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Embora os concelhos de Penamacor, São Vicente da Beira, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão constem no índice, não há registo de informação sobre os mesmos, razão por que se excluíram as respectivas folhas em branco da cópia digital disponível on-line.
Ponte de caminho de ferro (?) sobre o Tejo
Cartas e ofícios trocados com o encarregado e outras entidades, referentes à gestão do armazém, à compra, registo e venda do armazém, para depósito de vinhos da firma, situado, em Vila Nova de Tazem, no concelho de Gouveia. Contém também os seguintes documentos: - Lista de depósitos existentes, no armazém, e respetiva capacidade (doc. n.º 1); - Desenho ou planta arquitetónica do armazém (doc. n.º 2); - Cópia de certidão de teor de escritura do pacto social da firma Empresa Vinícola Vilanovense, Limitada, emitida, em 12 de fevereiro de 1974 (doc. n.º 8); - Certidão de escritura de venda e compra de prédio, em Vila Nova de Tazem, realizada, entre Joaquim Borges de Marvão e Augusto Fernandes Correia, emitida, em 26 de janeiro de 1966 (doc. n.º 31); - Certidão de escritura de justificação notarial da propriedade dos prédios, em Vila Nova de Tazem, realizada, entre António Fernando Pereira Lopes, procurador da firma Sociedade Comercial Teotónio Pereira, Limitada, e outros outorgantes, emitida, em 26 de janeiro de 1966 (doc. n.º 32); - Notas de registo na Conservatória do Registo Predial do prédio de Vila Nova de Tazem (docs. n.º 33 a 35); - Certidão de teor de escritura de venda e compra do prédio, em Vila Nova de Tazem, realizada, entre Alice Castilho Borges e os representantes da Sociedade Comercial Teotónio Pereira, Limitada, emitida, em 14 de fevereiro de 1964 (doc. n.º 419. Integrava um conjunto de 4 fotografias do armazém que foram retiradas e incluídas na coleção de fotografias deste fundo, ver documentação associada.
Tem junto a petição do Visconde de Vila Nova de Cerveira pedindo para tomar posse das ditas terras e a relação dos foros.
Registo e copiador de correspondência da Alfândega de Vila Real de Santo António.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
A 5 de Janeiro de 1623, data da apresentação do testamento de Tomé Luís, falecido, natural de Vila do Conde, morador em Lisboa. Foi enterrado em Lisboa. Deixou testamento, sendo herdeiro Simão Luís, seu irmão, morador em Vila do Conde.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Real de Santo António, distrito de Faro, concelho de Vila Real de Santo António, constando de: Igreja de Nossa Senhora da Encarnação; Igreja de Nossa Senhora das Dores.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Nova de São Pedro, distrito de Lisboa, concelho de Azambuja, constando de: Capela da Freguesia de Vila Nova de São Pedro.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de São Miguel de Vila Boa, concelho de Sátão, distrito de Viseu, constando de: Igreja Paroquial de São Miguel de Vila Boa; Capela de Nossa Senhora da Cabeça; Capela de São Silvestre.
Fotografia concorrente ao Concurso de Fotografia subordinado ao tema "Constância: A Vila, A Vida e a Festa" Inscrições no original: Pseudónimo: Pereira Pê/Título: Constância: A Vila em Festa Rua /Local: Praça Alexandre Herculano 2º Prémio
Fotografia concorrente ao Concurso de Fotografia subordinado ao tema "Constância: A Vila, A Vida e a Festa" Inscrição no original: Airi/nº 3 A Vila e a Festa Rua/Local: Rua Machado Santos
Vila do Conde; Estatutos: 1895; guia; ofício; ofícios;
Vila do Conde; Participação: 1932; Remodelação dos Estatutos: 1996
Vila do Conde; Estatutos: 1972; acta; parecer; alvará
Vila Nova de Gaia; Estatutos: 1881; acta; ofício;
Procuração passada a Belchior Lopes, mercador de Vila do Conde.
Inventariado: Manuel Monteiro Vila, Rochoso; Inventariante: Tereza Evaristo, Rochoso.
Entidade comparticipada: Junta de Freguesia de Vila Franca
Vista panorâmica de Vila Nova de Sofala, sede da circunscrição.
Vista panorâmica de Vila Nova de Sofala, sede da circunscrição.
Vista panorâmica de Vila Nova de Sofala, sede da circunscrição.
Vista panorâmica de Vila Nova de Sofala, sede da circunscrição.
Inventariado:João Vila Real ; Inventariante:Maria da Graça
Inventariado:Manuel Vila Real; Inventariante:Luísa Emília Capitão - Móz
Inundações Cais do Rio Tejo em Vila Franca de Xira
Inclui: Guimarães: 1730-1743 Santarém: 1683-1775 Vila Real: 1735-1770
Carta. Escrivão da Câmara de Vila Nova de Portimão.
