Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Registo do adicional de 20% sobre os emolumentos dos reconhecimentos.
Livro da Secretaria Notarial de Guimarães.
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Livro da Secretaria Notarial de Guimarães.
Registo diário da receita e despesa da Irmandade de São Pedro
Registo da receita, da despesa e das contribuições doadas à Irmandade de São Pedro.
Registo da receita e da despesa efetuada pelo procurador da fazenda Reverendo Domingos José Gomes.
Regista a seguinte informação: n.º registo, data, nome dos requerentes, lugar/rua.
Encerramento da Escola da Associação do Registo Civil e Livre Pensamento
Registo das quantias cobradas pelos vistos de autorização concedidos pela da Inspeção Geral dos Teatros .
Registo de propriedades que pertencem à igreja de Santa Margarida (Igreja de São Miguel do Castelo).
Este registo de registo de propriedades e rendas são de um livro misto, constituído por registos de batismos (1658-1861), de casamentos (1658-1844), de óbitos (1658-1825), de crismados (1705), de inventário de peças ([post. 1658]) e de missas, capelas e obrigações (1658-1672).
registos de contribuintes com direito a voto na Assembleia Eleitoral.
Registos dos indivíduos que foram vacinados no Hospital.
Termo de abertura: "Serve este livro para o registo de entradas dos processos dos diferentes ministérios e outras repartições do Estado: contém duzentas noventa e nove folhas numeradas e rubricadas com o meu apelido de "Simas", e teve princípio em 11 de setembro de 1889. Secretaria da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda em 11 de setembro de 1889. O Secretário Joaquim José da Costa e Simas".
Contém os seguintes campos: número, data das entradas, de que ministério ou repartição vieram, designação, data do ofício recebido, autor da consulta, livro em que está registada e observações.
Contém registos das entradas n.º 689 (11 de setembro de 1889) a n.º 160 (23 de fevereiro de 1891).
Termo de abertura: "Serve este livro para o registo de entrada dos processos dos diferentes ministérios e outras repartições do Estado: contém duzentas noventa e nove folhas numeradas e rubricadas com o meu apelido de "Simas", e teve princípio em 24 de fevereiro de 1891. Secretaria da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda em 24 de fevereiro de 1891. O Secretário Joaquim José da Costa e Simas"
Contém os seguintes campos: número, data das entradas, de que ministério ou repartição vieram, designação, data do ofício recebido, autor da consulta, livro em que está registada e observações.
Contém registos das entradas n.º 1 (24 de fevereiro de 1891) a n.º 1196 (14 de março de 1892).
[Exemplos de fichas de questionário-tipo e instrumentos de registo de atendimento individual, Processo de inscrição e matrícula (publicado pela Legião Brasileira de Assistência, 1966); Formulários do Centro Regional de Segurança Social; Provedoria da Casa Pia; Apontamentos do Curso de Serviço Social de casos I, da Escola Superior de Serviço Social; Relatório em Serviço Social de Casos, da Pontificia Universidade Católica do Rio de Janeiro; Apontamentos de Estatística de Serviço Social; Separata: Maurice F. Connery - Importanza di una registrazione efficace. Social Casework, 10 (1954); Apontamentos de Curso de Treino de Auxiliares de Serviço Social; Formulários de Serviços Sociais brasileiros].
