Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Edifício da Torre do Tombo, Alameda da Universidade
1649-010 LISBOA
Tel.: +351 21 003 71 00
Fax.: +351 21 003 71 01
secretariado@dglab.gov.pt
Search results
You search for tombo and 22,508 records were found.
Neste livro era feito o lançamento dos direitos dos géneros de saída pelo porto da Figueira para portos do reino. Escrituração estruturada por colunas constando na primeira, na margem esquerda, número do despacho, despachante e embarcação. Na segunda coluna, central, onde é feito o lançamento, consta da data, despachante, porto de destino, géneros e quantidade, e direitos devidos. Na terceira e última coluna é colocado em numerário o total de direitos devidos. Termina cada lançamento com a assinatura do recebedor da alfândega.
Neste livro era feito o lançamento dos direitos dos géneros que dão entrada neste porto da Figueira provenientes de portos nacionais e estrangeiros. Escrituração estruturada por colunas constando na primeira, na margem esquerda, número do despacho, despachante e embarcação. A segunda coluna, central, onde é feito o lançamento, consta da data, despachante, porto de origem, géneros e quantidade, e direitos devidos. Na terceira e última coluna é colocado em numerário do total de direitos devidos. Termina cada lançamento com a assinatura do recebedor da alfândega.
Estes livros têm os termos de abertura e encerramento, bem como rubricas, da responsabilidade do diretor da Alfândega de Angra e do subdiretor da alfândega da Ilha Graciosa.
A escrituração, organizada por colunas para o deve e haver do recebedor da alfândega pelos despachos verificados. Contém do lado do deve: a data (ano, mês e dia), o registo do que se recebera de determinados despachante (direitos de entrada, direitos de saída, 7%, 5% adicional, 5%, arrematações), e os montantes. Do lado do haver: a data (ano, mês e dia); o registo das entregas feitas (cofre da recebedoria do concelho de Santa Cruz), o número do recibo e montantes. No final de cada mês, bem como no final do ano económico, é feito um termo assinado pelo subdiretor e recebedor e pelo escrivão da receita.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Almeida, como consta dos termos de abertura e encerramento.
O primeiro livro tem uma escrituração organizada por colunas, contendo: a data (ano, mês e dia); número do despacho; nome dos despachantes; Direitos (por entrada, saída- nacional e estrangeiro); tomadias; multas e totais. Do lado da despesa: datas (mês e dia; aplicação; número de documentos e quantias.
A partir de 1846 os registos alteram um pouco a sua escrituração descriminando os os géneros ou direitos cobrados (sabão, sal, tomadias, multas direitos adicionais, direitos de entrada e 5% adicionais, direitos de saída nacional e 5% adicionais, décima dos emolumentos e 5% adicionais, selo dos bilhetes e guias, impressão dos bilhetes e guias e etc.).
A partir de 1854 no final de cada mês é são assinados pelo subdiretor e pelo escrivão.
Este livro, numerado e rubricado, são da responsabilidade do diretor do círculo António Joaquim Monteiro de Andrade e Sá.
Este livro serviu para nele ser feita a escrituração da receita (procedências - produto das importações, exportações, décimas deduzidas dos emolumentos dos empregados da alfândega, tomadias, multas e direitos adicionais) e da despesa (Aplicação - saldos, saídas do produto das tomadias, saída do produto das multas, saídas para os diferentes cofres).
Este livro, numerado e rubricado, são da responsabilidade do diretor José Brandão Pereira de Melo.
Este livro serviu para nele ser feita a escrituração da receita (procedências - produto das importações, exportações, décimas deduzidas dos emolumentos dos empregados da alfândega, tomadias, multas e direitos adicionais) e da despesa (Aplicação - saldos, saídas do produto das tomadias, saída do produto das multas, saídas para o cofre geral).
Este livro, com termo de abertura e encerramento, bem como as rubricas, são da responsabilidade do administrador da Alfândega de Angra para nele ser feito o lançamento das contas correntes mensais desta alfândega.
A escrituração em colunas está dividida em duas partes: uma onde é registado o que deve determinado recebedor da alfândega por despachos verificados (constando em cada registo a data, dinheiro entrado ou entregue pertencentes aos direitos grandes, número de folha do diário, o montante em papel e/ou em metal); da outra parte o registo nos mesmos moldes do que o mesmo recebedor entregou no cofre da Fazenda Pública ou despesas com livros, obras e ordenados.
Neste livro também se encontram o registo de alguns conhecimentos que documentam as contas correntes.
Recebedores da Alfândega:
- João Toste Parreira - 1 de abril de 1832 a 31 de outubro de 1834;
- Isidoro Mendes Franco - 4 de novembro de 1834 a 1 de outubro de 1838;
- Vitorino José da Costa - 1 de outubro de 1838 a 15 de abril de 1839;
- Francisco de Paula da Costa - 15 de abril de 1839 a 1 de outubro de 1840.
Documentos dispostos em dois maços referentes a duas gerências do recebedor da alfândega da Angra do Heroísmo Francisco de Paula da Costa.
Esta documentação tinha como fim a verificação das contas prestadas pelo recebedor desta Alfândega ao órgão de controlo e fiscalização do erário público do período de funcionamento do Tesouro Público até ao do Tribunal de Contas.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do governador civil Nicolau Anastácio de Bettencourt, e serviriam para na Repartição da Fazenda do distrito ser registado o débito e crédito dos rendimentos cobrados pelas alfândegas deste distrito (Angra, S. Jorge e Graciosa), em conformidade do artigo 79º do Regulamento de 28 de Janeiro de 1850.
A escrituração em colunas está dividida em duas partes: uma onde é registado o que deve determinado recebedor da alfândega ou subdiretor (constando em cada registo a data, a cobrança mensal: dos direitos de entrada; dos direitos de saída, dos direitos diferenciais; dos direitos de armazenagem; dos direitos de ancoragem; arrojos do mar; rendimento do guindaste; imposto sobre cereais nacionais; 7% sobre emolumentos; dos 6% sobre o pescado; arrematação de géneros abandonados; multas, impostos adicionais nos géneros e mercadorias estrangeiras); da outra parte o registo nos mesmos moldes do que o mesmo recebedor ou subdiretor deve haver.
Contém as tabelas das cobranças efectuadas na alfândega e o talões dos recibos das transferência efectuadas pelo recebedor desta alfândega ao recebedor da recebedoria do concelho.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Mértola e, em seu lugar, pelos subdiretor do mesmo círculo ou da própria alfândega de Alcoutim, como consta dos termos de abertura e encerramento.
A escrituração, organizada por colunas, contém a indicação da data (ano, mês e dia] o número de registo e correspondente despacho (com descrição dos géneros e destino, bem como as importâncias devidas em direitos ao tesouro público. Terminam estes despachos com as assinaturas do subdiretor da alfândega e escrivão.
Série constituída por um único livro para nele serem feitos os registos das entradas e saídas das importância cobradas e despendidas por esta alfândega. Este registo do deve e haver é feito em colunas, contendo no fólio do "Deve" o ano, o mês e dia, os rendimentos (em papel, metal e totais), já no fólio do "Haver" regista-se o ano, o mês e dia, as saídas (entregas no cofre geral do distrito, gratificações aos empregados, entregas ao recebedor do concelho, pagamentos vários, etc.), e por fim os montantes.
Os livros desta série também são designados como receita e despesa geral pertencente ao Tesouro Público.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor da Alfândega da Figueira da Foz, como consta dos termos de abertura e encerramento.
A escrituração, em mapa, está dividida em duas partes: na da receita consta, para além da data, o número do despacho, despachante, proveniência dos direitos devidos (dos despachos, das entreguas por empregados da alfândega, das tomadias, dos selos, das pescarias das parais de Buarcos e Quiaios, entre outros), e por fim o total; do lado da despesa temos as datas, a aplicação (saldo em cofre, entregas feitas pelo tesoureiro desta alfândega no Cofre Central deste distrito, o número dos documentos e total.
Livros também designados: Receita Geral; Receita.
Estes livros têm os termos de abertura da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Elvas, o qual dá comissão ao subdiretor da alfândega desta mesma cidade para os rubricar e fazer o termo de encerramento.
A escrituração, organizada por colunas, contém a indicação da data (ano, mês e dia] o número de registo e correspondente despacho (com descrição dos géneros e destino e/ou origem, bem como as importâncias devidas em direitos ao tesouro público. Terminam estes despachos com as assinaturas do subdiretor da alfândega e escrivão. Também se encontram nestes livros o registo dos despachos das entradas no cofre, assinados pelos respetivos funcionários. No fim de cada mês é feito a conta, estruturada em mapa, constando no mesmo: o número dos despachos; os despachantes; direitos (entrada estrangeiro, 5% adicionais, saída nacionais, 5% adicionais); totais; aplicação (entregue no cofre da recebedoria) e quantias. Termina este mapa com a assinatura do subdiretor e do escrivão.
Neste livro era feito o lançamento dos direitos de 1% sobres os géneros despachados neste porto da Figueira com destino ao portos nacionais e estrangeiros. Com escrituração estruturada por colunas, constando na primeira, na margem esquerda, o despachante e identificação da embarcação. A segunda coluna, central, onde é feito o lançamento, consta da data, despachante, porto de destino, quantidade e qualidade do género, e direitos devidos. Na terceira e última coluna é colocado em numerário do total de direitos devidos. Termina cada lançamento com a assinatura do recebedor da alfândega. No final de cada mês é feito o auto de contas, onde consta o montante recebido pelo tesoureiro, o qual assina juntamente com o escrivão da receita.
Estes livros têm os termos de abertura da responsabilidade do subdiretor da alfândega.
A escrituração, organizada por colunas, contém a indicação da data (ano, mês e dia), número dos despachos, despachantes, qualidades e quantidades, valores, multas, tomadias, décima dos emolumentos, direitos (de entrada e de saída), papel impressso, 5% adicional e por fim os totais.
