Livro que apresenta termo de abertura no qual se lê: "Há-de servir para o registo do recenseamento do Concelho de Mértola, segundo o disposto no Artigo 38 do Código Administrativo. Vai numerado por mim e rubricado com a minha rubrica - Vilhena - e leva no fim termo de encerramento. Secretaria do Governo Civil de Beja, em 30 de Abril de 1842. O secretário servindo de Governador Civil, João Francisco de Vilhena". Contém a lista dos cidadãos, por freguesias, aptos para votar, registando-se o nome, local de nascimento, data de naturalização, idade, estado civil, profissão ou emprego, qualificação literária, quota censitária e observações. De acordo com Artigo 13º do Código Administrativo de 1842 eram eleitores os que pagassem anualmente de décima de juros, foros e pensões, ou de quaisquer proventos de empregos de câmaras municipais, Misericórdias e hospitais, a quantia de dez mil réis; os que pagassem anualmente, de décima de prédios rústicos e urbanos arrendados, a quantia de cinco mil réis; os que pagassem anualmente, de décima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de indústria, a quantia de mil réis; os egressos que tivessem de prestação anual cem mil réis; os empregados do Estado (com respetivas limitações) e os pensionistas do Estado que tivessem de pensão anual 100 mil réis. Eram excluídos de votar os que não estivessem no gozo de seus direitos civis políticos; os estrangeiros não naturalizados; os menores de 25 anos (excetuando, os casados, oficiais do exército e da armada, bacharéis formados e clérigos de ordens sacras, a quem é reconhecida a maioridade aos 21 anos); os filhos-famílias; os criados de servir (excetuando os guarda-livros, os primeiros caixeiros das casas de comércio,os criados da Casa Real que não forem dos chamados de galão branco, os administradores de fazendas rurais e de fábricas; os Libertos; os pronunciados, os falidos , em quanto não forem julgados de boa fé . No que diz respeito aos cidadão elegíveis, de acordo com o Artigo 15º serão elegíveis nos Concelhos que não excederem a dois mil fogos, os cidadãos compreendidos nas diferentes disposições de artigo treze. Nos Concelhos que excedam a dois mil fogos e não passarem de seis mil: os que pagarem anualmente de décima de juros, foros, pensões, ou de quaisquer proventos de empregos de Câmaras municipais, Misericórdias e hospitais, a quantia de trinta mil réis; os que pagarem anualmente, de décima de prédios rústicos e urbanos arrendados a quantia de quinze mil réis; os que pagarem anualmente, de décima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de indústria, a quantia de três mil réis; os empregados do Estado, quer estejam em efetivo serviço quer jubilados, aposentados ou reformados, quer pertençam às repartições extintas, que tiverem de ordenado anual trezentos mil réis, os pensionistas do Estado que tiverem de pensão anual, qualquer, que seja a sua origem, trezentos mil réis. Nos Concelhos que excederem a seis mil fogos: os que pagarem anualmente, de décima de juros, foros e pensões, ou de quaisquer proventos de empregos de câmaras municipais, Misericórdias e hospitais, a quantia de quarenta mil reis; os que pagarem anualmente, de décima de prédios rústicos e urbanos arrendados, a quantia de vinte mil réis; os que pagarem anualmente, de décima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de indústria, a quantia de quatro mil réis; os empregados do Estado, quer estejam em efetivo serviço quer jubilados, aposentadas ou reformados, quer pertencentes às repartições extintas, que tiverem de ordenado anual quatrocentos mil réis; os pensionistas do Estado que tiverem de pensão anual, qualquer que seja a sua origem, quatrocentos mil réis.