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Guias de remessa, faturas e recibos relativas às reproduções encomendadas por Guilherme Braga da Cruz. A reprodução do “Livro das Leis e Posturas”, da Torre do Tombo, foi realizada pela empresa “Roiz, Lda.” e a reprodução das “Ordenações de D. Duarte” foi realizada pela Biblioteca Nacional. Inclui uma nota com a indicação de que 6 mil escudos dessa despesa foram pagos pelo Fundo Sá Pinto, enquanto 89 escudos foram pagos por Guilherme Braga da Cruz, "de seu bolso".
Carta régia de D. João III, dada em Santarém em Julho de 1546, onde confirma um alvará dado em Lisboa em 07 de Maio de 1530 e uma postila de 16 de Junho de 1546. Por estes documentos o rei concedeu licença aos frades do convento de Santo Agostinho de Vila Viçosa para poderem eleger um bom escrivão que lhes fizesse o tombo de todas as suas escrituras e títulos. Redactor: [rasgado] Rosa (?), escrivão Localidade de redacção: Santarém
Tombo mandado fazer por D. Pedro II, inicialmente elaborado pelo desembargador Dr. Manuel da Cunha Rebelo, do Desembargo do Paço, Provedor e Contador da Fazenda Real da comarca de Esgueira, em cumprimento do Alvará de 4 de julho de 1676, e continuado pelo lic. Feliciano da Silva Pinto, juiz dos órfãos da cidade do Porto, em cumprimento das Provisões de 5 de agosto de 1677, 4 de junho de 1683 e 5 de novembro de 1683.
Inclui uma sentença sobre uns matos que se cultivaram em Góis sem licença (f. 256-257) datada de Góis, 12 de agosto de 1561. Na capilha está registado: "Cadernos e autos principais do tombo das vilas de Góis, Salavisa e mais lugares anexos e padroados das igrejas anexas ao hospital.
Por certidão extraída do Tombo.
Tombo de Besteiros e Fermentelos
Tombo de Ribeira de Fermentelos
Tombo de Besteiros e Barrocal
Encontrava-se na Mesa da Consciência e Ordens, em Tombos das Comendas, n.º 155.
A pesquisa feita conduziu ao seguinte: "[...] primeiramente se achou o foral novo por el rei D. Manuel do qual se não deu o treslado aos suplicantes porquanto a maior parte dos capítulos dele se remetem ao foral da vila d' Alvito e o foral da vila d' Alvito nos ditos capítulos se remete ao foral de Beja o qual se não achou. E porquanto na substância dos direitos é o mesmo o foral velho que foi dado por el rei D. Dinis à dita vila de Oriola, foi pedido por parte dos suplicantes ao Guarda Mor da Torre do Tombo que lhe fizesse dar o treslado do dito foral velho [...] e se achou no livro primeiro da leitura do dito Rei às folhas 61 [...]. Foral datado de Beja, 2 de março de 1282. Era escrivão da Torre do Tombo, Cristóvão de Benavente, mestre em Artes.
Provisão régia ordenando a elaboração do tombo e nomeando os memebros que têm que proceder â medição e demarcação e registo das mesmas, termo de juramento dado ao escrivão, procuração dos padres da Congregação para serem representados pelo padre Manuel de Araújo, certidão dos ediatais, termo de fé do porteiro em como se puvblicaram os editais, termo de requerimento de audiência do procurador da congregação, termo de audi~encia em que se louvaram as partes enlouvados para a medição, termo de juramento dos louvados, termo de requerimento feita pelo procurador da congregação, termo de medição da corda que hão-de trazer os louvados. Seguem-se os autos de medição. dos bens e os foreiros dos mesmos, termo de audiência e de requerimento feito pelo procurador da congregação, certidão dos editais,termo de audiência e fé do porteiro em como passou os pregões e editais, termo de conclusão, sentença e publicação do tombo a 19 de Agosto de 1783.
Averiguação e tombo do hospital de Albergaria-a-Velha, termo da vila de Aveiro, instituído pela rainha D. Teresa. Este hospital foi averiguado e tombado pelo desembargador Tomé Pinheiro da Veiga.
