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Tratam-se de traslados sob a forma de certidões autenticadas do Balanço da receita e despesa da tesouraria geral do reino de Angola, do Balanço da receita e despesa dos rendimentos dos bens confiscados aos Jesuítas, da Conta corrente da receita e despesa que teve a provedoria da Fazenda Real de Benguela, da Relação das dividas pertencentes aos rendimentos reais do Reino de Angola, e da Relação das dividas pertencentes aos rendimentos dos bens confiscados aos Jesuítas. Tudo isto consta nos livros da receita e despesa existente nesta contadoria da Junta da Fazenda no Reino de Angola. Caracterizam-se estes livros pela sua forma exterior de identificação, com informação do título, dados de produção (1.ª via, 2.ª Via e Via única), dados de custódia até chegar ao Erário Régio. Estes livros como resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos que eram importantes para a Contadoria-Geral do Reino para a tomada e ajustamento das contas em sede própria que era o Erário.
O estabelecimento das tesourarias ou juntas de administração e arrecadação da Fazenda Real nas várias capitanias do Brasil, em substituição das antigas provedorias da Real Fazenda, tem como primeira junta de administração e arrecadação da Fazenda Real das capitanias do Brasil a ser instalada a do Rio de Janeiro, por determinação da carta régia de 16 de agosto de 1760, ainda antes da criação do Erário Régio a 22 de dezembro de 1761. Este estabelecimento visava a melhor organização e controlo das contas da Fazenda Real. Competia a estas juntas administrar, arrecadar todos os direitos e subsídios reais nas capitanias e arrematar os contratos (anteriormente da alçada direta do Conselho Ultramarino), prover os ofícios e expedir as folhas dos ordenados eclesiásticos, civil e militar, bem como as de natureza extraordinária. Contudo, esta nova organização não impediu transgressões na maior parte das provedorias da Fazenda Real sempre sujeitas Erário Régio. É apresentado um novo método para a arrecadação e controlo exato do rendimento e despesa de cada capitania. Quanto à sua organização interna, a Junta de Administração e Arrecadação da Fazenda Real era presidida pelo governador e capitão-general da capitania, e completada por quatro vogais: um juiz e um procurador dos feitos da fazenda, um tesoureiro geral e um escrivão. Sujeita à Junta estava uma contadoria geral que estava encarregue do controlo dos rendimentos e das despesas.
Este livro conhecidos como Diário do Confisco Real serviram para os lançamentos dos recebimentos e despesas feitas pelo tesoureiro geral da contadoria geral de São Paulo, referentes ao compromissos e direitos provenientes dos bens confiscados aos Jesuítas e que se encontravam em cofre próprio. Os bens encontram-se distribuídos pela vila de Santos, Fazenda de Santa Ana, igreja e colégio da cidade de São Paulo, Fazenda de Araçariguama, Fazenda de Pitangui, Fazenda de Curitiba (inclui arrematação de escravos, tratamento dos mesmos, compra de cavalos, pagamento de côngrua, e etc.). Os registos encontram-se ordenados por ordem cronológica (ano, mês e dia) identificando o que o tesoureiro geral Francisco Xavier dos Santos recebe e o que despende, como responsável pela caixa do rendimento dos bens confiscados. Na margem esquerda dos mesmo registos encontra-se identificado o número de assentos (sequenciais e independentes para cada um dos movimentos). No final de cada ano são assinadas as contas finais por Clemente José Gomes Camponeses, contador geral da Capitania de São Paulo.
Por Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761 é criado D. José I o Erário Régio, em substituição da extinta da Casa dos Contos do Reino e Casa. O Erário passa a ser o centro das decisões na centralização absoluta das contas publicas, onde davam entrada todas as receitas da coroa e saíam os fundos para fazer cobro a todas as despesas do estado. Desta forma tentava-se por fim à ineficácia da fiscalização sobres as rendas do Estado, o que tinha até aqui permitido a fuga ao pagamento de impostos e ao enriquecimento de alguns oficiais do fisco. Presidida por Sebastião José de Carvalho e Melo, este primeiro Inspetor-Geral do Tesouro exerceu um controlo efetivo das contas, como se comprova pela produção documental e circuitos dos mesmos para o ajustamento das contas de todos os almoxarifes, tesoureiros e recebedores de direitos reais. Neste sentido o regimento de 22 de Dezembro de 1761 determina a existência, para além dos livros Mestre e Diário de cada uma das quatro Contadorias, um livro auxiliar para as diferentes arrecadações, rendas e mais direitos reais. Cada Contador-Geral tinha a incumbência de entregar ao Inspetor-geral dois balanços anuais. Estes eram conferidos pelo Inspetor-geral, Tesoureiro e Escrivão sendo depois lavrado um termo que o Inspetor-geral apresentava, em mão, ao rei. Com a incorporação de cofres próprios para a administração de determinados rendimentos, divisão e extinção de Contadorias o Erário Régio foi sofrendo diversas alterações na sua estrutura, como foi o caso com a morte de D. José I, na qual o Marquês de Pombal é substituído, e ao cargo de Inspetor-Geral sucede o de Tesoureiro-Mor, com seu respetivo escrivão. Neste processo de alterações ressalva-se o papel dos Contadores-Gerais e as suas competências territoriais: • Contadoria das Províncias do Reino e Ilhas dos Açores e Madeira • Contadoria da África Ocidental, Maranhão e Baía • Contadoria da África Oriental, Rio de Janeiro e Ásia portuguesa. Por Alvará, com força de Lei, de 17 de Dezembro de 1790, o Conselho da Fazenda é anexado ao Erário Régio. A ocupação francesa é marcante com a publicação do Decreto de 30 de Dezembro de 1807 em que extingue as duas Contadorias dos domínios ultramarinos, contudo esta extinção seria revogada por Portaria de 19 de Setembro de 1809. Já em 1820, muito por graça da diminuição do expediente, as duas Contadorias ultramarinas são reunidas numa só: a Contadoria Geral do Rio e Baía. No ano de 1828, foram extintas a Contadoria Geral do Rio e Baía e a Contadoria Geral das províncias do Reino, Açores e Madeira. Em seu lugar foram criadas a Contadoria Geral das Ilhas Adjacentes e Domínios Ultramarinos e a Contadoria Geral das Províncias do Reino. Este processo de alteração não evitou a decadência em que tinha entrado o Erário Régio, concluindo-se com a sua extinção por decreto de 16 de maio de 1832. Contudo, o Erário Régio instalado em Lisboa manteria-se em funcionamento, muito por força da D. Miguel que ainda reinava em Portugal, até à entrada dos liberais na capital no verão de 1833.