A escrituração, organizada por colunas, contém do lado da receita a indicação da data, despachantes, procedência, gerais, especiais, total; do lado da despesa temos a data, a aplicação (despesas com expediente, despesas com direção, entregas aos diretores do círculo conforme o regulamento, dividido entre os empregados - subdiretor, escrivão e Porteiro) e por fim os totais.
Inicia com uma certidão dos oficiais da alfândega sobre o exame realizado aos processos das tomadias liquidadas nesta alfândega durante a gerência do responsável Eduardo Van Zeller Pinto, desde o nº 59 (1843-09-06) até ao nº 65 (1854-10-02), achando ser esta a sua conta da receita e despesa.
Estas contas foram verificadas pela Diretoria das Alfândegas do Círculo de Almeida a 3 de Janeiro de 1860.
Consta de cada registo: a data, número da tomadias, o produto da mesma, quantias, aplicação (saída, custas do processo, vigesima parte ao cofre dos emolumentos, aos apreensores, ao cofre da receita geral), quantias da aplicação (discriminada e o total).
Prestação de contas ao Erário por parte dos recebedores da Alfândega dos Portos Secos de Freixo de Espada à Cinta:
- José Carlos Teixeira de 1 de Julho de 1789 a 1 de Junho de 1793;
- António Luís Tavres de 5 de Junho de 1793 a 1 de Junho de 1795.
Contas tomadas em Lisboa a 30 de Maio de 1797, em observância ao Decreto de 8 de Maio de 1797, pelo contador Bonifácio José Rodrigues e pelo escrivão José Joaquim dos Reis.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do sub diretor Manuel Guerreiro Penha e do diretor do círculo Manuel Francisco de Vargas, e serviram para neles ser feito o registo do movimento dos dinheiro do cofre dos depósitos da alfândega de Mértola.
Dos registos mensais consta: no lado das receitas - a data (ano, mês e dia), procedência (saldos transitados e produto das tomadias) e quantias; do lado das despesas - a data (ano, mês e dia - por norma no último dia do mês), aplicação (saldo que transita para o mês seguinte, despesas com expediente, saída do produto das tomadias e envios para o cofre dos emolumentos, entre outras) e quantias. No final dos registos encontra-se um termo feito pelo escrivão José António Valente e João António Guerreiro, nos quais, em cumprimento da portaria do tribunal do Conselho da Fiscal de Contas de 28 de maio de 1851, seriam seriam escriturados e remetidos ao referido tribunal.
A escrituração, organizada por colunas, contém do lado da receita a indicação da data, despachantes, procedência, gerais, especiais, total; do lado da despesa temos a data, a aplicação (despesas com expediente, entregas aos diretores do círculo conforme o regulamento, e o dividido entre os empregados - subdiretor e escrivão, e por fim, os totais.
Este livro, numerado e rubricado, são da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Valença, João Teixeira Guerreiro.
Este livro serviu para nele ser feita a escrituração da receita (procedências - produto das importações, exportações, décimas deduzidas dos emolumentos dos empregados da alfândega, tomadias, multas e direitos adicionais) e da despesa (Aplicação - saldos, saídas do produto das tomadias, saída do produto das multas, saídas para os diferentes cofres).
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do subdiretor Vicente Ferreira Martins de Lima, para neles ser feito o registo da receita e despesa geral.
Nestes livros da receita e despesa geral pertencente ao tesouro público encontra-se registado, sob a forma de mapas, a seguinte informação: Do lado da receita - a data (ano, mês e dia); número do despacho; nome dos despachantes e ou postos fiscais (estação da Foz do Arelho, estação de São Martinho) ou guia de transferência (fundos provenientes do cofre da Delagação da Pedreneira); proveniência (algumas anteriormente referidas; quantias. Do lado da despesa - datas (ano, mês e dia); aplicação (saldos, restituições, despesas várias relacionadas com o expediente, ordenados com funcionários desta alfândega e entregas ao cofre central do distrito de Leiria); número dos documentos, quantias.
Estes mapas terminam com a assinatura do subdiretor do escrivão.
Contém a nota do envio dos livros da responsabilidade dos tesoureiros António Gonçalves Vieira, José Paulo Serpa e de José de Melo de Negrão; relações de documentos remetidos ao tribunal; contas correntes; recibos; mapas demonstrativos; certificados; declarações do modelo 10 e tabelas de cobrança.
Este maço também identificado como "apenso ao processo n.º 312, L.º 2º/699 do tesoureiro da alfândega de São Martinho, 1847-1859", contém: dois cadernos da conta corrente (mod. 18-A) de 1846 a 1847 e 1850 a 1851; alguns ofício do envio dos documentos mensais desta alfândega para o delegado do tesouro do distrito de Leiria. É constituído na sua maioria por: declarações dos cofres; tabelas dos rendimentos cobrados; tabelas do imposto de notas; certidões do não recebimento de notas; recibos dos impressos selados e tabelas dos desenvolvimentos dos impressos selados. Estes documentos foram lançados nos livros modelo 18-A, dos quais só se encontra aqui um único exemplar (liv. 8) que se encontra na série anterior.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Elvas, como consta dos termos de abertura e encerramento.
A escrituração, organizada por colunas, contendo: a indicação da data (ano, mês e dia); correspondente despacho (com identifica ção do despachante e descrição dos géneros e destino e/ou origem, bem como as importâncias devidas em direitos ao tesouro público). Terminam estes despachos com as assinaturas do subdiretor da alfândega e do escrivão. No fim de cada mês é feito o resumo da receita e despesa da alfândega, estruturada em mapa, constando no mesmo: receita - a data; nº de despacho, despachante, direitos (por entrada, por saída - nacional, estrangeira) multas tomadias amortização das notas, notas e totais; despesa - data, aplicação (entregas à recebedoria do concelho do Alamdroal), número do documento e quantia. Termina este mapa com as assinaturas do subdiretor e do escrivão.
Este livro inicialmente foi designado, inicialmente, como registo geral da receita, dividido em duas partes, na da receita: a data (ano, mês e dia); dizima, f. do livro; sisa, f. do livro; dizima dos Portos Secos, f. do livro; Consulado por entrada, f. do livro; Donativo dos 4%, f. do livro; Faróis, f. do livro; Volumes, f. do livro; Rateio do bacalhau (dizima, sisa donativo, consulado, fragatas); totais. No lado da despesa temos: datas (ano, mês e dia); referencia das ordens, mandados e entregas; ordenado do diretor; ordenado dos escrivães da Mesa Grande; ordenado dos oficiais do Consulado; ordenado do Donativo; ordenado do chaveiro e guarda; ordenado dos remadores; despesas de expediente; entregas do recebedor; totais. Esta escrituração manteve-se até Abril de 1837.
A partir de Abril de 1837 a designação é a mesma mas passa a ser registado na receita: datas; direitos por entrada; direitos por saída; direitos de tonelagem; produto das arrematações das tomadias; produto das arrematações de naufrágios; Condenações de fianças de mar e terra, notas e Totais. Do lado da despesa até Outubro: datas; ordenados dos empregados da alfândega; vencimento dos guardas de bordo; vencimento dos remadores e escaler; despesas extraordinárias; entregas na Recebedoria; reposições; despesas com expediente; totais.
A partir de 1838 na receita regista-se: datas; direitos por entrada; direitos por saída; direitos de tonelagem; produto das arrematações de tomadias; produto das arrematações de naufrágios; condenações de fianças; totais. Do lado da despesa: datas; entregas na Contadoria da Fazenda; totais.
Já em 1839 e 1842 retoma ao registo mais pormenorizado quer nas receitas (devido aos direitos novos entretanto introduzidos) quer nas despesas, como se fazia antes de 1837.
A partir de Janeiro de 1843 a designação passa a ser de receita geral classificada, cuja escritura se processa da seguinte forma: datas; número do despacho; direitos e impostos para o Tesouro Público (Entradas - em navio estrangeiro, em navio estrangeiro com 1/5, em navio Português; Saídas - nacional, estrangeiro; Tonelagem - nacional, estrangeira; Licenças de pesca; Tomadias; Multas na forma do regulamento; Totais); impostos para a Junta do Crédito Público (Sobre géneros estrangeiros; sobre cereais; 3%; totais).
A partir de Julho de 1844, com a introdução de novos direitos e direitos adicionais, e o fim de certas obrigações.
A escrituração, organizada por colunas, contém do lado da receita a indicação da data, despachantes, procedência, gerais, especiais, total; do lado da despesa temos a data, a aplicação (despesas com expediente, despesas com direção, entregas aos diretores do círculo conforme o regulamento, dividido entre os empregados - subdiretor, escrivão e Porteiro) e por fim os totais.
Na adição ou termo de receita registava-se; o dia, mês e ano; nome do despachante; embarcação; país; nome do capitão, mestre ou arrais; destino; tonelagem; importância paga, quer para os faróis (200 réis por tonelada), quer para as despesas da Junta do Comércio (1$500 réis); emolumentos; total recebido pelo recebedor. O termo era assinado pelo recebedor e pelo escrivão.
Com a publicação do decreto de 14 de Novembro de 1836, este livro passa a designar-se de "livro dos direitos e tonelagem" e na sua escrituração passa a constar: Números dos bilhetes; datas em que foram passados os bilhetes, denominação das embarcações, mestre ou capitão e nação, porto de origem e destino, tonelagem e o que pagou em conformidade com o decreto de 14 de Novembro de 1836, artigo 8º, assinando o feitor, o escrivão; as taxas das tonelagem; toneladas; importância total dos direitos.
A bula nomeava seu grão-mestre Egídio Martins, e sujeitava a Ordem à correcção e visitação dos abades de Alcobaça. Do resumo tira-se: "[...] aos quais seria dado o juramento de fidelidade à Sé Apostólica pelo Grão Mestre, que também o daria de homenagem ao rei de Portugal, e todos seus sucessores."
