Etapa #11
Exm.º Senhor Diretor Municipal,
Em 22-06-2011, propus a V/ Ex.ª a suspensão do presente processo até que houvesse uma resposta mais concreta por parte da ANMP, pois, face ao e-mail que nos foi enviado e se encontra anexo à etapa 8, parecia haver tentativas de contacto entre a corretora "João Mata, Ld.ª – Corretores e Consultores de Seguros", que poderiam ajudar a clarificar o âmbito e legalidade destes seguros.
Tendo em conta o meu desconhecimento sobre se ANMP chegou a manifestar a sua opinião sobre esta matéria, sou a informar que relativamente à mesma se pronunciou a CCDRC, em 2011 / 05 / 16, parecer n.º DAJ 111/11, tendo concluído que “Desta feita, atendendo ao princípio da legalidade segundo o qual os órgãos da Administração Pública devem pautar a sua actuação em estrita obediência à lei e ao direito e ao facto de que a contratação pelo Município de um seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos extravasa o âmbito das suas competências e os direitos destes, afigura-se-nos claramente ilegal a celebração de contratos de seguros que permitam, nos termos do art. 8º da Lei nº 67/2007, transferir a responsabilidade civil resultante do exercício da função administrativa imputável a esses titulares de órgãos e funcionários.”
Assim, perfilhando o entendimento expresso no citado parecer, sou considero que o Município de Leiria não deve celebrar quaisquer contratos de seguros de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos.
À Consideração de V/ Ex.ª
Leonor Correia
CDIJA | em reg. de subst.
Desp. 06/2012 | Edital 06/2012