Treslado do tombo dos bens e rendas do hospital de Doninhas e Pedras Talhadas, no termo da vila de Águeda. Este hospital esteve sempre anexo ao de Albergaria-a-Velha.
A ação prende-se com a demarcação do Mouchão dos Coelhos, afirmando o procurador do Tombo da Coroa “que nas mercês que Sua Majestade fez ao seu antecessor na forma de seus requerimentos foi dos areais incultos juntos ao Mouchão dos Coelhos e que jamais se compreendeu o referido Mouchão pelo que se verifica ser da Coroa muito principalmente enquanto se não mostrar título de mercê régia que assim expressamente o declare portanto requer o suplicante se proceda logo e sem demora a sequestro no dito Mouchão dos Coelhos dando-se depositário nas forma do capítulo oitavo do regimento deste juízo e que satisfeito se lhe continue vista para promover o que for a bem da Coroa e de sua Real Fazenda”. Após o referido mouchão ter sido sequestrado o lavrador José de Carvalho ficou como seu depositário.
Quando o mouchão foi aforada ao capitão Joaquim António de Morais efetuou-se a respetiva demarcação, mas quando o capitão Manuel Nunes Gaspar o comprara, com licença régia, "de que resultou haver oposição de alguns confinantes digo de alguns dos confinantes como por isto de se lhe terem entrado pelos seus limites entre os quais foram Manuel António de Lima, em cujo processo se andam habilitando os seus herdeiros".
Em 1809 el-rei fizera mercê ao Dr. Manuel Vieira da Silva "de lhe mandar aforar segundo regimento das lezírias umas terras que se acha são incorporadas nos próprios da minha real coroa sitas junto à Azinhaga e denominadas de Mouchão dos Coelhos nunca pudera entrar de posse delas pelos pleitos que lhe suscitou Manuel Nunes Gaspar da vila de Santarém intruso possuidor das mesmas terras e que os mesmos pleitos durarão longo tempo com prejuízo dos meus reais direitos", pelo que o monarca nomeara um juiz comissário para julgar todas as "causas pertencentes às sobreditas terras e avocando as que correrem em qualquer outro juízo decidam afinal como for de justiça em uma só instância".
Contém 1 apenso com os autos de agravo de instrumento, oriundos do juízo do tombo da vila de Santarém, em que era agravante o capitão-mor Manuel Nunes Gaspar e agravada a Real Coroa na pessoa do desembargador procurador do tombo da referida vila referente à pendência sobre os areais "acrescidos do rio Tejo no sítio do mouchão chamado dos Coelhos na frente do distrito das vinhas da Chamusca e Quinta do Lavre que presentemente tudo serão três moios e quarenta alqueires de terra com o dito mouchão que terá quarenta alqueires prazo foreiro à Coroa Real", os quais foram emprazados ao capitão Joaquim António de Morais em três vidas com o foro anual de 50 alqueires de cevada. O autor era enfiteuta do referido mouchão, o qual fora sequestrado por ordem do juiz do tombo dos bens da coroa na vila de Santarém, sem que soubesse o motivo para tal pois "nada deve à Coroa Real nem a outra pessoa alguma".
Inclui o traslado da "sentença cível para título do reconhecimento e medição e demarcação do Mouchão dos Coelhos junto à foz do Almonda a que se procedeu por este juízo do tombo a favor do capitão Joaquim António de Morais da cidade de Lisboa".
Desembargador Luís de Oliveira Figueiredo e Almeida
Adjunto: desembargador António de Gouveia Araújo Coutinho
Adjunto: desembargador Manuel José Calheiros Bezerra
Procurador da Coroa: desembargador João Baptista Esteves
Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
Manuel Nunes Gaspar: cavaleiro professo da Ordem de Cristo, superintendente das coudelarias, capitão-mor da vila de Santarém
D. Rita Mariana Gil de Freire da Cunha: casada com Manuel Nunes Gaspar, cabeça de casal e tutora testamentária do filho menor Manuel, casada em segundas núpcias com António de Araújo Vasques da Cunha
Manuel Nunes Freire da Rocha: herdeiro do capitão Manuel Nunes Gaspar, cavaleiro professora da Ordem de Cristo
Dr. Manuel Vieira da Silva: barão de Alvaiázere, físico-mor do reino, membro do Conselho de El-Rei
João Baptista Esteves: desembargador
Dr. Manuel Caetano Barbosa Cabral Calheiros: desembargador da Relação e Casa do Porto, com exercício de juiz do tombo dos bens da real coroa na vila de Santarém, sua comarca, contadoria e almoxarifado
Francisco José de Faria Pessanha: procurador fiscal
Pedro Barreto Sodré: meirinho do juízo do tombo da Coroa na vila de Santarém
Termo de abertura: "Livro em que se hão de escrever os autos e sentenças do tombo que fiz por ordem de Sua Alteza da Comenda de São Martinho do lugar das Freixedas termo desta vila de Pinhel de que é comendador o ilustríssimo Conde da Ponte Frei Garcia de Melo e Torres vai rubricado e numerado por mim juiz de fora desta dita vila e tem as folhas no fim declaradas Pinhel 7 de agosto de 678".