Trata-se da Pública forma feita em Lisboa a 10 de Setembro de 1322 com o sinal de Lourenço Joanes, público tabelião, feita a pedido de Henrique Estêvão, cónego de Coimbra e Vice Chanceler do rei D. Dinis, o qual publicou e fez ler as letras do Papa João XXII, a Bula plúmbea “Ad ea ex quibus augeant”, dada em Avinhão, 14 de março de 1319. Inclui a procuração do Rei dada a Pedro Perez, e ao cavaleiro João Lourenço, datada de Lisboa 14 de agosto de 1318, feita por Domingos Joanes. O juramento de fidelidade a fazer pelo Mestre e seus sucessores ao Papa. Foi escrivão Martinho Domingues por mandado de Lourenço Joanes. Feito na presença de D. João Joanes, Vigário Geral de Lisboa entre outras testemunhas. Outra forma do nome: Petrum Petri. Outra forma do nome: Johanem Laurenti.
Estes livros têm os termos de abertura da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Elvas ou pelo diretor interino do mesmo.
A escrituração, organizada por colunas, contém a indicação da data (ano, mês e dia), despachantes, correspondente despacho (com descrição dos géneros e destino e/ou origem, bem como as importâncias devidas em direitos ao tesouro público). Terminam estes despachos com as assinaturas do subdiretor da alfândega e escrivão. Também se encontram nestes livros o registo dos despachos das entradas no cofre, assinados pelos respetivos funcionários. No fim de cada mês é feito a conta, estruturada em mapa, constando no mesmo: o número dos despachos; os despachantes; direitos (entrada estrangeiro, 5% adicionais, saída nacionais, 5% adicionais); totais; aplicação (entregue no cofre da recebedoria) e quantias. Termina este mapa com a assinatura do subdiretor e do escrivão. No final dos livros contém um resumo da receita (direitos de entrada e 5% adicionais, Direitos de saída nacional e 5% adicionais, décima dos emolumentos e 5% adicionais, Selo dos bilhetes e guias, impressão dos bilhetes e guias), e um resumo das entregas na recebedoria do concelho, com menção do respectivo recibo.
Os livros desta série também são designados como Receita e despesa geral pertencente ao Tesouro público.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor a alfândega de Aveiro, como consta dos termos de abertura e encerramento.
A escrituração em mapa está dividida em duas partes: na da receita consta, para além da data, o número do despacho, despachante, proveniência dos direitos devidos (entregues por empregados da alfândega, regedores das paróquias das freguesias de Ovar, Ílhavo, dos chefes dos portos da Murtosa, da Torreira, de Ovar, de Mira, de São Jacinto, e da Costa Nova do Prado, entre outros), e por fim a quantia; do lado da despesa temos as datas, a aplicação (balanço em cofre, entregas feitas pelo tesoureiro desta alfândega no Cofre Central deste distrito, o número dos documentos e quantias. São estes mapas assinados pelo escrivão da receita, o administrador e tesoureiro.
Livro com as contas da gerência da responsabilidade do feitor e recebedor João Lino da Costa Couceiro Aguiar para a verificação das no órgão de controlo e fiscalização das contas públicas, o Tribunal de Contas.
Contém os montantes recebidos e depósitos realizados na contadoria da fazenda do distrito de Portalegre, despesas com ordenados, gratificações, rendas e despesas miúdas, bem como as entregas na Agência de Elvas.
Este livro, numerado e rubricado, é da responsabilidade de João José de Sousa e Silva, por comissão do diretor do círculo Joaquim Felizardo da Cunha Osório, como consta do termo de encerramento.
Este livro serviu para nele ser feita a escrituração das contas da receita (direitos das entradas, direitos de importação, direitos de saída e produto das tomadias); da despesa feita pelo cofre (fiscalização das feiras, armação das barracas, entregas feitas à recebedoria particular do concelho); autos das contas tomadas aos recebedores da alfândega; contas dos dinheiros existentes no cofre dos depósitos das tomadias.
Este livro é referente ao período do exercício do tesoureiro Pedro José de Jesus.
Nestes livros é feito o registo dos diplomas, assentos e autos de posse dos empregados das alfândegas do círculo de Elvas, contendo à margem dos mesmos averbamentos (destituições, despedimentos, confirmações, etc.) respeitantes ao mesmos individuos.
O círculo era composto por:
Alfândega de Elvas
Alfândega de Arronches
Alfândega de Campo Maior
Alfândega de Terena
Registo da Estrada de Cheles
Registo de Jerumenha
Registo de Ouguela
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Elvas, como consta dos termos de abertura e encerramento.
Os dois primeiros livros têm a escrituração, organizada por colunas, contendo: a data (ano, mês e dia); Número do despacho; nome dos despachantes; Objetos despachados; Direitos (por entrada, saída); multas; tomadias e totais. No final de cada mês é feito uma certidão sobre a receita assinada pelo tesoureiro e pelo escrivão.
A partir de 1847 os registos alteram um pouco a sua escrituração a qual passa a ser organizada da seguinte forma: por colunas, contém a indicação da data (ano, mês e dia); despachantes, correspondente despacho (com descrição dos géneros e destino e/ou origem, bem como as importâncias devidas em direitos ao tesouro público). Terminam estes despachos com as assinaturas do subdiretor da alfândega e/ou diretor do círculo, tesoureiro e escrivão. No fim de cada mês é feito a conta, estruturada em mapa, constando no mesmo: a data; nº de despacho, despachante, direitos (por entrada, por saída - nacional, estrangeira) multas tomadias amortização das notas, notas e totais. Termina este mapa com as assinaturas do subdiretor e do escrivão. Alguns destes mapas são intitulados de Conta da Receita e despesa geral da alfândega, contendo a montante aplicado ou entregue na recebedoria do concelho. Estes mapas são assinados pelo subdiretor da alfândega, tesoureiro e escrivão.
Em alguns casos, no final do livro, encontra-se um resumo da receita (direitos de entrada e 5% adicionais, direitos de saída nacional e 5% adicionais, décima dos emolumentos e 5% adicionais, selo dos bilhetes e guias, impressão dos bilhetes e guias), e um resumo das entregas na recebedoria do concelho, com menção do respetivo recibo.
Estes livros serviram para neles ser feito lançamento dos mapas mensais do deve e haver do cofre da alfândega, sob a responsabilidade do tesoureiro Pedro José de Jesus.
Traslado de ordens, alvarás, provisões, cartas de confirmação, provimentos de oficiais, termos das visitas à alfândega, oficios e circulares, entre outras mais tipologias, emitidas por diversas entidades.
Documentos dispostos em três maços referentes ao ajustamento das contas do recebedor da Alfândega de Caminha António José do Vale.
Esta documentação tinha como fim a verificação das contas prestadas pelo recebedor desta Alfândega ao órgão de controlo e fiscalização das contas públicas, o Tribunal de Contas, em conformidade com o regulamento de 28 de Junho de 1842 e portaria do referido tribunal de 3 de Junho de 1846.
Contém a nota do envio dos livros da responsabilidade dos tesoureiros António Gonçalves Vieira, José Paulo Serpa e de José de Melo de Negrão; relações de documentos remetidos ao tribunal; contas correntes; recibos; mapas demonstrativos; certificados; declarações do modelo 10 e tabelas de cobrança.
Por este executorial o núncio separou e desanexou os vinte mil cruzados. Do resumo, no verso do documento, tira-se: "Bula "Redemptor Noster Dominus Jesus Christus" do Papa Leão X inserta em um Executorial passado em nome do Núncio Antonio Puccio, pela qual concedeu ao rei D. Manuel que pudesse tirar dos mosteiros e igrejas paroquiais de seu Reino, que ele nomeasse, vinte mil cruzados de renda para com eles criar novas comendas da Ordem de Cristo, em virtude da qual o dito Núncio separou e desanexou dos mosteiros aqui declarados, as porções em cada um deles expressadas, e as deputou, aplicou e apropriou a comendas". Bula datada de Roma, 29 de Abril de 1514. Tem vestígio de selo de cera (cocho em folha), pendente por trancelim de fio encarnado.
Inclui:
- Instrumento público de aprovação do testamento, datado de 19 de setembro de 1704;
- Termo de abertura do testamento, por D. Tomás de Almeida, secretário de Estado, datado de 9 de dezembro de 1706;
- Decreto do rei a nomear e a conceder poderes a Diogo de Mendonça Corte Real, secretário de Estado, para proceder à aprovação do testamento, datado de 9 de setembro de 1706.
O testamento tem o autógrafo do rei.
Contém selos de lacre com as armas reais ligados por fios verdes.
