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Fim da visita do Arquiteto Lúcio Costa ao Porto, vendo-se à sua direita o Arquiteto Carlos Ramos, diretor da Escola Superior de Belas Artes do Porto.
Esta fotografia terá sido uma encomenda de Simão Guimarães, Filhos, Limitada, empresa do ramo da impressão, constituída em Maio de 1947
Batizado na freguesia de São Vicente de Fora, Lisboa, filho de Francisco Luís de Azevedo Coutinho Gentil, naturais da mesma freguesia, cavaleiro da Ordem de Cristo, e de sua mulher D. Violante Leonor de Campos, naturais da freguesia de São Pedro, Torres Vedras; neto paterno de António Luís de Azevedo Coutinho, batizado na freguesia da Encarnação, Lisboa, cavaleiro da Ordem de Cristo, e de sua mulher D. Francisca Isidora Marreiros Gentil, naturais da freguesia de São Vicente de Fora; neto materno de João Nunes da Fonseca, cavaleiro da Ordem de Santiago, e de sua mulher D. Margarida Antónia de Campos, naturais da freguesia de São Pedro, Torres Vedras.
Sargento-mor da Praça de Chaves. Mandando lançar-se-lhe o Hábito, com 12$000 réis de tença efetiva.
Sargento-mor na Índia. Mandando lançar-se-lhe o Hábito com 12$000 réis de tença efetiva.
Mandando lançar-se-lhe o Hábito com 12$000 réis de tença efetiva.
Contém: Petição, rol de testemunhas, apresentação de comissão, depoimento dos justificantes, mandado de diligências.
Contém: Petição, apresentação de comissão, depoimento dos justificantes, mandado de diligências e certidões de nascimento.
Avós paternos: João de Ascensão e Antónia de Jesus; Avós maternos: Manuel Clemente de Ascensão e Maria de Jesus; Averbamentos: N.º 1 - Faleceu em 1964-09-10, na freguesia e concelho da Ribeira Brava.
Objeto da ação: Processo de Lisboa, Bairro da Mouraria. Os réus apresentaram-se com carta de seguro. Acusam-se os réus de meterem as suas cabras em terrenos alheios sem autorização dos donos, destruindo as culturas. Os réus são mandados prender em 31 de Março de 1818 por o seguro ser julgado por quebrado ao não terem feito até à data qualquer diligência de defesa. Réus/Profissão: cabreiros. Réu/Morada: Barracas de Santa Bárbara. Juiz: Pedro Madeira de Abreu Brandão.
Outras informações: Casou com Manuel Catanho, natural de São Vicente, em 13.01.1946, na Igreja de Santa Maria Maior, Funchal, reg. n.º 27. Faleceu em 20.09.1986, no Monte, Funchal, Bol. n.º 13, mç. 5-B.
Local: Lisboa Nacionalidade do autor e do réu: espanhola A ação prende-se com o pagamento de uma dívida no valor de 22.170 réis, referentes a comida e bebida. Escrivão: Gaspar Franco
Correspondência dos reitores com os bispos e com os órgãos do Patriarcado de Lisboa e da diocese de Setúbal, tratando dos assuntos da administração económica e patrimonial e das questões relativas ao culto religioso. Patriarcas e bispos: os reitores dirigem cartas ao ordinário do lugar solicitando autorização para celebrar missa diária vespertina (inclui cópia da carta e o original devolvido com despacho do arcebispo de Mitilene de 28 de abril de 1960); pedindo que seja solicitado a Roma autorização para que se conserve habitualmente na Capela a Santíssima Eucaristia (25 de maio de 1960); requerem a emissão de declarações credenciais para aceitar doações, assinar escrituras, fazer registos, reconhecer assinaturas bem como efetuar compras e vendas de património; enviam requerimentos solicitando a nomeação de membros dos órgãos consultivos do reitor; cópias de cartas a remeterem orçamentos, relatórios e contas, pontos de situação e memorandos; cartas a comunicar os programas de comemorações dos aniversários da inauguração e de festas litúrgicas; cartas solicitando a aprovação de orações, atos de