Cópia da provisão de El-rei D. Pedro IV, como administrador dos bens da Casa de Bragança, dirigida ao Juiz do Tombo do Almoxarifado da Província do Alentejo, sobre o requerimento de João António Rosa solicitando que se reconhecesse o aforamento da Azenha Cimeira, situada na Ribeira de Pardais, termo de Vila Viçosa, que lhe haviam feito os religiosos de Montes Claros, a quem a dita azenha pertencia.
O Conselho da Fazenda foi instituído por Regimento em 20 de Novembro de 1591, que converteu num único os três tribunais do Reino, Índia, África e Contos, que então funcionavam separadamente. Esta reforma tinha como objectivo alcançar um maior rigor administrativo e uma maior celeridade no despacho das partes. O Conselho da Fazenda era composto por um vedor (que, cumulativamente, era o seu presidente), por quatro conselheiros e por quatro escrivães. O expediente encontrava-se distribuído por quatro repartições, sendo a primeira a do Reino e do Assentamento, a segunda a da Índia, Mina, Guiné, Brasil, ilhas de São Tomé e Cabo Verde, a terceira a das ilhas dos Açores e Madeira e dos Mestrados das Ordens Militares e a quarta a de África, Contos e Terças. O Conselho da Fazenda herdou, de um modo geral, as competências dos antigos vedores da Fazenda, expostas nos Regimentos e Ordenações da Fazenda, de 17 de Outubro de 1516 e que consistiam em arrendar, aforar ou emprazar todos os bens e rendas reais, no Reino e Domínios Ultramarinos, e fazer proceder aos respectivos pagamentos; dar assistência aos negócios da Índia e prover ao apresto das armadas; ordenar melhoramentos e reparos em lezírias, paços e fortalezas; vigiar toda a escrituração da contabilidade pública; decidir, por via voluntária ou contenciosa, todas as acções relativas a bens e direitos detidos ou contestados à Coroa; fazer proceder, por meio da elaboração de tombos, à descrição de todos os bens da Coroa; despachar todas as despesas do Estado com os seus funcionários, segundo critérios de direito vigente (estava excluído da sua competência o despacho de graças e mercês de bens reais). As amplas competências dos Conselho da Fazenda foram restringidas por várias reformas administrativas ao longo do séc. XVII, entre as quais se destacaram: a nova regulamentação da Casa dos Contos do Reino e Casa, exposta no Regimento dos Contos, de 3 de Setembro de 1627, que concedeu a esta instituição maior autonomia jurídico-processual nas acções de contabilidade pública; a criação do Conselho Ultramarino, por Regimento de 14 de Julho de 1642, que retirou ao Conselho da Fazenda toda a jurisdição sobre bens situados nos Domínios Ultramarinos (com excepção das ilhas dos Açores e da Madeira e dos lugares do Norte de África, que continuaram sob administração do Conselho da Fazenda); a criação, por Alvará de 18 de Janeiro de 1643, da junta dos Três Estados, à qual foi cometida a administração de importantes rendimentos, como os direitos da décima, do real da água, das caixas de açúcar e da Chancelaria-Mor da Corte e Reino. As competências do Conselho da Fazenda foram reformuladas por Lei de 22 de Dezembro de 1761, pela qual lhe ficaram atribuídas, a título exclusivo, as jurisdições voluntária e contenciosa sobre toda a natureza de bens da Coroa. Por Alvará de 17 de Dezembro de 1790, foi o Conselho da Fazenda reunido ao Erário Régio e com a criação e regulmentação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por Decretos de 15 de Dezembro de 1788 e de 8 de Outubro