugal, do Arquivo Nacional Torre do Tombo e do Arquivo Ultramarino explana sobre o domínio português em Ceilão.
Representação do primeiro oficial da Contadoria da Junta do Crédito Público informando que já se encontravam averbados nos livros da Chancelaria existentes na Torre do Tombo os registos dos padrões convertidos em inscrições referentes às propostas de 1 a 64. Incluiria a segunda relação dos padrões relativos às propostas de 65 a 105 que, de acordo com informação inscrita na representação terá sido entregue ao Guarda-mor da Torre do Tombo a 17 de Abril de 1839.
A referida capela inclui uma azenha no sitio do Beiçudo, uma casa térrea com sobrado, pardieiros junto à azenha, dois pomares, um serrado de vinha e um pomar, uma vinha no sitio que chamam Palmeira.
Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desatendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamnete quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos n.º 23 e n.º 24 de 16 de Maio e o Decreto n.º 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
António Eduardo Simões Baião foi arquivista e historiador. Bacharel em direito, foi professor do ensino secundário e, a partir de 1902, funcionário e director (1908) do Arquivo da Torre do Tombo. Publicou "O Arquivo da Torre do Tombo (1905, com Pedro de Azevedo)", "O Matemático Pedro Nunes e a sua Família (1915)" e vários estudos pioneiros sobre a Inquisição portuguesa, como "A Inquisição em Portugal e no Brasil (1906)", "Episódios Dramáticos da Inquisição Portuguesa (1919-1938)" e "A Inquisição de Goa (1929-1930)". in: Barreto, José. 2016. "Os destinatários dos panfletos pessoanos de 1923". Pessoa Plural, p. 671
A favor de Francisco de Araújo. Localidades: Felgueiras, São Vicente, Fafe; Vinhós,Santo Estevão, Fafe; Travassós, São Tomé, Fafe.
A favor de Luís Anes, abade da dita igreja. Localidades: Covelas, São Julião e Ferreiros, São Martinho do concelho de Póvoa de Lanhoso; Pousada, São Paio, do concelho de Braga.
Contém requerimento da certidão; apontamento sobre a questão das águas do ribeiro de Braceiras; autorização do Governo Civil para que José Gabriel de Araújo e Vasconcelos possa reinvindicar a posse das ditas águas; parecer sobre o assunto.
Contém ofício da 3.ª Repartição da Direção-Geral da Contabilidade Pública, do Ministério do Reino, de 14 de março de 1908, e parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 20 de março, escrito sobre o ofício.
Contém ofício da Secretaria-Geral das Bibliotecas e Arquivos Nacionais, de 21 de fevereiro de 1906, e minuta do parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 29 de março.
Contém ofício da 3.ª Repartição da Direção-Geral da Contabilidade Pública do Ministério do Reino, de 30 de novembro de 1901, e parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 9 de dezembro, escrito sobre o ofício.