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Etapa #2
Tomei conhecimento.
Ao Sr. Comandante Artur Figueiredo.
2012.04.26
O Presidente da Câmara
Raul Castro
Etapa #1
Sinistralidade - 2011
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Etapa #8
Senhor Presidente
1. Na sua reunião ordinária de 12 de junho de 2012 (deliberação n.º 0801/12) a Câmara Municipal deliberou celebrar um contrato de comodato entre o Município de Leiria e a Freguesia de Bidoeira de Cima, do prédio urbano denominado “Casa do Guarda”, sito no lugar de Carriço, freguesia de Bidoeira de Cima, propriedade do Município de Leiria.
2. Porém, posteriormente, o Senhor Presidente da Junta de Freguesia veio comunicar o seguinte:
«A Junta de Freguesia analisou o documento em causa e levou-o à reunião de Assembleia de Freguesia de 28 de Junho, onde alertou para a discordância quanto ao texto do ponto 1 da Cláusula Terceira, onde parece faltar texto e quanto ao prazo para deduzir oposição que nos parece muito curto.
Também a alínea b) da Cláusula Quinta suscitou dúvidas dado não parecer exequível contratar um seguro multirrisco para o imóvel em causa.
Assim, ficamos a aguardar a rectificação deste último documento afim de proceder às necessárias aprovações.».
3. Após análise a Senhora Chefe da DIJA vem informar na etapa 5, que, tecnicamente, pode haver alterações ao contrato de comodato aprovado pela Câmara Municipal, em 12 de junho de 2012.
4. Para o efeito preparou uma proposta de deliberação que foi anexada à etapa 7.
5. Caso V.ª Ex.ª concorde com o teor da aludida proposta de deliberação, proponho que a mesma seja agendada para a reunião ordinária da Câmara Municipal, de 22 de janeiro próximo.
2013.01.15
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
Etapa #7
Em cumprimento do despachode V/ Ex.ª exarado na etapa 6, sou a anexar a minuta de proposta de deliberação relatia à alteraçãoda minuta do contrato de comodato a celebrar entre o Município de Leiria e a Freguesia de Bidoeira de Cima, aprovada pela Câmara Municipal, em sua reunião de 12 de junho de 2012.
À Consideração de V/ Ex.ª
Leonor Correia | CDiJA em reg. de subst. | Desp. n.º 118/2012
Etapa #10
Dr.ª Sandra Reis
Agradeço que agende este assunto para a reunião da CML de 22 de janeiro de 2013, em cumprimento do despacho do Senhor Presidente ca Câmara Municipal, lavrado na etapa anterior.
2013.01.16
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
Etapa #9
Concordo.
2013.01.16
O Presidente da Câmara Municipal
Raul Castro
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Etapa #1
Contratos de Comodato
Etapa #2
Ao Sr. Presidente,
Para os devidos efeitos.
O Vice-Presidente
Gonçalo Lopes
7-09-2012
Etapa #3
Ao Dr. Gilberto Lopes.
2012.09.11
O Presidente da Câmara
Raul Castro
Etapa #4
Senhora Chefe da DIJA
Anexar aos processos mencionados no documento em anexo e analisar a viabilidade das observações veiculadas pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Bidoeira de Cima.
2012.09.10
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
Etapa #5
Exm.º Senhor Diretor Municipal,
Em cumprimento do despacho de V/ Ex.ª exarado na etapa 4, procedemos à análise da exposição apresentada do Senhor Presidente da Junta de Freguesia da Bidoeira de Cima, relativa à minuta de contrato de comodato do prédio urbano denominado “Casa do Guarda”, sita no lugar de Carriço, freguesia de Bidoeira de Cima, que se resume a dar conta do seguinte:
1.Quanto à Cláusula Terceira da minuta do contrato
a)Ausência de texto no ponto 1;
b)Prazo para deduzir oposição, que se afigura ser curto;
2.Quanto à Cláusula Quinta da minuta do contrato:
Não parecer exequível a contratação de um seguro multirriscos.
Relativamente às dúvidas suscitadas no que toca a: a) Ausência de texto no ponto 1, importa em primeiro lugar dar conhecer a redação do ponto 1 da referida cláusula. Assim, passamos a transcrevê-lo:
“Cláusula Terceira – 1. O presente contrato terá uma duração de 10 anos, contados da data da sua assinatura, salvo se houver oposição de qualquer das partes, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias relativamente ao termo do prazo, por carta registada, com aviso de receção.”