consagração e outras publicações; carta dirigida ao segundo bispo de Setúbal pedindo que os serviços da diocese façam seguir através da Nunciatura uma missiva para o Papa Bento XVI solicitando a oferta de um objeto pessoal deste Pontífice para integrar um futuro núcleo museológico. Os bispos enviam cartas determinando as condições em que serão exercidos os ofícios de capelão e reitor ou circulares com determinações sobre as orações e o destino dos peditórios como por exemplo a que pede orações pelas pessoas que faleceram em consequência dos incêndios de 2003 e determina a participação do Santuário na Campanha da Cáritas para ajudar as vítimas dos referidos incêndios. A Vigararia Geral envia circulares acerca de campanhas de recolha de donativos tal como a que remete uma nota para ser lida nas missas de 26 de junho de 1966 pedindo a contribuição dos fiéis para a construção da Universidade Católica. A Secretaria-geral remete circulares esclarecendo dúvidas relativas ao alcance e aplicação de diplomas legais por vezes tendo junto os textos de alguns deles tal como o articulado do protocolo adicional à concordata de 1940, datado de 15 de fevereiro de 1975; envia inquéritos, nomeadamente aos horários das missas e pedidos de preenchimento e entrega dos questionários estatísticos gerais anuais da Secretaria de Estado do Vaticano; remete avisos alertando para casos de usurpação das funções e estatuto dos eclesiásticos e envia circulares com os calendários dos peditórios diocesanos. O Conselho Presbiteral envia convocatórias para as reuniões e as respetivas agendas de trabalho, assim como resumos e súmulas dos assuntos tratados nas referidas reuniões.
Livro de registo do pagamento dos anuais e das despesas com as missas dos Irmãos. Esta fonte resulta da obrigação - estabelecida no Capítulo 4, § 1, fl. 13 dos Estatutos da Irmandade de 1782 - de todos os Irmãos pagarem um montante anual, destinado a satisfazer as despesas com as missas pela alma dos Irmãos falecidos. O registo deste pagamento tornou-se mais central ao funcionamento da Irmandade a partir de 1788, ano em que a Junta Geral deliberou o fim da obrigação de cada Irmão mandar rezar três missas por alma dos Irmãos falecidos. A partir deste ano, a Irmandade passou a ter a responsabilidade de mandar rezar missas por alma de cada Irmão falecido e, em contrapartida, foi aumentado o valor dos anuais. Esta fonte regista, portanto, a receita auferida com o pagamento dos anuais e a respectiva despesa com o cumprimento das missas pela alma dos Irmãos falecidos. O registo dos pagamentos dos anuais é composto pelo nome do Irmão e indicação da quantia paga. A despesa com as missas pelos Irmãos falecidos consiste no valor da esmola de cada missa, o nome do Irmão falecido, o valor total da despesa e a referência ao respectivo livro de registo das missas por alma dos Irmãos. Quando se recorria a missas rezadas fora da Igreja dos Clérigos, surge igualmente a indicação do número de missas, quantia das esmolas e local onde foram celebradas (ex.: São Bento, Cedofeita, Misericórdia, Paço de Sousa, etc.). A partir do ano económico de 1797 para 1798 (fl. 29v.), o registo das despesas com as missas sofre uma alteração e apenas é registada a contabilização das missas e valor da esmola, ao longo do ano económico. Este registo desaparece por completo no ano económico de 1825 para 1826 (fl. 52). No final de cada lista, encontra-se o registo de aprovação das contas pelos membros da Mesa e as respectivas assinaturas, até ao ano económico de 1797 para 1798 (fl. 29v.), no qual este registo deixa de existir. Este livro contém termo de abertura (fl. 1) e termo de encerramento (fl. 282v.).
