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Jorge Abraham de Almeida Lima nasceu a 22 de abril de 1853 na Quinta do Lameiro, na paróquia de São Domingos de Benfica, em Lisboa. Era filho de José Joaquim de Almeida Lima e de Georgina Henriqueta Oom Wheelhouse. Passou parte da infância na Quinta da Palmeira, no Seixal, sendo educado por precetoras inglesas. Em 1874 requereu a nacionalidade brasileira, ficando assim isento do serviço militar. Apesar de se desconhecer exatamente quando e por influência de quem se iniciou na fotografia, Jorge de Almeida Lima tem produção datada desde 1886 e tornou-se sócio da Academia Portuguesa de Amadores Fotográficos em 1887. Foi na qualidade de amador que se dedicou à fotografia, uma vez que a sua principal atividade era a gestão das propriedades e sua exploração agrícola e dos bens de família que detinha. A 10 de abril de 1877 casou-se com Maria do Carmo Campos de Andrada, de quem teve uma filha, Maria Georgina (1878). Em 1890 recebe o título de Comendador da Ordem Militar de Cristo, e, em 1892, o de Comendador da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa. Participou em múltiplas exposições, entre as quais a Exposição Fotográfica do Ateneu Comercial do Porto (1893), a Exposição Nacional de Fotografias de Amadores, inaugurada, a 31 de dezembro de 1899, no Salão Portugal da Sociedade de Geografia, a Exposição de Fotografia Direta das Cores em Portugal, promovida pela Sociedade Portuguesa de Fotografia (junho de 1913) e a Exposição Nacional de Fotografia (1916). Colaborou, através de algumas reportagens, nas publicações periódicas "Ilustração Portuguesa" e "Brasil-Portugal". Fez parte da primeira direção da Sociedade Portuguesa de Fotografia, fundada em 1907. No decurso das suas atividades, usou também o nome simplificado de "Jorge Lima", como aliás consta de vários títulos que deu às suas fotografias. Faleceu a 6 de dezembro de 1934, aos 81 anos.
Os maços desta Gaveta contém maioritariamente documentos relativos a cartas com notícias da Índia, Safim, Valladolid, Ormuz e Ceuta, cartas de mercês e privilégios, sentenças, forais, entre outros documentos.
Os documentos dizem respeito maioritariamente a contratos de dote e aos casamentos de D. Branca da Silveira, de D. Luís de Meneses com D. Joana Henriques, do filho de João Rodrigues de Sá e Meneses com D. Catarina de Noronha e Sá, de D. João, filho do infante D. Francisco com a Marquesa de Abrantes, do Marquês de Abrantes com D. Maria Margarida de Lorena, de Fernão Teles da Silveira com D. Francisca de Castro, de D. Maria de Castro com D. Jerónimo de Ataíde, de D. Filipa de Vilhena com D. José Luís de Lancastre, de D. Leonor de Mendonça com o Conde de Miranda, Diogo Lopes de Sousa, de D. Maria de Castro com D. Francisco de Castel-Branco, de D. Filipa de Vilhena com D. António de Ataíde, de D. Beatriz de Góis com D. Diogo da Silveira.
Processos a pessoas acusadas de judaísmo e de diversos crimes de blasfémia, de heresia, em todas as suas versões, de feitiçaria, de bigamia, de sodomia e aos suspeitos de ideais maçónicos.
O Convento de Nossa Senhora da Porciúncula da Ribeira Brava era masculino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província de Portugal da Observância. Cerca de 1730, foi fundado na freguesia da Ribeira Brava. A data inscrita no pórtico da igreja conventual talvez corresponda ao ano da sua construção. O Convento teria passado, provavelmente, a Hospício franciscano, integrado na Custódia da Madeira. Em 1834, pela sentença de 20 de Fevereiro da Junta do Exame do Estado Actual e Melhoramento Temporal das Ordens Religiosas, encarregada da Reforma Geral Eclesiástica, foi suprimido, extinto e profanado o Convento de Nossa Senhora da Porciúncula da Ribeira Brava, ao abrigo do Decreto de 9 de Agosto de 1833, onde já só habitava o religioso fr. João Evangelista de Potreis, que foi transferido para a comunidade dos Menores Reformados Capuchinos Italianos do Vale de Santo António. O Irmão Torcato que servia de procurador foi secularizado. Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo. Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional. Localização / freguesia: Ribeira Brava (Ribeira Brava, Madeira)
A Alfândega do Funchal foi criada em 15 de Março de 1477 pela infanta D. Beatriz que, à data, detinha o senhorio da Ilha, como tutora do infante D. Manuel, futuro rei. A Infanta procurava, assim, melhorar a arrecadação dos impostos. Aí eram cobrados não só os devidos pela exportação e importação dos diversos produtos, mas os que incidiam sobre a produção do açúcar e os restantes direitos devidos ao Senhor da Ilha. Foi primeiro juiz da Alfândega o contador Luís de Atouguia. Com a subida de D. Manuel ao trono as donatarias madeirenses foram integradas na Coroa e, em 1508, foi criada a Provedoria da Fazenda com superintendência na Alfândega, sendo o provedor, simultaneamente, juiz da Alfândega. Após a extinção da Provedoria, e com a criação da Junta da Real Fazenda, ordenada em 1775, a Alfândega voltou a ser gerida directamente por um juiz. Por decreto de 23 de Junho de 1834, o seu funcionamento passou a ser idêntico ao das demais alfândegas do Reino.
Criada em 1891, a Companhia de Moçambique ficou a dever a sua existência não só à actividade empreendedora de algumas personalidades que importa referir por estarem relacionados com os seus antecedentes, como a um contexto internacional favorável. Assim, na sua origem estiveram as múltiplas tentativas do oficial do exército português e adido militar em Paris, Joaquim Carlos Paiva de Andrada, de explorar as riquezas auríferas do território moçambicano, mas também o compromisso, assumido por Portugal na Conferência de Berlim, em 1885, de assegurar a ocupação efectiva dos seus territórios. O primeiro empreendimento de Paiva de Andrada, fruto de uma proposta de concessão feita ao governo para exploração mineira e florestal de uma vasta área da Zambézia e de diligências junto da alta finança portuguesa e francesa para a constituição de uma companhia, veio a concretizar-se, em 1878, com a fundação da Société des Fondateurs de la Compagnie Générale du Zambèze. Todavia, as exigências impostas pelo governo progressista e o capital despendido em expedições técnicas de prospecção de solos conduziu a que, em 1883, a sociedade entrasse em liquidação. Porém, a retirada dos franceses, com opinião desfavorável sobre a riqueza mineira da região, não desanimou Paiva de Andrada. Convencido das reais possibilidades de algumas regiões, e congregando capitais, maioritariamente portugueses, fundou uma nova empresa, denominada Companhia de Ophir. Por decreto de 12 de Fevereiro de 1884, a esta nova companhia foi feita a concessão das terras de Manica e Quiteve e, posteriormente, a mesma foi alargada à pesca de pérolas nas costas de Moçambique. Todavia, tal como a sua antecessora, e a breve prazo, esta companhia esgotou os seus capitais, ficando inactiva. Apesar dos sucessivos fracassos, o persistente oficial não desistiu dos seus propósitos. Pensando, pelo contrário, numa outra organização mais forte, em 1888, requereu ao governo, juntamente com outras personalidades - conde de Penhalonga; Joaquim Pedro de Oliveira Martins; Eduardo Bartissol; Eduardo Ferreira Pinto Basto; António Maria de Fontes Pereira de Melo Ganhado; Carlos de Lima Mayer e Jaime dos Santos Couvreur -, por 30 anos, o direito de exploração colonial, em todos os seus ramos, mas principalmente na pesquisa, registo e lavra de minas, existentes no distrito da Zambézia e de Sofala para uma sociedade a designar de Companhia Nacional de Moçambique. Esta, obrigava-se ainda a construir, no prazo de dois anos, um caminho de ferro com trajecto a definir. Reconhecendo as vantagens que esta concessão trazia a Portugal que veria, assim, assegurados os seus direitos de soberania nestas regiões, o governo autorizou-a, a 2 de Dezembro do mesmo ano. A primeira Companhia de Moçambique instalou a sua sede em Lisboa, tendo por seu primeiro administrador delegado o historiador, Joaquim Pedro Oliveira Martins. Para dar início à sua actividade em Moçambique, a companhia fixou-se em Macequece, na circunscrição de Manica. Até Agosto de 1889, os planos de acção de Paiva de Andrada decorreram com êxito, tendo conseguido o reconhecimento e organização das vias de comunicação, além do projecto de construção de um caminho de ferro consignado na concessão, e a pesquisa e estabelecimento de contratos de exploração mineira. O sucesso destes empreendimentos, contudo, era visto com pouco agrado pela Inglaterra. Esta, com grande interesse na criação de um corredor que ligasse os seus territórios do interior ao litoral, visava expandir-se para a área de concessão da companhia. A ausência de um traçado definitivo das fronteiras, a existência, em terras próximas, da companhia majestática, British South Africa Company, chefiada por Cecil Rhodes - que ambicionava igualmente o alargamento da sua companhia para as terras que Portugal considerava suas -, e a exploração de rivalidades dos chefes locais facilitavam os propósitos ingleses, agravando, por outro lado o conflito com Portugal. Para fazer face às constantes investidas dos ingleses, e tentando estabelecer diversas formas de domínio nos territórios ameaçados, Portugal pôs em andamento, em Novembro de 1889, quatro expedições militares, chefiadas respectivamente por Vitor Cordon, Paiva de Andrada, António Maria Cardoso e Serpa Pinto. Como reacção ao sucesso da estratégia militar portuguesa, o governo britânico desencadeou uma ofensiva diplomática, além da movimentação da sua esquadra naval em direcção a Moçambique. Cecil Rhodes, por seu turno, liderando as suas "tropas", constituídas por colonos, em 15 de Novembro de 1890, invadiu Manica e Macequece, prendendo Paiva de Andrade e outros, com o intuito de avançar sobre a Beira. Porém, esse objectivo acabou por não se realizar graças à intensa movimentação diplomática junto do governo de Londres. Na sequência dos acontecimentos de Manica, foi assinado, a 11 de Junho de 1891, o tratado, que, além de definir as obrigações de ambas as partes na região, definiu também o traçado da fronteira. Paralelamente às negociações deste tratado, o governo português elaborou um projecto para a criação duma companhia majestática, com direitos de soberania delegados pelo estado, capaz de desenvolver o centro de Moçambique, abrangendo o território de Manica e Sofala, e de neutralizar a influência, no território, da British South Africa Company. Com esse objectivo, apelou a um grupo de financeiros, ligados às actividades em África, e serviu de elemento promotor de negociações entre as duas companhias rivais. Assim, pelos decretos de 11 de Fevereiro e de 31 de Julho de 1891 foi criada a nova Companhia de