Termo de abertura: "Serve este livro para registo de entrada dos processos dos differentes ministerios e outras repartições do estado: contem duzentas noventa e nove folhas numeradas e rubricadas com o meu appellido de "Simas", e teve principio em 14 de março de 1892. Secretaria da Procuradoria Geral da Corôa e Fazenda em 14 de março de 1892. O Secretario Joaquim José da Costa e Simas"
Contém os seguintes campos: números, data das entradas, de que ministério ou repartição vieram, designação, data do ofício recebido, autor da consulta, livro em que está registada e observações.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A carta constitucional de 1826 criou os juízes de paz com a competência de tentar a reconciliação entre as partes, evitando o recurso aos tribunais de instância superior. A mesma carta determina que estes juízes são eleitos pelo mesmo tempo e maneira que os vereadores das câmaras. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados eletivos que presidiam ao Juízo Conciliatório. O decreto n.º 24 de 16 de maio de 1832, estabeleceu a organização judiciária dividindo o território em círculos Judiciais, estes em Comarcas, as Comarcas em Julgados e os julgados em Freguesias, sempre que existissem mais de cem vizinhos, sendo os juízes de paz eleitos pelo povo, exclusivamente com a atribuição de conciliar as partes nas suas contendas. Determinou ainda que a eleição dos juízes de paz seria realizada em assembleia-geral dos chefes de família de cada freguesia e presidida por um vereador, ou por alguma das pessoas que governavam o concelho, só podendo ser eleitos juízes de paz os que forem cidadãos portugueses, estando no exercício dos seus plenos direitos políticos, sendo moradores na respetiva freguesia, tendo de renda anual nas cidades e vilas notáveis duzentos mil reis líquidos e nas menos notáveis e aldeias cinquenta mil reis. O decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos, contudo a lei de 28 de novembro de 1840 circunscreve essa atribuição às conciliações. O decreto de 21 de maio de 1841 fixou-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos, não sendo ato criminoso, bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto de 2 de novembro de 1841 decreta que em cada um dos julgados compreendidos no distrito administrativo do Braga se estabeleçam os distritos dos juízos de paz. O decreto-lei nº 15.422, de 12 de Abril de 1928 impôs que em cada juízo de paz houvesse um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário, na sede do respetivo julgado. O mesmo decreto fixou a sua nomeação por três anos e especificou as suas competências, designadamente dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil. O decreto-lei 44.278, de 14 de abril de 1962 limita a atividade dos juízes de paz, retirando-lhe a direção dos processos de conciliação. O decreto-lei 539/79 circunscreveu ainda mais a sua intervenção e subordinou os juízes de paz ao Ministério Público. Atualmente, a lei n.º 78/2001, de 13 de junho, alterada pela lei 54/2013, de 13 de julho, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A documentação reflete a atividade da Venerável Ordem Terceira de S. Francisco da Vila de Cascais no domínio das funções definidas por compromisso e estatutos. O fundo é constituído por 4 secções: Constituição e Regulamentação da Ordem; Gestão Financeira; Património e Assistência; e por 42 séries: Ordenação, compromissos e estatutos (1693-1914); Atas de sessões (1853-1922); Correspondência recebida (1801-1911); Copiador de correspondência expedida (1887-1894); Editais (1892-1896); Relação de irmãos (1893); Registo de Irmãos (1728-1876); Diplomas de admissão (1790); Registo de irmãos que professam (1675-1876); Termos de eleições (1765-1886); Listas de contagem de votos em eleições (1837-1880); Registo de capelães e andadores (1694-1848); Registo de missas de capelas (1744-1894); Alvarás de quitação para cumprimento de legados pios (1818-1895); Relações de missas e formatura de procissão (1832-1872); Processos de pedidos de realização e procissões (1815-1827); Procuração, termos e mandado (1774-1878); Registo diário de receita e despesa (1746-1868); Registo anual de receita e despesa (1839-1920); Acórdãos do Tribunal Administrativo para aprovação de contas (1887-1911); Registo de importâncias entregues à Administração do Concelho (1888-1890); Registo de receita (1751-1906); Registo de cobrança de anuais (1794-1868); Registo de receita de capelas (1743-1861); Registo de cobranças de juros (1769-1897); Recibos de cobrança de juros (1889); Processos de empréstimo de capital (1759-1889); Registo de despesa (1751-1765); Documentos de despesa (1618-1883); Registo de ordens de pagamento (1842-1861); Ordens de pagamento (1842-1851); Orçamentos gerais (1869-1883); Relações de dívidas (1873-1889); Processos de dívidas (1677-1780); Registo de dívida em processo judicial (1782-1844); Inventário (1751-1862); Auto para emprazamento de capela (1671-1796); Escrituras (1664-1877); Sentenças cíveis (1749-1835); Termo de desistência (1619); Registo de irmãos pobres vestidos pela Ordem (1782-1896) e Processos para concessão de agasalhos (1830-1910). Comporta, ainda, Desenho picotado com motivo litúrgico (1900)
Contém o registo das importâncias recebidas da taxa de turismo nos hotéis, restaurantes, pensões e casas de aluguer.
