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Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália.
Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália. Em primeiro plano, reconhece-se Joaquim Benite da Companhia de Teatro de Almada.
Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália.
Situada atrás do centro comercial Almada Fórum.
Cópia heliográfica à escala 1:1000; contém legenda das zonas de habitação, comércio, garagens, edifícios públicos, espaços livres e construções existentes.
Postura que obriga os Almocreves a trazerem as cavalgaduras presas por cabrestos, quer venham ou não, com carga.
Postura que determina que os jumentos não podem andar, por vinhas alheias.
Postura que determina que os vinheiros e caseiros podem coimar (multar), conforme as penas das posturas, tomando primeiro juramento, na Câmara, para evitar os furtos e danos que se fazem nas vinhas e pomares.
1 cópia à escala 1:100; contém legenda: limite de implantação, limite de lote, terreno natural, terreno modelado.
Panorâmica a partir de sul do viaduto sobre a Autoestrada n.º 2. À esquerda, parte do Cemitério de Vale Flores e à direta, parte do Parque Industrial do Feijó. Ao fundo, o Pórtico da Lisnave.
1 planta à escala 1:5000; legenda: equipamentos, limite da área em estudo, sistema viário principal, sistema viário secundário, reserva de faixas de terreno para a passagem de vias e caminho de ferro, zonas habitacionais de alta densidade, zonas habitacionais de baixa densidade, zonas industriais, zonas destinadas a equipamentos e/ou habitação social, mata nacional dos medos, proteção e integração na paisagem de infraestruturas e zonas industriais, zonas agrícolas a manter, limite da área crítica, reserva agrícola nacional, zonas de sobreposição e objetivos essenciais a defender.
1 cópia heliográfica à escala 1:25000; contém legenda: limite da zona em estudo, lixeira, lugar com abastecimento domiciliário de água, lugar com abastecimento domiciliário de água e rede de esgotos, bairros clandestinos.
1 cópia heliográfica à escala 1:500; contém legenda: equipamento desportivo, equipamento cívico, vinha, equipamento escolar, zona verde de proteção a ribeira, zonas verdes, parque infantil, habitação unifamiliar, blocos de 4 pisos, traçado rodoviário previsto e estacionamento.
Postura repartida pelos artigos 52.º e 53.º, em que determina que, os aguadeiros (indivíduo que leva água ao domicílio ou a vende pelas ruas) deverão levar os burros presos uns aos outros e guiarem os mesmos, de forma a não perturbarem o livre trânsito. Serão ainda obrigados a ter sempre, de noite, os barris cheios de água, de forma a se houver toque ou se forem chamados, para prestarem socorro, em situação de incêndio. Os transgressores poderão pagar uma multa, no valor de 2$400 réis, por cada acontecimento ocorrido.
Postura repartida pelos artigos 49.º ao 51.º, em que proíbe os moradores residentes, na vila, Cacilhas e Mutela, de lançar os despejos de suas casas, para a rua, desde o nascer do sol até às 21 horas, nos meses de outubro a março, inclusive, e até às 22 horas, nos restantes meses do ano, sob pena de pagamento de multa, no valor de 1200 réis, em cada situação ocorrida. Determina também que, quem tiver fazendas, por onde habitualmente, as águas das estradas correm, deverá ter os escoadouros e valas em condições, no sentido das águas não ficarem estagnadas nas mesmas estradas e as referidas valas deverão estar limpas de silvas e outros arbustos, de forma a evitar perturbação do trânsito público, sob pena de pagamento de multa, no valor de 4000 réis.
Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália. Contém as personagens Arlequim, Colombina e Pedrolino (Pierrot) da Commedia dell'arte e outro personagem em palco.
Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália. Contém as personagens Arlequim, Colombina e Petrolino (Pierrot) da Commedia dell'arte e outra personagem em palco.
Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália.
Peça de Dima Vezzani, com encenação de Carlo Boso e representação da Companhia Scalzacani de Itália. Contém as personagens Arlequim e Colombina da Commedia dell'arte, e vários elementos do público em palco.
Pormenor do relvado do espaço de lazer também designado por Parque da Cidade de Almada, situado em Vale de Mourelos.
Situada do lado sul do Parque da Paz, junto à Autoestrada n.º 2, em Vale de Mourelos.
Pormenor do relvado do espaço de lazer também designado por Parque da Cidade de Almada, situado em Vale de Mourelos.