Moçambique, embora a sua constituição legal e definitiva, por dificuldades surgidas aquando da subscrição do capital, só tenha acontecido em 5 de Maio de 1892. Além dos citados decretos, ambos com força de lei, apresentados pelo governo - nos quais se definia o tipo de concessão que é feito à companhia, os seus direitos e deveres -, o quadro jurídico e regulamentar da companhia incluía ainda dois documentos normativos, pelos quais se apresentava o projecto inicial de administração do território e as normas que a regulavam: as Bases para Administração do Território de Manica e Sofala e os Estatutos da Companhia. Organizada como sociedade anónima de responsabilidade limitada, era uma companhia portuguesa, com sede em Lisboa, e delegações em França e Inglaterra, em virtude de existir capital subscrito por cidadãos desses países. Para fiscalizar os actos da Companhia, o governo nomeava um comissário régio. Após cinco anos de administração do território de Manica e Sofala, a Companhia propôs ao governo a revisão da sua carta orgânica, até essa data apenas alterada em 22 de Dezembro de 1893. Reformada em 1897, a nova carta orgânica manteve-se praticamente até ao fim da concessão, alterando ou confirmando modificações como o aumento da área de jurisdição e o alargamento do prazo de concessão para 50 anos entre outras. Nos primeiros quinze anos de actividade, as atenções e esforços da Companhia voltaram-se para a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento e progresso da área concedida. Para isso, teve como objectivos prioritários: tornar o território atractivo através da criação de enquadramentos administrativos necessários ao investimento de capital europeu no sector produtivo, celebrando, para o efeito, vários contratos de subconcessão com companhias e particulares; criar as estruturas do aparelho de estado necessárias à manutenção da ordem, ao controlo da população e as infra-estruturas de circulação; implantar a política fiscal - principal fonte de receita da companhia. Dada a tradição e antecedentes da Companhia, a actividade económica privilegiada, nos primeiros anos, continuou a ser a exploração mineira. Esta, contudo, com o passar dos anos, veio a revelar-se menos rentável do que inicialmente se previra. Como alternativa, à agricultura passou a ser dada maior protecção e, posteriormente, grande projecção. A partir dos anos 20, a companhia direccionou a sua acção para as culturas de exportação - borracha, açúcar, algodão, milho, sisal etc.-, sem descurar as culturas de subsistência e de mercado interno, importantes, sobretudo, para o incremento do comércio interno. Findo o período da concessão e dos poderes majestáticos que conferiram um estatuto paraestatal à Companhia de Moçambique, e ao abrigo do Decreto-Lei 31896 de 18 de Julho de 1942, o território de Manica e Sofala passou para administração directa do Estado. A Companhia de Moçambique SARL continuou a operar em Moçambique, nos sectores agro-industrial e comercial, ao longo das décadas de 40 e 50, dando início à constituição e desenvolvimento de um grupo de empresas com um núcleo comum de accionistas. Nos anos 60, esse referido núcleo viria a expandir para Portugal os seus investimentos através da constituição de uma nova empresa A Entreposto Comercial - Veículos e Máquinas, S.A. O desenvolvimento desta empresa alargou a presença do Grupo a outros negócios em Portugal, designadamente à importação de máquinas agrícolas e industriais, induzindo ainda à criação de outras empresas como a Entreposto Industrial e Metalotécnica, S.A. Na sequência de sucessivos investimentos, em 1973, a Companhia de Moçambique foi transformada na Holding do Grupo Entreposto em Moçambique.
A documentação deste fundo é diversificada, nele existindo: a) documentação familiar, como testamentos, contratos de casamento, contratos de partilhas, autos de limpeza de sangue (levantados em Málaga), árvores e apontamentosgenealógicos, concessões de títulos nobiliárquicos, de cargos da Casa Real, de cargos dos Conselhos de Estado, do Conselho de Guerra, do Conselho Ultramarino, de Alcaide-Mor da Vila de Terena, de Vedor da Fazenda de Goa, de Vice-Rei da Índia, de mercês «da viagem da China ao Japão» e cartas de padrão de tenças. Salienta-se, ainda, a existência neste fundo, de documentos produzidos por António Saldanha da Gama, Conde de Porto Santo – entre os quais o original da carta de mercê do título de Conde de Porto Santo; b) documentação relativa aos cargos públicos ocupados pelos vários condes da Ponte, como, cartas – isoladas ou em maços – de vários reis de Portugal (FilipeI, Filipe II, Filipe III, da Rainha Luísa de Gusmão, de Afonso VI, Pedro V, Luís I, da Imperatriz viúva do Brasil e duquesa de Bragança, Amélia de Leuchtenberg) para o Conde da Ponte, sobre negócios públicos, copiadores e «listas de cartas»; cartas escritas por João de Saldanha da Gama, Vice-Rei da Índia, para várias personalidade da Índia e de Portugal (1724-1726), e,ainda, atestados de probidade e de bons serviços, passados a favor de vários condes da Ponte, e cartas de quitação de vários reis de Portugal, por quantias despendidas pelos mesmos condes em diversas embaixadas. A esta categoria documental (documentos de caráter público) pertence, ainda, a correspondência recebida ou expedida por Francisco de Melo [Torres], entre 1640 e 1671, enquanto Marechal-de-Campoe General de Artilharia do Alentejo (cartas recebidas do Rei João IV de Portugal), enquanto embaixador extraordinário junto do Protetor de Inglaterra, Oliver Cromwell, e enquanto embaixador extraordinário junto do Rei Carlos II de Inglaterra. Nesta qualidade, recebeu cartas de diplomatas e de personalidades e membros do Governo dos Estados Pontifícios, de França, da Holanda, como António Raposos, de Amsterdão, Lord Sandwich, Duque de Manchester, Conde de Clavedon, Geral da Companhia de Jesus, em Roma, Francisco de Távora, embaixador em Roma, Cardeal Orsini, Conde Russel, Princesa Elizabeth, e outros. Esta correspondência foi alvo de transcrição sistemática. Também se encontra neste fundo, com o título de «Negociações com Roma», um volumoso processo das negociações entre Portugal e a Santa Sé sobre o Padroado Português do Oriente (1848-1857), em que representou Portugal o Barão de Venda da Cruz, com cópias e documentos originais de Rodrigo da Fonseca de Magalhães, do Ministro da Marinha e Ultramar, do Governador da Índia, do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, bem como de Cartas Patentes do Rei Pedro V; c) Documentação de natureza patrimonial, como escrituras de venda e aforamentos de propriedades em Lisboa, Aldeia Galega, Assequins, Unhos, Cortegaça, Sintra, Azambuja, na aldeia da Ponte, termo de Sernancelhe, e de engenhos, terras e fazendas de açúcar, no Brasil, Capitania de Ilhéus; sentenças judiciais sobre dívidas e sobre as joias dadas ao Marquês de Sande pelos reis de França e de Inglaterra (1668), bem como documentos e tombos das comendas de São Pedro Fins da Marinha, de São Marinho de Freixedas, de Montemor-o-Novo, de São Salvador de Fornelos, de Santa Maria dos Açougues, São Tiago de Guilhofrei, São Miguel de Fornos, de Salvaterra de Magos, e de Alcains, todas da Ordem de Cristo e, ainda, inventários de propriedades e bens do Conde da Ponte na província da Baía; d) Documentos de natureza literária – como cópias de cartas e de anotações de Francisco de Quevedo de Villega, poesias satíricas de naturezasocial – política, diplomática- relatos de embaixadas – e científica – Aritmética, Geometria, Astronomia, documentos e dicionários de indiano e de árabe, pertencentes ao 9.º Conde da Ponte.
O Convento foi extinto em 21 de Agosto de 1898, por morte da última religiosa professa D. Maria Francisca de Assis de Barros. Contém o inventário geral dos bens do suprimido Convento, participaram D. Maria Francisca Tavares Portugal, corista, encarregada da gerência administrativa, Alfredo Henrique Cabral Palmeiro, Francisco José Gomes, Sebastião António Rodrigues e Silva, Joaquim Velez Caroço, João dos Santos Rodrigues Tenório, e José Maria Gomes, escrivão da Fazenda (1898-1900, 75 f.). O cartório continha pergaminhos de foros, rendas e emprazamentos do séc. XIV a XVI, livro das profissões, dotes, ordenados, breves, contas, tombos das medições, dos títulos, foros, livros de dotes de religiosas, bulas e privilégios pontifícios, alvará régio do donativo da propriedade denominada Banhos da Rainha D. Leonor, entre outros. Foi examinado por Lino da Assunção, Inspector Geral das Bibliotecas e Arquivos Públicos, e recolhido pela Instituição em 1899. Integra vários cadernos do inventário da descrição e avaliação do Convento, bem como do Hospício anexo, assinados pela prelada soror Maria Joana do Santíssimo Sacramento, e pela escrivã soror Maria Amália da Conceição da Rocha (1857-1858), escrituras de empréstimos feitos com fundos do Convento, alfaias, objectos preciosos, de culto e profanos, auto do inventário do cartório, capitais mutuados, entre outros. Contém também o rol das pessoas existentes no suprimido Convento, por ocasião da morte da última religiosa, a planta, da Direcção das Obras Pública de Portalegre (1899), relação dos objectos do uso exclusivo do culto (1900). Compreende a relação e minutas do inventário dos bens do Convento (1858), autos de avaliação de foros impostos em herdades, cópias de escrituras de aforamento e de compra, inventários dos bens pertencentes às capelas da Senhora das Dores, da Senhora da Apresentação, do Senhor dos Passos, de São Pedro, administrados pelo Convento das religiosas de Santa Clara de Portalegre (1871). Inclui o termo de entrega por depósito dos objectos de culto (1900), autos cíveis de avaliação de vários foros no concelho da Fronteira, Arronches, Crato, entre outros, autos de avaliação da herdade Casa Branca do visconde do Paço do Lumiar, relações de foros para venda, cópia do testamento de D. Branca de Carvalho, de 26 de Agosto de 1652. Contempla o inventário geral dos bens do Convento (1857, 53 f.). Neste inventário consta a notícia sobre a fundação do convento, e também, a reedificação da igreja em 1797. Integra documentação do visconde de Reguengos acerca da herdade da Torre, situada na freguesia de Santiago de Caiola ou Urra, concelho de Portalegre, bem como a carta de soror Maria Francisca de Assis, única e última religiosa, que habitava no Convento, a propor ao arcebispo Gaudêncio e bispo da diocese de Portalegre, que depois da sua morte se instalasse no Convento e anexos, um instituto das irmãs de Santa Doroteia para educação de meninas de várias classes sociais incluindo as desvalidas (Portalegre, 1895), da Câmara Municipal de Portalegre, entre outros. Compreende também um conjunto de documetos sobre a cedência da água do Convento.