Incluí índice.
Registo de corpos de delito e sua distribuição dirigidos ao juízo de direito da comarca de Guimarães.
Registo e distribuição de corpos de delito pela secção central da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Registo da distribuição de corpos de delito pela secção central da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Constituída pelo registo de emolumentos e selos referentes às notas do notariado privativo da Câmara Municipal de Guimarães.
Registo da distribuição de corpos de delito pela secção central da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Livro n.º 7 de registo de corpos de delito (instrução preparatória) distribuídos à 2.ª secção da Secretaria Judicial de Guimarães.
Registo das participações crime vinda da polícia e de outras autoridades no cartório da 2ª secção. Livro nº 2.
Livro nº 5 de registo de corpos de delito distribuídos à 2ª secção da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Registo de corpos de delito distribuídos à 1ª Secção da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães. Livro nº 7.
Registo de corpos de delito distribuídos à 1ª Secção da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães. Livro nº 6.
Registo de corpos de delito distribuídos à 1ª Secção da Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães. Livro nº 5.
Registo dos foros que se pagam ao Convento Santa Clara de Guimarães.
Registos de despesa da farmácia.
Registos de óbitos no hospital.
Livro de registos da satisfação de missas e registo das despesas e receita da Irmandade de São Pedro
Parecer do Procurador-Geral da Fazenda, Joaquim José da Costa e Simas, acerca de requerimento de José Ildefonso de Abreu, em que solicita isenção de impostos no registo do seu navio, em Portugal.
Contém registo de baptismos, casamentos, óbitos e crismas.
Liquidação da contribuição de registo por óbito do conde Margaride por parte dos herdeiros.
Contém as subsecções: Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães e Associativismo; e contém as séries: Relatórios de atividade; Registo de correspondência recebida; Correspondência recebida, expedida e informações; Registo de assiduidade; Documentos de despesa; Gestão de espaços culturais; Apoio a iniciativas culturais; Registo fotográfico; Medalhas de mérito municipal; Correspondência recebida pelo Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Copiador de correspondência expedida e informações produzidas pelo Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Registo de receita e despesa do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Registo de despesa do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Registo de ordens de pagamento do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Documentos de despesa do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Contas e Orçamentos do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Registo de descontos do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães para Fundo de Desemprego; Processos de descontos do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães para Fundo de Desemprego; Registo de visitantes e vendas do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Inventário e requisições de livros do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Registo de leitores do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Regulamento de concurso para conservador do Museu-Biblioteca Condes de Castro Guimarães; Avisos na imprensa para venda de propriedades do Conde de Castro Guimarães; Biblioteca Itinerante; Correspondência recebida e expedida com associações e coletividades; Relatórios de atividades; Registo de assiduidade; Apoio a iniciativas culturais; Registo fotográfico; Materiais de divulgação e Ofertas institucionais
Livro de caixa com os seguintes registos: contribuições das paróquias, pagamentos de reformas, arrendamentos, depósitos bancários, despesas correntes, pagamentos de despesas correntes, Pulvertaft, pagamentos a presbíteros.
Constituída pelo registo dos carrejões, recadistas, moços de frete. O registo contém os seguintes elementos: o nome, a filiação, a idade, o estado civil, a profissão, a naturalidade, a morada e a altura e características físicas.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Registo da distribuição de processos de polícia correcional pela secção central da Secretaria Judicial da comarca de Guimarães.
Contém o registo de processos de polícia e sumários pertencentes ao 1.º juízo e 2 juízo.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Registo da distribuição de processos de polícia correcional pela secção central da Secretaria Judicial da comarca de Guimarães.
Contém o registo de processos de polícia correcional e de sumários pertencentes ao 1.º juízo e 2 juízo.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
Extrato dos ofícios recebidos pela secção de secretaria da Câmara Municipal de Guimarães
Cada registo contém o número do registo, a data de entrada do documento, data do documento, nome do remetente ou signatário, assunto, resolução, destino e observações.