Postura repartida pelos artigos 58.º ao 60.º, com a inclusão de um parágrafo único, em que determina que, nenhum lavrador do concelho, ou fora dele, poderá trazer gado vacum, suíno, lanígero (que tem lã) ou cavalgaduras soltas, a pastar pelas estradas, caminhos ou terrenos, que não sejam os proprietários dos mesmos, arrendados ou com autorização dos próprios donos. Estabelece que o gado suíno que se destinar ao fornecimento do concelho, só poderá estar parado no Campo de S. Paulo - local designado pela Câmara. Quem transgredir, está sujeito ao pagamento de uma multa, no valor de 4$000 réis. As cabras só poderão pastar em charnecas e aquelas que forem encontradas a pastar noutros caminhos públicos, terras, vinhas ou quintas, serão apreendidas e colocadas em depósito, até ao momento em que o proprietário das mesmas, pague uma multa, no valor de 240 réis, por cabeça, acrescentando o pagamento dos prejuízos que os animais poderão ter feito. Existe, porém, uma exceção: por Mercê Régia, ao cabreiro Marcos José, era permitido pastar as suas cabras pelos locais públicos do concelho, tendo a obrigação de fornecer o leite necessário, para alimentação dos expostos, e o número de cabras não pode ultrapassar as 40 cabeças.
Postura repartida pelos artigos 61.º e 62.º, onde é estabelecido que as multas impostas pela transgressão de qualquer dos artigos do Código de Posturas, serão divididas em duas partes iguais: uma para aquele que participar a transgressão e a outra entrará no Cofre do Município. Ficarão revogadas todas as disposições contrárias às presentes Posturas. Informa ainda que, as presentes Posturas não podem obrigar, nem produzir efeito legal, sem que se cumpra o determinado no parágrafo 1.º, do artigo 121.º do Código Administrativo, igualmente foi deliberado que as mesmas posturas, tivessem a aprovação do Conselho do Distrito. Para que tudo conste, mandaram lavrar as referidas posturas e assinadas por: Francisco Ignacio Lopes, Joaquim da Silva Gomes, Isidoro d'Oliveira Carvalho Neto e Manoel José Gomes. O Escrivão da Câmara João Luiz Rodrigues, subscreve. Contém o Acórdão do Conselho de Distrito que visa as posturas.
Postura que inclui o artigo 54.º, o qual determina que, os moleiros não poderão utilizar búzios ou outros objetos, que façam ruído, nas armações dos moinhos, nem devem efetuar a preparação das velas, de forma também a produzir o mesmo ruído. Caso contrário, poderão ser multados com uma multa, no valor de 1$200 réis, por cada situação ocorrida.
Postura repartida pelos artigos 55.º ao 57.º, em que proíbe lavagens de roupa ou outra coisa qualquer, junto aos poços, fontes e chafarizes do concelho, bem como, construir estendedouros de roupa, no lajedo do chafariz da Fonte da Pipa. Acrescenta ainda que, os lavadouros de roupa, na Costa de Caparica só poderão ser executados, no sul da povoação e mesmo nesse local, a elaboração de escoantes está condicionada pelo declive do terreno. Quem transgredir, está sujeito ao pagamento de uma multa, no valor de 1$200 réis, por cada situação ocorrida.
Em primeiro plano do lado esquerdo, a Autoestrada n.º 2. Ao centro, a linha do Sul de caminho de ferro e à direita, os centros urbanos do Feijó, Laranjeiro e Cova da Piedade
Postura que obriga os carreiros a terem um palheiro, com alimento suficiente, para os bois, desde o dia 1 de outubro até 1 de fevereiro.
Panorâmica do viaduto sobre a Autoestrada n.º 2. Em primeiro plano, vários edifícios de uma antiga quinta. Ao centro, o Cemitério de Vale Flores.
À esquerda, a Estrada de Vale de Mourelos e bairro de habitação em Vale Flores de Cima e à direita, parte do edifício do centro comercial Almada Fórum.
Postura que determina que as pessoas que têm vinhas e fazendas podem cortar as ervas nas vinhas dos outros, sem qualquer pena, excluindo os almocreves e os carreiros que não têm bois dados, por terras.
Postura que determina que, quem tiver fazendas, deve ter as valas e os bueiros limpos e desimpedidos, tanto para um bom escoamento, como, para evitar águas estagnadas.
Postura que determina que, quem tem fazendas que confinam com estradas e caminhos públicos, deverá ter sempre os seus valados limpos, de forma, a não obstruir os referidos caminhos e estradas.
Postura que determina que, qualquer pessoa que fizer obra, quando esta terminar, ou quando, nela deixarem de trabalhar por três dias (ainda que não esteja terminada), as ruas, caminhos ou estradas que, com ela confinam, devem ser deixados exatamente como estavam, antes do início da mesma.
