A Lei de 6 de junho de 1864 estabeleceria que "A construcção, melhoramento, conservação e policia das estradas municipaes com subsidio do estado ou sem elle, ficam a acargo dos municipios interessados e constituem despeza obrigatoria do concelho..." (Art.º 9º). Para financiar essa construção e reparação das estradas municipais o mesmo texto legislativo destacaria, entre outras fontes de rendimento: "A prestação de trabalho devida pelos habitantes ou proprietarios do concelho, na conformidade do artigo 138º do codigo administrativo" (Art.º 16º, 1º). Assim, conforme referido no artigo 17º "Todos os proprietarios, feitores, rendeiros ou colonos, que forem chefes de familia ou estabelecimento e estiverem collectados em alguma das contribuições, predial, industrial ou pessoal, são sujeitos à contribuição da prestação do trabalho até tres dias".
É neste contexto e ao abrigo do referido artigo 17º que a Câmara produziu, por freguesia, listagens designadas por "Estatística das pessoas que em conformidade do Art.º 17º da Lei de 6 de junho de 1864 estão nas circunstâncias de pagar a prestação de trabalho para a viação municipal". Listagens reunindo dados como o nome do chefe de família/estabelecimento, o nome dos varões válidos entre 18 e 60 anos, a profissão, o número de jornais, o número total de jornais, o número de cano e canoagem e as observações.