Agricultura P.182-185: 6.5.1814. Aprovação de providências tendentes ao restauro da lavoura no reino, nomeadamente que se convidem "os proprietários, capitalistas e rendeiros a abrirem e esgotarem os Pauis, como o meio mais pronto para promover uma maior produção dos frutos da primeira necessidade, que tanto tem diminuido, causando a necessária saca de dinheiro empregado na compra dos que são importados pelos estrangeiros, com especialidade os americanos"; P.268-269: 25.8.1814. Aprovação da portaria relativa ao aumento do preço das farinhas estrangeiras de modo a incentivar a diminuição da sua importação e o aumento da produção nacional; P.345-348: 5.4.1815. Abundância de cereais, em particular, de farinhas estrangeiras o que causa prejuizo à agricultura e moinhos do Reino. Contribuição Extraordinária de Defesa P.129-131:29.10.1813. Isenção, em 1813, dos negociantes ingleses da contribuição extraordinária "em consequência do oferecimento do donativo voluntário que para as despesas do Estado fizeram"; P.267-268: 25.8.1811. Aprovação da resolução relativa à extinção da contribuição extraordinária mas só a partir de 1 de Janeiro de 1815, "para se poderem fazer as despesas do regresso da tropa, transportes de bagagens, artilharia e mais apetrechos de campanha". Despesa da guerra P.209-213: 21.5.1814. Aprovação da portaria relativa a exame a fazer a terrenos baldios, maninhos, charnecas e outros terrenos incultos, com averiguação da propriedade e, em particular, da coroa, nomeando-se visitadores acompanhados de engenheiros para o efeito, com vista a obter dos baldios, distribuídos em lotes, os recursos indispensáveis para a guerra; reformar os tombos da coroa e fisco que não têm títulos em virtude de terem sido queimados os cartórios nas terras invadidas, bem como para tirar plantas dos terrenos que possam ser "destinados para pagamento das dividas do Estado". Estremadura P.126-128: 29.10.1813. Aprovação da portaria referente a "jornaleiros maliciosos em beneficio da Agricultura da Província da Estremadura"; P.380-383: 8.7.1815. Notícia do desembargador João Gaudêncio Torres relativa aos muitos reparos já feitos aos edifícios arruinados da Província da Estremadura. Fornecimento da tropa P.129-131: 29.10.1813. As fábricas da Covilhã e Fundão continuam a fornecer o fardamento da tropa. Junta "dos Prováveis" P.149-157: Transcrição de uma denuncia feita por João Francisco Achard, "francês de nação" já enviada com carta de 1 de Setembro de 1809, referente à existência de uma Junta chamada "dos Prováveis", instituída por Junot, em Lisboa. Mafra P.472-473: 22.4.1816. Aprovação régia, dando permissão "ao guardião do Real Convento de Mafra para admitir ao noviciado e Profissão religiosa a José Maria de Bastos, seminarista da Basilica de Santa Maria, visto a necessidade de um organista para aquele convento". Moinho P.228-229: 4.7.1814. Chega ao Rio de Janeiro o moinho construído pelo modelo do Piamontez Arnaud, que os governadores do reino remeteram, com o moleiro e o carpinteiro, o qual foi colocado na Real Quinta da Boa Vista. Ordem de Torre e Espada P.161-163: 7.1.1814. Relação dos oficiais que foram condecorados com a Ordem de Torre e Espada em virtude da informação prestada pelo marechal [Beresford], Marquês de Campo Maior. Povos invadidos P.322-324: 23.1.1815. Consignação estabelecida em socorro dos povos invadidos. Recuperação de património arquitectónico e paisagístico P.420-423: 22.11.1815. Aprovação das providências propostas pelos governadores do reino com vista a reparação do estrago da "povoação, ruina das igrejas, pontes, fontes, estradas, casas, aldeias dos concelhos e destroço de arvoredos, mandando à Mesa do Desembargo pôr em execução as leis e ordens a este respeito".
A Provedoria da Fazenda do Funchal foi criada por D. Manuel em 1508, após a integração na Coroa das donatarias madeirenses, tendo sido nomeado provedor Francisco Álvares que, à data, exercia o cargo de contador e juiz da Alfândega. A Provedoria da Fazenda tinha superintendência na Alfândega, sendo o provedor, simultaneamente, juiz desta instituição. Além de ser o órgão de cúpula em matéria da Fazenda, era também da sua competência a tutela sobre resíduos, órfãos, capelas e concelhos. À Provedoria estava anexa a Contadoria, instituição que provinha do século anterior, sendo, então, instrumento da administração senhorial. A Provedoria passou a depender do vedor da Fazenda e, depois, do Conselho da Fazenda, após a sua criação em 1591. O facto de o provedor da Fazenda exercer cumulativamente outros cargos e o carácter hereditário das nomeações, ocasionaram irregularidades e abusos que, aliados à dívida de quatrocentos mil cruzados, foram determinantes para a Resolução régia de 6 de Abril de 1775 que ordenou a substituição da Provedoria pela Junta da Real Fazenda. A nova Junta, criada à semelhança de outras Juntas da Fazenda Ultramarina, era constituída pelo governador e capitão-general, com funções de presidente, pelo corregedor da comarca, pelo juiz de fora, como procurador da Fazenda, por um tesoureiro geral, eleito pela Junta, e por um escrivão da Fazenda e da receita e despesa da Tesouraria Geral. Foi igualmente estabelecida uma Contadoria Geral, sob a inspecção do deputado escrivão da Fazenda, a cargo de um contador geral, para escrituração metódica das contas. O Rei nomeou dois oficiais do Erário Régio para os cargos de contador geral e de primeiro escriturário, respectivamente, Luís Pereira de Carvalho e António Xavier de Magalhães. Pertencia à Junta o exercício da jurisdição voluntária da Fazenda, sendo atribuído ao corregedor da comarca o exercício da jurisdição contenciosa. Eram competências da Junta proceder legalmente às arrematações dos contratos, administrar os rendimentos que corriam por conta da Fazenda Real nas ilhas da Madeira e Porto Santo, promover e fazer efectuar a arrecadação de todos os rendimentos administrados ou contratados, fazendo contas separadas com todos os contratadores e administradores. A Carta Régia de 6 de Abril de 1775 era acompanhada por instruções para o particular governo da Junta, elaboradas pelo Marquês de Pombal e inspector geral do Erário Régio, compostas por trinta e três parágrafos, nas quais se apontavam as vantagens e inconvenientes da administração directa e do contrato para a arrecadação dos rendimentos, se fazia um levantamento de todas as actividades económicas da capitania e se apresentava a respectiva política de desenvolvimento. Os Decretos n.º 22, de 16 de Maio de 1832, e n.º 65, de 28 de Junho de 1833, extinguiram implicitamente a Junta da Real Fazenda do Funchal. Contudo, só por Decreto de 23 de Junho de 1834 se concretizou a extinção da Junta da Fazenda da ilha da Madeira, sendo substituída, interinamente, por uma Comissão, à qual ficou pertencendo a administração de todos os ramos da Fazenda Pública, competindo-lhe as mesmas atribuições que tivera a referida Junta. Entre 1834 e 1843 encontram-se referências à Comissão Interina da Fazenda Pública da Província da Madeira e à Casa da Comissão Liquidatária das Dívidas de Estado no Distrito do Funchal.
Os documentos dizem respeito a Nuno Martins da Silveira, a João Rodrigues de Sá, a João Rodrigues de Sá, alcaide-mor do Porto e Vedor da Fazenda, a Francisco de Sá, a Francisco de Sá de Meneses, à condessa de Penaguião como tutora do filho Francisco de Sá e Meneses, a D. Francisco Coutinho, filho de D. Luís de Ataíde, a D. Joaquim Francisco de Sá e Almeida de Meneses. Os documentos dizem ainda respeito aos Condes de Vila Nova - D. Martinho de Castel Branco, D. Francisco de Castel Branco, D. Manuel de Castel Branco, D. Gregório de Castel Branco, D. Frei José Maria de Lancastre, bem como às Duquesas de Bragança - D. Beatriz de Lancastre -, de Abrantes - D. Maria Margarida de Melo e Lorena -, de Caminha - D. Isabel de Lancastre e a seu filho D. Francisco Luís de Lancastre -, à Duquesa de Bragança e Imperatriz do Brasil - D. Amélia -, a D. Nuno Álvares Pereira, Duque de Cadaval, aos Marqueses de Abrantes - D. Rodrigo Anes de Sá Almeida, D. Joaquim Francisco de Sá Almeida Meneses, e ainda ao Palácio de Santos.
Contém os seguintes documentos: 23 – Exposição ao rei D. João VI feita pelos membros nomeados para a regência do Brasil. 9 Janeiro 1823. Expõem as dificuldades que têm sentido, desde a sua nomeação (4 de dezembro de 1822) até àquele momento, para dar cumprimento às ordens régias de embarcarem e cumprirem a sua missão: obtenção de informação concreta sobre a situação administrativa, económica e militar daquele território; orientações régias precisas para o seu cabal desempenho, como ainda de informação sobre a sua própria subsistência. O objetivo maior dessa missão seria “conservar a união do Brasil com Portugal. 41 – Carta de D. Sebastião nomeando Diogo Lopes de Sequeira do seu Conselho. Salvaterra de Magos, 21 Abril 1575. Perg.. Selo pendente com resguardo. (cota antiga nº 9, nº 6) 42 – Carta de Filipe III de Espanha ao Marquês de Alenquer (vice-rei de Portugal) sobre o regresso de D. Luís da Gama à Índia. 28 Novembro 1617. Carta de Filipe III de Espanha ao Marquês de Alenquer sobre a ajuda a dar aos filhos de Domingos de Chaves. 14 Julho 1617 42 A – Carta de mercê de Filipe III a Diogo Lopes de Sequeira de capitão general das galés. 23 Dezembro 1582. Perg. (selo pendente de chumbo) (cota antiga nº 6 , nº ?) 42 B – Carta de mercê de Filipe III a Diogo Lopes de Sequeira, general das galés, da quinta em Sacavém. 12 Abril 1589. Perg. (selo pendente de chumbo) (cota antiga nº 5, nº 7) 45 – Carta de mercê de D. Maria Francisca Isabel (mulher de D. Afonso VI)a José Correia do ofício de guarda damas. 9 Outubro 1666. Perg 50 – Carta de confirmação de D. João III do privilégio de desembargador concedido a Diogo Lopes de Sequeira enquanto for almotacé mor. 27 Junho 1528. Perg. (selo pendente de laca envolto em saco de pele) (cota antiga nº 10, nº 10) 50 A – Alvará de ofício de almotacé mor de D. João III a Diogo Lopes de Sequeira. 26 Julho 1522. Perg. (selo pendente desfeito) (cota antiga nº 7, nº 5) 52 – Carta de padrão a Pedro Sanches Farinha , e apostilhas diversas, ao padre frei Carlos de Araújo, a D. Catarina Josefa Correia, a Luís José Correia e a D. Mariana Antónia Josefa da Rocha Correia, 30 Julho 1686 - 9 Maio 1785. Perg. Documentos cosidos, e o último solto. 54 – Carta de padrão D. Pedro II de 12 mil reis de tença a Manuel Correia da Silva. 4 Março 1676. Perg. 54 A – Carta de padrão D. Pedro II de 88 mil reis de tença a José de Matos e Sousa. Perg. 57 – Carta de Luís XV de França a D. José sobre Madame Anne Herviette (?). 12 Fevereiro 1752 58 – Carta de Frederico da Prússia a D. João V informando sobre a sua nova intitulação, juntando envelope com folha impressa com a intitulação de Frederico da Prússia, 16 Junho 1744. Carta de luto (com tarja negra) de Frederico da Prússia a D. José, anunciando a morte da sua mãe. 30 Junho 1757.