O Regimento dos Oficiais das Fazendas dos Defuntos e Ausentes, de 10 de dezembro de 1613, foi criado por ordem régia para reformar todo um sistema que não favorecia ninguém, principalmente os defuntos e ausentes. Desta forma o novo regimento revogava regimentos, provisões e alvarás anteriores. Agora o objetivo era criar diretrizes para a fiscalização e cumprimento do disposto nos testamentos nas colónias portuguesas e o escrupuloso comprimento por parte dos principais visados, os provedores, tesoureiros, escrivães e mais oficiais de Guiné, Brasil, Mina, Ilha dos Açores e mais partes do ultramar, bem como de todos os governadores, capitães, corregedores, ouvidores, juízes e justiças no Ultramar. A partir da publicação deste regimento, a provedoria que contava com três agentes principais: um provedor, um tesoureiro e um escrivão, passa o agente principal a acumular a função de provedor dos Defuntos e Ausentes com a de ouvidor de comarca, cargo que mais tarde passa a ser desempenhada também pelo juiz de fora. Contudo, refira-se que nem sempre os ouvidores e juízes de fora acumulavam o cargo de provedor, para o efeito só necessitava de ter uma provisão específica passada pela Mesa da Consciência e Ordens. A versatilidade era tal que houve juízes de fora que não serviram como provedores, houve vezes que, enquanto um magistrado assumia a Provedoria das Capelas e Resíduos, o outro exercia o cargo de provedor dos Defuntos e Ausentes. Estas situações geravam impasses jurisdicionais que contrapunham não apenas um ao outro magistrado, como também diferentes órgãos da administração central como a Mesa da Consciência e Ordens, o Conselho Ultramarino e o Desembargo do Paço. De qualquer forma o mais comum era que quando um magistrado fosse designado para uma ouvidoria, o mesmo solicitasse também a serventia de provedor dos Defuntos e Ausentes, Capelas e Resíduos. Há, também, o caso em que juízes ordinários atuavam como provedores, facto mais frequente nas regiões de sertão, como é o caso de Domingos Gomes Pedrosa no distrito do Papagaio. Relativamente à área geográfica de ação convém lembrar que de inicio cada capitania correspondia a uma comarca, posteriormente algumas destas capitanias foram subdivididas em mais de uma comarca, como foi o caso da Baía, São Paulo e Minas Gerais. Ou seja, ressalva-se que o espaço da comarca nem sempre se confundia com a demarcação territorial da capitania, já que havia comarcas cujos territórios abrangiam mais de uma capitania. Vistas estas diferenças nota-se que havia ouvidores de capitanias senhoriais, de nomeação privada - donatários -, e os ouvidores régios, cuja jurisdição se estendia até aos limites da comarca. Hierarquicamente temos a um nível acima a Mesa da Consciência e Ordens, instância máxima em assuntos religiosos no reino. Os provedores dos Defuntos e Ausentes do ultramar tinham a mesma alçada que os corregedores e ouvidores das capitanias e somente a eles pertencia o conhecimento de todas as causas das fazendas dos defuntos, bem como de sua arrecadação, proibida que estava a intromissão nas causa por parte de outras autoridades, como governadores, capitães, juízes e oficiais de justiça. O regimento dava ao provedor autoridade e jurisdição para impedir meirinhos, escrivães, porteiros e demais oficiais a fazerem execuções, penhoras e mais diligências que às fazendas dos defuntos e ausentes dizia respeito, assim como a sua arrecadação. Saliente-se o papel do provedor, tesoureiro e do escrivão no processo dos inventários das fazendas móveis (mobiliário, animais, escravos etc.), de raiz ou imóveis (terras, plantações, casas), bem como de escrituras e papeis (documentos de propriedade). No inventário deveriam constar informações como o nome, a naturalidade, o estado civil, “com todas as mais confrontações que se puderem alcançar”, o traslado do testamento (caso houvesse), o traslado de escrituras e dívidas devidas ao defunto. Competia ao tesoureiro cobrar e arrecadar o que se devia aos defuntos, e sempre acompanhado por dois livros assinados para registar os inventários e a receita e despesa do dinheiro que entrasse em seu poder. A não observância do escrupuloso inventário ou recebimento de verbas indevidamente o levariam a incorrer na pena de perda do ofício e de suas fazendas. As fazendas dos defuntos quando leiloadas em praça pública na presença do tesoureiro, do provedor e do escrivão, por quem desse a melhor lanço originava o