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Carta. Porteiro do Museu da cidade do Porto.
Carta. Escrivão e Tabelião do Juízo Ordinário do julgado de Ruivães, comarca de Portalegre.
Autor: Imagem de autor não conhecido pela DGLAB/ANTT, no entanto, pode a mesma estar sujeita a direitos de autor
Autor: Imagem de autor não conhecido pela DGLAB/ANTT, no entanto, pode a mesma estar sujeita a direitos de autor
Após o 25 de Abril, as suas Canções Heróicas, com poemas de alguns dos nossos melhores poetas do realismo dialéctico (Carlos de Oliveira, Joaquim Namorado) têm feito vibrar aqueles que ouviram.Correio do Minho
Autor: presume-se que seja Lobo Pimentel Júnior, nome mencionado no envelope original que contém os negativos.
Carta de Confirmação. Mercês concedidas.
Carta de Padrão. Tença de 12$000 rs.
Carta de Padrão. Tença de 18$000 rs.
LICENÇA PARA COMPRAR TERRAS, HONRAS, QUINTAS E HERDADES
Carta de Padrão. Hábito de Cristo com 12$000 rs de tença.
Inscrição nos cadernos eleitorais do concelho de Évora. Dados referentes ao eleitor: Idade: 42 Estado Civil: casado Profissão: Empregado no comércio Localidade: Travessa das Canastras (São Mamede)
Carta. Mercê de Ofício de Tabelião pela renúncia de Manuel Dias.
Provisão. Privilégio exclusivo.
Carta. Cadeira de Primeiras Letras do Real Colégio dos Nobres.
Provisão. Para compra de um prédio.
Provisão. Para compra de um prédio.
Provisão. Juiz privativo.
Carta. Cavaleiro da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
Carta. Escrivão da Câmara Municipal de Cascais.
Carta. Administrador do concelho do Seixal.
Portaria. Cavaleiro da Ordem de Cristo.
Decreto. Para ser jubilado na mesma Cadeira com o ordenado que percebe.
Carta. Chefe de Registo da Alfândega de Moimenta.
Carta. Chefe do Registo da Alfândega Moimente.
Carta. Chefe do Registo da Alfândega de Moimenta.
Carta. Comendador da Ordem Militar de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
Carta. Pároco da Igreja de São Lourenço de Celeiros.
Carta. Pároco da Igreja de São Lourenço de Celeiros.
Carta. Concedendo-lhe o título de Real.
Decreto. Juiz de direito da comarca de Castelo Rodrigo.
Carta. Pároco da Igreja de São Martinho de Brufe.
Decreto. Nomeando-o Juiz de Direito da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo.
Apostila. Transferindo-o para o lugar de Juíz de Direito da Comarca de Castelo de Paiva.
Carta. Pároco da Igreja de São Martinho de Brufe.
Carta. Naturalização.
Carta. Naturalizando-o cidadão português.
Carta. Oficial da Ordem do Mérito Industrial.
Oficial da Ordem de Mérito Industrial.
Carta. Comendador da Ordem de Cristo.
Carta. Comendador da Ordem de Cristo.
Carta. Cavaleiro da Ordem Militar de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
Carta. Comendador da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
Carta. Cavaleiro da Ordem de Cristo.
Carta. Emprego de Praticante da Administração Central do Correio do Porto.
Carta. Praticante da Administração Central do Correio do Porto.
Carta. Praticante da Administração Central do Correio da cidade do Porto.
Carta. Comendador da Ordem de Cristo.
Alvará. Foro de Fidalgo Cavaleiro da Real Casa.
Carta. Comendador da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
Carta. Cavaleiro da Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Alvará. Foro de Fidalgo Cavaleiro da Real Casa.
Carta. Comendador da Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Carta. Comendador da Ordem de Cristo.
Carta. Delegado do Procurador Régio do Redondo.
Carta. Delegado do Procurador Régio da Comarca de Redondo.
Carta. Delegado do Procurador Régio da comarca do Redondo.
Carta. Engenheiro de 4ª Classe do Quadro de Engenheiros de Obras Públicas.
Carta. Engenheiro de 4ª classe no quadro de Engenheiros de Obras Públicas.
Carta. Nomeando-o Delegado do Procurador Regional, comarca de Vila de Conde.
Carta. Nomeando-o Delegado do Procurador Régio na Comarca de Vila do Conde.
Carta. Nomeando-o Delegado do Procurador Régio na comarca de Vila do Conde.
Carta. Condutor de Obras Públicas de 2ª classe efectivo.
Provisão. Autorização para poder ter a fé pública para celebrar escrituras e mais contratos.
Dado não dispormos de informação específica sobre este Juízo, a informação, que se segue, reporta-se à história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos. A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêem a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos. A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas. As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado. Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada. O Livro I, Título 33 das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários ou especiais dos órfãos mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores "hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem", ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens. As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêem também, Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos. As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número. Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respectiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela". Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os "juízes de paz", com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos. A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos. Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos. No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas. De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.
Josef Beran (29 de dezembro de 1888 - 17 do março de 1969), prelado da Igreja Católica na Checoslováquia.
Autor: Imagem de autor não identificado pela DGLAB/ANTT.
Inscrição nos cadernos eleitorais do concelho de Évora. Dados referentes ao eleitor: Idade: 43 Estado Civil: casado Profissão: Proprietário Localidade: Travessa das Canastras (São Mamede) Fundamento da Inscrição: Chefe de família
Carta. Comendador da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.
Autor: Imagem de autor não conhecido pela DGLAB/ANTT, no entanto, pode a mesma estar sujeita a direitos de autor
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