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Reprodução de uma obra vulgarmente conhecida como "A sopa dos pobres no largo de Arroios", da autoria de Domingos António de Sequeira. O exemplar fotografado parece ser o desenho original, trazendo também, na área central da margem inferior, uma dedicatória do autor a Joaquim Fernandes do Couto.
Retrato de estúdio, com cenário e adereços vegetalistas: mulher em pé, de chapéu.
Retrato de estúdio, com cenário e adereços vegetalistas: mulher em pé, de chapéu.
Retrato de estúdio, com cenário e adereços vegetalistas: mulher em pé, de chapéu e apoiando-se numa sombrinha.
Retrato de estúdio, com cenário e adereços vegetalistas: duas mulheres de chapéu, uma das quais em pé (Maria Amélia) e a outra sentada (Joana de Brito).
Retrato de homem com longos cabelos brancos e barba comprida, também branca, usando capote de lã.
Retrato de homem com longos cabelos brancos e barba comprida, também branca, usando capote de lã provido de capuz pontiagudo.
Vista lateral do moinho de maré da Quinta da Palmeira (concelho do Seixal), propriedade da família do fotógrafo.
Aspeto do lado do interior das formações rochosas esculpidas pelas águas do mar.
Aspeto do lado do interior das formações rochosas esculpidas pelas águas do mar.
Aspeto do lado do interior das formações rochosas esculpidas pelas águas do mar.
Aspeto do lado do interior das formações rochosas esculpidas pelas águas do mar.
Aspeto do lado do interior das formações rochosas esculpidas pelas águas do mar.
Palmeira do género "Pritchardia", plantada num canteiro do Jardim Botânico situado nas traseiras da Escola Politécnica de Lisboa. Um homem em pé observa a árvore.
Palmeira do género "Pritchardia", plantada num canteiro do Jardim Botânico situado nas traseiras da Escola Politécnica de Lisboa. Um homem em pé observa a árvore.
Vista da casa principal da Quinta do Lameiro, em São Domingos de Benfica (Lisboa), propriedade da família do fotógrafo. Imagem anterior à data de um incêndio que destruiu o sótão.
Vista da casa principal da Quinta do Lameiro, em São Domingos de Benfica (Lisboa), propriedade da família do fotógrafo. Imagem anterior à data de um incêndio que destruiu o sótão.
Reprodução de uma pintura a óleo, em tela emoldurada, assinada por M. Toste e datada de 1915, retratando Dona Leonor Maria de Assis Mascarenhas (1853-1923), mulher do 2.º conde de Ávila e 2.º marquês de Ávila e Bolama.
Homens semi-imersos num trecho assoreado do rio Coina, empurrando um barco molicieiro. A Quinta da Palmeira (concelho do Seixal) era propriedade da família do fotógrafo.
Aspeto de uma paisagem marítima, com rochas fustigadas pelas ondas.
Aspeto de uma falésia, com rochas fustigadas pelas ondas do mar.
Aspeto de uma paisagem marítima, com rochas fustigadas pelas ondas.
Aspeto de uma paisagem marítima, com rochas fustigadas pelas ondas.
Aspeto de uma falésia, com rochas fustigadas pelas ondas do mar.