Tratam-se livros das contas remetidas da tesouraria da Praça de Bissau para a Contadoria do Real Erário da cidade de Lisboa pertencentes ao ano de 1791 tiradas do diário da receita e despesa da tesouraria do tempo de serviço do falecido tesoureiro José Rodrigues de Morais Lobo. Estas contas vão escrituradas e certificadas pelo escrivão da contadoria, Bernardo Rodrigues Machado.
Tratam-se livros da receita e despesa da real tesouraria e fazenda do comando de Bissau. Estes livros como resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos que eram importantes para a Contadoria-Geral do Reino para a tomada e ajustamento das contas em sede própria, que era o Erário.
Por Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761 é criado D. José I o Erário Régio, em substituição da extinta da Casa dos Contos do Reino e Casa. O Erário passa a ser o centro das decisões na centralização absoluta das contas publicas, onde davam entrada todas as receitas da coroa e saíam os fundos para fazer cobro a todas as despesas do estado. Desta forma tentava-se por fim à ineficácia da fiscalização sobres as rendas do Estado, o que tinha até aqui permitido a fuga ao pagamento de impostos e ao enriquecimento de alguns oficiais do fisco. Presidida por Sebastião José de Carvalho e Melo, este primeiro Inspetor-Geral do Tesouro exerceu um controlo efetivo das contas, como se comprova pela produção documental e circuitos dos mesmos para o ajustamento das contas de todos os almoxarifes, tesoureiros e recebedores de direitos reais. Neste sentido o regimento de 22 de Dezembro de 1761 determina a existência, para além dos livros Mestre e Diário de cada uma das quatro Contadorias, um livro auxiliar para as diferentes arrecadações, rendas e mais direitos reais. Cada Contador-Geral tinha a incumbência de entregar ao Inspetor-geral dois balanços anuais. Estes eram conferidos pelo Inspetor-geral, Tesoureiro e Escrivão sendo depois lavrado um termo que o Inspetor-geral apresentava, em mão, ao rei. Com a incorporação de cofres próprios para a administração de determinados rendimentos, divisão e extinção de Contadorias o Erário Régio foi sofrendo diversas alterações na sua estrutura, como foi o caso com a morte de D. José I, na qual o Marquês de Pombal é substituído, e ao cargo de Inspetor-Geral sucede o de Tesoureiro-Mor, com seu respetivo escrivão. Neste processo de alterações ressalva-se o papel dos Contadores-Gerais e as suas competências territoriais: • Contadoria das Províncias do Reino e Ilhas dos Açores e Madeira • Contadoria da África Ocidental, Maranhão e Baía • Contadoria da África Oriental, Rio de Janeiro e Ásia portuguesa. Por Alvará, com força de Lei, de 17 de Dezembro de 1790, o Conselho da Fazenda é anexado ao Erário Régio. A ocupação francesa é marcante com a publicação do Decreto de 30 de Dezembro de 1807 em que extingue as duas Contadorias dos domínios ultramarinos, contudo esta extinção seria revogada por Portaria de 19 de Setembro de 1809. Já em 1820, muito por graça da diminuição do expediente, as duas Contadorias ultramarinas são reunidas numa só: a Contadoria Geral do Rio e Baía. No ano de 1828, foram extintas a Contadoria Geral do Rio e Baía e a Contadoria Geral das províncias do Reino, Açores e Madeira. Em seu lugar foram criadas a Contadoria Geral das Ilhas Adjacentes e Domínios Ultramarinos e a Contadoria Geral das Províncias do Reino. Este processo de alteração não evitou a decadência em que tinha entrado o Erário Régio, concluindo-se com a sua extinção por decreto de 16 de maio de 1832. Contudo, o Erário Régio instalado em Lisboa manteria-se em funcionamento, muito por força da D. Miguel que ainda reinava em Portugal, até à entrada dos liberais na capital no verão de 1833.