Portaria. Hábito de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
lançamento de jugadas das vintenas da vila de Mafra
Estudo de ampliação de cemitério da Vila de Almeida
Processo individual do funcionário Florindo José Vila Viçosa
Projetos de Vila Real de Trás os Montes.
Contém: as pautas da vila de atei (25 março 1804)
Inventariado:Alberto Vila Real; Inventariante:Olimpia da Conceição
LICENÇA PARA FAZER FEIRA FRANCA EM VILA REAL
D. Teresa de Melo é ama de uma filha do [Visconde de Vila Nova de Cerveira]. Este considera incorrecto o procedimento. Na carta refere que lhe foi entregue a ele uma carta "ontem sexta-feira de paixão antes de eu jantar" e pede que impeça os fins cavilosos com que se pretende oprimir a dita D. Teresa de Melo.
Carta passada em nome do D. Pedro II. João Leitão é lavrador de Vila Franca de Xira e retirava terra da Lezíria de Corte de Lobo.
Constituída pelos registos de baptismo, casamento e óbito celebrados na paróquia de Vila Nova de Milfontes. Entre os anos 1636-1905.
A 30 de Dezmbro de 1633 faleceu um galego, afogado na barra da vila. Foi enterrado pela Misericórdia.
Constituída pelos registos de baptismos, casamento e óbito celebrados na paróquia de Vila de Frades entre os anos de 1590-1911.
Documentação referente à transferência de jogadores de outros clubes para o União Desportiva Vila Chã do Barreiro.
Documentação referente à transferência de jogadores de outros clubes para a União Desportiva Vila Chã do Barreiro.
Para que havendo fretes, tanto por tanto, sejão preferidos os Barcos e Bateiros de terra e tremo da vila.
Alvará. Aliviando dos direitos de sisas e portagem todos os géneros que durante a guerra entrarem na vila de Olivença.
Carta de Padrão. Ajuda de custo de 30$000 rs por sua viagem. Filiação: Vicente Rebelo de Vila Lobos.
Alvará. Licença para aforar a sesmaria denominada a Monteira no termo da vila de Alcácer do Sal.
Em 2012, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro e de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio, que estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o Arquivo Distrital de Lisboa é reintegrado na Torre do Tombo.
Em 2012, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) em consonância com a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro e de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2012 de 16 de maio, que estabelece a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o Arquivo Distrital de Lisboa é reintegrado na Torre do Tombo.
Contém Relatório sobre eleições para deputados no distrito de Vila Real Registado no Liv. 2 - DS/ PC n.º 1
[Vista geral da Vila Velha] [Material gráfico]. – [S.l. : s.n., 19--]. – 1 impressão tipográfica : papel, p & b ; 9 x 14 cm.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Praia da Vitória, distrito de Angra do Heroísmo.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Nova da Barquinha, distrito de Santarém.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Vila Verde dos Francos, distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, constando de: Igreja de Nossa Senhora dos Anjos; Capela de São Miguel; Capela de Nossa Senhora da Ajuda; Capela de Nossa Senhora da Salvação; Capela da Misericórdia.
Esta unidade de instalação agrupa as fotografias tiradas num passeio pela serra do Marão até Vila Real. De entre os retratados está Raul Brandão, filho do autor, o Professor Doutor Joaquim Martins Teixeira de Carvalho, arqueólogo, jornalista e crítico de arte e amigo do autor.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila do Porto, distrito de Ponta Delgada.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila do Conde, distrito do Porto.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Nova de Ourém, distrito de Santarém.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo.
Documentação produzida no âmbito da atribuição de pensões aos ministros da religião católica que a elas tivessem direito e que as tivessem requerido, de acordo com a Lei da Separação do Estado das Igrejas de 20 de Abril de 1911, referente ao concelho de Vila Nova de Paiva, distrito de Viseu.
Arrolamento dos bens cultuais situados na freguesia de Vila Nova de Tazem, concelho de Gouveia, distrito da Guarda, constando de: Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção; Capela de Santo António; Capela de São Cosme; Capela de São João; Capela de São Miguel; Capela de São Sebastião.
Trata-se do empréstimo de 130 contos destinado à electrificação da vila.. Foi autorizado por portaria publicada no Diário do Governo n.º 235, II série, de 8 de Outubro de 1941, que substitui o empréstimo de 100 contos publicado no Diário do Governo n.º 203, II série, de 31 de Agosto de 1939.