A página de título contém uma cercadura ornamentada feita por António Dantas, oficial da Torre do Tombo. Contém índice ordenado por folhas com apontamentos relativos à localização da documentação. Está ordenado pelos seguintes assuntos: - Pessoas que têm cartas e brazões de armas e nobreza. - Morgados pelos nomes dos instituidores. - Forais novos, [forais velhos e forais do ultramar] de todas as comarcas. - Sentenças a favor do rei no livro delas que está no oitavo armário da Casa da Coroa. - Doações do rei D. João III: leitura nova que está em uma das estantes da Casa da Coroa. - Privilégios do senhor rei D. João III: leitura nova que está em uma das estantes da Casa da Coroa. - Comunidades. - Contratos das sisas feitos em tempo do senhor rei D. João III: do que lhe haviam de pagar, as cidades, vilas e lugares destes reinos. Entradas por nomes próprios e por nomes comuns, dadas a pessoas, cidades, vilas, lugares e comunidades, tiradas de: Leitura Nova, liv. 3 e 4 (cota original: livro 3 e 4 de Além Douro). Leitura Nova, liv. 6, 7, 8 (cota original: livro 1, 2, 3 da Beira). Leitura Nova, liv. 10, 11,12, 15, 16 (cota original: livros 2, 3, 4, 7, 8 de Odiana). Leitura Nova, liv. 17, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29 (cota original: livro 1, 2, 3, 5, 7, 10, 11, 13 da Estremadura). Leitura Nova, liv. 30 a 35 (cota original: livros 1 a 6 de Místicos). Leitura Nova, liv. 36 (cota original: livro das Ilhas). Leitura Nova, liv. 37 (cota original: livro de Extras). Leitura Nova, liv. 38 (cota original: livro 1 de Reis). Leitura Nova, liv. 42 (cota original: livro dos Forais Velhos). Leitura Nova, liv. 43 (cota original: livro dos Forais Novos de Entre-Douro-e-Minho). Leitura Nova, liv. 44 (cota original: livro dos Forais Novos de Trás-os-Montes). Leitura Nova, liv. 45 (cota original: livro dos Forais Novos de Entre-Tejo-e-Odiana). Leitura Nova, liv. 46 (cota original: livro dos Forais Novos da Beira). Leitura Nova, liv. 47 (cota original: livro dos Forais Novos da Estremadura). Leitura Nova, liv. 59 (cota original: livro de Doações de El Rei D. João III). Leitura Nova, liv. 60 (cota original: livro de Privilégios de El Rei D. João III). Leitura Nova, liv. ? (cota original: livros 1 a 4, 6 a 9, 11 a 15, 17, 18, 19, 21, 23, 25, 26, 27, 28 a 33, de Privilégios). Arquivo do Arquivo, Registo do Arquivo, liv. 1, 3 (cota original: livros primeiro e terceiro do registo da Torre) Casa da Coroa, Gaveta 2 (em um caixilho) Casa da Coroa, Gaveta 3, mç. 7 Casa da Coroa, Gaveta 7, mç. 16, n.º 4. Casa da Coroa, Gaveta 15, mç. 22, n.º 22. Casa da Coroa, Gaveta 18, mç. 8. Confissões gerais, liv. 3, 4, 6 Casa da Coroa, Armário 3 (Livro dos próprios do reis e rainhas de Portugal) Casa da Coroa, Armário 10 Casa da Coroa, Armário 15, mç. 2, 21, 40, 52 Casa da Coroa, Armário 18 Gaveta 15, mç. 1, n.º 66. Livro 46 dos Tombos da Beira. Chancelaria de D. Dinis, liv. 1, 3, 4 Chancelaria de D. Pedro I, liv. 1 Chancelaria de D. Fernando, liv. 2 Chancelaria de D. João I, liv. 1 a 4 Chancelaria de D. Duarte, liv. 1. Chancelaria de D. Manuel, liv. 24 e 41. Chancelaria de D. João III, liv. 1 a 20, 22 a 24, 26 a 32, 34, 35, 37 a 41, 43 a 50, 52, 53, 55, 60, 61, 69. Chancelaria de D. Sebastião, liv. 8, 17, 33, 44, liv. 9 de privilégios. Chancelaria de D. Filipe I, liv. 11, 12, 13, liv 5 de privilégios Chancelaria de D. Filipe II, liv. 1, 3, 11, 15, 24, 27, 28, 41, 45 Chancelaria de D. Filipe III, liv. 2, 5, 6, 7, 14, 19, 20, 21, 26, 31. Chancelaria de D. João IV, liv. 1, 3, 15, 18, 22. Chancelaria de D. Afonso VI, liv. 6, 19, 21, 40, 52, 54. Chancelaria de D. Pedro II, liv. 64.