Inicialmente foram criadas duas superintendências gerais, uma para as alfândegas do Alemtejo e reino dos Algarves e outra para as alfândegas da província norte e partido do Porto (alvará de 26 de maio de 1766), com jurisdição privativa e exclusiva do Conselho da Real Fazenda. No impedimento dos superintendentes gerais passa a jurisdição para os provedores das comarcas, como contadores da Fazenda. O superintendente geral das alfândegas do Sul era também juiz conservador da Companhia Geral das Reais Pescarias do Algarve (4ª condição da Instituição da Companhia - confirmada por alvará de 15 de janeiro de 1773). Este superintendente também é juiz privativo para tomar conhecimento das ações e causas dos bens do Reguengo de Tavira (cap. 19 do alvará de 1 de Junho de 1787).
O antigo imposto da portagem incidia sobre a circulação de quaisquer mercadorias e era cobrado pela travessia de rios e estradas e à entrada de portos e cidades (nesta última situação, se a mercadoria não se destinasse a ser comercializada nesses locais, lançava-se sobre a sua saída um outro imposto, o da peagem). O facto de constituir um grande impedimento ao progresso do comércio determinou o seu desaparecimento gradual, restringindo-se a sua incidência, já no século XVI, unicamente sobre o trânsito de mercadorias estrangeiras. As Ordenações Filipinas, de 11 de Janeiro de 1603, consagram a portagem como um dos direitos reais (L. II, tit. XXVI, § 13), incidindo sobre as ”mercadorias que se trazem para terra, ou levam fora della”. A especialização da prática fiscal fez com que, nos séculos XVII e XVIII, se verificassem duas situações; na primeira, o termo de portagem foi mantido, com o sentido de sisa e dízima lançadas sobre certos produtos (madeira, carvão de pedra, e outros); na segunda situação, o termo portagem foi utilizado com o sentido de “rendas das pescarias” e “rendas das marinhas” (Ordenações Filipinas, L. II, tit. XXVI, § 13-14). Observou-se a aplicação do último sentido na organização e regulamento das Casas de Portagem do Reino do Algarve. A decadência em que se encontrava a indústria da pesca, motivada pelas doações dos seus rendimentos, feitas pela Coroa a particulares, a sobrecarga de tributos, a existência de diferentes arrecadações e, ainda, porque qualquer das terras podia prejudicar a pesca e o comércio das outras, levaram o Marquês de Pombal, em 8 de Janeiro de 1773, a apresentar uma proposta para a criação de uma companhia que dela se ocupasse. Considerando essa proposta, D. José I, por Provisão do Conselho da Fazenda de 13 de Janeiro do mesmo ano, ordenou a incorporação na Coroa de todas as actividades ligadas à pesca, abolindo as sisas, portagens e mais direitos, bem como os oficiais ao serviço da sua arrecadação, consagrando o estabelecido no Foral dado por D. Manuel à cidade de Tavira em 1 de Junho de 1504, e concedendo isenções a quem se dedicasse a essa indústria. Foram, então, extintas a Provedoria das Almadravas e as Superintendências do Sal, passando a arrecadação dos direitos a ser feita nas Casas da Portagem na dependência do superintendente-geral das Alfândegas do Sul. Ao mesmo tempo (Alvará de 15 de Janeiro de 1773) foi criada a Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, com o objectivo de incentivar as pescas, tendo-lhe sido concedido o exclusivo da pesca do atum e da corvina e, subsidiariamente, da sardinha, da colheita de coral e, ainda, da pesca de anzol e de rede na Ericeira. À Companhia ficava a pertencer a administração geral de todas as armações, quer das extintas almadravas, quer das que viessem a ser feitas, bem como do peixe real da costa algarvia. De todas as armações a Companhia devia pagar 20%, correspondentes à dízima nova e velha, nas Casas da Portagem. A escrituração destes direitos deveria ser feita diariamente, em livros separados, pelos oficiais da Portagem. Ao proceder-se ao auto de suspensão dos oficiais da feitoria das almadravas de Lagos, em 13 de Abril de 1773, verificou-se a falta de livros de registo de direitos. No respeitante à Portagem, era total a desordem nas arrecadações e arrematações feitas pelas diversas casas da Provedoria. O desaparecimento dos cartórios das Câmaras, Provedorias e Correições, devido ao terramoto e ao maremoto de 1 de Novembro de 1755 agravou a situação. Foi necessário proceder com maior rigor no registo e controlo da actividade, ordenando-se o cumprimento do estipulado no Alvará de 25 de Fevereiro de 1771. As rendas e arrematações pertencentes à Portagem deixaram de correr pelas Câmaras e pela Provedoria, passando a ser arrecadadas no cofre da Portagem (o mesmo das almadravas), seguindo deste para o Real Erário. Foi também feita uma nova distribuição das Portagens e suas anexas em tudo distintas das alfândegas.