Registo dos pagamentos ao mosteiro de S. Gonçalo de Amarante dos foros de propriedades no concelho de Vila Real. Identificação dos enfiteutas, a vida que ocupam no prazo, elementos do contrato (livro e fólio), a renda associada e renovações. Contém dois índices, um no início (onomástico) e outro no final (lugares e freguesias).
Emprazamento feito pelo Mosteiro de Santa Clara de Vila do Conde a Manuel Feio de Castro, da vila de Gouveia.
Carta Precatória de Correição de Vila Viçosa para que na Vila de Borba se fazer a diligência nela declarada
Filiação: Joaquim José Vila e Luísa da Encarnação Vila Profissão: Polidor de Móveis N.º de Sócio: 1535
Consultas diversas; inspecção às C.M de Chaves, Boticas, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Mesão Frio, Stª de Penaguião.
Carta. Para dar aforamentos a vários terrenos nos concelhos de Vila Franca do Campo e da Vila da Povoação.
Filiação: Antonio Vila Verde e Ana Luisa Silva. Natural da freguesia de PICO REGALADOS, Sao Paio, concelho de VILA VERDE
Casado, 24 anos de idade. Natural de VILA VERDE-SAO PAIO-VILA VERDE. Destino Para. Embarca em Lisboa
A 12 de Novembro de 1597 faleceu Gonçalo Eanes Pachão, piloto. Foi enterrado na igreja da Misericórdia de Vila do Conde. Deixou testamento sendo testamenteiro, João Gonçalves Pachão, seu neto. São celebradas missas por alma do defunto, na igreja da Misericórdia de Vila do Conde e na igreja de São Francisco de Vila do Conde.
Arrolamento dos bens cultuais da freguesia de Cimo de Vila de Castanheira, concelho de Chaves, distrito de Vila Real, constando de: Igreja Matriz de Cimo de Vila de Castanheira; Igreja de São João; Capela de São Sebastião; Capela de Santa Maria Madalena, em Dadim.
Exemplar com as seguintes notícias: Um bispo romano sobre a infalibilidade; Sobre o trabalho ao domingo; Noticiário; Sermões e orações durante a Semana Santa; Depósito de tratados e livros; Anúncios - cultos no Porto e em Vila Nova de Gaia
Texto de Susan Lowndes, remetido pelo NCWC/NS, acerca da carta pastoral de D. Eurico Dias Nogueira, bispo de Vila Cabral, na qual solicita que os bispos da metrópole enviem 10% dos seus padres para as missões ultramarinas.
Texto de Susan Lowndes, remetido pelo NCWC/NS, acerca da carta dirigida aos muçulmanos de Vila Cabral pelo bispo D. Eurico Dias Nogueira, para o bom entendimento entre católicos e muçulmanos na sua diocese.
Texto de Susan Lowndes, remetido pelo NCWC/NS, acerca da inauguração de uma capela católica, uma mesquita e uma escola, no mesmo edifício, inaugurada pelo bispo de Vila Cabral, D. Eurico Dias Nogueira e pelo líder muçulmano local.
Texto de Susan Lowndes, remetido pelo NCWC/NS, a referir a autorização dada pelo bispo de Vila Cabral, D. Eurico Dias Nogueira, aos muçulmanos da terra para benzerem a sua nova casa.
Texto de Susan Lowndes, remetido pelo NCWC/NS, a referir os bons frutos da carta do bispo de Vila Cabral, D. Eurico Dias Nogueira, dirigida aos muçulmanos da cidade.
Texto datilografado de Susan Lowndes sobre as ordenações sacerdotais em Vila Cabral; patriarca de Lisboa D. António Ribeiro discursa no encontro de formação de catequistas; estátua do padre Américo benzida pelo bispo do Porto; organização terrorista A.R.A..
Texto datilografado de Susan Lowndes acerca de um comunicado dos professores de religião e moral; D. Eurico Dias Nogueira, bispo de Vila Cabral, fala na mesquita antes de partir para Sá da Bandeira.
Texto datilografado de Susan Lowndes acerca da reintegração do ex-padre que se casou e ficou viúvo, Vital Rodrigues Mendes Capelo, no clero da diocese de Vila Real; dúvidas sobre a situação real da Igreja em Moçambique.
Contém cartas do padre António Rebelo dos Anjos, remetidas de Serpa e Beja para António Lino Neto. Predominam as mensagens de agradecimento e a informação sobre a Associação de Beneficência do Santíssimo da Vila de Sines.
(Braga) - Preparação das eleições legislativas de 1922, com referências ao Concelho de Vila Verde, a Alberto Pinheiro Torres e a Cunha Barbosa; informação sobre as posições de monárquicos e democráticos no círculo de Braga.