Os fragmentos já identificados encontram-se classificados em: cartas para el-rei, cartas várias, minutas de cartas régias e de regimentos, lembranças para el-rei, documentos relativos às ilhas da Madeira e dos Açores, aos lugares de África, e à Índia e China, mandados, conhecimentos e quitações. Existem ainda requerimentos vários, folhas de livros de contas, de livros de notas, pagamentos de soldos e fragmentos que dificilmente poderão ser identificados, quer devido ao mau estado de conservação, quer devido às suas pequenas dimensões. As capas de pergaminho com texto ou pautas de música que serviam de capas a livros notariais e de instituições eclesiásticas foram também guardadas nesta colecção.
O primeiro título de Visconde concedido em Portugal foi o de Visconde de Vila Nova de Cerveira. 1.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Leonel de Lima, filho do alcaide-mor de Ponte de Lima, senhor de Arcos de Valdevez, Fernão Eanes de Lima e de D. Teresa da Silva. O título foi concedido por D. Afonso V, por carta assinada em Toro a 4 de Março de 1476. Foi casado com Filipa da Cunha. 2.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. João de Lima, do conselho de D. Afonso V e D. João II. Foi alcaide-mor de Ponte de Lima. Casou, primeiro, com D. Catarina de Ataíde e depois com D. Isabel de Brito. D. Manuel I confirmou-lhe o título em 7 de Abril de 1496. 3.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Francisco de Lima, filho do primeiro casamento do 2.º Visconde. Foi do conselho de D. João III. Casou com D. Isabel de Noronha, filha dos 2.º Condes de Abrantes. 4.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. João de Lima. Casou com D. Inês de Noronha, filha de João Rodrigues de Sá. 5.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Francisco de Lima. Casou com D. Brites de Alcáçova. O título foi renovado por D. Sebastião e 11 de Agosto de 1573. Sua filha D. Inês de Lima casou com Luís de Brito Nogueira, entrando assim na casa o Morgado de São Lourenço de Lisboa ou de Santa Ana, instituído por Mestre Pedro Nogueira, e o Morgado de Santo Estêvão de Beja. 6.º Visconde de Vila Nova de Cerveira. 7.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, casado com D. Joana de Vasconcelos. Com D. Joana entrou o Morgado de Soalhães também chamado de Mafra na família dos Viscondes. D. Joana de Vasconcelos era filha de D. João Luis de Vasconcelos e Meneses, senhor de Mafra, e de Maria Cabral de Noronha. D. João Luis de Vasconcelos e Meneses era filho de D. Afonso de Vasconcelos e Menezes e de Sebastiana de Macedo. D. Afonso de Vasconcelos e Meneses era filho de D. João de Vasconcelos, senhor de Mafra, e de Catarina de Noronha (ou e Eça). D. João de Vasconcelos era filho de D. Afonso de Menezes e Vasconcelos, senhor de Mafra, e de Maria de Magalhães. D. Afonso de Meneses e Vasconcelos era filho de D. João de Vasconcelos e Menezes, 2º Conde de Penela, e de Maria de Ataíde. D. João de Vasconcelos e Menezes era filho de D. Afonso de Vasconcelos e Menezes, 1º Conde de Penela, e de D. Isabel da Silva. D. Afonso de Vasconcelos e Menezes era filho de D. Fernando de Vasconcelos, senhor do morgado de Soalhães, e de D. Isabel Coutinho, senhora de Mafra e Enxara de Cavaleiros. 8.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Manuel de Lima e Brito Vasconcelos, filho dos anteriores, morreu solteiro. 9.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Lourenço de Lima Vasconcelos e Meneses, irmão do anterior, morreu solteiro. 10.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. João Fernandes de Lima Vasconcelos e Meneses de Brito Nogueira, irmão dos anteriores. Casou com a sobrinha D. Vitória de Bourbon, filha dos 3º Condes dos Arcos e viúva do 7.º Conde de Atouguia. 11.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Tomás de Lima Vasconcelos e Meneses de Brito Nogueira. Foi alcaide-mor de Vila Nova de Cerveira. Casou com D. Maria de Hohenloe. 12.º Viscondessa de Vila Nova de Cerveira, D. Maria Xavier de Lima e Hohenloe. Casou com o tio D. Tomás da Silva Teles, filho do 2º Marquês de Alegrete, Visconde de Vila Nova de Cerveira pelo casamento. 13.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Tomás Xavier de Lima Nogueira Vasconcelos Teles da Silva, 1.º Marquês de Ponte de Lima. 14.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Tomás Xavier de Lima Vasconcelos Brito Nogueira Teles da Silva, filho do anterior. Morreu ainda o pai estava vivo. 15.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. Tomás José Xavier de Lima Vasconcelos Brito Nogueira Teles da Silva, 2.º Marquês de Ponte de Lima. 16.º Visconde de Vila Nova de Cerveira, D. José Maria Xavier de Lima Vasconcelos Brito Nogueira Teles da Silva, 3. Marquês de Ponte de Lima. O património da família é constituído por bens no Minho, na sua maioria doações feitas pelos reis, por bens localizados em Lisboa, Mafra, Sintra, Colares, Ericeira, Torres Vedras, pertencentes aos morgados de Santa Ana e de Soalhães ou de Mafra, bens esses que entraram na família por via do casamento.
D. João de Almeida, 2.º Marquês de Alorna, 4.º Conde de Assumar. Nasceu em 1726. Casou com D. Leonor de Távora. Morreu em 1802. De acordo com o documento Casa Fronteira e Alorna, n.º 125, doc. 20, por Declaração da rainha D. Maria I da inocência do marquês de Alorna foi restituído às honras e liberdades que por direito e pelo seu nascimento lhe competiam, após averiguação feita por uma Junta de Ministros com a assistência do Procurador da Coroa. De um registo autógrafo de D. João de Almeida e Portugal (Casa Fronteira e Alorna, n.º 123, doc. 16.23) se tira a seguinte memória: «Pela verba do testamento de meu Avô fui eu o herdeiro da remuneração dos seus serviços, e de tal forma estavam constituídos os alvarás desse despacho, que desde logo poderia entrar nos bens da Coroa e Ordens se me não fizesse impedimento a isso a posse de meu Pai [...]». Conta a sucessão dos acontecimentos: a sentença de justificação que tirou após o falecimento do Pai, «as moléstias gravíssimas da Marquesa, reputada então por tísica e mandada pelos médicos para Beja. Tendo as coisas nestes termos fui preso em segredo. A Marquesa também presa em um convento, cheia de moléstias e de pesares, que a reduziram ao maior abatimento de saúde. A minha Casa ficou seis meses sem dono totalmente exposta ao primeiro capiente [?], depois dos quais apareceu um Decreto do senhor rei D. José, constituindo minha Mulher administradora dos meus bens. Por mais que ela se quisesse valer dessa autoridade, não se seguiu daí nenhum proveito porque os seus achaques fazendo-se cada vez mais ferozes, lhe causaram a poucos passos uma paralisia universal, que lhe durou mais de seis anos. Nesse intervalo, de um tormento inaudito foi sacramentada e ungida muitas vezes [...] Não lhe sendo concedida licença para ir às Caldas [...] A experiência lhe estava mostrando, que sendo Mulher e desamparada, estando presa com moléstias que indicavam breve duração, e sendo da Família sobre que tinha caído o anátema, era tratada como criança e enganada por aqueles que lhe deviam obedecer. Nestes termos recorreu à Corte, para que passasse para outra pessoa a administração de que estava encarregada. Instou por isso mesmo muitas vezes, mas passaram cinco anos primeiro que o conseguisse, e fosse nomeado em seu lugar Inácio Pedro Quintela. Este administrador, ainda que muito bom pela sua probidade, e a sua inteligência, era muito ocupado com os seus próprios negócios. Trazia contratos da Fazenda Real, e era empregado em coisas tocantes ao comércio deste Reino, que lhe levavam a maior parte do tempo. Entrando às cegas no governo da minha Casa, era natural que se informasse com aqueles mesmos que a essas horas por negligência, e falta de consciência, tinham deixado dissipar os bens da testamentaria de meu Pai. Desde o princípio da administração, já estavam roubados todos os bens móveis, assim em Lisboa, em Almeirim, e Almada, e o administrador não teve que fazer arrecadar senão as poucas coisas, que os ladrões, por desprezo e falta de inteligência não quiseram furtar. Também tiveram a precaução de sumir a maior parte dos inventários e das avaliações pertencentes à testamentaria de meu Pai, para que instando eu do Forte da Junqueira, para que minha Mulher requeresse ao administrador a brevidade possível, na conclusão daquela testamentaria, não foi possível conseguir-se. A minha Casa sem os bens da Coroa e Ordens, e com tantas dívidas, que obrigavam a haver consignações, estava reduzida a um pequeno rendimento, e não tinha sido nunca possível conseguir que continuasse o encarte das comendas, e dos mais bens, em cuja acção estava eu quando fui preso [...?] se prova pela perda de quase todos os meus papéis na Secretaria de Estado, e a sua renovação pelos registos. A razão do marquês de Pombal, contra a continuação do encarte consistia em que durante a minha prisão se não podia fazer acto nenhum público em meu nome. Os bens que restavam da minha Casa eram poucos, e tirados os alimentos necessários para minha Mulher e meus filhos, ficava uma pequena quantidade para pagamento das dívidas, e dos seus juros. O administrador neste aperto, querendo por uma parte satisfazer os credores, e pela outra desejando fazer bem à minha Casa, procurou alguma cobrança dos caídos das comendas. Não o pôde nunca conseguir, e antes pelo contrário o marquês de Pombal nos últimos [anos ?], teimou que em certas tenças em que já estaria encartado, se não cobrasse [toda?] sua importância, sem ser apresentada da minha parte, a certidão de vida, que só ele podia passar. Nos bens de raíz da minha Casa, não havia meios para remediar estragos, quanto mais para fazer benfeitorias, houve ruínas grandes, houve descuidos enormes, e o certo é que de lucros cessantes, e danos emergentes, se podia fazer uma conta sumamente avultada. Neste estado achei eu a minha Casa ao sair da prisão [em 30 de março de 1777], aonde estive dezoito anos e meio em