Tratam-se de traslados sob a forma de certidões autenticadas do que consta no livros da receita e despesa da tesouraria geral da Junta de Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Capitania de Pernambuco, sob a responsabilidade dos seus almoxarifes, mais tarde tesoureiros, da Fazenda Real. Depois eram encadernados em forma de livro, alguns deles com capas de papel ilustrado, tecido e em pele com relevos das armas da coroa. A maioria destes livros não estavam numerados. Estes livros eram vulgarmente se designados de livros de balanços gerais da receita e despesa. Caracterizam-se estes livros pela sua forma exterior de identificação, com ou sem selo colado com informação do título, dados de produção (1.ª via, 2.ª Via e Via única), dados de custódia até chegar ao Erário Régio. Estes livros como resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos eram importantes para a Contadoria-Geral do Reino uma vez que fornecem o balanço geral da receita e despesa na tesouraria-geral de Pernambuco, incluindo naturalmente as capitanias dela dependentes (Paraíba, Ceará Grande, Rio Grande do Norte e Itamaracá). A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: os fólios do lado esquerdo, intituladas de explicações, registam o número das adições (por ordem e em correspondência com as do fólio da direita) e explicação do que se recebera, da mão de quem e proveniência; os fólios do lado direito, intitulados de receita (entrada) ou despesa (saída) registam o número das adições (por ordem e em correspondência com as do fólio da esquerda). As receitas, correspondem aos rendimentos cobrados por esta capitania e arrecadados no cofre da Tesouraria Geral, designados de rendimentos correntes, como: propina do 1% para obras pias; subsídio militar das carnes da cidade de Olinda e vila do Recife; sal da Fazenda Real; dízimos reais desta capitania; subsídio do açúcar de Pernambuco; subsídio do tabaco de Pernambuco; subsídio do açúcar e tabaco de Itamaracá; subsídio dos vinhos e aguardentes do exterior; subsídio das carnes de Goiana; subsídio do algodão; novos impostos sobre vários géneros; vintena do peixe e passagens dos rios; bebida da Garapa; pensões dos engenhos; ordenaria do colégio de Olinda; açougues; selos das patentes e provisões; administração do correio; propina dos 4% para munições de guerra; propina dos enjeitados do Hospital Real de Lisboa; receitas extraordinárias; foros das terras dadas de sesmarias; dízima da alfândega; casinhas da Ponte do Recife; 3,5% e 1.000 réis por escravos vindos da Costa da Mina; donativo da alfândega; propina da pólvora; donativos dos ofícios; sobras da provedoria do Rio Grande do Norte; sobras das câmaras; Ferraria Real; folha eclesiástica; folha civil; folha militar; contratos; entre outros. As despesas são: civil (despesas na provedoria com o expediente, ordenados, remessas para Lisboa para o tesoureiro-mor do Erário Régio, ajudas de custo); eclesiásticas (côngruas, obras); Militar (soldos, pão, fardamento, fortificações, hospital, munições e apetrechos, despesas miúdas); Ilha de Fernando de Noronha (farinha fornecida, soldo e comedorias).Terminam este livro com o saldo em cofre e com a assinatura do escrivão da receita e despesa da junta da administração e arrecadação da Fazenda Real da Capitania de Pernambuco.
Tratam-se de livros da receita e despesa da tesouraria geral da Junta de Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Capitania de Pernambuco, sob a responsabilidade dos seus almoxarifes, mais tarde tesoureiros, da Fazenda Real, mandados fazer pelo governador e capitão general da capitania de Pernambuco. Estes livros também eram designados de livros da receita e despesa do dinheiro da tesouraria-geral de Pernambuco, e ou receita e despesa do cofre da tesouraria geral da Junta da administração e arrecadação da Real Fazenda destas capitanias. Caracterizam-se estes livros pela sua dimensão e encadernação em pele e relevos, alguns dos quais das armas reais. Estes livros como resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos eram importantes para a Contadoria-Geral do Reino uma vez que fornecem a receita e despesa geral na tesouraria-geral de Pernambuco, incluindo, naturalmente, as capitanias dela dependentes (Paraíba, Ceará Grande, Rio Grande do Norte e Itamaracá). A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: os fólios do lado esquerdo, intituladas de entradas (receita), registam a data (ano, mês e dia) a explicação do que se recebera, da mão de quem e proveniência, número de adição e numerário, assinam o almoxarife e o escrivão; os fólios do lado direito, intitulados de saída (despesa) registam a data (ano, mês e dia) a explicação do que fora pago e a quem, número de adição e numerário, assinam o escrivão e quem recebera. As receitas, correspondem aos rendimentos cobrados por esta capitania e arrecadados no cofre da Tesouraria Geral, designados de rendimentos correntes, como: propina do 1% para obras pias; subsídio militar das carnes da cidade de Olinda e vila do Recife; sal da Fazenda Real; dízimos reais desta capitania; subsídio do açúcar de Pernambuco; subsídio do tabaco de Pernambuco; subsídio do açúcar e tabaco de Itamaracá; subsídio dos vinhos e aguardentes do exterior; subsídio das carnes de Goiana; subsídio do algodão; novos impostos sobre vários géneros; vintena do peixe e passagens dos rios; bebida da Garapa; pensões dos engenhos; ordenaria do colégio de Olinda; açougues; selos das patentes e provisões; administração do correio; propina dos 4% para munições de guerra; propina dos enjeitados do Hospital Real de Lisboa; receitas extraordinárias; foros das terras dadas de sesmarias; dízima da alfândega; casinhas da Ponte do Recife; 3,5% e 1.000 réis por escravos vindos da Costa da Mina; donativo da alfândega; propina da pólvora; donativos dos ofícios; sobras da provedoria do Rio Grande do Norte; sobras das câmaras; Ferraria Real; folha eclesiástica; folha civil; folha militar; contratos; entre outros. As despesas são: civil (despesas na provedoria com o expediente, ordenados, remessas para Lisboa para o tesoureiro-mor do Erário Régio, ajudas de custo); eclesiásticas (côngruas, obras); Militar (soldos, pão, fardamento, fortificações, hospital, munições e apetrechos, despesas miúdas); Ilha de Fernando de Noronha (farinha fornecida, soldo e comedorias). Findos os registos é feito um termo de encerramento na Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real desta capitania, onde foram examinadas e conferidas, todas as receitas e despesas lançadas, reconhecendo assim o que o tesoureiro geral recebeu e o que se encontra nos cofres. Assinam estes termos os intervenientes neste processo da Junta: O governador e capitão general e presidente da Junta nesta capitania, o provedor da Fazenda Real, o tesoureiro geral, o escrivão entre outros. Por norma no fim é feito um resumo por títulos ou indexada de cada um dos rendimentos por entrada e por saída.
Tratam-se de traslados sob a forma de certidões autenticadas do que consta dos livros de contas correntes dos rendimentos com os contratadores e mais devedores da Fazenda Real desta tesouraria. Estes livros na sua maioria sem termos de abertura e encerramento, rubricas nem numerados, vulgarmente se designados de livros de relação das dívidas ativas, relação dos devedores da Fazenda Real, ou Relação do que estava por cobrar dos rendimentos pretéritos da capitania da Pernambuco, caracterizam-se pela sua forma exterior de identificação, gravada nas capas de pele e mais tarde pelos selos colado, com informação do título, dados de produção (1.ª via, 2.ª Via e Via única), dados de custódia até chegar ao Erário Régio. Estes livros resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos devidos à Fazenda Real em Pernambuco, para que se forneça com exatidão as dividas ativas na tesouraria-geral de Pernambuco e desta na da Contadoria-Geral do Reino. A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: os fólios do lado esquerdo, intitulados de explicações, registam o número das adições (por ordem e em correspondência com as do fólio da direita) e explicação do que se recebera, da mão de quem e proveniência; os fólios do lado direito, registam o número das adições (por ordem e em correspondência com as do fólio da esquerda), identificando o devedor, o ano a que se refere a divida e montante. Alguns deste livros contém a relação das dívidas passivas, e relação das pessoas que foram acreditadas em suas contas pelas circunstâncias declaradas. Terminam estes livros com a passagem da certidão e correspondente assinatura do escrivão da Fazenda Real da Capitania da Pernambuco.
Alguns dos rendimentos estabelecidos:
- Ordinaria do Colégio de Olinda, concedida por mercê do Cardeal D. Henrique a 4 de Abril de 1559, pago pelo contratador dos dízimos reais de Pernambuco;
- Rendimento do donativo dos ofícios, por ordem régia de 25 de fevereiro de 1741;
- Prestação da Casa da Moeda da cidade da Baía, por ordem régia de 9 de abril de 1754, para pagamento das fardas antigas;
- Prestação de Angola, em observânia da ordem régia de 6 de setembro de 1755, para suplemento das despesas com a ilha de Fernando de Noronha.
Alguns dos rendimentos estabelecidos:
- Ordinária do Colégio de Olinda, concedida por mercê do Cardeal D. Henrique a 4 de Abril de 1559, pago pelo contratador dos dízimos reais de Pernambuco;
- Rendimento do donativo dos ofícios, por ordem régia de 25 de fevereiro de 1741;
- Prestação da Casa da Moeda da cidade da Baía, por ordem régia de 9 de abril de 1754, para pagamento das fardas antigas;
- Prestação de Angola, em observânia da ordem régia de 6 de setembro de 1755, para suplemento das despesas com a ilha de Fernando de Noronha;
- Rendimento do contrato dos direitos de 3500 réis por cabeça dos escravos que vêm da Costa da Mina, por ordem régia de 18 de outubro de 1773.
Tratam-se de livros denominados de contas correntes de contratadores, recebedores e devedores da Real Fazenda ou só de contas correntes na Contadoria Geral da Junta de Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Capitania de Pernambuco. Estes livros serviam para neles ser feito o registo dos rendimentos dos diferentes direitos reais bem como os rendimentos aplicados para as despesas civis, militares e religiosas, cuja responsabilidade do recebimento e pagamento estava atribuída aos diferentes almoxarifes, administradores de contratos, contratadores, tesoureiros e recebedores. O registos aqui lançados seriam replicados no livros denominados de Diários, juntamente com os registos lançados nos livros das contas correntes dos rendimentos reais. Caracterizam-se estes livros pelas suas dimensões e encadernação em pele e relevos, alguns dos quais das armas reais. Estes livros resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos, importante para a Contadoria-Geral do Reino uma vez que fornecem a receita e despesa geral na tesouraria-geral de Pernambuco, incluindo, naturalmente, as capitanias dela dependentes (Paraíba, Ceará Grande, Rio Grande do Norte e Itamaracá). Os primeiros fólios destes livros estão reservados para o índice alfabético, feito no final de todos os lançamentos neste livro. A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: No topo de cada registo (por bifólio com o mesmo número de paginação) encontra-se a identificação da pessoa (contratador, recebedor ou devedor) e o tipo de rendimento pertence à Fazenda Real, e o ano em conta corrente; no fólio da esquerda (Deve) encontra-se a data (ano, mês e dia), na coluna central encontra-se o lançamento do que ficou devendo e a identificação do número de fólio e livro de Diário onde se encontra registada esta adição (número da mesma), na última coluna encontram-se os montantes; no fólio da direita (há de haver), na mesma linha, encontra-se a data (ano, mês e dia), na coluna central encontra-se o lançamento do que deu entrada na Tesouraria Geral, recebimentos, entregas feitas, abonos, soldos, e etc., como consta dos livros Diários (identificando o número de fólio e livro de Diário onde se encontra registada esta adição (número da mesma), na última coluna encontram-se os montantes.