registo da arrematação cujo pagamento deveria ser feito em dinheiro ou em letras seguras e abonadas, as quais deveriam carregar em receita o tesoureiro. Todo o dinheiro ou letras das fazendas dos Defuntos e Ausentes que se pusesse em arrecadação deveria ser guardado num cofre que, embora ficasse sob a guarda do tesoureiro, só poderia ser aberto ou fechado na presença do provedor e do escrivão. O cofre, também conhecido arca, tinha três chaves e três fechaduras diferentes, da responsabilidade de cada um dos referidos agentes. O que por si era uma medida segura e responsável na boa arrecadação das fazendas e ao rigoroso registo assinado pelo escrivão, pelo provedor e pelo tesoureiro. Depois de arrecadado o valor da venda este montante seria enviado para o reino, por letra segura e abonada, para ser entregue aos herdeiros do defunto. Já em Lisboa, o Depósito Público da cidade lançava editais contendo os nomes dos defuntos e afixava-os em suas terras de origem. Essa era uma forma de convocar os herdeiros para dar início ao processo de habilitação, que ocorria no Juízo da Índia e Mina e no Juízo das Justificações Ultramarinas. Esse processo era necessário para comprovar a legitimidade dos herdeiros e evitar fraudes. Como se tratava do contexto das expedições comerciais em alto mar, o regimento versava também sobre as fazendas daqueles que faleciam em plena viagem marítima. Em relação aos falecimentos ocorridos nos navios, os capitães, mestres e pilotos deveriam mandar o escrivão da embarcação fazer logo o inventário dos seus bens que nela se encontrassem. Isso incluía também os escravos, já que o comércio atlântico de almas foi um dos negócios mais lucrativos durante todo o período colonial e imperial. Eles eram proibidos de comprar e vender qualquer coisa, com a pena de pagar em dobro aos herdeiros o valor do prejuízo causado. As fazendas e papeis deveriam ser entregues aos oficiais dos defuntos da terra para onde se dirigia o falecido. Os provedores deveriam ainda por em arrecadação todas as fazendas transportadas nas naus e navios que aportassem nas partes ultramarinas. Todas as despesas eram pagas com as fazendas dos defuntos, incluindo as do funeral. A própria remuneração dos membros da provedoria vinha também de uma percentagem fixa das propriedades dos mortos. Um décimo de toda a arrecadação era destinado ao pagamento dos oficiais dos defuntos e ausentes. O agente com maior remuneração era o provedor, mas em quem recaía a maior parcela dos trabalhos na Provedoria era no tesoureiro. Era ele quem fazia a maior parte das diligências: a arrecadação dos bens; a contabilidade das receitas e despesas; o pagamento aos herdeiros e aos credores; o recebimento das dívidas devidas aos defuntos. O não cumprimento do dever da boa arrecadação dos bens dos defuntos e dos ausentes era penalizado com o pagamento do dobro ou triplo dos danos e prejuízos causados até a perda do ofício e mesmo prisão. Daí que houvesse uma caução ou fiança segura e abonada de pelo menos dois mil cruzados de bens de raiz para que , por exemplo, o tesoureiro exercesse o seu cargo. Do cofre dos ausentes não poderia sair dinheiro algum nem para necessidades ou urgências, nem empréstimos. Por isso, os tesoureiros eram obrigados a enviar imediatamente o dinheiro arrecadado para o tesoureiro geral das Fazendas dos Defuntos e Ausentes em Lisboa, procedimento que também se observava no regimento do governador-geral. Demonstra-se assim um maior e efetivo controlo no acesso aos dinheiros em cofre, evitando a solução fácil da alienação das heranças para satisfazer necessidades e urgências financeiras do governador bem como a atenção por parte da Coroa para com a sobrevivência dos órfãos e ausentes. Os ouvidores, como representante do poder central, além de se sobreporem aos poderes locais, já que recebiam causas em segunda instância vindas do Juízo do Órfãos, bem como as apelações das sentenças dos juízes ordinários. Em matéria de justiça não deviam obediência aos governadores, a não ser em matérias administrativas. Tudo isso fazia com que esses magistrados fossem pessoas poderosas e influentes nas localidades para as quais eram designados.
O ofício diz respeito aos processos de: Bento Martins; Bento Maria Beirão, não tendo sido localizado o processo de Bento Maria Beirão.
Inventariados: José Bento e seus pais Manuel Bento e Custódia Maria Presado Inventariante: Joaquina Cortiço Bento Local: Ponte de Sor, Galveias