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Etapa #4
Na a opôr no que respeita à cedência do auditório do CAM.
No que respeita à insuficiência de cadeiras:
1) verificar a disponibilidade de cedência de cadeiras por parte do Armazém ou outr serviço da Câmara. Em caso afirmativo, proceder à devida requisição;
2) se não houver disponibilidade de cedência, informar o requerente.
A Vereadora, Isabel Gonçalves
Etapa #3
Após telefonema da referida Federação para esta Secretaria do CAM, foi-lhes comunicado que o dia, hora e sala, estavam livres.
Posto isto,solicitei, que fizessem a formalização do pedido para que seguisse todos os trâmites necessários respeitando o Regulamento Interno do CAM.
Ficou desde já reservado.
Mas comunico, que este Auditório apenas tem 59 cadeiras e a FIEQUIMETAL pretende 80.
Secretaria do CAM,
FParente
NOTA:Agradecia p.f. a devolução deste registo para que possa anexar a respectiva Nota de Despesa e enviar à Contabilidade da CML.
Etapa #6
Autorizo.Ao Sr. Engº. Morais para mandar dar seguimento de acordo com o solicitado na requisição (anexa à etapa 5).
A Vereadora, Isabel Gonçalves
2011/03/24
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Etapa #5
Senhora Vereadora
Após a devida autorização dos respectivos serviços correspondentes para o empréstimo de cadeiras a complemetar o pedido da cedencia do Auditório do CAM, anexo Req.02/2011
Secretaria do CAM,
FParente-at
Nota: solicito, que me seja devolvido este registo p/que possa anexar ND após realização da reunião da FIEQUIMETAL.
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Etapa #2
A D. Filomena Parente, para informar da disponibilidade e procedimentos usuais para este tipo de cedências.
A Vereadora, Isabel Gonçalves
Etapa #1
Cedência do auditório do Centro Associativo Municipal
Etapa #11
Enviado email anexo de resposta à CDP, em 16.05.2011.
Catarina Rafael
CDIDRS
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Etapa #1
N/ Ofício 17/2011.
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Etapa #3
Senhor Presidente
1.Através do ofício n.º 17/2011, de 19 de Janeiro, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) solicitou uma reunião com V. Ex.ª para tratar de vários assuntos do interesse dos trabalhadores deste Município, designadamente, horários de trabalho, opção gestionária e bombeiros municipais.
2.Por despacho de 2011.01.31 V. Ex.ª remeteu-me o pedido.
3.Reuni com o STAL, em 2011.02.14, tendo-se este feito representar pelo seu Coordenador Senhor Manuel dos Santos Pereira e pela Sr.ª D. Angelica Gomes.
4.Foram abordados os seguintes assuntos:
4.1-Compensação/revalorização profissional dos trabalhadores que, por força das regras de densidade legalmente existentes, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, desempenharam funções de coordenação de pessoal operário e auxiliar, em virtude de não haver encarregados em número suficiente, auferindo um valor remuneratório superior ao da categoria que detinham:
i)Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, esta situação deixou de ter acolhimento legal, pelo que estes trabalhadores regressaram à sua carreira e categoria de origem, perdendo o suplemento remuneratório;
ii)O STAL entende que estes trabalhadores devem ser compensados por este facto;
iii)Segundo a DIRH os trabalhadores que estão nesta situação são: Noé Lopes Rodrigues (Serralharia) e Fernando Pereira (Electricidade);
iv)Porém entendemos que essa compensação não é legalmente possível à luz da legislação em vigor e a única forma que os trabalhadores têm de evoluir na carreira é através da alteração posicionamento remuneratório previsto nos artigos 46.º a 48.º da Lei acima citada ou através de procedimento concursal para outra carreira/categoria melhor remunerada.
4.2-Opção gestionária: O STAL pretendeu saber quais os critérios utilizados pela Câmara Municipal para a alteração das posições remuneratórias dos trabalhadores do Município, mediante opção gestionária, referentes aos anos de 2009 e 2010. Explicámos que os critérios utilizados foram a adopção da doutrina sufragada e difundida, quer pela Inspecção Geral da Administração Local (IGAL), quer pela CCDR’S (como consta, aliás, do registo INT 2010/12067).