de 1812, ficou a sua esfera de competências cada vez mais confinada às de um tribunal superior fiscal. A estrutura interna do Conselho da Fazenda sofreu algumas alterações durante os sécs. XVII a XIX, quer como consequência da introdução de várias reformas administrativas quer da emergência de novas realidades económicas. Assim, com a criação do Conselho Ultramarino, ficou a Repartição da Índia, Mina, Guiné, Brasil, ilhas de São Tomé e Cabo Verde convertida na Repartição da Índia e Armazéns. Por Alvará de 25 de Agosto de 1770, foi extinta a Repartição de África, Contos e Terças, passando as suas competências para a Repartição das Ilhas e Mestrados das Ordens Militares. Por Decreto de 23 de Janeiro de 1804, fundiram-se as Repartições das Ilhas e Mestrados das Ordens Militares e da Índia e Armazéns, dando origem à Repartição da Índia e Ordens. Por Resolução de 30 de Outubro de 1824, foi criada a Repartição do Tombo Geral do Reino e por Decreto de 11 de Dezembro de 1830 foi criada a Repartição das Capelas da Coroa. O Conselho da Fazenda foi formalmente extinto pelo Decreto nº 22, de 16 de Maio de 1832, que se efectivou por Decreto de 31 de Julho de 1833, tendo-lhe sucedido o Tribunal do Tesouro Público.
No princípio, depois de 1 fl. de guarda e do título, encontra-se um índice onomástico. Tem as fls. rubricadas com o sobrenome "Cortes".
No princípio, depois de 2 fls. de guarda, encontra-se um índice em 2 fls., com o seguinte título: "Índex dos casais que neste tom / bo Segundo deste Couto e Fregª. / de Ancede se Contem".
Na lombada, lê-se: " Tom.º 3.º / antigo". No princípio, depois de 3 fls. de guarda, encontra-se 1 fl. com o índice dos prazos.
Tem índice de prazos no fim, precedido de 3 fls. em branco..
"Tômo 22 / dos prazos que tem este Livro do Cartório / de Ancêde". Tem índice de prazos.
Na lombada, lê-se : "T.º 5.º/ antigo". No princípio, encontra-se o índice dos prazos, em 1 fl.. Seguem-se 2 fls. em branco.
Na lombada, lê-se: " Tom.º 6.º / antigo". No princípio, depois de 3 fls. de guarda, encontra-se o índice dos prazos, em 1 fl . Segue-se 1 fl. em branco.
Na lombada, lê-se: "antigo / T.º 14.º". No princípio, encontra-se um índice dos prazos, em 1 fl..
Na lombada, lê-se: "T.º 8.º / antigo". No verso da fl. 266, e na fl. seguinte, há um índice dos prazos. O primeiro prazo está incompleto.
Na lombada, lê-se: "T. 20 / antigo". No princípio, depois de 1 fl. de guarda, encontra-se o índice dos prazos, em 2 fls..
Na lombada, lê-se: " Tom / 19.º / antigo". No princípio, depois de 1 fl. de guarda, encontra-se o índice dos prazos em 1 fl. deste índice (no qual se faz referência a mais prazos, além dos que estão reunidos neste livro).
No fim, encontra-se um índice dos autos de reconhecimento deste livro, em 1 fl..
Tem notas à margem, datadas até 1859-04-18.
Inclui notas à margem, datadas até 1859-02-01.
Inclui notas à margem, datadas até 1863-04-18.
Registo de propriedades. Autos e reconhecimento de propriedades. O livro possui na abertura um índice.
Registo de propriedades e outros bens adquiridos a terceiros. Identificam-se locais onde estão as propriedades e os compradores.
Memorial e recapitulação de todas as capelas que o convento possui, com indicação do instituidor, número, obrigações e bens das capelas
Memorial e recapitulação de todas as capelas que o convento possui, com indicação do instituidor, número, obrigações e bens das capelas
Treslado do original desconhecendo-se a data do mesmo