segredo, mas entendendo eu que com o dinheiro do depósito podia conseguir bastante remédio dos males passados, fui logo conhecendo a falência que costumam ter essa casta de contas lançadas de longe, que primeiramente, foi-me preciso comprar tudo o que era preciso para uma casa de família numerosa, tive que [...] encarte dos bens da Coroa e Ordens e essa diligência durou dois anos pelas dificuldades que se encontraram na renovação dos meus papéis foi-me preciso nesse tempo valer-me do dinheiro do depósito, e causar-lhe uma diminuição considerável. Tive também que acudir a ruínas dignas de reparo, e a outras que se achavam eminentes.Tive outras despesas que fazer que não pude evitar: tive que dar estado a meus filhos, que até ali estiveram para isso impedidos, e é também de notar, que enquanto as comendas foram administradas pela Coroa, não se fez obra nenhuma nas igrejas, nem nas casas dos párocos, e todas as ruínas de esses edificíos, estiveram esperando o meu encarte para serem reparadas. Além disto se deve advertir, que na primeira conta do Erário, faltavam trinta e quatro contos de réis dos rendimentos das comendas e mais dois contos que importaram as propinas da Mesa da Consciência e Ordens em prémio dessa administração. Para essa cobrança, que não tinha podido fazer um Tribunal Régio, fui eu remetido para os devedores, entre os quais, havia alguns fugidos, outros mortos, e outros falidos, mas passados anos houve nesta matéria alguma providência, apesar da qual posso mostrar, que além do dinheiro que entrou no Erário, e o que eu tenho cobrado por pequenas parcelas, que tiveram muito pouca serventia, ainda se me resta a dever perto da metade. Sem embargo de tudo isto, tenho pago pouco mais ou menos cem mil cruzados das dívidas de meu Pai, como posso mostrar pelas escrituras resgatadas, e posso também fazer evidente que foi com dinheiro meu, sem entrar nisso nenhuns bens pertencentes à testamentaria de que fui encarregado, e nessa matéria tiveram bom jogo contra mim os credores, porque o meu cartório, assim como todas as mais coisas pertencentes à minha Casa, experimentou as mesmas revoluções. Fundado nestas razões, e nas que nesta matéria podiam obrigar à minha consciência, tive a honra de pôr na presença da Rainha minha Senhora, que de todas as perdas procedidas da minha dilatada prisão, a que me parecia mais estranha, era a dos rendimentos das comendas em que me não deixaram encartar, administradas por um Tribunal Régio ao qual não faltava, nem outro nenhum meio para uma exacta administração. Nas mãos da Justiça, ninguém deve padecer [?]mento algum que lhe não seja complem[mentar?] e declarando sua Majestade em um Alvará que examinado o meu procedimento, se não tinha achado em mim a menor mácula, parecia de razão, que sobre tantas perdas e tantos tormentos, não fosse privado daquilo que gozaria, se tivesse sido comigo mais exacta a observância da Justiça. O marquês de Ponte de Lima teve a bondade de vir à minha casa para me dizer que a Rainha minha Senhora, tinha aceitado com muita benevolência o meu requerimento, mostrando que as minhas razões pareciam dignas da sua real aceitação, e como nesse tempo não tinha eu necessidade extrema desse cabedal suspendi a diligência da sua cobrança, e a reservei para outra ocasião. Presentemente vejo-me obrigado a falar nessa matéria, porque a minha Casa se acha dividida entre os credores [?] repartido entre mim e meu filho. Agora porém que meu filho se acha nomeado ajudante general do corpo de tropas que se manda para Castela, e que para as equipagens necessárias da graduação em que ele se acha lhe serão precisos pouco mais ou menos oito mil cruzados, desejaria que este cabedal saísse dos caídos das comendas, a que me parece que tenho direito pelas razões que ficam ditas, e que o príncipe meu senhor, tivesse a bondade de ordenar, que se entregassem a meu filho, advertindo que a não serem precisos, para serem gastos no serviço de sua Alteza, continuaria eu ainda muitos mais anos sem falar nesta matéria».
Os documentos dizem respeito aos Vasques - Gil Vasques, Afonso Vasques, Bartolomeu Vasques -, aos Silveira - Gonçalo Vasques da Silveira, a Nuno Martins, Escrivão da Puridade, a Diogo da Silveira, Escrivão da Puridade, Vedor Mor das Obras no Reino, a Fernão Gomes de Góis, a D. Beatriz de Góis -, aos Sá - Fernão de Sá, camareiro mor, filho primeiro de João Rodrigues de Sá, a João Rodrigues de Sá neto de a João Rodrigues de Sá, camareiro mor do rei, a João Rodrigues de Sá, cavaleiro, morador na cidade do Porto, a quem chamavam "O das Galés", a João Rodrigues de Sá, alcaide-mor do Porto e Vedor da Fazenda, a Henrique de Sá -, ao Marquês de Fontes e ao Marquês de Abrantes. Inclui ainda documentos relacionados com o Cabido da Sé de Viseu, o Cabido da Sé de Évora, D. Beatriz, Comendadeira de Santos, D. Aldonça de Meneses e D. Duarte de Meneses, seu irmão.
O Convento foi extinto em 21 de Maio de 1893, por morte da última religiosa professa soror D. Ana Augusta do Nascimento. A Fazenda Nacional tomou posse do Convento e mais bens, em 24 de Maio do dito ano. Contém relações de foros, censos ou pensões correntes para venda, do concelho de Vila do Conde, em conformidade com a Carta de Lei de 13 de Julho e Regulamento de 12 de Dezembro de 1863, inventários e avaliação de foros, listas para venda de foros relativas a diversos conventos extintos (impressas), mapas do pessoal do Convento sendo abadessa D. Luísa Loduvina da Conceição (1858), de rendimentos, dívidas activas e passivas, cadernos de descrição de foros, auto do inventário dos bens do real Mosteiro de Santa Clara, descrição e avaliação do edifício do Convento, igreja, dependências, paramentos, entre outros (1857), cópias de certidões da tarifa de géneros feita pela Câmara de Regalados, distrito de Braga, na colheita de 1852. Inclui dois cadernos do inventário dos bens (rústicos e urbanos) e foros pertencentes ao Real Mosteiro de Santa Clara, no concelho de Lousada, elaborado por Francisco Maria Preto Pacheco (1895, 23 f.); e do concelho de Vila Nova de Gaia (1896, 4 f.). Integra os cadernos n.º 1 e n.º 2 do inventário dos bens (rústicos e urbanos) e foros pertencentes ao Real Mosteiro de Santa Clara, no concelho de Bouças, elaborados por José Joaquim de Azevedo Moura (1890); - do 1.º e 2.º Bairro, do Distrito do Porto (1900); - do concelho de Paços de Ferreira (1901); - de Penafiel (1900); - inventário adicional dos bens da comarca de Vila do Conde (1896); - inventário n.º 1e nº. 2 do concelho de Póvoa do Varzim (1890); - inventário (1.º fascículo) de Vila do Conde (1890, 393 f.). Compreende dois cadernos com extractos de escrituras de emprazamentos pertencentes ao inventário geral de foros do suprimido Convento de Santa Clara de Vila do Conde, no concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real, n.º 1 (1898), bem como o n.º 2 do concelho de Celorico de Basto, distrito de Braga (1898). Contém o inventário geral de foros pertencentes ao suprimido Convento de Santa Clara, de Vila do Conde, relativos ao concelho e distrito de Braga (1896); - inventário suplementar dos bens pertencentes ao Convento (1908); - autos de avaliação de domínios directos; - inventário dos bens situados no concelho de Barcelos (1895), entre outros. Inclui o auto do inventário dos bens do Real Mosteiro de Santa Clara, de Vila do Conde, na Província do Minho, participaram António José Hipólito, empregado da Repartição da Fazenda do distrito do Porto, o arcipreste do distrito de Vila do Conde, José Fernandes de Azevedo, a madre abadessa D. Luísa Loduvina da Conceição que apresentou os livros, documentos, títulos e cartório, móveis, alfaias, ornamentos, bens de raiz, papéis de crédito, entre outros. Reporta-se ainda, à descrição do edifício novo do Convento, suas dependências, cerca, igreja, entre outros (26 de Outubro de 1857). O cartório compunha-se de tombos antigos, alguns feitos pelo Dr. António de Faria Guimarães, da "Memória dos Infantes D. Afonso, D. Sancho e D. Teresa", "Crónica de todos os reis de Portugal, desde o conde D. Henrique até o rei D. Manuel, por seu cronista-mor Duarte Galvão", livros de apresentações de igrejas e benefícios do Mosteiro, apólices e acções da Companhia dos Vinhos do Alto Douro, bem como livros impresso, crónicas do autor frei Manuel da Esperança, o Testamento dos fundadores, a Regra e Constituição da Ordem, entre outros. Contempla a relação de todos os bens imobiliários e rendimentos do suprimdo Convento de Santa Clara, organizada em face dos respectivos livros, dividida em três cadernos (1895, 182 f.). Contém também o inventário geral de foros do suprimido convento, situados nas freguesias do concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real (1898, 107 f.); - inventário geral de foros (impostos em prédios) do suprimido Convento, situados nas freguesias do concelho de Celorico de Basto, distrito de Braga (1897, 323 f.). Reúne documentos da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, e de Vila do Conde. Contempla documentos da Associação Pia e de Beneficência de Santa Clara de Vila do Conde, sendo vice-presidente o padre Valentim José de Faria, cópia dos Estatutos (20 de Maio de 1895). A Associação estabelecida no edifício do Convento de Santa Clara de Vila do Conde, assegurava o recolhimento, sustentação e tratamento caritativo das pupilas e criadas que serviram as comunidades dos conventos que foram extintos em Portugal, em consequência do falecimento da última religiosa. Integra o Inventário de todos os bens móveis e dos objectos de uso do culto, e profanos, existentes no suprimido Convento de Santa Clara, assinado por Pedro Leite Pereira de Melo e Alvim (1902). Foram entregues ao Museu Municipal do Porto, Museu Nacional de Belas Artes e Arqueologia, entre outras instituições. A documentação menciona bens nos concelhos de Vila do Conde, Azambuja, Mondim de Basto, Lousada, Guimarães, Barcelos, Famalicão, Santo Tirso, Vila Verde, Póvoa do Varzim, Lisboa, entre outros.
