A elaboração de tombos ou tombamento dos bens dos concelhos surge com vários textos legislativos que, no final do século XVI, procuraram controlar e reprimir os abusos cometidos sobre bens e rendimentos dos concelhos, mais precisamente com o alvará de 5 de fevereiro de 1578.
O Alvará de 15 de julho de 1744 estabeleceria a realização dos Tombos pelos Juízes de Fora e, na sua ausência, dos Provedores de Comarca:
"...e os Tombos dos bens dos Concelhos, ordenados pela dita Lei, farão os Juizes de Fora e nas Villas, aonde os não houver, os Provedores das Comarcas tirando e fazendo restituir logo aos Concelhos os bens que acharem andão usurpados..."
O Alvará de 23 de julho de 1766 reforçaria realização dos Tombos :
"Item: Excitando a observancia do Alvará de cinco de fevereiro de mil quinhentos setenta e oito em que forão ordenados os Tombos dos bens dos Conselhos para que a todo o tempo contassem os seus limites e as suas verdadeiras confrontações: Mando que os referidos Tombos sejão feitos pelos Juizes de Fora e nas Villas onde os não houver pelos Provedores das Comarcas, como se lhes declara no sobretido Alvará de quinze de julho de mil setecentos quarenta e quatro"
Com o regime liberal a obrigação da realização de Tombos dos Bens do Concelho manter-se-ia, como observável no Código Administrativo de 1836:
"Artigo 86. No Archivo das Camara haverá um Livro do Tombo de todos os bens que cada uma dellas administra..." e " Artigo 87. As Camaras deverão ter igualmente um arrolamento exacto de todos os baldios, terrenos e arvoredos ou matas que forem do logradouro commum dos Povos do Concelho, exigindo das Juntas de Parochia exactas relações delles, para se fazer o respectivo assentamento."
Entretanto, fruto do teor do novo Código Administrativo de 1842, que fixaria "Art.º 119º. É da obrigação da Camara ter um livro de tombo de todos os seus bens e uma descripção exacta de todos os terrenos, baldios, arvoredos ou matas que forem do logradoiro commum dos visinhos do Concelho; § Um Regulamento do Governo determina o modo de cumprir esta obrigação", e o texto da Novissima Reforma Judiciaria, de 21 de maio de 1841, no seu artigo 339.º que "Nos tombos e demarcações seguirão os Juizes de Direito a forma de processo, que antigamente se usava, quando para ellas se concedia Provisão pelo extincto tribunal do Desembargo do Paço", a supervisão do processo de realização do Tombos do Concelho seria confiada ao Juiz de Direito da Comarca.
Quanto ao teor dos Tombos dos Bens do Concelho os mesmos são constituídos por arrolamentos, autos de medição, a transcrição de despachos e circulares e termos de reconhecimento.