Ora, atento teor do ponto 1 desta cláusula, cabe-nos referir que efetivamente existe uma ausência de texto. A ausência de texto reporta-se à renovação do contrato.
No que diz respeito à questão do prazo para deduzir oposição, que se afigura ser curto, somos de opinião de que o mesmo poderá ser alterado, no sentido da sua dilatação. Assim, propomos que o referido prazo para a oposição à renovação se estenda até seis meses.
Deste modo, havendo vontade da Câmara Municipal em renovar o contrato de comodato, e em dilatar o prazo para a oposição à renovação para seis meses, propomos a seguinte redação para o mencionado ponto:
“Cláusula Terceira – 1. O presente contrato terá uma duração de 10 anos, contados da data da sua assinatura, renovando-se automaticamente por iguais períodos de 1 (um) ano, salvo se houver oposição de qualquer das partes, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente ao termo do prazo ou das suas renovações, por carta registada, com aviso de receção.”
Já quanto à contratação de um seguro multirriscos a efetuar pelo comodatário, como obriga a alínea b) da Cláusula Quinta, não ficou clara a razão pelo qual o mesmo é inexequível.
Todavia, cumpre aqui invocar o disposto no n.º 1 do artigo 1136.º do Código Civil, que dispõe: “1- Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior”.
O princípio por que se rege este normativo legal supõe sempre a perda ou deterioração casual da coisa, mas não elimina a regra geral de que o risco corre por conta do proprietário. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao Código Civil, “todos os casos de responsabilidade do comodatário previstos na lei têm caráter excecional e fundam-se na atribuição a este de culpa, embora indireta (n.º 1 e 2) ou na presunção de uma convenção entre as partes nesse sentido (n.º 3).
Só fora do limite das deteriorações resultantes do uso prudente da coisa, é que pela perda ou deterioração casual responde o comodatário, se estava no seu poder evitá-la, ainda que mediante o sacrifício de coisa de valor não superior. Neste caso, apontamos, como exemplo, a perda resultante de um incêndio, se não foram tomadas as providências para evitar o sinistro ou para perseguir o autor do crime.
Acresce que, o disposto na citada norma não afasta a possibilidade de o comodatário exigir do comodante o reembolso das despesas que tiver feito para evitar a perda ou a deterioração da coisa, o que está de harmonia com a essência do comodato, pois como referem aqueles ilustres autores no mesmo comentário, seria discordante que uma relação de cortesia fosse deixada a cargo do comodatário, que é a pessoa que recebe o favor, sendo na maioria dos casos as despesas de valor muito superior ao favor concedido”.
Deste modo, para evitar a assunção de responsabilidades que casualmente possam recair sobre o comodatário relativamente à perda ou deterioração do imóvel dado em comodato, ou sobre o próprio proprietário Município, será, em nosso entender, de toda a conveniência, que a referida responsabilidade seja transferida para uma seguradora mediante a celebração de contrato de seguro multirriscos, ficando os custos do mesmo por conta do comodatário.
Assim, face ao exposto, entendemos tornar-se necessário, que a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo, delibere alterar e substituir a deliberação 0801/12, por si tomada em sua reunião de 12 de junho de 2012, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da presente informação técnico-jurídica.
Deste modo, proponho, caso o V/ Ex.ª concorde, que a referida informação, seja levada ao conhecimento do Senhor Presidente da Câmara Municipal, para que, concordando com a mesma, remeta o processo administrativo a reunião da Câmara Municipal, para que este órgão, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo, possa alterar e substituir a sua deliberação n.º 0801/12, pela qual aprovou a minuta do contrato de comodato a celebrar entre o Município de Leiria e a Freguesia de Bidoeira de Cima.
À Consideração de V/ Ex.ª
Leonor Correia
CDIJA | em reg. de subst.
Desp. 06/2012 | Edital 06/2012
Etapa #6
Senhora Chefe da DIJA
Agradeço que anexe uma minuta de deliberação consonante com a proposta que formulou na etapa anterior.
Na posse da mesma, colocarei à consideração do Senhor Presidente da Câmara Municipal a ponderação sobre o agendamento da mesma.
2012.12.19
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
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Etapa #11
Senhora Vereadora,
Tendo sido oportunamente divulgada a informação pelos colegas afetos ao SLD da DIDEA, conforme ficheiro em anexo, remete-se a circular para os efeitos tidos como mais convenientes.
À consideração da Senhora Vereadora, Senhora Eng.ª Isabel Gonçalves,
Margarida Morais _CDIDEA, r.s.