Este conjunto documental é constituído por ...séries que conservam em si a arrecadação dos direitos aplicados na
A Lei n.º 1.941, de 19 de Abril de 1936, que organizou o Ministério da Educação Nacional, preconizou a criação de "uma organização nacional e pré-militar "para a juventude portuguesa, que estimulasse o "desenvolvimento integral da sua capacidade física, a formação de carácter e a devoção à Pátria" e contribuísse, deste modo, para a sua defesa. A organização nacional denominada Mocidade Portuguesa, formalmente instituída pelo Decreto-Lei nº 26.661, de 19 de Maio de 1936, pretendia abranger a juventude do "Império Português" e os núcleos de portugueses no estrangeiro. Regulamentada pelo Decreto nº 27.301, de 4 de Dezembro de 1936, a Mocidade Portuguesa devia não só promover a educação moral, cívica e pré-militar, em harmonia com os princípios consagrados no Regimento da Junta Nacional de Educação, como também cultivar nos seus filiados a educação tradicional, não admitindo nas suas fileiras indivíduos sem religião. Consagrada à "Renascença da Pátria", a Mocidade Portuguesa tomou como ideais de acção as figuras de D. Nuno Álvares e do Infante D. Henrique e adoptou como símbolos a bandeira nacional e a bandeira de D. João I. O Comissariado Nacional, criado pelo Decreto-Lei nº 26.661, de 19 de Maio de 1936, foi o órgão incumbido de dirigir superiormente a Mocidade Portuguesa, por delegação do Ministro da Educação. Para esse fim, estava autorizado a expedir as necessários instruções e determinações gerais, submetendo a resolução dos casos omissos à aprovação ministerial. Integravam o Comissariado Nacional, para além de um Comissário Nacional, da confiança do Ministro, quatro Comissários Nacionais Adjuntos, nomeados pelo Ministro, sob proposta do Comissário Nacional, de função gratuita e a todo o tempo substituíveis. A fim de executar as directrizes do Comissariado Nacional, manter a unidade na coordenação dos diversos serviços e assegurar a publicação de um Boletim Oficial, foi criado um lugar de Secretário Inspector, de igual modo nomeado pelo Ministro, sob proposta do Comissário Nacional. Ao Comissariado Nacional competia a criação de Direcções de Serviço adequadas às várias funções e actividades da Mocidade Portuguesa, bem como a nomeação de Delegados Provinciais e de Subdelegados Regionais, que superintendiam, respectivamente, nas Divisões e nas Alas. A partir da promulgação do Decreto-Lei nº 37.765, de 25 de Fevereiro 1950, o Comissário Nacional passou a ser coadjuvado por um Assistente Nacional, pelo Comandante Geral da Milícia e por dois Comissários Nacionais Adjuntos. O Assistente Nacional para a formação moral da Mocidade Portuguesa era nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do ordinário de Lisboa. O Comandante Geral da Milícia por delegação do Ministério da Guerra para a instrução pré-militar, era nomeado pelo Presidente do Conselho. O Assistente Nacional e o Comandante Geral da Milícia tinham as categorias de Comissários Nacionais Adjuntos para efeitos de honras e disciplina. Para a sua implantação a nível nacional, a Mocidade Portuguesa dividiu o território metropolitano em Províncias e estas, em Regiões. Cada Província correspondia a uma Divisão e cada região concelhia a uma Ala. Dentro das Alas os filiados eram agrupados em Quinas, Castelos, Bandeiras e Falanges. Nas cidades ou vilas, que o Comissariado Nacional reconhecesse como detentoras dos requisitos necessários para os fins da organização, funcionavam os Centros de Instrução. Nas Ilhas Adjacentes, os Distritos Administrativos eram considerados equivalentes às Províncias do Continente. A divisão dos territórios ultramarinos, acordada entre os Ministros das Colónias e da Educação Nacional, reflectiu uma orgânica, tanto quanto possível, idêntica à da metrópole. As Divisões e as Alas de cada província eram dirigidas por um Comissário Provincial. A organização dos núcleos de portugueses no estrangeiro foi estabelecida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional. Depois de um período de expansão e consolidação, entre 1936 e 1945, a Mocidade Portuguesa passou por sucessivas tentativas de redefinição. Com a alteração dos Estatutos efectuada em 1966, a Mocidade Portuguesa perdeu o carácter para-militar e obrigatório, tendo entrado num período de declínio, até à extinção em 1974, pelo Decreto-Lei n.º 171, de 25 de Abril.
A 1 de Dezembro de 1938 foram criados dois Cursos de Aproveitamento Profissional destinados aos agentes da PVDE. Tratava-se de um Curso Geral com a duração de seis meses e um Curso Especial com a duração de quatro meses. Em 1946 foi criado um Curso Elementar de técnica policial, destinado não só a agentes da PIDE mas também a funcionários de outros organismos policiais. O Curso Elementar, que tinha a duração de um mês e veio substituir o anterior Curso Geral, entrou em funcionamento a 1 de Julho de 1947. A partir de 1948 a Escola Técnica de Polícia, que funcionava num edifício próprio, integrava para além das salas destinadas ao ensino, uma biblioteca, um museu, um laboratório, uma sala de projecções, um ginásio, uma piscina e uma carreira de tiro. Na Escola Técnica de Polícia, em 1949, passaram a funcionar um Curso Elementar, um Curso de Aperfeiçoamento e vários Cursos de Especialização, designadamente, de fotografia, de identificação, de criptografia e de laboratório. Os Cursos de Aperfeiçoamento destinavam-se a agentes de 1ª e 2ª classe e os Cursos de Especialização a chefes de brigada, subinspectores e funcionários com "conhecimentos especiais ou aptidão destacada". A Escola Técnica dependia do director da PIDE, quer do ponto de vista disciplinar quer do ponto de vista administrativo. O pessoal da Escola Técnica era constituído pelo director, por um administrador, por professores, por um analista, por um secretário, por pessoal da secretaria e pelo pessoal menor.