O Mosteiro de Chelas era feminino, situava-se no lugar de Chelas, nos antigos arredores de Lisboa, pertencia aos Cónegos Regulares de Santo Agostinho, e esteve sujeito, sucessivamente, ao bispo, arcebispo e ao cardeal patriarca de Lisboa. Também era designado por Mosteiro de Nossa Senhora das Chelas (1549). O Convento foi reconstruído, cerca de 1154, por D. Afonso Henriques, no local onde já existia uma fundação monástica ou uma ermida do século VII, local de acolhimento e de devoção das relíquias de São Félix, martirizado em Gerona no ano 30. No século IX, Afonso III de Leão, o Magno, tomou Lisboa aos mouros e terá deixado em Chelas as relíquias dos mártires Santo Adrião e Santa Natália, sua mulher, provenientes da Galiza. As relíquias inspiraram o primeiro orago do Mosteiro dedicado a São Félix e a Santo Adrião. Terá sido profanado após a ocupação muçulmana. Do antigo edifício, dos reinados de D. Afonso I e de D. Sancho, restam cantarias visigóticas, recolhidas no Museu do Carmo, em Lisboa. Cerca de 1154, com a aprovação régia de D. Afonso Henriques, e de São Teotónio, prior de Santa Cruz de Coimbra, D. João Peculiar, arcebispo de Braga, escolheu de entre as Donas de São João, as primeiras quatro cónegas para residirem no novo Mosteiro. Vieram acompanhadas de cónegos de Santa Cruz para as dirigirem e lhes administrarem os sacramentos. A primeira prioresa foi D. Justa Rebaldes, irmã de D. João Peculiar. Embora não seja conhecido o ano em que vieram para Chelas, a data não será anterior a 1162, ano em que faleceu o prior de Santa Cruz de Coimbra. D. Justa Rebaldes faleceu cerca de 1190. Em 1191, D. Tareja Fagundes era prioresa de Chelas. A igreja do Mosteiro foi dedicada a Nossa Senhora da Assunção. Segundo José Mattoso, terá sido o primeiro mosteiro de cónegas em território português, anterior a 1192. Em 1219, D. Afonso II confirmou a posse e a existência do Mosteiro e, em 1259, uma doação de Domingas Rodrigues a Chelas referia freiras da Ordem de São Domingos. Em 1292, um documento referia a dependência do Mosteiro dos frades dominicanos de Lisboa. Um documento de Gregório IX, datado de 1234, confirmava a posse do Mosteiro a freiras dominicanas e autorizava a posse de bens temporais, a eleição de prioresa e a recepção de noviças. Um outro documento de Clemente III, de 1264, confirmava esta obediência. A Ordem dos Pregadores terá tentado tomar conta do Mosteiro de Chelas. Na segunda metade do século XIV, já estava subordinado ao bispo de Lisboa, seguindo então a Regra de Santo Agostinho. Em 1491, a 15 de Outubro, a requerimento da prioresa e convento do Mosteiro, D. João II confirmou-lhe uma doação de 1461, dando licença para possuir todos os bens de raiz que ficassem por morte das donas do Mosteiro, desde que o rendimento anual não ultrapassasse os 500 cruzados, em virtude das dificuldades de sobrevivência sofridas pelas cónegas. Em 1496, em Torres Vedras, a 19 de Setembro, D. Manuel confirmou-lhe todas as honras, privilégios, liberdades, graças e mercês, outorgados por seus antecessores e de que gozaram até D. João II. No princípio do século XVI, no reinado de D. Manuel, foi realizada uma campanha de renovação e ampliação do Mosteiro, de que o portal e a galilé são testemunho. No reinado de D. João III (1548-1549), foi concedida a execução dos devedores ao Mosteiro, tal como era feita aos devedores da Fazenda Real. Em 1551, a comunidade tinha uma renda de 1250 cruzados e 48 freiras, 12 noviças e 25 criadas. Em 1755, o Mosteiro sofreu danos com o terramoto e foi remodelado nos dois anos seguintes. Em 1834, no âmbito da "Reforma geral eclesiástica" empreendida pelo Ministro e Secretário de Estado, Joaquim António de Aguiar, executada pela Comissão da Reforma Geral do Clero (1833-1837), pelo Decreto de 30 de Maio, foram extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens religiosas, ficando as de religiosas, sujeitas aos respectivos bispos, até à morte da última freira, data do encerramento definitivo. Os bens foram incorporados nos Próprios da Fazenda Nacional. O mosteiro encerrou em 1878, por morte da madre vigária e última religiosa, D. Maria Augusta de São José que morreu em 13 de Junho. Nesse ano, o Mosteiro tinha seis pupilas e oito criadas. O inventário dos bens do mosteiro foi cometido ao escrivão da Fazenda, Manuel José Nunes dos Reis, acompanhado pelo capelão do convento, o presbítero Francisco Gomes Queirós, de acordo com o previsto no Art.º 10.º da Instrução de 31 de Maio de 1862, e pelo administrador do concelho dos Olivais, Dr. António Augusto Vilaça, nomeado para presidir à arrecadação e inventário dos bens. Localização / Freguesia: Marvila (Lisboa, Lisboa)
Três mulheres em pé, posando para a fotografia, no pátio de entrada da sede da Quinta da Palmeira (concelho do Seixal), propriedade da família do fotógrafo.