4.3- Horários de trabalho: O STAL contesta o facto da Câmara Municipal estar a indeferir pedidos dos trabalhadores filiados no STAL, relativos a alteração de horários de trabalho, nomeadamente, jornadas contínuas, com o argumento de que os mesmos não podem beneficiar do Acordo Colectivo n.º 1/2009, de 28 de Setembro, nem do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março, pelo facto do STAL não ter subscrito este Acordo Colectivo de Trabalho. O STAL entende que esse facto não pode ser impeditivo dos trabalhadores do Município, seus filiados, poderem usufruir dessas regras laborais, e, para o efeito, apresentou duas minutas, uma denominada “Protocolo de Negociação” e outra denominada “Proposta de Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública entre o Município/Freguesia de _____________ e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local”, que pretende assinar com o Município de Leiria. Anexo estes documentos para análise técnica por parte da DIRH (Doc. 1 e Doc. 2)
4.4 - Constituição do Tribunal Arbitral: Para a contratação por tempo indeterminado, de trabalhadores contratados a termo, pelo Município de Leiria. Foi um caminho seguido pelo Município de Lisboa para admitir nos seus quadros os muitos trabalhadores que lá trabalhavam com vínculos precários. Segundo o STAL, não é necessário concurso pois vigora a decisão do Tribunal Arbitral. O STAL disponibilizou-se a fornecer informação sobre a constituição do Tribunal Arbitral. Porém, previamente entendo ser necessário que a DIRH informe quantos trabalhadores com o contrato a termo resolutivo existem no Município, quais as suas categorias/carreiras profissionais e quais as necessidades veiculadas dos serviços, dirigentes e eleitos.
4.5 - Motoristas: O STAL perguntou se o certificado de aptidão profissional dos motoristas poderia ser pago pelo Município, ou, pelo contrário se teria de ser pago pelos trabalhadores. Sobre este assunto a Sr.ª Chefe da DIRH informou-me que:
a) Em 2007 – o Município procedeu ao pagamento dos cursos de formação profissional, dos exames psicológicos e das taxas para a emissão dos certificados de capacidade profissional aos motoristas de veículos de transporte colectivo de crianças Sr. Carlos Alberto Dias Ferreira, Sr. David Silva Marques Loureiro e Sr. Luís António Silveira Guicho (válidos até 2013), na sequência de pedido formulado pela DIMVO;
b) Em 2008 – o Município procedeu ao pagamento dos cursos de formação profissional, cujo custo total incluía os exames psicológicos e as taxas para a emissão dos certificados de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas (ADR/RPE) Sr. Carlos Manuel Gaspar Domingues, Sr. José Gomes Abreu e Sr. Rogério Paulo Santos Gaspar (válidos até 2013), na sequência de pedido formulado pela DIMVO.
4.6 - Direito à progressão por contagem do tempo de serviço prestado em determinado escalão, até 29/08/2005, acrescido do prestado entre 01/01/2008 e 01/03/2008. O STAL apresentou cópia de uma circular, que anexo (Doc.3), em que alude a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/05/2010 que apresenta como conclusão inequívoca que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, ou seja a mudança de escalão automática e oficiosa desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. Este diploma só veio a ser revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação. Em termos práticos o que esta jurisprudência significa é que os trabalhadores que completaram os módulos de tempo necessário para progressão na categoria, ou seja, mudança de escalão no âmbito da mesma categoria, entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2008, devem mudar de escalão de acordo com as normas legais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5. Perante estes factos, serve a presente comunicação para dar a conhecer a V.ª Ex.ª o que se passou na citada reunião com o STAL, bem como para propor:
5.1 Que a DIRH se pronuncie sobre as questões referidas em 4.1 e 4.5;
5.2 Que a DIRH analise os documentos, em anexo, mencionados em 4.3 e informe se os mesmos cumprem com a lei de molde a, eventualmente, poderem vir a ser assinados;
5.3 Que a DIRH informe se existem trabalhadores que tenham completado os módulos de tempo necessário para a progressão na categoria, ou seja, mudança de escalão no âmbito da mesma categoria, entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2008, em cumprimento Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/05/2010, citado em 4.6.
2011.03.23
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
Etapa #2
Ao Dr. Gilberto Lopes.
2011.01.31
O Presidente da Câmara
Raul Castro
Etapa #5
À Sr.ª Dr.ª Teresa Santos para análise e informação quanto ao disposto nos pontos 4.1 e 4.6 da etapa 3.