A Província de frades franciscanos da "mais estreita observância" resultou da subdivisão da Província da Piedade, segundo decisão do Capítulo Provincial de 9 de Maio de 1671. Em 1673, foi aprovada pelo Ministro Geral da Ordem e pela Santa Sé por bula "Ex iniuncto nobis" de 21 de Julho desse ano. Era constituída pelos conventos situados a norte do Tejo. A sua sede estava no Convento de Santo António do Vale da Piedade, em Vila Nova de Gaia. Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo. Localização / freguesia: Santa Marinha (Vila Nova de Gaia, Porto)
Cartas missivas provenientes das praças de África. Documentos da 1ª metade do séc. XVI. Contém documentos em aljamia.
Livros que serviram para neles serem lançados os feitios e consertos nos Armazéns Reais cujos preços se encontram lançados nos livros dos termos de ajustes acordados entre os prestadores de serviços e o Intendente da Marinha e Armazéns Reais. A escrituração destas lembranças está organizada da seguinte forma: do lado da esquerda temos um número de ordem, seguindo-se a menção do dia, mês e ano, a relação do conserto ou feitios (descrevendo o tipo de intervenção e quem foi o responsável pela mesma), terminando este registo com a assinatura do escrivão da Intendência da Marinha e Armazéns Reais, e do responsável pelo intervenção, encontrando-se à margem em destaque o tipo de intervenção e, em alguns casos, a indicação de que foi passada certidão da dita intervenção; do lado da direita o mesmo número de ordem e data, seguindo-se a declaração de que foi entregue pelo responsável pela intervenção, de acordo com a relação e nos termos ajustada para seu recebimento, assinando o escrivão da Intendência da Marinha e Armazéns Reais e responsável pela certificação, por norma o almoxarife dos Armazéns Reais.
Capa: 1771; L.º de lembranças. Semtermos mas rubricado e numerado pelo Intendente da Marinha e Armazéns Reais, Rodrigo da Costa de Almeida. Escrivão da Intendência da Marinha e Armazéns Reais: José Joaquim de Lalanda de Barros.
Esta correição for criada depois da lei de 1754.
Ao corregedor do bairro de Remolares competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de São Paulo e Nossa Senhora dos Mártires; no termo, os julgados da Ameixoeira, Paço do Lumiar e Carnide. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o corregedor tinha que viver na Cruz de Cata-que-Farás defronte da Igreja de São Paulo com o alcaide e escrivão da correição. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Ao corregedor do Bairro Alto competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias da Encarnação, do Sacramento, Campolide, Santa Isabel; no termo, os julgados de Benfica, Frielas e Apelação. Os julgados anexos, foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Ao corregedor de Alfama competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de Santo Estêvão, São Vicente, Santa Marinha e Santa Engrácia até ao convento de São Bento de Xabregas; no termo, os julgados de Sacavém, Nossa Senhora dos Olivais e Charneca. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o corregedor tinha que viver na rua Direita da Porta da Cruz com o alcaide e o escrivão. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
O Senado da Câmara de Macau foi criado em 1583, com a constituição inicial de três vereadores, dois juizes ordinários e, hierarquicamente superior, o procurador. A este competia ser o interlocutor e representar os interesses portugueses nas relações diplomáticas com as autoridades chinesas, e ao longo do tempo foi ganhando poderes administrativos, judiciais e diplomáticos. Por Decreto de 20 de Agosto de 1847 a Procuratura do Senado passou a estar na dependência da Secretaria do Governo de Macau, passando o procurador a depender hierarquicamente do Governador. Recebeu regulamento próprio em 1852. Por Decreto de 5 de Julho de 1865, o cargo de procurador passou a ser de nomeação régia mediante proposta do governador, com a designação de Procuratura dos Negócios Sínicos. Foi objecto de mais dois textos regulamentares datados de 20 de Dezembro de 1877 e 22 de Dezembro de 1881. A Procuratura foi abolida a 20 de Fevereiro de 1894 pelo Regimento de Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas.
Juízo criado depois da lei de 1754.
Ao juiz do bairro da Ribeira competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de São João da Praça, São Pedro, São Miguel e na Ribeira, desde a porta da Misericórdia até ao Cais do Carvão; no termo, nos julgados de Vialonga, Granja de Alperiate, Tojal e Santo António. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o corregedor tinha que viver numa casa que estava na frontaria da Ribeira com o alcaide e escrivão. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Ao corregedor do bairro de Andaluz competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de São José, Nossa Senhora da Pena e São Sebastião da Pedreira; no termo, nos julgados de Cotovios, Santo Estêvão dos Gados e Santo Quintino. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o juiz tinha que viver na rua Direita das Portas da Mouraria com o alcaide e o escrivão. Os julgados anexos, foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Ao juiz do bairro do Limoeiro competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de São Mamede, Santa Maria e São Jorge, São Martinho, São Tiago; no termo, nos julgados de São João da Talha, Santa Iria e Póvoa de São Martinho. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o juiz tinha que viver defronte da Sé com o alcaide e o escrivão. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654. No século XIX um dos juizes do bairro era Francisco de Paula de Aguiar Otolini. Por vezes corregedores e juizes de outros bairros, nomeadamente do Remolares, substituem o juiz do Limoeiro.