Contém bulas, cópias figuradas, públicas-formas, cópias autênticas, cópias não autenticadas de bulas, motu proprio, bulas e breves impressos, dos papas Gregório III ?, Adriano IV, Alexandre III, Lúcio III, Urbano III, Clemente III, Celestino III, Inocêncio III, Honório III, Gregório IX, Inocêncio IV, Alexandre IV, Urbano IV, Clemente IV, Lúcio III, Gregório X, Nicolau III, Martinho IV, Honório IV, Nicolau IV, Celestino V, Bonifácio VIII, Bento XI, Clemente V, João XX, Urbano V, Bento XII, Clemente VI, Inocêncio VI, Urbano V, Urbano VI, Gregório XI, Bonifácio IX, João XXII, Honório III, Martinho V, Eugénio IV, anti-papa Bento XIII, Nicolau V, Calisto III, Pio II, Alexandre VI, Paulo II, Inocêncio VIII, Xisto IV, Paulo III, Júlio II, Leão X, Clemente VII, Paulo III, Júlio III, Paulo IV, Pio IV, Pio V, Gregório XIII, Clemente VIII, Xisto V, Paulo V, Gregório XIV, Gregório XV, Urbano VIII, Inocêncio X, Alexandre VII, Clemente IX, Inocêncio XI, Inocêncio XII, Clemente X, Paulo III, Clemente XI, Inocêncio XIII, Bento XIII, Clemente XII, Bento XIV, Clemente XIII, Clemente XIV, Pio VI (caixas 1 a 15). As bulas da Colecção Especial contêm privilégios (de isenção da jurisdição eclesiástica, relativos à administração de sacramentos e aos enterramentos, de absolvição de excomunhão), indulto, rescritos, incitamento, ordens, apelo, nomeações (de abades e de priores de mosteiros, de juízes de contendas, de reitor de igreja), mandados (de excomunhão, de aceitação de conversos, de protecção, sobre nomeações, sobre bens alienados, sobre pagamentos de dízimas), censuras, determinações (relativas a rações de igrejas, dando comissões, sobre autoridade concedida a arcebispos), bem como sentenças, proibição, manifesto sobre eleição papal, de concessão e confirmação de privilégios, a reintegração de bens alienados, a anexação de igrejas. Inclui também bulas concedendo indulgências, dispensas (para tomar ordens, para casamento), isenções (do pagamento de dízimas), autorizações (para usar altar portátil, de permuta de priores, de reforma de ordem), bulas fazendo concessões (de jurisdição, de indulgência plenária, de benefício eclesiástico), bulas concedendo pensões anuais por renúncia a lugares ou a vigararia, ou o grau de Mestre em Teologia. Inclui ainda bulas confirmando doações régias, posse de igrejas, privilégios, liberdades e imunidades, abade, prior, a celebração de festas litúrgicas, concórdias, capela, bens, indulgências, dispensa, isenção da jurisdição eclesiástica ou secular, regras e estatutos. Bulas de absolvição de cumprimento de sacramento, de anulação de doações, de conservatória geral, concórdia (traslado) sobre pontos de doutrina entre as Igrejas do Ocidente e a do Oriente, bulas de exortação sobre nomeação de bispo, de conservatória, revogando bula, incluindo sentença, bulas contendo a extensão de privilégios e de indultos, de união de mosteiros, de anexação de igrejas à Universidade de Coimbra, mandando restituir bens alienados, definindo as atribuições dos conservadores e dos juízes eclesiásticos (1544), provendo bispado, sobre a visita de Conventos da Ordem de Cristo. Integra também o edital impresso do Dr. Bonifácio Coelho, vigário geral pelo patriarca de Lisboa, cartas de D. Afonso, bispo de Silves, de D. Martinho, arcebispo de Braga, de Guilherme, presbítero, sobre o acolhimento e o auxílio a dar aos monges da Santíssima Trindade, bula do Concílio de Constança (vacatura da Sé Apostólica, 1416)?, a bula da fundação da Ordem de Cristo, bula concedendo a Constituição aos Cónegos Regulares de Santo Agostinho. Existem bulas e breves dirigidos ao bispo de Évora, ao arcebispo de Braga e sufragâneos, ao infante D. Pedro sobre a desejada protecção do Conde de Bolonha às igrejas, mosteiros, órfãos e viúvas, bulas dirigidas ao bispo de Perusa, ao decano, ao chantre, ao deão da sé de Coimbra, ao bispo de Ciudad Rodrigo, ao bispo de Toledo relativamente a esmolas para ajuda nas lutas na Terra Santa, ao bispo, arcediácono, ao cantor, ao deão da sé de Lisboa, ao bispo, decanos de Viseu, e prior de Lagiosa, ao bispo de Palência, aos arcebispos de Toledo e de Sevilha, ao bispo de Córdova, ao arcediácono da igreja de Tui, ao arcebispo de Compostela, ao bispo da Guarda, ao deão da sé de Silves, ao bispo de Anagui, devedor e colector dos frutos e cereais da Câmara Apostólica, em Portugal, a Nuno Álvares, prior da diocese de Viseu, ao infante D. Henrique duque de Viseu, ao abade do Mosteiro de Cedofeita, a D. Jorge, duque de Coimbra, administrador das milícias de Santiago e de Avis, ao arcebispo de Braga e ao abade de Santa Maria de Pombeiro, ao cardeal D. Jorge da Costa, ao cardeal infante D. Afonso, a D. Sebastião, entre outros. Contém bulas da Ordem do Templo, da Ordem de Cristo e do Convento de Tomar, bula contendo mandado dirigido aos priores do Convento de Tomar e do Convento de Leça, relativo aos bens da Ordem de Cristo. Inclui bulas do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça relativas ao Mosteiro de São João de Tarouca, ao Colégio de São Bernardo de Coimbra, à Confraria da Assunção de Nossa Senhora com sede no Mosteiro de Odivelas, ao Mosteiro de Maceira Dão, bula dirigida ao Mosteiro de Santa Maria de Seiça. Compreende ainda, bulas da Ordem da Santíssima Trindade para a Redenção dos Captivos, Província de Portugal, (extensão dos indultos concedidos à Ordem em Espanha), do Convento de Santarém ( igreja do Alvito). Encontram-se bulas da Ordem de Santiago de Espada em Portugal, relativas a igrejas, a dízimas, à doação de Tavira, à eleição do mestre, aos bens da igreja de São Clemente de Loulé, protesto contra os reitores e clérigos das igrejas da diocese de Lisboa, de protecção apostólica, contendo privilégios, bula de fundação, estatutos e bens concedidos à Ordem, de excomunhão, documentos produzidos por D. Jorge, filho de D. João II, mestre de Santiago, de Avis, duque de Coimbra, Senhor de Montemor, Torres Novas, etc., muitos deles correspondendo a mandados para se lançar o hábito de Santiago a diversas pessoas, e a mandados de pagamento, entre outros documentos. Inclui uma bula de confirmação e protecção apostólica concedida à Ordem de Santa Maria do Monte Gaudii de Jerusalém. Integra também bula de confirmação de bens concedida à Ordem de Calatrava, solicitada pelo seu procurador, Lopo da Cunha (original de 1213, certidão de 1498), concedendo indulgência plenária aos que, confessados, morressem na luta contra os infiéis sob a bandeira da Ordem. Contém bulas concedidas ao Mosteiro de São Vicente de Fora, de protecção apostólica, de privilégio concedidos à freguesia da igreja de São Vicente de Lisboa, e às igrejas de Santa Maria de Arruda, de Vilar Maior, de São Julião do Tojal, de Castelo Mendo, privilégio de poderem recusar candidatos a pensão ou benefícios eclesiásticos, de absolvição de excomunhão, bula relativa à observância da Regra de Santo Agostinho, bula de isenção de dízimas sobre os bens e terras do Mosteiro, contendo recomendação dirigida ao alcaide de Lisboa e seus oficiais, sobre composições entre o bispo e cabido de Lisboa e o prior do Mosteiro, confirmando liberdades e imunidades, mandando pagar as rendas ao prior Estevão, concedendo indulgências, bula concedendo a Constituição dos Cónegos Regulares da Ordem de Santo Agostinho, nomeando prior, autorizando-o a ter altar portátil, permitindo a permuta de priores, entre outros documentos. Integra as bulas concedidas ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, sobre o direito de excomungar os invasores e agressores dos bens e frades do Mosteiro, sobre os enterramentos destinados ao Mosteiro de Alcobaça, proibindo o prior de vender, doar, trocar bens da Ordem sem licença da Santa Sé, cópia autenticada da bula "Indemnitati vestrae"de Urbano IV, 19 de Outubro de 1262, datada de 13 de Julho de 1545, relativa à censura eclesiástica a exercer sobre os cónegos de São Vicente de Fora que deviam obediência ao seu prior, entre outros documentos. Reúne igualmente as bulas concedidas ao Mosteiro de Mosteiro de São Jorge de Coimbra, confirmando a posse das igrejas de São Tiago da Covilhã, de São Vicente da Beira, termo da Covilhã, e das herdades de Fazalonir [?], Castelo Viegas, Ameal, rescrito mandando executar sentença sobre dízimas contra o prior de Tavarede,sobre a imposição de pensão perpétua de 70 ducados de ouro sobre os frutos da igreja de Santa Justa do Ameal, entre outros documentos. Bulas concedidas à Ordem da Santíssima Trindade para a Redenção dos Captivos, ao Mosteiro da Santíssima Trindade de Santarém, relativa à capela da Conceição de Santarém dos Irmãos da Ordem da Santíssima Trindade, ao padroado de Alvito entre outros documentos. Bulas concedidas à Ordem dos Pregadores, autorizando o uso de altar portátil, sobre a canonização de São Domingos (1234), sobre os privilégios concedidos à Ordem, sobre o voto de pobreza, a isenção do pagamento da porção canónica, excomungando os praticantes de violência contra os conventos e igrejas da Ordem, concedendo privilégios relativos à regra, serviço de culto, ensino, disciplina monástica, administração de bens, à excomunhão, suspensão ou interdição de membros da Ordem, bulas respeitantes ao exercício do culto nas dioceses vacantes, à excomunhão não autorizada, concedendo indulgências, bulas contendo privilégios concedidos ao Capítulo da Congregação, privilégios relativos às actividades da Ordem, à sagração e lançamento da primeira pedra de igrejas, bulas respeitantes a contratos e composições, à sujeição da Ordem à Santa Sé. Bulas concedidas ao Mosteiro de São Domingos de Santarém, dando 300 libras de roubos e posses ilegais de bens de donos desconhecidos, concedendo indulgências a quem visitasse a sua igreja, proibindo a construição em volta dos seus terrenos numa extensão de 300 canas, ou 300 varas de oito palmos, concedendo privilégios de anulação de excomunhões impostas pelos prelados, de, não havendo interdito, poder realizar vigílias, certas festas de santos, e ofícios, privilégio de os frades poderem herdar, usufruir vender bens que lhes pertenceriam se permanecessem no século, bulas mandando celebrar certas festas nas suas igrejas, autorizando fundação de capela e construção de hospital, colocando a prioresa e monjas do Mosteiro de Santarém sobre a protecção da Ordem. Bula concedida aos Pregadores de Coimbra, sobre enterramentos. Bulas