Reprodução de um retrato gravado a representar o rei Dom João VI (1767-1826). Constam também da imagem o brasão de armas de Portugal, encimado pela coroa real, o nome e o título régio do retratado, além de uma dedicatória impressa.
Reprodução de um retrato gravado a representar o militar Gomes Freire de Andrade (1757-1817). Constam também da imagem o fac-símile da assinatura do retratado e a estrofe impressa de um poema laudatório.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político britânico William Ewart Gladstone (1809-1898). Consta também da imagem o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um retrato litografado a representar o político britânico lorde John Russell (1792-1878). Constam também da imagem o nome do retratado e o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político britânico William Ewart Gladstone (1809-1898). Consta também da imagem o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político João de Sousa Pinto de Magalhães (1790-1865). Consta também da imagem o fac-símile da assinatura do retratado.
Reprodução de um retrato gravado a representar o aristocrata e militar britânico Hugh Percy (1742-1817), 2.º duque de Northumberland. Consta também da imagem o nome e título nobiliárquico do retratado, bem como outros dizeres impressos.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político britânico Edward Smith-Stanley (1799-1869), 14.º conde de Derby. Consta também da imagem o título nobiliárquico do retratado.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político britânico Benjamin Disraeli (1804-1881). Consta também da imagem o nome do retratado.
Reprodução de um retrato gravado a representar o estadista britânico Henry Petty-Fitzmaurice (1780-1863), 3.º marquês de Lansdowne. Constam também da imagem o seu nome e título nobiliárquico, bem como o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um recorte de jornal com o cliché fotomecânico de um retrato desenhado a representar o jornalista e crítico literário Guilherme Joaquim de Moniz Barreto (1863-1896). Consta também da imagem o nome do retratado, além de encontrar-se colada uma poesia de cinco estrofes, que parece alusiva à morte desse mesmo jornalista.
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar António da Costa e Silva (1782-1856), 1.º visconde de Ovar. Consta também da imagem esse título nobiliárquico do retratado (que foi primeiramente barão dessa mesma designação).
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar e político Rodrigo Pinto Pizarro Pimentel de Almeida Carvalhais (1788-1841), barão da Ribeira de Sabrosa. Consta também da imagem o título nobiliárquico do retratado.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político, diplomata e literato britânico Constantine Henry Phipps (1797-1863), 1.º marquês de Normanby. Constam também da imagem o seu nome, título nobiliárquico e funções que exerceu, bem como o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um retrato gravado a representar o militar e político anglo-irlandês William Carr Beresford (1768-1854), conde de Trancoso. Constam também da imagem o seu nome e título nobiliárquico, bem como um desenho de cena em campo de batalha. O retratado foi, primeiramente, visconde Beresford, e, ultimamente, marquês de Campo Maior.
Reprodução de um retrato gravado a representar o estadista britânico James Howard Harris (1807-1889), 3.º conde de Malmesbury. Constam também da imagem o seu nome e o seu título nobiliárquico. O retratado foi primeiramento visconde Fitzharris.