Tratam-se de traslados sob a forma de certidões autenticadas do do rendimento e despesa que houve na tesouraria geral pertencente ao subsídio literário nos anos de 1788 a 1802. Balanço da receita e despesa do cofre do subsídio cujo rendimento provém de 224 réis por cabeça de gado vacum, de um real por libra de carne fresca e de 10 réis por cada canada de aguardente destilada na terra, pertencentes aos anos de 1794 a 1802. Livros não estavam numerados. Caracterizam-se estes livros pela sua forma exterior de identificação, com ou sem selo colado com informação do título, dados de produção (1.ª via, 2.ª via), dados de custódia até chegar ao Erário Régio. Estes livros como resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos que eram importantes para a Contadoria-Geral do Reino uma vez que fornecem o balanço geral da receita e despesa na tesouraria-geral de Pernambuco.
Trata-se de um memorial do governado da capitania de Pernambuco e suas anexas, que nos descreve a extensão das suas costas, rios, povoações notáveis, locais, habitantes, ofícios, agricultura, número dos engenhos, igrejas, capelas, conventos, mosteiros, fogos, pessoas desobrigadas, contratos e rendimentos reais, alterações e aumentos que estes têm tido desde 1774, altura em que tomou posse do Governo desta capitania o governador e capitão general José César de Meneses (1774 a 1787). Contém contratos celebrados no período do referido governador e que terminam já no período do governador D. Tomás José de Melo, nomeadamente até 1789.
Contrato do subsídio das carnes da cidade de Olinda, vila do Recife e seus termos, que passou da câmara de Olinda para a provedoria por ordem régia de 23 de agosto de 1727, o seu rendimento é de 160 réis por arroba da carne cortada em açougues, bem como as carnes que vem do Sertão por barco e se descarrega no porto do Recife, aplicado para o soldo das infantarias.
Estabelecido na capitania de Pernambuco por ordem régia de 17 de outubro de 1773, aplicado para o pagamento dos mestres régios nomeados para estas capitanias.
A carta faz menção ao Alvará de Lembrança que a antecedeu, passado pelo Rei, em 31 de Outubro de 1576, a requerimento de Luís d’ Alcáçova Carneiro, do seu Conselho. Neste, o Rei fazia mercê a Manuel Homem, comprador e solicitador das compras e vendas grossas e miúdas, de tudo o que pertencia ao negócio do trato das Casas da Índia e Mina e dos Armazéns da Guiné e Índias, que o ofício ficasse por seu falecimento a Manuel Machado, “sendo auto para o servir como mais largamente no dito Alvará era declarado”. A carta confirma que Manuel Machado foi “examinado e havido por auto” na Fazenda Régia, podendo receber a dita mercê, e o ordenado de 12 mil réis pagos pelo Tesouro da Casa da Índia. Contém também o mandato régio dirigido aos provedores das três Casas e dos Armazéns para que dessem posse do ofício a Manuel Machado, o mandato aos vedores da Fazenda para que assentassem o ordenado no livro dos ordenados do negócio da Índia e, finalmente o juramento aos “Santos evangelhos” na Chancelaria, “guardando em tudo meu serviço e às partes o seu direito”.
O Alvará foi roto com a assinatura da presente Carta, mandada escrever por Gaspar Rebelo, feita por Domingos de Seixas, assinada pelo rei D. Sebastião, “El Rei”, e subscrita por Gaspar Rebelo, Jorge da Costa, Manuel d’ Oliveira, e por Pero d’Alcáçova. O texto diz que foi selada com o selo pendente de chumbo de D. Sebastião.
No verso encontram-se os registos dos termos que confirmam o pleno cumprimento dos mandatos do Rei e dos procedimentos institucionais e legais previstos para o controlo da administração e para a posse plena do ofício e do seu exercício. Mencionam a Casa da Índia, a Casa da Mina, os Armazéns da Guiné e Índias, a Chancelaria Régia, e 4 livros de registo em uso: o livro dos ordenados do Negócio da Índia (Fazenda), o livro 13 da Casa da Índia, o livro 1 da Casa da Mina, o livro 5 do Armazém.
Vestígios do selo pendente, restando apenas a perfuração do suporte.
Tratam-se de traslados sob a forma de certidões autenticadas do que consta dos livros de contas correntes dos rendimentos com os contratadores e mais devedores da Fazenda Real desta provedoria do Rio Grande do Norte. Estes livros sem termos de abertura e encerramento, rubricas nem numerados, vulgarmente se designados de livros de relação das dívidas da provedoria, relação do que se está devendo à Real Fazenda, relação dos devedores da Fazenda Real ou relação das dívidas ativas, caracterizam-se pela sua forma exterior de identificação, nos selos colado nas capas, com informação do título, dados de produção (1.ª via, 2.ª via e via única), dados de custódia até chegar ao Erário Régio. Estes livros resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos devidos à Fazenda Real na provedoria do Rio Grande do Norte, para que se forneça com exatidão as dividas ativas na tesouraria-geral de Pernambuco, e desta na da Contadoria-Geral do Reino. A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: os fólios do lado esquerdo, intitulados de explicações, registam o número das adições (por ordem e em correspondência com as do fólio da direita) e explicação do que se recebera, da mão de quem e proveniência; os fólios do lado direito, registam o número das adições (por ordem e em correspondência com as do fólio da esquerda), identificando o devedor, o ano a que se refere a divida e montante. Alguns deste livros contém a relação das dívidas passivas, e relação das pessoas que foram acreditadas em suas contas pelas circunstâncias declaradas. Terminam estes livros com a passagem da certidão da extração feita do livro das contas correntes e correspondente assinatura do escrivão da Fazenda Real da provedoria do Rio Grande do Norte.
É composto pela tabuada, pelo breve tratado de Marinharia que inclui o "Tratado da agulha de marear achado por João de Lisboa no ano de 1514"; 8 fs. in. com tabelas quadrienais de declinação do Sol; 20 fls de pergaminho com um "Atlas Geográfico Universal";1 f. com o "regimento da declinação"; 8 fs. com tábuas quadrienais da distância polar Norte do Sol. Roteiros desde a Europa até ao Extremo Oriente.1ª carta: Terra Nova , Açores, Islândia, Inglaterra, Lisboa; 2ª carta: América Central, Mar das Antilhas e noroeste da América do Sul; 3ª carta: Mar das Antilhas, costa da América do Sul desde o Golfo de Maracaíbo ao Maranhão; 4ª carta: costa da América do Sul, desde o Rio de Janeiro ao Estreito de Magalhães, com o Rio da Prata; 5ª carta: costa desde o Maranhão Sul do Brasil; 6ª carta: desde o nordeste brasileiro até ao extremo da África Ocidental; 7ª carta: arquipélagos do Atlântico Sul; 8ª carta: Atlântico Norte, com a Terra dos Bacalhaus, Islândia, Inglaterra, Lisboa, Safim e Ilhas Terceiras; 9ª carta: Europa Ocidental; 10ª carta: África Ocidental e extremo nordeste do Brasil; 11ª carta: Golfo da Guiné; 12ª carta: África Ocidental, do Equador ao Cabo da Boa Esperança; 13ª carta: África Oriental, do Equador ao Cabo da Boa Esperança; 14ª carta: ilhas do sudoeste do Índico; 15ª carta: Mar Vermelho e Golfo Pérsico; 16ª carta: costa do Golfo Pérsico até Ceilão; 17ª carta: Extremo Oriente desde o Golfo de Sião até ao Japão; 18ª carta: Golfo de Bengala; 19ª carta: Insulíndia; 20ª carta: esboço da Terra.
Códice em que o texto é escrito sobre papel de Holanda e os mapas sobre pergaminho.
Contém correspondência enviada para Portugal e Brasil, correspondência da Inquisição Espanhola, certidões de juramento de familiares (uma passada ao conde do Redondo), lista de cartas de familiares, comissários, notários, requerimentos de ministros e oficiais, do alcaide dos cárceres da penitência para se fazerem obras na Inquisição de Lisboa em virtude do estado de ruína consequente do terramoto, entre outros (um dos quais, inclui em anexo, uma árvore genealógica), procurações em pública-forma, requerimentos relativos ao Fisco, lista de pedido de cartas de familiares devido a terem-se queimado, declarações de capitães e pilotos de navios da correspondência recebida para ser entregue no Brasil, apontamentos, informações (uma sobre o fornecedor de carvão para os cárceres do Santo Ofício), mandados de prisão, de diligências, relação de camas e de presos, culpas retiradas do processo de Duarte Nunes, morador em Gouveia contra Jorge Rodrigues, cristão-novo, tratante, e contra Manuel Soares, cristão-novo de Gouveia, pelo crime de judaísmo (1607), denúncias e inquirições de testemunhas, ordem para degradar um preso condenado às Galés, provisão.
Inclui uma consulta sobre a cocheira onde o falecido cardeal da Cunha arrumava os seus coches, e que foi reconstruída, após o Terramoto de 1755.
Integra a carta do juiz da Ordem de Santiago (freire) para o bispo inquisidor geral sobre as desavenças ocorridas aquando da erecção da Confraria de Santa Ana, na Igreja de Santa Maria da vila de Setúbal.
Inclui uma carta do cardeal da Cunha dirigida ao rei a pedir-lhe a concessão do Hábito de Cristo para o seu sobrinho, Teotónio Félix Nunes Pais.
Contém também uma representação feita através do Tribunal do Santo Ofício, por Joaquim Eugénio Ferreira, escrivão dos Armazéns de Guiné e Índia, encarregado da Inspecção do Hospital do Arsenal Real da Marinha e Galés, à Rainha, a solicitar o perdão aos dois presos, condenados às galés, para servirem de enfermeiros no mencionado Hospital, devido à entrada de grande número de doentes.
Contém uma cópia da carta do rei D. João V ao cardeal da Cunha.