A documentação reflete a atividade da Associação de Socorros Mútuos de Alcabideche, no domínio das funções definidas pelos seus estatutos. O fundo é constituído por 5 secções: Constituição e Regulamentação da Associação; Órgãos da Associação (Assembleia Geral e Direção); Serviços Administrativos e Financeiros e Gestão de Sócios e Património; e por 43 séries: Estatutos, regulamentos e alvará (1926-1960); Documentos de apoio à elaboração de estatutos (1932-1953); Listas dos corpos gerentes (1948-1969); Homenagem a sócios e colaboradores (1935); Convocatórias (1950-1975); Atas de sessões da Assembleia Geral (1894-1974); Registo de sócios inscritos em sessões da Assembleia Geral (1925-1975); Atas de sessões da Direção (1907-1969); Relatórios e contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal (1927-1945); Envelopes timbrados (1950-1976); Correspondência recebida e expedida (1931-1976); Copiadores de correspondência expedida (1929-1943); Registo anual de receita e despesa (1899-1959); Registo trimestral de receita e despesa (1931); Registo mensal de receita e despesa (1890-1894); Registo diário de receita e despesa (1894-1967); Razão auxiliar (1952-1970); Balancetes do razão (1952-1963); Balancetes (1931-1952); Inventário e balanço (1952-1970); Registo de saldos (1932-1971); Guias de receita (1936-1975); Caderneta e boletins bancários (1908-1974); Título de dívida pública (1931); Relação de donativos e prémios (1939-1959); Ordens de pagamento (1918-1975); Guias de pagamento de impostos e taxas ao Estado (1935-1972); Registo diário de despesa (1966-1975); Registo de faturas (1960-1963); Registo de pagamento de quotas (1891-1944); Talões de quotas (1937-1972); Registo de conta corrente do cobrador (1952-1971); Registo anual de despesa com subsídios, consultas e medicamentos (1890-1970); Registo individual de despesa com subsídios, consultas e medicamentos (1945-1968); Relações de entrega de papeletas (1957-1958); Papeletas com recibos (1923-1967); Recibos (1915-1975); Propostas de sócios (1927-1962); Registo de sócios (1890-1968); Fichas individuais de sócios (1900-1970); Documentos relativos a imóveis e obras na sede (1919-1946); Registo semanal de despesa com fornecimento de obras e serviços (1925-1956) e Seguro de incêndio (1940). Comporta, ainda, Faixa decorativa (1920) e Cartão de Condolências (1920)
Constituído pelo registo de emolumentos e selos referentes às notas do notariado privativo da Câmara Municipal de Guimarães.
Registo de cartas de ordem, precatórias, rogatórias e mandados cíveis recebidos na Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Registo de cartas de ordem, precatórias, rogatórias e mandados cíveis recebidos na Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Registo da distribuição de cartas de ordem, precatórias, rogatórias e mandados cíveis recebidos na Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães.
Registo da distribuição das cartas precatórias e rogatórias recebidas na Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães. Livro nº 3.
Registo das sentenças respeitantes a processos da 2.ª secção do 1.º Juízo da Comarca de Guimarães. Livro nº 38.
Registo das sentenças respeitantes a processos da 2.ª secção das Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães. Livro nº 34.
Registo das sentenças respeitantes a processos da 2.ª secção das Secretaria Judicial da Comarca de Guimarães. Livro nº 32.
Verbete de registo de anúncios e reclames da Firma de Reinaldo & Guise, L.da, Alameda Salazar, freguesia de São Sebastião.
Verbete de registo de anúncios e reclames da Firma: Almeida & Carvalho, Largo do cidade, freguesia de São Sebastião.
Verbete de registo de anúncios e reclames da Firma: Dr. Fernando Aires, Largo Navarros de Andrade, freguesia de São Paio.
Verbete de registo de anúncios e reclames de Recoveira de Guimarães L.da ( Transportes de Carga), freguesia de São Paio.
Verbete de registo de anúncios e reclames de Mendes & C.ª L.da Rua Paio Galvão, freguesia de São Paio.
