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Referência: CIR:41/2008-SA
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Referência: 2198/07
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Referência: cIRC. 17/2008-TC
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Referência: Circ.28/2008
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Etapa #6
1 - A Renner Infografia vai ser consultada, por ajuste directo, para a concepção gráfica deste boletim municipal. Não nos parece adequado, porque poderia configurar fraccionamento, que seja agora consultada para a impressão.
2 - Face aos custos envolvidos, estamos na presença de uma consulta prévia devendo ser consultadas as entidades previstas na lei (DL 197/99, de 8 de Junho), em número de pelo menos duas.
À Sra. Presidente para análise e decisão.
O DDAF
Sérgio Silva
Etapa #5
Na INT 2008/680, a Divisão de Comunicação, Relações Públicas e Cooperação, sugere para a concepção do Boletim Municipal a consulta à empresa Renner Infografia.
Relativamente ao presente registo, a mesma Divisão, para a impressão gráfica desse Boletim, sugere a consulta à empresa Santos & Costa, Ld.ª e novamente a Renner Infografia. Não constituirá isto um caso de fraccionamento da despesa?
A TSE, 2.ª cl.
isabelsilva | DAF
Etapa #9
Exmo. Senhor Adjunto,
Numa lógica economicista o orçamento para a impressão da Revista Municipal n.º 30 mais barato é o apresentado pela firma Santos & Costa, com a mais valia oferecerem a etiquetagem com as etiquetas fornecidas pela Câmara Municipal de Leiria.
Chamo à atenção para o facto da firma Santos & Costa exigirir pronto pagamento ao contrário da firma Palma - Artes Gráficas que apresenta como condições de pagamento até 30 dias da data da factura.
Contudo a funcionária Isabel Sampaio da SAAABS chama a atenção para o facto da proposta apresentada pela empresa Santos & Costa não apresentar os documentos solicitados pelo ofício da Câmara Municipal de Leiria.
Este entrave pode ser ultrapassado com base no n.º3 do art.º 152 da Lei 197/99, de 8 de Junho, considerando que as declarações apenas devem acompanhar as propostas em aquisições superiores a 2500 contos (cerca de 11.250€).
Solicito uma orientação superior quanto a este assunto (anexo orçamento comparativo).
Cumprimentos,
2008-01-29
Victor Santos
Coordenador Funcional da DCRPC
Etapa #9
Junto em anexo as propostas apresentadas para a impressão da Revista Municipal, para análise e respectivo parecer.
Convém salientar que relativamente à proposta da empresa Santos & Costa, a mesma não apresenta os documentos solicitados no n/ oficio convite.
Isabel Sampaio
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Referência: 145/08
Etapa #8
Inciar processo de concurso por consulta prévia nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, com consulta a 2 empresas.
manuelavieira
Etapa #7
Tendo em conta as informações aqui exaradas determino que não se consulte a Renner Infografia e que, a acrescer à Santos & Costa aqui proposta, se consulta outra empresa tipográfica.
O Vice-Presidente
Vítor Lourenço
Etapa #12
Foi emitida a NTE 170/2008.
Etapa #11
De acordo com instruções do Director do DAF, junto remeto o processo para os procedimentos conforme conversa havida agora.
AQ-AAE
Etapa #10
Urgente:
Ao Dr. Sérgio Silva para análise e decisão.
2008/01/29
O Adjunto da Presidente
Francisco Figueiredo
Etapa #4
À consideração superior.
A AA Patrícia Paixão
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Referência: 1229
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Referência: 1433
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Referência: 43/DIR/08
Etapa #1
À consideração da Ex.ma Sr.ª Presidente.
Victor Santos
Coordenador Funcional da DCRPC