Reúne a cópia das instruções dadas pelo imperador do Sacro Império Romano-Germânico e rei de Espanha, Carlos V, a Juan de Cartagena, vedor principal da Armada, bem como a Fernão de Magalhães e Rui Faleiro sobre a viagem marítima.
Tratam-se de livros da receita e despesa da tesouraria geral da Junta de Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Capitania de São Paulo, sob a responsabilidade Francisco Xavier dos Santos, tesoureiro geral da Junta da Real Fazenda desta capitania, mandados fazer pelo governador e capitão general da capitania. Estes livros também eram designados de livros da receita e despesa do dinheiro da tesouraria-geral de São Paulo, e ou receita e despesa do cofre da tesouraria geral da Junta da administração e arrecadação da Real Fazenda. Estes livros como resultam de um procedimento de controlo das contas dos responsáveis pela arrecadação de direitos eram importantes para a Contadoria-Geral do Reino uma vez que fornecem a receita e despesa geral na tesouraria-geral. A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: os fólios do lado esquerdo, intituladas de deve (receita), registam a data (ano, mês e dia) a explicação do que se recebera, da mão de quem e proveniência, número de adição e numerário; os fólios do lado direito, intitulados de Ha-de haver (despesa) registam a data (ano, mês e dia) a explicação do que fora pago e a quem, número de adição e numerário. As receitas, correspondem aos rendimentos cobrados por esta capitania e arrecadados no cofre da Tesouraria Geral, designados de rendimentos correntes, como: propina do 1% para obras pias; dízimos reais desta capitania; subsídios sobre determinados géneros; novos impostos sobre vários géneros; vintena do peixe e passagens dos rios; selos das patentes e provisões; administração do correio; propinas; receitas extraordinárias; foros das terras dadas de sesmarias; donativos dos ofícios; folha eclesiástica; folha civil; folha militar; contratos; entre outros. As despesas são: civil (despesas na provedoria com o expediente, ordenados, remessas para Lisboa para o tesoureiro-mor do Erário Régio, ajudas de custo); eclesiásticas (côngruas, obras); Militar (soldos, pão, fardamento, fortificações, hospital, munições e apetrechos, despesas miúdas). Findos os registos é feito um encerramento na Contadoria Geral da Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real da capitania de São Paulo, onde foram examinadas e conferidas, todas as receitas e despesas lançadas, reconhecendo assim o que o tesoureiro geral recebeu e o que se encontra nos cofres. Assina este termo o contador Clemente José Gomes Camponeses.
Tratam-se de livros diarios que acompanham a conta corrente da receita e despesa da tesouraria geral da Junta de Administração e Arrecadação da Fazenda Real da Capitania de São Paulo, sob a responsabilidade Francisco Xavier dos Santos, tesoureiro geral da Junta da Real Fazenda desta capitania, mandados fazer pelo governador e capitão general da capitania. A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: Ano mês e dia; identificação do movimento (receita ou despesa e montante); número de ordem correspondente com o do lançamento no livro da conta corrente; a explicação desse movimento e montante. Findos os registos é feito um encerramento na Contadoria Geral da Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real da capitania de São Paulo, onde foram examinadas e conferidas, todas as receitas e despesas lançadas, reconhecendo assim o que o tesoureiro geral recebeu e o que se encontra nos cofres. Assina este termo o contador Clemente José Gomes Camponeses.
Cópia tirada dos livros de chancelaria, Leitura Nova, Corpo Cronológico e Gavetas. Abrange o período cronológico de 1425 a 1749. Duplicado do Instrumento de descrição L 15.
O documento não está completo.
Maço constituído por sentenças, bulas, cartas de doação, entre outros documentos.
Livros cujos termos de abertura e encerramento, e rubricas, são da responsabilidade do prefeito da Província Ocidental dos Açores, Luís Pinto de Mendonça Arrais (1833-1836).
Estes livros também identificados como de receita e despesa do cofre da Recebedoria Geral da Província Ocidental dos Açores, serviram para neles ser feito o registo dos movimentos do cofre, cuja responsabilidade era do recebedor geral.
Com a escrituração organizada por colunas, contendo no fólio do lado esquerdo a Receita e do lado da direita a Despesa. Da parte da receita regista-se a data (ano, mês e dia), a identificação da proveniência (indivíduos ou entidades), número de ordem, importâncias (em metal, em papel e totais). Da parte da despesa regista-se igualmente a data (ano, mês e dia), o destinatário (indivíduos ou entidades e correspondente número de ordem), número do despacho, importâncias (em metal, em papel e totais).
Encontram-se aqui registadas as receitas provenientes: dos contratos das imposições da Ilha Graciosa; das sisas do concelho da cidade de Angra; arrematação dos dízimos gerais de Angra; retorno de dinheiros não despendidos em despesas; excessos das arrematações; foros do Convento de S. Gonçalo; direitos reunidos recebidos pela Alfândega de Angra; emolumentos cobrados na Secretaria Geral da Prefeitura; arrematações do Convento, casas, cerca e igreja onde habitavam a s religiosas da Graça; contrato do tabaco da comarca de Angra; dotes para para o Convento da Luz na Vila da Praia; foros do extinto Convento da Conceição; renda dos armazéns do extinto hospital da Misericórdia; contrato da dízima da fava, feijão laranja e fruta de espinho dos Ramos da Calheta; arrematação dos dízimos gerais da ilha Terceira; imposição das tabernas; imposição das carnes; propriedades foreiras à Fazenda Pública; bens de capelas incorporadas na Fazenda Pública; rendimento de selos; juros vencidos pertencentes aos bens que foram da capela de Nossa Senhora da Conceição, ereta no extinto Convento de S. Francisco da vila da Praia; do recebedor da Santa Casa da Misericórdia de Angra dos bens pertencentes ao extinto Convento de Jesus da Vila da Praia; produto arrecadado pelo delegado da comarca da Horta (dízimos, selos de papéis, subsídio literário, alfândegas, sisas, barcos de pesca, imposições, laudêmios, conventos, arrojos de mar, administração do tabaco, 5 réis da carne, despesas judiciais, décima); produto arrecadado pelo sub-delegado da Ilha Graciosa (sisas, selos, barcos de pesca, conventos, multas judiciais, cativos, décima dos prédios urbanos), entre outras.
Encontram-se aqui registadas as despesas: pelo delegado da comarca da Horta (Para com o Ministério do Reino - instrução pública, empregados da sub-prefeitura, despesas de expediente, obras civis; para com Ministério da Fazenda - Despesas da Fazenda, custas a escrivães, foros que a Fazenda paga, fretes, adjudicações; para com Ministério da Guerra - Soldos a oficiais, despesas militares, cornetas e tambores, presídio militar, ajustes das contas de militares, presos políticos, luzes para guardas e quartéis, fretes; para com Ministério da Marinha - soldos, rações, fornecimento a embarcações; para com o Ministério Eclesiástico e de Justiça - congruas, guizamentos, religiosas, despesas com o culto, religiosos, empregados da justiça; pelo almoxarife do Castelo de S. João Batista para abastecimento das tropas; a religiosos do extinto Convento de S. Francisco da vila do Topo da Ilha de S. Jorge, por prestações vencidas; aos empregados civis, oficiais reformados e pensionistas; às religiosas dos extintos conventos a suas pensões; aos comandantes militares para pagamento das praças; entre muitas outras despesas.
Livros cujos termos de abertura e encerramento, bem como as rubricas, são da responsabilidade do recebedor geral da Recebedoria da Província Ocidental das Ilhas dos Açores, Francisco de Meneses Lemos Carvalho.
Estes livros também identificados como "Livro A", foram feitos e enviados aos recebedores dos concelhos da vila de Santa Cruz da Graciosa, da vila das Velas da Ilha de São Jorge e o da Vila da Praia da Ilha Graciosa, para neles escriturarem, no 4º ano administrativo, os rendimentos públicos dos mesmo concelhos.
Aqui encontram-se registadas, sob a forma de recibo, as importâncias recebidas pelos recebedores dos concelhos. Cada fólio está dividido em duas partes, do lado da esquerda dessa mesma folha encontra-se o recibo que contém a rubrica do recebedor geral junto ao número do fólio, tendo no topo, ao centro, o número de recibo (sequêncial), seguindo o texto normalizado de recibo, identificando quem entrega, a importância (sisa, selos, multas judiciais, arrojos do mar, e etc) a proveniência, e data. Termina o registo de recibo, com destaque do montante entregue e a assinatura do recebedor do concelho. Do lado direito é cortado a outra parte da folha que corresponde ao talão do recibo.
Este livro serviu para nele ser feita a escrituração das importâncias cobradas na Alfândega ao Concelho da Ericeira, proveniente ao imposto de 10 e 6% creado pela Carta de Lei de 13 de Julho de 1848, em conformidade das Instruções de 15 de Setembro do mesmo ano.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do subdiretor Diogo Emiliano da Fonte, por comissão do diretor das alfândegas do circulo, como consta do termo de encerramento do primeiro livro.
Estes livros serviram para neles ser feita a escrituração da receita (procedências - produto líquido para a Fazenda dos preços das arrematações, décimas deduzidas dos emolumentos dos empregados da alfândega, tomadias e multas) e da despesa (Aplicação - saldos, saídas do produto das tomadias, saída do produto das multas, saídas para o cofre geral).
Conjunto de documentos pertencentes a esta Alfândega e da responsabilidade de Francisco Luís dos Santos, subdiretor da mesma, do periodo de 14 de Setembro de 1846 a 25 de Novembro do mesmo ano, cujas contas foram liquidadas a 22 de Agosto de 1865.
A confraria de Senhor Jesus da Pastorinha tinha sede no Mosteiro de São Bento de Santarém, que pertencia à Ordem e à Congregação de São Bento.
Em 1571, a ermida com a invocação do Santo Cristo da Pastorinha, também denominada dos Doze Apóstolos, foi oferecida pela infanta D. Maria à Congregação de São Bento, passando a pertencer ao referido mosteiro.