Ao juiz do bairro da Mouraria competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de Nossa Senhora do Socorro e dos Anjos e no termo, nos julgados de Montagraço, Ranhó (Arranhó) e Sapataria, estipulado pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Juízo criado por D. Pedro IV, em 1826, a requerimento da assembleia geral do Banco de Lisboa. Foi designado o corregedor do cível da cidade da primeira vara para juiz privativo, em primeira instância, de todas as causas e dependências pertencentes ao mesmo Banco. Foi escrivão deste juízo, Lino José de Almeida Torre do Vale.
A concessão do juízo privativo e de uma administração da casa era pedida ao rei e fundamentada nos privilégios e nas dificuldades financeiras da casa. O rei concedia em forma de privilégio, em função da pessoa, às casas nobres, por ausência, demência ou menoridade dos seus legítimos proprietários, a conventos e a comerciantes. O juízo privativo era uma comissão atributiva de jurisdição que só o rei podia conceder. A jurisdição regulava-se pelas forças da provisão de comissão.
Ao corregedor do bairro do Rossio competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de São Nicolau, Santa Justa, São Cristóvão e São Lourenço; no termo, os julgados de Bucelas, Vila de Rei e Santiago dos Velhos. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o corregedor tinha que viver na rua Direita da Porta de Santo Antão com o alcaide e o escrivão. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Ao corregedor do bairro da Rua Nova competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de São Julião, da Conceição e da Madalena; no termo, os julgados de Alvogas Velhas, Loures, Caneças, Montemuro e Marmotas. Segundo o Regimento dos julgadores dos Bairros, de 1608, o corregedor tinha que viver ao Pelourinho Velho com o alcaide e o escrivão. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Criado depois da Lei de 1754.
A Correição Cível da Cidade era constituída por quatro varas, servidas cada uma por um corregedor, escrivães, distribuidor, inquiridor e porteiro. Até 1746 houve dois corregedores e dois juízes. Por alvará de 4 de Março deste ano, o lugar de juiz foi extinto, passando a haver quatro corregedores. Estes conheciam de todos os casos do foro do cível da cidade de Lisboa que não fossem da competência de Juízos privativos, assim como das causas referentes a mercadores estrangeiros residentes em Lisboa e seu termo, até seis léguas, quer do foro cível quer crime, em que fossem autores ou réus. Cabia-lhes também conhecer dos feitos com mercadores alemães (Alvará de 26 de Outubro de 1530). Os escrivães da correição eram também escrivães das conservatórias estrangeiras, com excepção da espanhola que tinha escrivães próprios. Das sentenças proferidas pelas justiças da cidade de Lisboa, cabia recurso, por agravo, para o Juízo das Apelações e Agravos Cíveis da Casa da Suplicação.
Ao juiz do bairro do Castelo competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de Santa Cruz, São Bartolomeu, São Tomé, Santo André e do Salvador, com alçada à freguesia da Graça até ao convento da Penha de França; no termo, nos julgados de Camarate, Unhos e Fanhões. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o corregedor tinha que viver à Porta do Sol com dois meirinhos e seus escrivães. Nesta data este bairro era presidido por um corregedor. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Ao juiz do bairro do Mocambo competia conhecer dos feitos ocorridos nas freguesias de Santos, Nossa Senhora da Ajuda, com os lugares de Alcântara e Belém; no termo, nos julgados de Barcarena, Algés e Oeiras. Segundo o Regimento dos Julgadores dos Bairros, de 1608, o juiz tinha que viver na Rua do Poço da Esperança com o alcaide e o escrivão. Os julgados anexos foram estipulados pela Lei de 20 de Agosto de 1654.
Os maços 1 e 2 desta Gaveta contêm documentos relativos à Inquisição e aos cristãos-novos e sentenças condenando à morte as pessoas envolvidas na conspiração contra D. João II, entre outros. O maço 3 desta Gaveta contém maioritariamente documentos relativos ao Concílio de Trento ou Concílio Tridentino. O maço 4 desta Gaveta é constituído por leis, alvarás, cartas, determinações, de D. Manuel I, D. João III, da rainha D. Catarina, de D. Filipe II, D. Filipe III, D. Pedro II e D. João V. O maço 5 desta Gaveta contém documentos relativos ao Concílio de Trento ou Concílio Tridentino, a notícias de Itália e à Inquisição. O maço 6 desta Gaveta contém correspondência de monarcas estrangeiros e notícias da Europa e de outros países. O maço 7 desta Gaveta é constituído por pareceres e cartas sobre a entrega das praças de Safim e Azamor aos mouros, enviados a D. João III. Inclui o Parecer ou conselho que o infante D. Pedro deu ao rei D. Duarte a respeito da expedição que o Rei tencionava fazer a África contra os mouros. O maço 8 desta Gaveta contém documentos relativos ao lançamento e rendimento das sisas em diversas localidades.