relativas ao Convento de São João Baptista de Setúbal e ao Mosteiro de São Domingos de Lisboa. Bulas concedidas à Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho, relativa ao privilégio de absolvição de excomunhão, concedendo indulgências aos fiéis que confessados e arrependidos visitassem as igrejas da Ordem em certos dias, dessem esmolas para a reconstrução das suas igrejas e casas da Ordem, bulas contendo a extensão de benefícios particulares a toda a Ordem, confirmando o privilégio de isenção de profissões e observâncias existentes antes da unificação geral, permitindo a celebração solene de certas festas, condenando a doutrina do Dr. João Poliaco. Bulas concedidas ao Convento de Nossa Senhora da Graça ou Mosteiro de Santo Agostinho de Lisboa, bula de protecção apostólica concedida às casas da Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho em Espanha. Bulas concedidas à Ordem dos Frades Menores, sobre o privilégio do direito de jurisdição sobre os frades e freiras da Ordem Terceira de São Francisco, em todo o mundo, sobre o voto de pobreza Bulas concedidas ao Convento de Nossa Senhora do Monte do Carmo de Lisboa, ao Mosteiro de Nossa Senhora da Misericórdia das Berlengas, da Ordem de São Jerónimo, ao Mosteiro de Nossa Senhora da Conceição de Vale Benfeito, no termo de Óbidos, ao Mosteiro de Penha Longa, e à confraria de Nossa Senhora da Saúde, à Casa de São Francisco de Setúbal, ao Mosteiro de São Jerónimo de Penha Longa, ao Convento de Vale Benfeito, ao Convento de São Bento de Xabregas, Mosteiro da Beata Maria da Piedade de Santarém, ao Convento de São Francisco do Porto, aos Eremitas da Serra de Ossa, ao Mosteiro de Vila Boa do Bispo, Mosteiro de São Paulo de Coimbra, Mosteiro do Salvador de Paderne, ao Mosteiro de Nossa Senhora da Luz da Ordem de Cristo. A documentação refere os Concílios de Latrão, Leão, os priores de São Julião, São Tiago e São Nicolau de Santarém, o Hospital de São Paulo, em Lisboa, o Mosteiro de Sisla (diocese de Toledo), a casa de Santa Maria de Leça da Ordem de São João do Hospital de Jerusalém, a irmandade de São Brás de Palmela, frei Bernardo de Brito e a Sé de Leiria, as igrejas de Santo António de Elvas, de São Bartolomeu de Coimbra e de Santo Estêvão de Castel Viegas, de São Tiago de Óbidos, Confraria de Santo António erecta na Igreja de São Brás de Barcelos, do Salvador de Elvas, a Igreja de Santa Marinha de Lisboa, a Mesa Episcopal do Porto, as Confrarias de Santa Maria de Atocha, de Nossa Senhora do Rosário erecta no Convento de Tomar, frei Francisco de Portugal, a Procissão do Corpo de Deus, o Mosteiro de Guadalupe, a Confraria do Rosário, o mestre-escola da Colegiada de Santa Maria da Alcáçova de Santarém, o protonotário e vigário de Lisboa Contém também breves dos papas Eugénio IV, Alexandre VI, Júlio II, Leão X, Clemente VII, Paulo III, Júlio III, Paulo IV, Pio IV, Pio V, Gregório XIII, Xisto V, Gregório XIV, Clemente VIII, Paulo V, Gregório XV, Urbano VIII, Inocêncio X, Alexandre VII, Clemente IX, Clemente X, Inocêncio XI, Inocêncio XII, Clemente XI, Inocêncio XIII, Bento XIII, Clemente XII, Bento XIV, Clemente XIII, Clemente XIV, Pio VI, Pio VII, Leão XII, Pio VIII, Gregório XVI (caixa 16 a 18). Os breves dizem respeito a bens, ao julgamento das causas dos cavaleiros das ordens militares, a decisões do Tribunal da Rota, à dispensa de grau de consanguinidade, sobre o doutoramento de religiosos, sendo predominantes os que concedem indulgências por visita a igrejas ou para missas de finados, alguns proibem o empréstimo de ornamentos e paramentos, e a saída de livros ou de códices das livrarias de Alcobaça e de São Jerónimo de Penha Longa, um breve relativo à visitação das Ordens Militares de Cristo, de Santiago e Espada, e de Avis, outros foram dirigidos a confrarias que tinham sede em Mosteiros (Nossa Senhora do Pilar em São Vicente de Fora, Santa Maria do Desterro em Santa Maria de Alcobaça), breves dirigidos ao Convento de Nossa Senhora da Consolação ou de São Paulo de Alferrara, aos Mosteiros de São Jorge de Coimbra, de Santa Maria de Landim, do Salvador de Paderne, de Santa Maria de Vila Boa do Bispo, do Salvador de Moreira, às igrejas e ao prior geral da Congregação de Santa Cruz de Coimbra, ao Mosteiro de Celas, ao reitor do Colégio de São Bernardo de Coimbra, à igreja e Convento do Santíssimo Sacramento de Lisboa da Ordem de São Paulo Primeiro Eremita, ao Convento de Santa Maria dos Mártires de Sacavém, à igreja de Cedofeita, à Ordem de São Jerónimo e à capela de Valverde, ao Convento de Nossa Senhora da Rosa, à Congregação de Santa Maria Assunta fundada à semelhança da Congregação de São Filipe Néri, aos Capítulos de 1678, 1692, da Congregação de Portugal da Ordem de São Bernardo, ao Mosteiro de Alcobaça, à Ordem dos Frades Menores e ao Colégio Missionário do Varatojo (nomeações do provincial, dos definidores, dos guardiães no âmbito da Província do Algarves, breves concedendo licenças para tomar ordens e de supressão de tempo), à igreja e Convento de Nossa Senhora da Graça de Lisboa, à Igreja do Mosteiro de Santos-o-Novo, à Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, entre outros. A Colecção Especial compreende também breves dos núncios Gregorius, Franciscus, Johanes Sabinensis, Anthonius Puccius, Marinus, Marcus, Hieronimus Vicenas, Joannes, Pompeius, Decius Carafo, Franciscus de Campos, Fabritius, Caracciolus, Franciscus Barberinus, Franciscus Ranizza, Marcellus, Franciscus Niccolinus, Sebastianus Antonius Tanarius, Georgius Cornelius, Michael Angelus, Vincentius Bichius, Cajetanus, Jacobus, Lucas, Philippus Acciajuoli, Innocentius, Bernardinus Muti, Gaudentius Antonini, Vincentius Ranuzzi, Carolus Bellisomi, Bartholomeus de PaccoLaurentius, Vincentius Machi, Joseph Cherubini, Jacobus Philippus, Alexander, Albertus (caixas 19 a 22). A Colecção Especial contém ainda sentenças apostólicas (caixas 23 e 24) sentenças executoriais (caixas 25 e 26) miscelânea eclesiástica (caixa 27) documentos de D. Teresa, de D. Afonso I, de D. Sancho I, de D. Afonso II e de D. Sancho II (caixa 28), documentos de D. Afonso III (caixa 29), documentos de D. Dinis (caixa 30), documentos de D. Afonso IV, de D. Pedro I e de D. Fernando (caixa 31), documentos de D. João I (caixas 32 e 33), documentos de D. Duarte (caixa 33), documentos de D. Afonso V (caixas 34 e 35), documentos de D. João II (caixa 36), documentos de D. Manuel I (caixa 37), documentos de D. João III (caixa 37 e 38), documentos de D. Sebastião (caixas 39 a 41), documentos de D. Henrique (caixa 41), documentos de D. Filipe I (caixas 42 a 44), documentos de D. Filipe II (caixas 45 a 47), documentos de D. Filipe III (caixas 48 e 49), documentos de D. João IV (caixas 50 e 51), documentos de D. Afonso VI (caixa 52), documentos de D. Pedro II (caixas 53 a 55), documentos de D. João V (caixas 56 a 58), documentos de D. José (caixas 59 e 60), documentos de D. Maria I (caixas 61 a 64), documentos de D. João VI (caixas 65 a 70), documentos de D. Pedro IV e de D. Maria II (caixa 71). Em parte são cartas régias e alvarás relativos a diversos conventos, ao prepósito da Casa do Espírito Santo de Lisboa, ao Hospício de Nossa Senhora das Necessidades dos congregados do Oratório, ao vigário geral da Casa de São Camilo de Lélis, ao ministro provincial dos religiosos Menores Observantes da Província de Portugal. A caixa 72 da Colecção Especial inclui documentos do infante D. Pedro (1750, 1761), de D. Pedro III (1777-1780), do príncipe D. João (1785-1809), do príncipe D. Teodósio, 8.º duque de Bragança (1652), do infante D. Duarte (1431), do infante D. Fernando (1453-1468), do infante D. Henrique (CF (L 573)), do infante D. João (1429-1433), do infante D. Pedro, regedor do reino (1416), de D. Manuel (1493-1495), de D. Teodósio, 5.º duque de Bragança (1538), de D. Fernando, 2.º duque de Bragança (1481), de D. Afonso Sanches, filho de D. Dinis, o traslado de um documento da rainha D. Brites, mulher de D. Afonso IV, da rainha D. Isabel (1331), de D. Leonor de Teles (1373-1381), da infanta D. Branca, filha de D. Afonso III (1300), da infanta D. Isabel, neta de D. Afonso III (1322, 1323), da infanta D. Isabel, filha de D. João I, duquesa de Borgonha (1419-1429), da duquesa Maria Ana (1638), de D. Joana de Lara (1357), do cardeal infante D. Afonso (1525-1535), do cardeal infante D. Henrique (1541-1571), do cardeal D. Jorge da Costa (1477-1478), de D. Fernando da Guerra, arcebispo de Braga (1454), de D. Aleixo de Meneses, arcebispo de Goa (1609), de D. António Caetano Maciel Calheiros, arcebispo de Lacedemónia (1799), de D. Fernando de Meneses Coutinho e Vasconcelos, bispo de Lamego (1525) e arcebispo de Lisboa (1557, 1561), de D. Miguel de Castro, arcebispo de Lisboa (1697), de Frei Joaquim de Meneses e Ataíde, bispo de Elvas (1826), de D. Manuel de Aguiar, bispo de Leiria (1814), de D. Afonso Esteves de Azambuja, bispo do Porto (1394), de D. Frei Lourenço Garro, bispo Santiago de Cabo Verde (1641), de D. Frei Francisco de Saldanha (1771), de D. José II (D. José Francisco Miguel António de Mendonça) cardeal patriarca de Lisboa (1789), do patriarca de Jerusalém (1595), de D. Fernão Teles, conde de Unhão (1635), do almirante micer Lançarote Pessanha (1364-1365), de D. José Pereira de Lacerda, prior-mor do Ordem de Santiago (1713). A documentação apresenta selos pendentes de chumbo, de cera vermelha, de lacre, ou vestígios de selos. Fundos Eclesiásticos; Colecção Especial