Contém:
- Cópia dactilografada do testamento de Júlio de Castilho
- Auto de cumprimento da disposição testamentária. 1919-03-30
- As lições do Príncipe Real e minhas subsequentes relações com o Paço
- Apontamentos pessoais: Recordações da minha viagem à Horta (1877-1878); Recordação da minha estada na Ilha do Faial (1877-1878); Recordações – memórias íntimas de Júlio de Castilho – 1910; Moçambique e Zanzibar – Recordações da minha ida…; Paris e Londres - Recordações da minha ida.
Inclui os inéditos:
- Gil Vicente: obras;
- Tradução de “Os dois amigos”, drama de Beaumarchais
- Tradução de “O marido da viúva”, comédia, de Alexandre Dumas (pai)
- Papéis do cónego Dr. Manuel José Fernandes Cicouro – Apontamentos biográficos, por Júlio de Castilho;
- Estudos artísticos e biográficos, por Júlio de Castilho, sobre os pintores João Cristino da Silva, Marciano Henriques da Silva, sobre Victor Bastos, escultor, Miguel Ângelo Lupi, Maurício José Sendim, José Maria Pereira Cão, Joaquim Nunes Prieto, Joaquim Machado de Castro, Francisco Vieira Portuense, Faustino José Rodrigues; Francisco Vieira Lusitano; António José Patrício;
- Vários
O Convento de Nossa Senhora da Caridade do Sardoal era masculino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província da Soledade.
Em 1571, foi fundado, no local onde existiu uma ermida dedicada a Nossa Senhora da Caridade. A fundação deve-se a um Provincial da Ordem da Soledade.
As obras foram realizadas à custa dos dinheiros do povo da região e, principalmente, de D. Lopo de Almeida, conde de Abrantes, residente no Sardoal. Este benemérito, por disposição testamentária, foi sepultado junto do altar-mor da igreja conventual.
No último quartel do século XVII, o convento foi reedificado.
Em 1678, o padroado da capela-mor, foi doado a D. Gaspar Barata de Mendonça, primeiro bispo da Baía.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: Sardoal (Sardoal, Santarém)
O Convento de São Francisco de Moura era masculino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província dos Algarves.
Em 1547, foi fundado.
Construído a expensas do rei D. João III, que para o efeito comprou um pequeno bosque com uma casa de campo que doou aos franciscanos.
A obra foi continuada com as esmolas do povo.
D. Isabel de Moura mandou fazer à sua custa a capela-mor da igreja.
Só em 1648, a 4 de Outubro, a obra foi concluída.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: Santo Agostinho (Moura, Beja)
O Convento de Nossa Senhora da Piedade da Esperança de Lisboa era feminino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província de Portugal da Observância.
Em 1524, foi fundado, sob a invocação de Nossa Senhora da Piedade da Boa Vista, por autorização de bula do papa Clemente VII, como recolhimento para senhoras nobres, por iniciativa de D. Isabel de Mendanha, filha de Pedro de Abendano (biscaínho) e de Dona Inês de Benavides, casada com D. João de Meneses.
Foi D. Joana de Eça que prosseguiu as obras do Convento, construído no outeiro da Boa Vista, na quinta da Sizana, e nele se recolheu com duas filhas, sendo aí sepultada em 1571.
Em 1536, recebeu a primeira comunidade, constituída por nove freiras vindas de Santa Clara do Funchal, e por duas freiras vindas de Santa Clara de Santarém.
Após a morte da fundadora, esta comunidade foi protegida por D. Joana de Eça, filha de João Fogaça e de D. Maria de Eça, e viúva de D. Pedro Gonçalves da Câmara, filho do segundo capitão-donatário da ilha da Madeira.
Em 1551, o Convento tinha trinta e sete freiras, uma capela com as suas obrigações e duas confrarias. Ficou conhecido por Nossa Senhora da Esperança, devido a uma irmandade de pilotos e mestres do mar aí criada sob a referida invocação.
No terramoto de 1 de novembro de 1755 o convento ficou bastante danificado.
Em 1758, o rei manda construir um edifício para acomodar a comunidade e as religiosas provenientes dos conventos do Calvário e de Santa Clara, cujas rendas tinham sido unidas ao Convento de Nossa Senhora da Piedade da Esperança.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Em 1888, foi encerrado por falecimento da última freira.
Localização / freguesia: Santos-o-Velho (Lisboa, Lisboa)
O Convento e Seminário de Santo António do Varatojo era masculino, e pertencia à Ordem dos Frades Menores, inicialmente aos religiosos observantes da Província de Portugal, depois à Província dos Algarves e finalmente aos Missionários Apostólicos.
Era também designado por Mosteiro de Varatojo, Mosteiro de Santo António, Missões Franciscanas Portuguesas, Corporação Missionária Província Portuguesa da Ordem Franciscana, e Missionários Apostólicos.
Em 1470, foi fundado nos arredores da vila de Torres Vedras, na aldeia de Varatojo, provavelmente, por iniciativa do rei D. Afonso V em cumprimento do voto que fizera a Santo António e São Francisco de Assis se o auxiliassem nas conquistas do Norte de África, e que para o efeito, comprou uma quinta a Luís Gonçalves, escudeiro de D. Pedro de Aragão. O rei lançou a primeira pedra da igreja, e encarregou as obras a Diogo Gonçalves Lobo, que fôra vedor da Casa da Rainha.
Em 1472 recebeu a bula papal "Ad decorem sacrae religionis", dirigida ao Vigário Provincial da Observância portuguesa.
Em 1474, foi inaugurado, e frei João da Póvoa tomou posse do Convento, mandando vir religiosos observantes da Província de Portugal do Convento de Alenquer. O primeiro guardião foi frei Álvaro de Alenquer.
O Convento albergaria, no máximo, vinte e cinco frades.
Os reis dedicaram-lhe especial atenção. D. Afonso V tinha um aposento no Convento, e concedeu privilégios especiais aos terceiros que auxiliassem os frades no peditório para o sustento da comunidade. D. João III e a rainha D. Catarina fizeram obras de ampliação, merecendo, por isso, o título de segundos fundadores.
Em 1503, por deliberação da Congregação dos Observantes, passou a ser casa de noviciado.
Em 1532, passou à Província dos Algarves.
Em 1680, foi entregue a frei António das Chagas, a fim de ser destinado a seminário de Missões, ficando imediatamente sujeito ao Ministro Geral da Ordem.
Deste Convento partiram os fundadores de outras quatro casas de missionários apostólicos, de Brancanes, Vinhais, Mesão Frio e Falperra. Todas estavam directamente dependentes do Ministro Geral.
Em 1807, o convento foi saqueado pelas tropas francesas e foi nele improvisado um quartel durante as invasões.
Em 1833, os religiosos (21 sacerdotes, 6 irmãos leigos e 6 irmãos donatos) fugiram e dispersaram-se temendo violências políticas.
No mesmo ano de 1833, a 2 de Novembro por decreto régio o convento foi suprimido e feito o arrolamento dos seus bens.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: São Pedro e São Tiago (Torres Vedras, Lisboa)
O Convento de Santo António do Vale da Piedade de Vila Nova de Gaia era masculino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província da Soledade.
Também era conhecido por Convento de Santo António do Vale da Piedade, e por Convento de Santo António de Vale da Piedade do Porto.
Foi sede da Província da Piedade.
Em 1569, foi fundado, em Vila Nova de Gaia, junto ao rio Douro. No tempo do bispo D. Rodrigo Pinheiro (1552-1572) que contribuiu para a referida fundação.
Entre 1832 e 1833, durante o cerco do Porto, o convento foi abandonado e instalaram-se nele as tropas miguelistas.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: Santa Marinha (Vila Nova de Gaia, Porto)
O Convento de Santo António de Ourém era masculino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província da Soledade.
Em 1600, foi fundado.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: Nossa Senhora das Misericórdias (Ourém, Santarém)
O Convento do Espírito Santo de Gouveia era masculino, pertencia à Ordem dos Frades Menores, e à Província de Portugal.
Em 1433, pela bula "Piis fidelium votis" de Eugénio IV, datada de 27 de Janeiro, ou 28 de Junho de 1433, foi fundado oficialmente, num lugar onde provavelmente já existira um oratório dedicado ao Espírito Santo, de frades pobres. A bula encarregava o bispo franciscano de Ceuta, frei Ademar d' Aurillac, de supervisionar a transformação do oratório em convento.
Recebeu várias doações de particulares, dos condes de Portalegre e Marqueses de Gouveia, e em especial de D. Catarina d' Eça, abadessa do Lorvão, que lhe doou bens e conseguiu para o Convento uma bula do papa Leão X, concedendo dias de indulgências a quem visitasse a igreja, dando uma esmola, nos dias do Espírito Santo, de São Francisco e dos Mártires de Marrocos.
Na capela-mor estão sepultados o pai da abadessa, D. Fernando d' Eça, filho do infante D. João e neto de D. Pedro I e de D. Inês de Castro, e os seus irmãos, D. Fernando, D. Garcia e D. João.
Em 1568, foi reformado, passando à Província de Portugal da Observância.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia:
O Convento de Santa Teresa de Jesus de Setúbal era masculino, e pertencia à Ordem dos Carmelitas Descalços.
Em 1660, foi fundado.
Os religiosos ocuparam provisoriamente o palácio do duque de Aveiro.
Em 1703, iniciou-se a construção do edifício definitivo.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: São Julião (Setúbal, Setúbal)
O Convento de Nossa Senhora do Carmo de Setúbal era masculino, e pertencia à Ordem do Carmo.
Em 1598, foi fundado.
Em 1605, através de um alvará do rei D. Filipe, sabe-se que a continuação das obras do Convento estava autorizada.
Em 1608, foi nomeado primeiro prior do Convento, frei Diogo da Anunciação.
Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo.
Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional.