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar e político Manuel Inácio Martins Pamplona Corte Real (1760-1832), 1.º conde de Subserra. Constam também da imagem o título nobiliárquico do retratado e outros dizeres.
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar Miguel Ximenes Gomes Rodrigues Sandoval de Castro e Viegas (1806-1884), visconde de Pinheiro. Constam também da imagem o nome e o título nobiliárquico do retratado, bem como o fac-símile da sua assinatura como titular.
Reprodução de um recorte de jornal com o cliché fotomecânico de um retrato desenhado a representar o jornalista e crítico literário Guilherme Joaquim de Moniz Barreto (1863-1896). Consta também da imagem o nome do retratado, além de encontrar-se colada uma poesia de cinco estrofes, que parece alusiva à morte desse mesmo jornalista.
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar e político Luís Pinto de Mendonça Arrais (1787-1859), visconde de Valongo. Consta também da imagem o título nobiliárquico do retratado.
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar e político Joaquim António Velez Barreiros (1803-1865), visconde da Senhora da Luz. Consta também da imagem o fac-símile da sua assinatura como titular. O retratado foi primeiramente barão da mesma designação.
Reprodução de página de livro ilustrada com o cliché fotomecânico de um retrato a representar o político francês Jean Baptiste Joseph de Villèle (1773-1854), 1.º conde de Villèle. A legenda da ilustração esclarece que o original é uma litogravura da autoria de Maurin.
Reprodução de página de livro ilustrada com o cliché fotomecânico de um retrato a representar o diplomata e político francês Charles Maurice de Talleyrand-Périgord (1754-1838). A legenda da ilustração esclarece que o original é uma litogravura da autoria de Maurin.
Reprodução de um cliché fotomecânico de um retrato desenhado a representar o militar e estadista Cândido José Xavier Dias da Silva (1769-1833). Constam também da imagem o nome e o posto militar do retratado.
Reprodução de página de livro ilustrada com o cliché fotomecânico de um retrato a representar o político francês Casimir Pierre Périer (1777-1832). A legenda da ilustração esclarece que o original é uma litogravura da autoria de Devéria.
Reprodução de página de livro ilustrada com o cliché fotomecânico de um retrato a representar o político e financista francês Charles Auguste Louis Joseph Demorny (1811-1865), duque de Morny. Consta também da imagem o título nobiliárquico do retratado.
Reprodução de página de livro ilustrada com o cliché fotomecânico de um retrato a representar Napoleão III (1808-1873), imperador dos Franceses. Consta também da imagem o nome imperial do retratado.
Reprodução de um retrato gravado a representar o príncipe polaco Adam Jerzy Czartoryski (1770-1861). Constam também da imagem o seu nome e as respetivas datas biográficas extremas, bem como o seu brasão de armas e um texto autógrafo com a sua assinatura (fac-símile?).
Reprodução de página de livro ilustrada com o cliché fotomecânico de um retrato a representar Eugénia de Montijo (1826-1920), imperatriz dos Franceses. Consta também da imagem o nome imperial da retratada.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político britânico Henry John Temple (1784-1865), 3.º visconde Palmerston. Constam também da imagem o seu nome e título nobiliárquico, bem como o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um retrato litografado a representar o militar e diplomata Dom António de Almeida Portugal (1794-1874), 5.º marquês de Lavradio. Constam também da imagem o seu nome, título nobiliárquico e outros dizeres. O retratado foi primeiramente o 8.º conde de Avintes.
Reprodução de um retrato gravado a representar o político britânico George Hamilton-Gordon (1784-1860), 4.º conde de Aberdeen. Constam também da imagem o seu nome e título nobiliárquico, bem como o fac-símile da sua assinatura.
Reprodução de um retrato litografado a representar Dona Amélia Augusta de Beauharnais (1812-1873), segunda consorte do imperador Dom Pedro I do Brasil. Constam também da imagem o nome e título imperial da retratada. Ela foi, primeiramente, duquesa de Leuchtenberg e, ultimamente, duquesa de Bragança.