À Sr.ª Dr.ª Cláudia Margarida para análise e informação quanto ao disposto no ponto 4.3 da etapa 3.
Ao Sr. Dr. Luís Tavares para análise e informação quanto ao disposto no ponto 4.5. da etapa 3.
Cláudia Almeida|Cdirh rs
Etapa #4
Concordo.
Proceder às diligências necessárias.
2011.03.25
O Presidente da Câmara
Raul Castro
Etapa #7
Relativamente ao solicitado na etapa 3, nomeadamente no ponto 5.2, e atento aos documentos enviados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), a saber: “Proposta de Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública entre o Município/Freguesia de __________________ e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local” e “Protocolo de Negociação”, e face às dúvidas da sua possível aplicabilidade, nos termos do art.º 347.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, proponho que os mesmos sejam analisados pela Divisão Jurídica.
Não obstante, sou desde logo a informar que existem 16,4% trabalhadores desta Câmara Municipal sindicalizados no STAL, portanto mais de 5% do número total dos trabalhadores [cfr. ponto ii) da alínea a) do ponto 1 do art.º 347.º do RCTFP].
Quanto ao Capitulo III – Segurança, higiene e saúde no trabalho proponho que o mesmo seja analisado à posterior pelo respectivo serviço.
À consideração superior.
Cláudia Margarida|ts
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CT/OF - Oficio
Referência: 68
Etapa #6
Questão 4.1
Quando nas carreiras de operário qualificado se verifica-se a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos de densidade exigidos (dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais da carreira de operário qualificado), e fosse necessário assegurar o exercício de funções de chefia, podia ser designado outro trabalhador para o exercício destas funções desde que detenham a categoria de operário principal sendo-lhe atribuído a remuneração correspondente ao índice 255 conforme determina o n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio.
O Sr. Noé Lopes Rodrigues com a categoria de Serralheiro Civil Principal e o Sr. Fernando Cordeiro Pereira com a categoria de Electricista Principal, foram designados para assegurarem o exercício de funções de chefia tendo-lhes sido atribuída uma remuneração correspondente ao índice 255.
Em 01/01/2009 estes trabalhadores cessaram o exercício de funções de chefia para os quais haviam sido designados, por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. O novo regime legal não prevê qualquer forma de conversão desta situação, designadamente para a figura de mobilidade interna, nem a possibilidade da sua subsistência, pelo que estes trabalhadores a partir de 01/01/2009 passaram a auferir o vencimento correspondente à carreira de origem.
Este assunto foi objecto de apreciação em reunião de coordenação jurídica de 16 de Março de 2008, cujas conclusões foram homologadas pelo Secretário de Estado Adjunto da Administração Local em 29 de Setembro de 2009. (em anexo)
Questão 4.6
Junto anexo uma listagem dos trabalhadores do Município de Leiria que tinham direito à progressão de escalão por contagem de tempo de serviço prestado em determinado escalão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro entre 01/01/2008 e 28/02/2008.
A TS
Teresa Santos
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
Etapa #9
a) 4.1. - O anterior regime, desde que reunidas determinadas condições, admitia o exercício por parte de trabalhadores, não detentores da categoria de encarregado, de funções de chefia do pessoal operário. No caso do Sr. Noé Rodrigues e do Sr. Fernando Cordeiro tal exercício cessou com a plena entrada em vigor da LVCR, e com ela a possibilidade de remuneração pelo anterior índice 255;
b) 4.3. - Proponho que a análise dos documentos em anexo seja diferida até à aprovação do novo regulamento interno de duração e organização do tempo de trabalho, sem prejuízo do prévio apuramento da legitimidade do STAL/Leiria para a negociação, e eventual outorga do acordo colectivo de entidade empregadora pública;
c) 4.5. - Proponho que a Câmara Municipal de Leiria continue a suportar os encargos com a frequência de cursos e a emissão dos certificados de aptidão profissional necessários, mediante proposta da DIMC, considerando que, muito embora se tratem de tarefas afins, os trabalhadores não foram especificamente contratados para a sua realização;
d) 4.6. - Existem 30 trabalhadores que completaram os módulos de tempo necessários para a progressão na categoria entre 01 de Janeiro e 01 de Fevereiro de 2008 (cfr. documento em anexo).