Em 1641 foi criado o imposto da Décima para prover às necessidades de defesa do reino, mais concretamente, para fazer face às despesas com a guerra da independência. Em princípio, era uma contribuição com uma taxa de 10% e a duração de três anos, tendo-se, no entanto, prolongado e, inclusivamente, chegado a atingir os 30% devido às necessidades do erário público. A 31 de Dezembro de 1852 a décima, assim como outros impostos anexos, foram extintos sendo substituídos pela contribuição predial, cuja importância era fixada anualmente, pelo que houve necessidade de se proceder ao cadastro dos bens situados nos concelhos. O imposto da décima incidia sobre todas as rendas, «assim de bens de raiz, juros, tenças, como de ordenados de ofícios (…) sem excepção alguma, nem privilégio» (10%) e sobre o rendimento dos ofícios e dos que tiverem «negócio, trato e maneio» (10%) do que se «arbitrar» lhes rendam anualmente os ofícios, o trato e maneio. A décima era lançada, «sem excepção», a todos os que não fossem eclesiásticos, sobre a fazenda que cada um tivesse: a) quem tivesse bens de raiz e fosse de trato e maneio pagaria décima e maneio dos bens e trato e maneio do que se arbitrasse; b) quem tivesse ordenado, «proe ou precalso dos seus ofícios de Justiça ou Fazenda» pagaria décima de tudo; c) quem recebesse ordenado ou moradia dos patrões pagaria a vintena (5%) das casas; d) os tendeiros «de porta», atafoneiros e «pessoas de semelhante trato» pagariam a vintena (5%) das casas em que vivessem, excepto se tivessem maneio pelo qual paguem décima. A décima era lançada por freguesia em todas as fazendas que os fregueses tivessem no reino e fora dele, desde que não fossem Comendas e bens eclesiásticos. A sua cobrança fazia-se, em quartéis, «em dinheiro efectivo». A décima das propriedades era cobrada dos que nela moram ou as têm arrendadas. Em 1642 esclarece-se que: a) o imposto incide sobre «todas as rendas e fazendas», incluindo «juros, tenças, ordenados, assentamentos, mantenças e moradias» de «todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição, como não forem eclesiásticas (uma vez que os «Eclesiásticos e Religiões têm contribuído voluntariamente com as décimas das suas rendas»), sem excepção ou privilégio algum; b) todos os que tiverem vários rendimentos (ordenados, proes, precalsos, negócio, trato, maneio, etc.) pagarão décima de tudo separadamente; c) os médicos, cirurgiões, advogados, solicitadores, arquitectos e «mais pessoas que com suas ciências ou artes ganham dinheiro», também pagam décima do que se arbitrar; d) quem não tiver renda, fazenda, ofício nem trato ou seja oficial mecânico, trabalhador ou viva do seu trabalho pagará 2% do que se arbitrar que pode ganhar. Para a boa cobrança da décima: 1) far-se-á em cada Comarca uma lista das propriedades de cada freguesia, com o nome dos senhorios, os foros e encargos que têm e o valor da décima, assim como, em títulos separados, as listas das pessoas que pagam maneio e seu valor; que pagam 2% e quanto paga cada uma; que pagam e quanto pagam de proes e precalsos de seus ofícios e de ordenados; 2) A cobrança da décima será feita pelos recebedores das sisas, que entregarão o seu produto aos recebedores gerais; 3) quem não pagar e for executado será penalizado em mais 10%. Em 1654, o regulamento da décima, refere sobre o que incide e quem paga: 1) Sobre todas as rendas que tiverem, «assim de fazendas, como de juros,tenças, e ordenados, mantenças, moradias, e quaisquer outros rendimentos», todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição, «Ministros de quaisquer Tribunais, Universidades, Comunidades, Fidalgos, Nobres, e do Povo, sem excepção de pessoa ou lugar, ainda que sejam fronteiriços, que sirvam à sua custa»; 2) Sobre as estimativas dos proes e precalços dos ofícios da Fazenda, da Justiça ou outros quaisquer dados por donatários, etc.; 3) Sobre os ganhos dos médicos, cirurgiões, advogados, escrivães, inquiridores, avaliadores, partidores etc. que ganham dinheiro «com suas ciências, artes e ofícios»; 4) «do que se arbitrar» a todos os nacionais ou estrangeiros que tiverem «negócio, trato, ou maneio»; 6) Relativamente aos lavradores que trazem herdades arrendadas, o valor da décima de trato e maneio passa a calcular-se em função do que «lhes fica de ganho depois de paga a renda, fazendo-se abatimento do cabedal com que entram de sementes, despesa de serviço, criados e gados, e o risco na incerteza das novidades, para que, estimado tudo ao justo, no modo que for possível, se avalie o que lhes fica livre de pão, criados e lã, que se haverá como ganho de maneio»; 7) No caso dos proprietários de herdades que habitualmente eram arrendadas e agora estão em exploração directa, a décima é calculada em função do que lhe rende ou «podia render quando andava de arrendamento», devendo ainda pagar o maneio correspondente ao «que mais pode ganhar em a cultivar por si»; 8) Como alguns lavradores têm pastores e maiorais «que trazem gado seu apartado, ou junto com o do seu amo, se lhes lançará (a estes, aos lavradores) também décima do interesse que dele tirarem, como de trato e maneio»; 9) Os oficiais de qualquer ofício, se forem mestres «nesta cidade» (Lx) não pagarão menos de 3 cruzados (1.200 réis), e se forem obreiros menos de 400 réis (1 cruzado); no resto do reino os mestres não pagarão menos de 2 cruzados (800 réis) e os obreiros de 3 tostões (300 réis), «e todos daí para cima conforme se arbitrar». No caso de os mestres serem «tão pobres» que a Junta ache que não devam pagar como tal, arbitrar-se-lhes-á o que for justo; 10) Os mestres que além destes seus ofícios «tiverem maneio de compra, e venda para trespassar as coisas, não obrando com elas, ou vendendo parte», assim como aos boticários, cerieiros, curtidores, e outros semelhantes, pagarão separadamente décima do trato e do maneio»; 11) Os trabalhadores e jornaleiros «que não têm ofício, mas vivem só de seu trabalho», não deverão pagar menos de 2 tostões (200 réis) nem mais de 4 tostões (400 réis) «a respeito do mais, ou menos que ganham em cada terra»; 12) A décima das casas em que vivem os próprios donos delas será paga em função do que costumavam ou podiam render; 13) Apesar da Igreja contribuir com 150.000 cruzados para a despesa de guerra, quantia esta que será rateada por todos os eclesiásticos e religiosos, como os bens patrimoniais dos eclesiásticos ficam de fora daquele donativo serão registados nas Comarcas em caderno à parte que será enviado à Junta Eclesiástica «a que tocar, para que nela se lance a Décima e se cobre por eles mesmos, e se remeta a parte do que lhe toca dos cento e cinquenta mil cruzados do seu donativo»; 14) O lançamento da décima será feito por ruas e casas «pela mesma ordem em que estão nas ruas», declarando-se em 1º lugar o nome dos seus donos (que é onde há menos variações), depois o do alugador, ou dos alugadores, no caso de haver vários nas mesmas casas, deixando-se espaço em branco suficiente para se registar a morte do dono, a venda ou alheamento da casa, a mudança do(s) alugador(es), «e para maior clareza se fará declaração do trato e maneio, proes e precalços, ordenados, tenças ou mantenças que não estiverem assentadas noutra parte»; 15) Antes de se começar a lançar seja o que for nos livros, chamar-se-ão os fregueses constantes dos róis de confessados para que cada um preste informações sobre as rendas que têm, os ofícios, tratos e maneios que exercitam, etc., para se saber o que terão de pagar; e tomar-se-ão também informações de particulares que as possam dar, apontando-se os nomes, rendas, tratos, ofícios, etc. em cadernos próprios, para depois de tudo examinado se lançar nos acima referidos livros; 16) Dado haver homens de negócio que vivem numa rua e têm loja noutra, para se poder saber com certeza «a qualidade e importância do seu trato» será nesta última rua (da loja) que se avaliará e lançará a décima de trato e maneio; 17) Na décima do aluguer de casas abater-se-á a décima para consertos; e quando as casas não estiverem alugadas ou forem para aposentadoria ou quartel só se lhes lançará a décima «daquilo que com efeito se lhe pagar»; 18) «Em todas as propriedades se lançará Décima por inteiro, respeitando o rendimento sem se abater foro, pensão ou censo para se haver de cobrar do arrendador, ou pessoa que trouxer a tal propriedade, porquanto assim convém à boa arrecadação; e a parte da Décima que toca ao foro, pensão ou censo se descontará aos que fizerem os pagamentos na forma que fica disposto neste Regimento»; 19) Quando o arrendamento não for a dinheiro, mas sim em «quantidade certa» de géneros, calcular-se-á o valor destes em função do seu preço médio («preço do meio moderado») nos 5 anos anteriores; 20) Os rendeiros das casas, herdades, olivais e demais propriedades pagam, além da Décima das rendas devidas aos senhorios, a dos foros e censos que os senhorios pagam a outros, «e quando os senhorios queiram que as rendas se lhes paguem por inteiro, devem ter dados aos arrendadores dinheiro para pagarem por eles a Décima aos quartéis; e não havendo dado poderão os arrendadores descontar-lhes em frutos tudo o que por eles pagarem a dinheiro, ainda que valham mais»; 21) A Décima a pagar pelos «Senhores de terras, e pessoas muito poderosas, que vivem em suas fazendas» será lançada pelos Provedores com os ministros da cabeça da Comarca, «tomando-se informação secreta» das juntas locais e dos tombos e rendeiros das propriedades; 22) o lançamento da décima será feito nos locais onde se situam as propriedades e não onde moram os seus donos, e a sua cobrança será feita aos feitores, administradores ou rendeiros que as trouxerem; 23) As décimas não poderão ser arrendadas. Em 1762, a Décima volta a substituir o imposto dos 4,5%. Razões invocadas: - não se tratava de uma contribuição «nova e desusada»; - era a contribuição que, «por prudentes combinações e provadas experiências», se considerou ser a «mais igual e menos onerosa aos Povos, nos quais paga cada pessoa à proporção do que tem somente de dez um, e lhe ficam livres nove para se sustentar». No Regimento de 1762 aplicava-se o Regimento de 1654; na sua cobrança seguia-se também o que determinaram as leis de 1761: a) contrariamente ao que sucedia com o 4,5%, lançava-se décima sobre o dinheiro dada a juro por escrituras públicas ou privadas; b) a décima incidia sobre «todos os bens, rendas, ordenados, maneios e ofícios», mas «sem diminuição, sem excepção, sem diferença e sem privilégio algum, qualquer que ele seja», para que o imposto não penalizasse os que tinham juros, tenças ou ordenados e «pelas lucrosas contemplações dos lançadores» beneficiasse os negociantes e os proprietários de casas, quintas ou fazendas. Para tal, os superintendentes deveriam obrigar os proprietários e os que pagavam maneio a declarar sob juramento as rendas e lucros que tinham; o lançamento da décima deveria ser feito por pessoas competentes para poderem avaliar da sua veracidade - mestres pedreiros e carpinteiros nos prédios urbanos; fazendeiros nos rústicos; representantes das profissões colectadas nos maneios. Martins, Conceição Andrade, “Criação, Regulamentação e Cobrança da Décima: um imposto pouco explorado?”. Disponível em: . Acesso em 18-05-2017.