Dava-se o nome de Cortes à assembleia das três Ordens ou dos três Estados do Reino (clero, nobreza e povo), convocada pelo Rei ou em seu nome, mediante carta régia dirigida às pessoas ou entidades que deveriam comparecer e nela se marcava o lugar, a data e o objectivo das Cortes. A designação de Cortes provém do nome de corte dado a cada uma das várias audiências pelas quais se desenvolviam os trabalhos da assembleia. Compunham as Cortes, pelo estado do clero, os prelados diocesanos, representantes dos cabidos e superiores das ordens religiosas; pelo da nobreza, um grupo de membros a quem estava reconhecido o direito de participar em Cortes; o povo era representado pelos procuradores dos concelhos. Formalmente, as Cortes limitavam-se a formular pedidos ao Rei, sobre questões de interesse geral do Reino ou de interesse de alguma localidade particular ou de algum grupo socio-profissional. Estes pedidos tiveram o nome de agravamentos, artigos e, a partir de 1406, de capítulos. Se o Rei deferisse esse pedido, entendia-se que tal decisão assumia o valor de lei. Desde muito cedo se estabeleceu o costume de as questões tributárias serem decididas com o acordo das Cortes; assim estas começaram por afirmar a sua competência em matérias de quebra de moeda ou de compensação tributária suplementar, estendendo-se, depois, também por costume, a esfera da necessidade do seu acordo à criação de novos impostos e autorizações de empréstimos, resolução de situações de ausência de herdeiro legítimo da Coroa ou decisão da atribuição da regência a um de vários pretendentes legítimos, reconhecimento e aclamação do Soberano ou do herdeiro da Coroa. A colecção de Aclamações e Cortes foi formada por Manuel da Maia - Guarda-Mor entre 1754 e 1768 -, que recolheu certidões originais, memórias e sumários de capítulos gerais do Reino e capítulos particulares de cidades ou entidades, apresentados em Cortes convocadas por D. Afonso IV, D. Pedro I, D. Fernando, D. João I, D. Afonso V, D. João II, D. Manuel, D. João III, D. Henrique, D. Filipe I, D. Filipe III, D. João IV e D. Pedro II.
Juntos se acham oito Breves e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos e a conta da despesa. Corte dourado. Sete Breves apresentam selos de chapa no verso, um apenas vestígios. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Todos os documentos têm cortes.
Tem insertos diversos duplicados breves de graças e poderes, e conta das despesas. Apresenta selos de chapa. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes, um deles duplicado, que os Papas costumam conceder aos Bispos e a conta da despesa. Os selos de chapa prendem os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Outra forma do nome: Benedicto XIV. Apresenta autenticação sob a forma de cortes curvos, quatro por linha que, em dobragem, terminam em fixação por selo de que restam vestígios.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes, um deles duplicado, que os Papas costumam conceder aos Bispos e a conta da despesa. Os selos de chapa prendem os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Acha-se junto outro igual transunto e a conta da despesa. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e a conta da despesa. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Outra forma do nome: Benedicto XIV. Juntos se acham dois exemplares mais deste transunto. Apresenta selos de chapa. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e a conta da despesa. Os Breves apresentam selos de chapa no verso. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Os documentos têm cortes. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, a conta da despesa. Os Breves apresentam selos de chapa no verso. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Os documentos têm cortes. Corte dourado.
Outra forma do nome: Benedicto XIV. Juntos se acham uma Bula concedendo ao dito Bispo a pensão anual de cinquenta e sete ducados de ouro nos frutos e rendas do dito Bispado e as contas de despesa de ambos os transuntos. Um dos selos de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos contando as graças e poderes, um deles duplicado, que pelos os Papas costumam ser concedidos aos Bispos e a conta da despesa. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves de graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e dois impressos relativos ao mesmo objecto, a conta da despesa. Quatro dos Breves apresentam selos de chapa no verso, outros quatro apenas vestígios. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Todos os documentos têm corte. Corte dourado.
Junto se acha a conta da despesa. Apresentam selos de chapa, no transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios.
Juntos se acham oito Breves e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, bem como a conta da despesa, mais um transunto com o teor do Breve de dispensa de defeito do seu nascimento e da despesa deste Breve, e a cópia do juramento do dito Bispo. Os Breves apresentam selos de chapa no verso. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Inclui a segunda via dos despachos pertencentes à Prelazia de Poiares com o título da Igreja Episcopal Castoriense "in Partibus Infidelium" com a lista dos documentos nela contidos. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e um impresso das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e bem assim a forma do juramento do dito Bispo relativa à obediência à Santa Sé, e outra do juramento da Profissão da Fé, bem como a despesa. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham sete Breves, seis dos quais têm selo de chapa, e um apenas vestígios, e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, outro transunto igual ao sobredito, duas cópias do juramento do mesmo Arcebispo, dois transuntos idênticos com o teor da Bula do Pálio para o dito Arcebispo e duas contas de despesa. Apresentam selos de chapa, nos transuntos os selos de chapa prendem os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Inclui uma folha com os despachos enviados pertencentes à Igreja Arquiepiscopal de Braga com a lista dos documentos nela contidos. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e a conta da despesa. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Junto se acha a conta da despesa e mais outro igual transunto, e bem assim três impressos, dois deles duplicados, e um Breve das graças e poderes que os papas costumam conceder aos bispos (21 de Julho de 1783), e um Decreto da Sagrada Congregação de Propaganda Fide (20 de Julho de 1783) para o dito Bispo ter altar privilegiado. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Junto se acha outro exemplar do dito transunto e a conta da despesa. Apresenta selo de chapa e vestígios de outro.