À consideração superior,
Cláudia Almeida|Cdirh rs
Etapa #8
Relativamente ao disposto no ponto 4.5. da etapa 3 reitero a informação quanto aos custos inerentes aos cursos de formação profissional, os exames psicológicos e a obtenção dos certificados de aptidão profissional (CAP) necessários para o exercicio do transporte colectivo de crianças e de mercadorias perigosas, uma vez que os mesmos têm sido pagos pelo Município, dado serem obrigatórios para exercer as actividades em causa e os motoristas mencionados não terem sido contratados especificamente para desempenhar tais tarefas, tornando-se portanto necessária a obtenção do CAP para os trabalhadores poderem exercer estas tarefas específicas.
Ainda no corrente ano foi autorizado o Sr. Mário Augusto Carvalho Camponês, Assistente Operacional, tendo transitado da antiga categoria de Condutor de Máquinas Pesadas e Veiculos Especiais, a frequentar o curso de Motorista de Transporte Colectivo de Crianças, com vista à obtenção do respectivo CAP, uma vez que o trabalhador actualmente está a desempenhar tais funções, sendo obrigatória a obtenção do CAP nessa àrea, sendo os encargos associados a suportar pelo Município (Este curso ainda não se realizou por falta de formandos).
Relativamente aos Certificados de Aptidão de Motorista de Pesados (CAM), cuja obrigatoriedade foi introduzida pelo D.L. n.º 126/2009, de 27 de Maio, ficará à consideração superior o suporte, por parte do Município de Leiria, dos custos inerentes aos cursos e à emissão dos respectivos certificados dos motoristas deste tipo de veiculos, e no caso em que os mesmos tenham já sido contratados para desempenhar tais funções, uma vez que este certificado será necessário, tal como a respectiva carta de condução, para a continuidade do desempenho das tarefas para as quais foram contratados.
À consideração superior
O Técnico Superior
Luís Tavares
Etapa #10
Senhora Chefe da DIRH
1. Quanto à questão colocada em 4.6 [Direito à progressão por contagem do tempo de serviço prestado em determinado escalão, até 29/08/2005, acrescido do prestado entre 01/01/2008 e 01/03/2008] é certo que o Município não é obrigado a acolher a jurisprudência referida, pois a decisão vale, apenas, para o caso concreto.
2. Mas também é verdade, que, querendo, o Município poderia adoptar essa jusrisprudência, caso reconheça validade e pertinência jurídica aos argumentos invocados.
3. Porém, caso o Município pretendesse adoptar essa jurisprudência, actualmente, a mesma não violaria a proibição de valorizações remuneratórias prevista no artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro?
2011.07.20
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
Etapa #11
Sim, uma vez que as progressões se incluem no âmbito dos actos que consubstanciam valorizações remuneratórias, e cuja prática se encontra, por isso, vedada (cfr. alínea a) do n.º 2 do art.º 24.º da LOE 2011).
Cláudia Almeida|Cdirh rs
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
Etapa #12
Senhora Chefe da DIRH
Face ao que informou em b) da etapa 9 deve aguardar-se pela análise aí referida.
2011.07.29
manuel gilberto mendes lopes
(DMA)
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
Referência: 55
ENTFE - Entrada de Faxes e E-mails
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ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
Etapa #13
Para os devidos efeitos.
Cláudia Almeida|Cdirh rs
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
ENTFE - Entrada de Faxes e E-mails
MAIL - Email
ENT - Entrada de Correspondência Diversa
CT/OF - Oficio
Etapa #9
Serviço efectuado nos dias 28 e 30.03.2011.
Anexa-se folha com os custos deste serviço (OT 775.11/4).
Marlene Gomes (AT)
Etapa #8
Ao SO-Eventos para execução.
Tiago Sismeiro
TS (TS/MG)
Etapa #7
Aos serviços de Transportes / Viaturas para colaboração.
Informar respectivos serviços (CAM).
Francisco Morais
C.DIMC (FM/MG)
ENTFE - Entrada de Faxes e E-mails
MAIL - Email
Etapa #12
Boa tarde Srª Vereadora Isabel Gonçalves:
Relativamente ao processo em epígrafe, informa-se que foi emitida a factura n.º7006/2011, da importância de €22,50; tendo sido enviado o ofício n.º 5524/2011.
Pedro César.
AT