Localização / freguesia: São Julião (Setúbal, Setúbal)
O Ministério das Obras Públicas foi criado por Decreto de 30 de Agosto de 1852, cabendo-lhe todos os domínios de acção e assuntos, da repartição de Obras Públicas, até aí sob a alçada do Ministério do Reino. O Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria detinha a si os assuntos relativos a obras públicas, comunicações, comércio, indústria e agricultura. O decreto de criação atribui-lhe os seguintes serviços: Secretaria-Geral e Gabinete Particular do Ministro; Direcção das Obras Públicas e Minas; Direcção do Comércio, Agricultura e Manufacturas e a Repartição de Contabilidade. Como organismos consultivos, surgiam neste diploma: o Conselho Geral de Obras Públicas e o Conselho Geral do Comércio, Agricultura e Manufacturas. Passaram para a sua dependência, de organismos já existentes, as seguintes instituições: Administração Geral das Matas; Direcção dos Trabalhos Geodésicos, Topográficos e Cadastrais do Reino e a Inspecção dos Faróis. Com o Decreto Regulamentar de 30 de Setembro de 1852, o Ministério das Obras Públicas passou a ser constituído da seguinte forma: Gabinete do Ministro; Direcção das Obras Públicas; Direcção do Comércio e Indústria e Repartição de Contabilidade. A Secretaria-Geral é extinta neste regulamento, sendo as suas actividades atribuídas a duas repartições centrais: a Direcção de Obras Públicas e a Direcção do Comércio e Indústria. Em 10 de Novembro de 1852 é publicado o diploma régio que extingue a Comissão de Minas, criada por Carta de Lei em 25 de Julho de 1850, habilitando o Conselho de Obras Públicas e Minas ao desempenho dessas funções. O Decreto de 23 de Dezembro de 1852 cria a Repartição da Intendência das Obras Públicas do Distrito de Lisboa que, sob alçada do Ministério das Obras Públicas, lhe competiria a superintendência de todos os trabalhos a executar na capital. Com a reforma de 1859, expressa no Decreto de 5 de Outubro, os serviços do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria passaram a usufruir da seguinte estrutura: Gabinete do Ministro; Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas; Direcção-Geral do Comércio e Indústria; Repartição Central e Repartição de Contabilidade. A Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas divide-se em duas Repartições: a primeira das Obras Públicas e a segunda de Minas, Geologia e Máquinas a Vapor. Pelo Decreto de 30 de Dezembro de 1868 são revogados os Decretos de 30 de Agosto de 1852 e 5 de Outubro de 1859, relativos à criação e organização dos Conselhos de Obras Públicas e Minas; O Decreto de 23 de Dezembro, da criação da Intendência das Obras Públicas do Distrito de Lisboa, a Lei de 9 de Julho de 1849 e o Decreto de 30 do mesmo mês e ano que criaram a Superintedencia do Tejo. É criada uma Junta Consultiva de Obras Públicas e Minas. Em 23 de Dezembro de 1868, por Decreto assinado pelos ministros do gabinete de Sá da Bandeira, o Instituto Geográfico fica associado aos Arquivos Militares, passando para a dependência do Ministério da Guerra. Integração alterada pela mão de Joaquim Thomás Lobo D'Ávila, duque de Loulé, ao assinar o Diploma de 18 de Dezembro de 1869 criando, no Ministério da Obras Públicas, Comércio e Indústria, a Direcção Geral dos Trabalhos Geodésicos, Topográficos, Hidrográficos e Geológicos do Reino. Com o Decreto de 31 de Dezembro de 1868 o Ministério sofre novas remodelações, passando os seus serviços a ficarem distribuídos da seguinte maneira: Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas; Direcção-Geral do Comércio e Indústria; Repartição Central; Repartição de Contabilidade; Repartição do Arquivo e Biblioteca e Ajudante do Procurador Geral da Coroa junto do Ministério. Com a reforma de 1886, através de Decreto de 28 de Julho, o Ministério passa a englobar quatro Direcções-Gerais: Obras Públicas e Minas; Agricultura; Comércio e Indústria e Correios, Telégrafos e Faróis. A Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas dividiu-se em três Repartições: Estradas, Obras Hidraúlicas e Edifícios Públicos; Caminhos de Ferro e Minas. A Direcção-Geral de Agricultura dividiu-se em duas Repartições: Serviços Agricolas; Instrução Agricola e Matas. A Direcção-Geral do Comércio e Indústria era composta por três Repartições: Comércio; Indústria; Estatística Geral. A Direcção-Geral dos Correios, Telegrafos e Faróis ficou composta por seis Repartições: Serviço Postal Nacional; Serviço Postal Internacional e Ultramarino; Serviço Telegráfico; Serviço Técnico e do Material; Serviço de Vales Nacionais e Internacionais; Pessoal e Verificação de Receitas. A remodelação de 1892, efectuada através do Decreto de 1 de Dezembro, levou a que os serviços internos do Ministério, ficassem a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios de Obras Públicas, Comércio e Indústria e de quatro corporações consultivas. A Secretaria de Estado seria constituida por três Direcções de Serviço e três Repartições independentes: Direcção dos Serviços de Obras Públicas; Direcção dos Serviços Telégrafo-Postais; Direcção dos Serviços Agrícolas; Repartição dos Serviços Técnicos de Minas e Indústria; Repartição de Estatística Geral e Repartição do Comércio e Serviços Gerais. As quatro corporações consultivas denominar-se-iam respectivamente: Conselho Superior de Obras Públicas e Minas; Conselho Superior de Agricultura; Conselho Superior de Comércio e Indústria e Conselho Superior de Estatística. Com a reforma de 1899, traduzida no Decreto de 28 de Dezembro, a Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria passa a deter a seguinte estrutura: Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas dividida em três Repartições: - 1. Repartição de Obras Públicas, 2. Repartição de Minas, 3. Repartição do Pessoal; A Direcção-Geral de Agricultura, constituída por quatro Repartições - 1. Repartição dos Serviços agronómicos, 2. Repartição do Ensino e Estatística Agrícola, 3. Repartição dos Serviços Pecuários, 4. Repartição dos Serviços Florestais; A Direcção-Geral do Comércio e Indústria, com três Repartições - 1. Repartição do Comércio, 2. Repartição do Ensino e Estatística Indústrial, 3. Repartição da propriedade Indústrial; A Direcção-Geral dos Correios e Telégrafos teve organização especial decretada em 30 de Junho de 1898, alterada pelo Decreto nº 2, de 28 de Dezembro de 1899. E, por último, a Repartição Central composta por duas secções. Em 1903, Decreto de 21 de Janeiro, deu-se nova organização ao Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria que passou a ter os seguintes serviços: a Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria com as seguintes Direcções-Gerais: Direcção-Geral de Obras Públicas e Minas, Direcção-Geral de Agricultura, Direcção-Geral do Comércio e Indústria e Direcção-Geral dos Correios e Telégrafos. Por outro lado surgiam como corporações consultivas junto à Secretaria de Estado as seguintes: Conselho Superior de Obras Públicas e Minas, Conselho Superior de Agricultura, Conselho Superior do Comércio e Indústria, Conselho dos Melhoramentos Sanitários, Conselho dos Monumentos Nacionais e Conselho de Tarifas.
Os interessados em se receber pelo sacramento do matrimónio a celebrar pelo pároco respectivo, requeriam autorização ao cardeal patriarca. Tinham de apresentar as certidões de banhos corridos e as certidões de baptismo respectivas. O cardeal patriarca ou o provisor e vigário geral em seu nome, despachavam em termo autógrafo. Os processos de casamento destinavam-se a alcançar o Alvará de casamento.
Os documentos incluem provisões de licença para celebração do matrimónio em oratório particular, provisões de dispensa de proclamas (banhos).
Alguns processos apresentam, na última página, o número total de documentos neles contidos, a data do casamento, o livro e o fólio do respectivo assento.
Contém processos de casamento das freguesias de:
- Nossa Senhora da Ajuda, 2 maços, n.º 2952-2953
- Nossa Senhora dos Anjos, 36 maços, n.º 2563-2599
- Nossa Senhora da Encarnação, 16 maços, n.º 2334-2349 (1836-1910)
- Nossa Senhora da Lapa, 5 maços, n.º 2404, 2405, 2412, 2435, 2450
- Nossa Senhora dos Mártires, 2 maços, n.º 2482, 2483
- Nossa Senhora das Mercês, 2 maços, n.º 2451, 2475
- Nossa Senhora dos Olivais, 2 maços, n.º 2759, 2765
- Nossa Senhora do Socorro, 3 maços, n.º 2783-2785
- dos Reis Magos do Campo Grande, 6 maços, n.º 2476-2481
- Santa Catarina, 2 maços, n.º 2402, 2616
- Santa Engrácia, 2 maços, n.º 2616, 2657
- Santa Isabel, 67 maços, n.º 2350-2412 (1800-1910), n.º 2404, 2428-2431
- Santa Justa
- Santa Maria Madalena
- Santiago
- Santo Estêvão
- Santos-o-Velho
- São Cristóvão
- São João Baptista do Lumiar, 4 maços, n.º 2537-2540
- São João da Praça
- São Jorge de Arroios
- São José
- São Mamede, 9 maços, n.º 2413-2421.
- São Nicolau
- São Paulo
- São Sebastião da Pedreira
- São Vicente de Fora
- da Sé
- das demais freguesias do Patriarcado de Lisboa.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
O julgado de Arruda dos Vinhos foi extinto c. de 1876 e anexado ao de Vila Franca de Xira.
A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
A região de Azeitão compreendia as freguesias de Vila Fresca ou São Simão de Azeitão e de Vila Nogueira ou São Lourenço de Azeitão. Esta última, conhecida somente por Azeitão, foi sede do antigo concelho do mesmo nome, criado em 1759 e extinto por Decreto de 24 de Outubro de 1855. A freguesia de Vila Fresca, no termo de Sesimbra, pertenceu a este concelho desde 1840 até à data da sua extinção.
A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.
A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.
As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.
As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.
As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.
Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.
A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.
A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.