Dado não dispormos de informação específica sobre a história desta Provedoria, a nota, que se segue, reporta-se à evolução e atribuições das Provedorias. Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desatendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamnete quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
A vila da Torre de Moncorvo, entre os séculos XVI e XIX, foi sede do Juízo da Provedoria da Comarca. Faziam parte desta provedoria quase todos os concelhos que integravam a Comarca de Moncorvo os territórios dos atuais concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Chaves, Murça e Valpaços. Para melhor entendimento segue-se a nota da evolução e atribuições das Provedorias. Os provedores eram magistrados de nomeação régia com competências simultaneamente administrativas, judiciais e fiscais. Primitivamente os corregedores reuniam também as competências mais tarde conferidas aos provedores. Porém, D. João II cometeu o encargo aos contadores que estabeleceu nas comarcas de conhecerem das causas relativas a terças, resíduos, hospitais e órfãos. D. João III, pretendendo diminuir o número de magistrados, tornou a cometer aos corregedores esses mesmos encargos. Queixando-se, porém, os povos de que os corregedores atendiam primeiro às questões de Fazenda e resíduos, por lhes serem mais proveitosas, pareceu ao Rei que esse desatendimento não era voluntário, mas sim uma consequência do facto de as correições serem grandes e não poderem anualmente ser também visitadas e providas de Justiça. Para obstar a esse inconveniente providenciou o soberano em reparti-las, reduzindo em muito a extensão das comarcas e tornando a incumbir aos corregedores o "ofício" de provedores. Foi esta situação alterada, posteriormente, tornando a incumbir-se aos contadores o "ofício" de provedores. De notar, contudo, que houve comarcas, como a do Porto ou a de Ourique em que as competências de provedor permaneceram reunidas às de corregedor. O percurso histórico das competências sobre terças, resíduos, hospitais e órfãos esclarece o facto das provedorias ou circunscrições territoriais de um provedor serem, geralmente, muito mais latas do que as circunscrições territoriais de um corregedor, pois o Reino estava dividido em quarenta e duas comarcas de Correição (Correições da Coroa ou Correições Senhoriais), estando apenas dividido em vinte e duas comarcas de Provedoria, respectivamente do Algarve, de Aveiro, de Beja, de Castelo Branco, de Coimbra, de Elvas, de Évora, da Guarda, de Guimarães, de Lamego, de Leiria, de Miranda, de Moncorvo, de Ourique, de Portalegre, do Porto, de Santarém, de Setúbal, de Tomar, de Torres Vedras, de Viana e de Viseu. Os provedores e contadores das Comarcas têm as suas competências apresentadas no título LXII do Livro I das Ordenações Filipinas e no regimento dos contadores das Comarcas, integrado nos capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, dadas por D. Manuel. Segundo as Ordenações Filipinas deviam os provedores: - acompanhar todo o processo de execução dos testamentos, incluindo a verificação dos inventários post-mortem, e decidir litigiosamente contra os testamenteiros em falta; - superintender nos juízes dos órfãos e nos tutores de menores, no que dissesse respeito à defesa dos interesses dos órfãos, decidindo litigiosamnete quando essa situação não se verificasse; - apreciar a legitimidade dos pedidos de transmissão de bens de ausentes, verificando se o pretendente se encontrava nas legítimas condições de sucessão; - examinar as contas dos mordomos e administradores de capelas, hospitais, albergarias e confrarias, elaborar, corrigir e fazer cumprir todas as disposições e sentenças expressas nos respectivos tombos, superintender em todos os processos de aforamento de bens vinculados a estas instituições e cuidar pela admissão e bom exercício dos clérigos, sempre que a admissão dos mesmos se justificasse; - tomar a terça parte dos rendimentos dos concelhos (terças) e aplicá-la ao reparo de muros, castelos e, de um modo geral, a tudo o que fosse necessário para a defesa dos lugares, podendo proceder contra os tesoureiros dos concelhos que não fizessem a entrega das quantias devidas; - tomar