Outra forma do nome: Benedicto XIV. Junto se acham dois exemplares do mesmo Breve. Os selos de chapa prendem os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntas estão duas Bulas impressas em Roma, na Tipografia da Câmara Apostólica, 1774, relativas ao dito Jubileu, uma do Papa Clemente XIV "Indictio Universalis Jubilaei Anni Sancti Millesimi septingentesimi septuagesimi quinti." com data de 30 de Abril de 1774, e outra do Papa Pio VI "Extensio Universalis Jubilaei in urbe celebrati [...]" com data de 25 de Dezembro de 1775.
Juntos se acham oito Breves e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, um transunto do Breve de dispensa do Quarto Voto por ser Eremita Descalço de Santo Agostinho e a conta da despesa. Os Breves apresentam selos de chapa no verso com excepção de um que tem vestígios de selo. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham outro transunto igual e a conta total da despesa e bem assim dois transuntos com o teor da Bula do pálio para o dito Bispo e a conta da despesa. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios.
Junto se acha um transunto igual e a conta da despesa. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Junto se acha outro transunto da mesma data com o teor da Bula que acompanhou o pálio para o dito Arcebispo. Vestígio do selo de chapa que prenderia os cordões encarnados da cosedura dos fólios.
Junta se acha uma Sentença do Vigário Geral, Arcebispo de Lacedemónia, Juiz delegado, nomeado pela Rainha, e executor da dita Bula, pela qual sentença, julgou justificadas as premissas da mesma Bula, e em virtude dela extinguiu e suprimiu a dita Capela, reduzindo-a a um Legado Pio, e constituindo a Rainha e seus sucessores, administradores de todos os bens pertencentes à sobredita Capela. Outra forma do nome: rainha D. Maria Francisca. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham três Decretos da Sagrada Congregação da Propaganda Fide concedendo ao dito Bispo faculdade para certas dispensas matrimoniais, bem assim oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes, quatro duplicados, que os Papas costumam conceder aos Bispos e das contas das despesas. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Junto se acha outro transunto igual e a conta da despesa. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos de graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, um Breve com a data de 3 de Dezembro do referido ano, inserto em um transunto de 20 do mesmo mês e ano, dispensando ao sobredito Bispo o defeito de ilegitimidade do seu nascimento e das contas das despesas. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, uma Bula "Cum nos hodie" com a data de 26 do dito mês e ano, acompanhando a remessa do pálio do dito Arcebispo, a qual está inserta em um transunto de 28 do referido mês e ano, e das contas das despesas. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Um documento com corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e a conta da despesa. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Inclui a segunda via dos despachos pertencentes à provisão da Igreja Episcopal de Angra com a lista dos documentos nela contidos. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves, seis dos quais têm selo de chapa, e um apenas vestígios, e dois impressos das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, um Decreto da Sagrada Congregação de Propaganda Fide concedendo ao dito Arcebispo faculdade para conceder certas dispensas matrimoniais, um transunto igual ao sobredito, dois transuntos idênticos com o teor da Bula da remessa do Pálio para o dito Arcebispo e duas contas de despesa. Apresentam selos de chapa, nos transuntos os selos de chapa prendem os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Inclui uma folha com a lista dos documentos contidos. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves com selo de chapa no verso, e um impresso das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos, e a conta da despesa. Apresentam selos de chapa, um deles prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Inclui a segunda via dos despachos pertencentes à provisão da Igreja Episcopal de Viseu com a lista dos documentos nela contidos. Corte dourado.
Juntos se acham oito Breves e um impresso das graças e poderes que os Papas costumam conceder aos Bispos e a conta da despesa. Os Breves apresentam selos de chapa no verso. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
Junto se acha a conta das despesas. No transunto o selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios. Corte dourado.
No verso está registado: "Manda [o] Rei pela Secretaria de Estado dos Negócios de Justiça acordar o seu Real Beneplácito para que se possa executar a Bula retro pela qual é permitido aos habitantes do reino unido de Portugal, Brasil e Algarves o comer carne por espaço de seis anos nos dias de abstinência com excepção de alguns nela declarados. Palácio de Queluz em 16 de Fevereiro de 1822". Assina Filipe Ferreira de Araújo e Castro. Junto se acha a conta da despesa. Apresentam selos de chapa. Os documentos têm cortes. Corte dourado. Junto a cinta que agregava os documentos com o n.º 46.
Outra forma do nome: Benedicto XIV. O selo de chapa prende os cordões encarnados da cosedura dos fólios.