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Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado do Crato foi extinto em 1876 e integrado no da comarca de Nisa. A 17 de Julho desse ano, o Cofre e os livros foram entregues ao novo depositário na presença do juiz de Direito de Nisa. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado da Azueira terá sido extinto por volta de 1856, pouco depois da sua criação, passando esta vila a pertencer à comarca e julgado de Mafra. Por isso, a escrituração do único livro deste Juízo passou a ser feita em Mafra. A partir do fl. 80 v, todos os termos estão assinados pelo juiz de Direito da comarca de Mafra, António Bernardo de Amorim da Guerra Quaresma. A título de informação subsidiária, juntamos igualmente alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Os julgados de Alhos Vedros e do Barreiro foram anexados cerca de 1856, devido à extinção do antigo concelho de Alhos Vedros, por Decreto de 24 de Outubro de 1855, tendo passado a referida freguesia de São Lourenço de Alhos Vedros a pertencer ao concelho do Barreiro. Esta freguesia pertenceu ainda aos concelhos da Moita (1861-1895) e do Barreiro (1895-1897). Por Decreto de 13 de Janeiro de 1898, voltou ao concelho da Moita, ao qual continua ainda hoje a pertencer. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado de Alvor foi extinto em 1773, passando a sua jurisdição para o de Vila Nova de Portimão. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado de Boticas foi extinto em 1876 e incorporado no de Montalegre, mas a escrituração dos livros continuou a ser feita à parte até 1877. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado de Alvaiázere foi extinto em 1876, passando esta vila a pertencer ao julgado de Ansião. A arca dos Órfãos do extinto julgado, bem como os livros, o dinheiro, os objectos, as escrituras e outros valores que ela continha foram entregues, a 31 de Agosto do referido ano, no Tribunal Judicial da vila de Ansião, ao juiz de Direito, Tertuliano Ciríaco Alves de Araújo. A partir de então, a escrituração dos livros passou a ser feita em Ansião, estando os termos assinados pelos juízes dessa comarca. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O concelho e julgado de Alverca foi extinto cerca de 1856, passando o dinheiro dos Órfãos desta vila a ser depositado no Cofre dos Órfãos de Vila Franca de Xira, como consta dos livros de registo. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O concelho e cabeça de julgado de Castelo de Paiva era vulgarmente designado só por "Paiva". Foi sede deste julgado a vila do Sobrado. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Até 1631 existiam dois juízes ordinários que governavam a vila, data em que foram substituídos por um um juiz de fora. A partir de 1835, este passou a juiz de Direito. Com as reformas liberais foi anexado a este concelho o de Vimieiro e o respectivo julgado. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
A antiga vila de Cambra da comarca de Oliveira de Azeméis, era sede do concelho do mesmo nome e foi cabeça de julgado nos sécs. XIII-XIX. Teve várias denominações como Caymbra, Santa Maria de Caymbra, Câmara do Bispo de Coimbra, Cambra e mais tarde Macieira de Cambra. O concelho de Macieira de Cambra foi suprimido e anexado ao concelho de Oliveira de Azeméis pelo Decreto de 21 de Novembro de 1895, sendo depois restaurado pelo Decreto de 13 de Janeiro de 1898. Passou a denominar-se Vale de Cambra pelo Decreto n.º 12 976 de 29 de Dezembro de 1926. Na mesma data, a sede do concelho foi transferida para a povoação de Gandra, da freguesia de Vila Chã. O extinto concelho de Macieira de Cambra é hoje uma vila da freguesia de Nossa Senhora da Natividade do actual concelho de Vale de Cambra. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O antigo julgado da Ericeira foi extinto cerca de 1857 passando as atribuições do seu juiz ordinário e dos órfãos para o juiz de Direito da comarca de Mafra, então o Dr. António Bernardo de Amorim da Guerra Quaresma. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
A vila de Aldeia Galega do Ribatejo, que foi sede de concelho, cabeça de comarca e antiga freguesia do Espírito Santo de Aldeia Galega, passou a denominar-se Montijo pelos Decretos n.º 18:434 de 6 de Junho de 1930 e n.º 18:409 de 17 de Julho de 1931. O rei D. Manuel I deu-lhe foral cerca de 1514 e teve juiz de Fora e dos Órfãos pelo menos desde 1572. Em 1874 foi anexado o julgado do Barreiro e em 1875 os julgados da Moita e de Alcochete. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O concelho e julgado de Ulme foi extinto em 1856 e anexado ao da Chamusca. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Já no século XVI a vila e freguesia de São Salvador de Sines era sede de concelho. Este foi extinto por Decreto de 6 de Novembro de 1836 e incorporado no de Santiago do Cacém. Restaurado pelo Decreto de 12 de Junho de 1837 e de novo extinto a 24 de Outubro de 1855, foi anexado ao mesmo concelho do qual havia sido separado. Conservou-se assim até 1914, ano em que foi novamente restaurado pela Lei nº 167 de 19 de Maio. Esta vila tinha juiz dos órfãos e respectivo escrivão. O cargo de juiz dos órfãos viria a ser unido ao de juiz de paz da freguesia ou ao de juiz ordinário, conforme foi sede de freguesia ou de concelho. O julgado de Sines, a exemplo do concelho, foi extinto e restaurado por diversas vezes ao longo do século XIX, até ser definitivamente incorporado no julgado de Santiago do Cacém, em 1855. Passou assim o juiz ordinário e dos órfãos do julgado de Santiago do Cacém a administrar o Cofre dos órfãos de Sines e a rubricar a escrituração dos livros, que continuaria a ser feita à parte até 1862 para a série "Termos de entrada de dinheiro no Cofre" e até 1870 para a série "Termos de saída de dinheiro no Cofre". A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Este julgado foi extinto em 1855, passando a sua jurisdição para o Julgado de Arraiolos, onde o cofre e o seu conteúdo foram entregues a 27 de Setembro do ano seguinte. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Satão foi a denominação de um antigo concelho medieval que teve sede na freguesia de Vila de Igreja. No século XV estendia-se pelos territórios das actuais paróquias de Sátão, Mioma e Avelal. Em finais do século XVI, o antigo concelho de Sátão passou a ser constituído por duas paróquias: Nossa Senhora da Graça da Vila de Igreja e São Pedro de Mioma. Em Fevereiro de 1876, o concelho de Sátão foi elevado a comarca e a Vila de Igreja foi eleita para sede do novo julgado, apesar dos protestos dos populares, que a caracterizavam no "Jornal de Viseu" de 25 de Março de 1876 como "um insignificantíssimo lugarejo" com falta de comodidades e aposentos para o juiz de Direito e dos Órfãos, e demais oficiais de Justiça. Por decreto de 20 de Junho de 1951 foi determinado que tanto a vila como a freguesia passassem a denominar-se Sátão. Actualmente tem 12 freguesias: Águas Boas, Avelal, Decermilo, Ferreira de Aves, Forles, Mioma, Rio de Moinhos, Romãs, São Miguel de Vila Boa, Sátão, Silvã de Cima, Silvã de Baixo e Vila Longa. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado da Moita foi desanexado do do Barreiro cerca de 1860 e desde essa data passou esta vila a ser sede do mesmo e a ter dois juizes Ordinários e um juiz dos Órfãos. A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.