as contas dos dois terços dos rendimentos que pertenciam aos concelhos e verificar se tinham sido efectivamente gastos em benefício do concelhos, podendo, no caso de despesas irregulares, executar os oficiais, vereadores, corregedores, juízes de fora ou ordinários responsáveis por terem autorizado ou procedido a essas mesmas despesas; - superintender no processo de lançamento e recolha do imposto das fintas, destinado a custear obras em igrejas, com competência para decidir litigiosamente nesse mesmo processo, e verificar se o prelado que notificasse a necessidade dessas obras estava devidamente legitimado por contrato, posse, costume antigo ou por direito para reclamar a satisfação dessa obrigação; - conhecer, juntamente com o juiz de fora ou com o contador, dos processos de recurso (mais precisamente, dos "agravos") por vício de forma de eleições para recebedores das sisas dos concelhos. Segundo o "Regimento dos Contadores das Comarcas", integrado nos Capítulos LX-XCIX das Ordenações da Fazenda, devia o provedor, enquanto contador da sua comarca: - meter em pregão o recebimento das rendas e direitos reais do almoxarifado ou almoxarifados dessa comarca, aceitando todos os lances que sobre elas fossem feitos e arrematar o rendimento a quem tivesse oferecido mais; - dar informação de todo o recebimento que ficasse por arrendar, podendo admitir como almoxarifes ou recebedores pessoas da sua confiança, dando-lhes regimento, enquanto não se apresentassem os recebedores ou almoxarifes superiormente enviados; - garantir o bom recebimento das rendas já arrendadas, exigindo de cada rendeiro a respectiva fiança pelos rendimentos a seu cargo; - vigiar e fazer com que os almoxarifes e recebedores cumprissem os respectivos regimentos; - receber os cadernos de assentamentos (nos quais era ordenada a despesa a fazer e as receitas a cobrar nesse ano e nesse almoxarifado), entregá-los prontamente aos respectivos almoxarifes e recebedores e vigiar a boa execução dessas ordens de despesa e receita; - tomar as contas de almoxarifes e recebedores, isto é, promover e presidir a todo o processo de verificação da regularidade das contas, examinando-as, conferindo-as e julgando-as por regulares ou irregulares, com jurisdição para prender todos os oficiais que ficassem devedores à Fazenda Real e executá-los em seus bens pelas quantias devidas, acrescentadas ou não por penas fiscais; - obter um levantamento completo e actualizado de todas as rendas e direitos reais existentes nos almoxarifados da sua comarca, para proceder à incorporação na Fazenda Real de todos os que fossem encontrados livres e sem dono, e proceder à arrecadação dos que não estivessem a ser cobrados; - cuidar para que nos Contos da comarca, os livros de tombo de cada almoxarifado contivessem sempre descrições integrais, exaustivas e actualizadas de todos os bens e direitos que pertencessem à Fazenda Real, quer estivessem vagos quer tivessem sido doados, para que em qualquer momento se soubesse "as cousas da Coroa do Reino e nenhuma não se poder sonegar nem alhear"; - apresentar, de dois em dois anos, na Fazenda, em Lisboa, as contas da sua comarca, para serem vistas pelos vedores, e serem passadas as cartas de quitação aos respectivos almoxarifes e recebedores e também ao próprio contador pela regularidade das contas de todos os oficiais da sua comarca e pela boa administração da Fazenda Real que lhe fora cometida. As Provedorias podem ser consideradas extintas pelos Decretos nº 23 e nº 24 de 16 de Maio e o Decreto nº 65 de 28 de Junho de 1833 que impuseram uma nova organização e divisão administrativa, judicial e fazendária, não figurando a circunscrição provedoria nessa nova estrutura.
Capas cartonadas com lombada em cabedal.
Trata-se da viagem dos que saíram do porto de Lisboa a correr a costa e fazer escolta às duas urcas que, por parte da coroa de Portugal, foram buscar madeira ao porto de Pederneira. Documento roto (corte em forma de cunha).
Nicolas de Sarravalla foi servindo os ofícios de vedor e contador de uma esquadra de 5 galeões com que saiu do porto de Lisboa, o almirante D. Juan Lopez de Echaburir [?] aos Estados da Flandres e noutros. Documento roto (corte em forma de círculo).