Postura que vem completar a postura das obras confinantes com ruas, caminhos, ou estradas públicas, determinando que, não se possam fazer obras a uma distância de quatro varas da estrada, dentro dos valados, sem licença da Câmara, executando-se assim as posturas mais antigas, que proíbem que se façam muros, valados, ou qualquer outra obra, junto às estradas ou chão públicos, sem licença da Câmara.
Vista da fachada principal. Edifício demolido em data não determinada.
Vista panorâmica dos terrenos agrícolas a partir do lugar de Vale Flores de Cima.
Postura que obriga os pescadores da praia da Costa de Caparica, a deitar em terra, um terço do peixe que apanham, fazendo na mesma praia, a venda desse peixe aos almocreves, que o vendem, na vila. Não havendo quem os compre, os pescadores são obrigados a levar o peixe à vila, para ser vendido. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 20 v., assinada, pela Câmara, Nobreza e Povo, em 13 de julho de 1774, tendo sido mandada tresladar, em cumprimento do Auto de Provimento, folha 38, de 18 de julho de 1788.
Postura que determina que, os pescadores podem transportar o peixe da praia à vila, nas bestas dos almocreves, que aí se encontrarem, podendo também seguir, com as pessoas que costumam levar cargas, por frete, para a Trafaria, sendo estes obrigados a transportar o referido peixe, das cabanas até ao Rego, por 400 réis, e do Rego, para baixo, por 500 réis.
Plano geral da Praça Lima de Freitas e da área urbana envolvente. Em primeiro plano, os bairros da Rua Lopo de Carvalho e da Rua Pulido Valente. É visível a rotunda situada na via alternativa à Estrada Nacional n.º 10 com o monumento de arte pública concebido pelo artista plástico Sérgio Vicente.
Situada junto a edifícios, na Praceta Bento Jesus Caraça, próximo da Quinta do Rato.
Postura que proíbe os homens solteiros de passearem ou estarem parados, na fonte da pipa.
Postura que proíbe as pessoas que cortam gado, tanto vacum, como miúdo, de venderem as peles, para fora, sem licença da Câmara.
Panorâmica do centro urbano do Feijó. Em primeiro plano e ao centro, a Escola Secundária Romeu Correia na Rua Virgínia Moura, os edifícios da Biblioteca Municipal José Saramago e da extinta Junta de Freguesia do Feijó junto à Rua da Alembrança e o edifício da Escola Básica do Primeiro Ciclo n.º 1. À direita, a Rua Rúben Borges. Em fundo, a área da rotunda do Centro Sul, a Avenida Bento Gonçalves, a Avenida da Ponte 25 de Abril e o Monumento ao Cristo Rei.
Postura que proíbe as bestas de andarem soltas, no campo, e noutras partes, desde o semear dos cereais, até à sua colheita, estendendo-se a proibição às vinhas, durante todo o ano.
Postura que proíbe as pessoas de fretarem barcas de fora, dado existirem barcas em número suficiente, na vila e termo, salvo por quantia indeterminada; no entanto, em situação de não quererem fretar, os barqueiros poderão trazer quem quiserem, para serem servidos, requerendo primeiro, na presença de testemunhas, por quantia indeterminada.
Postura que proíbe os carreiros da vila de levarem mais do que sessenta réis, pelo transporte de uma pipa cheia, para o Porto de Cacilhas.
Postura que proíbe os Arrais e os barqueiros de barcas grandes e caravelões de carregarem as barcas, sem que a carga tenha sido, previamente dada, pela Câmara.
Postura que determina que todo o barqueiro ou pessoa que barco ou bateira tiver na vila e seu termo, deve trazer, na embarcação: pregos, bússola, enxó (utensílio de carpinteiro, para desbastar peças grossas de madeira), martelo, estopas, verruma, três remos iguais, três varas ferradas, palanco e carregadeira, para evitar os desastres que aconteciam nas passagens, para Lisboa.
Postura que obriga os rendeiros e os jurados que moram, na vila, a colocar as balanças de repouso, no açougue, aos sábados, para que a carne seja corretamente pesada.
Postura que proíbe os barqueiros de Cacilhas, de levarem mais do que 30 pessoas e 8 pipas, nas embarcações, não podendo transportar gente com cavalgaduras. Os barqueiros devem ter os barcos aparelhados, logo ao nascer do sol, sendo obrigatória a presença do Arrais, no momento da carga.
Vista da fachada principal do edifício situado na Rua 4 da Quinta do Rato. Coletividade constituída em 11 de outubro de 1965 e atualmente extinta.
Postura repartida pelos artigos 52.º ao 58.º, determina que, nas diversas disposições, entre as quais, destaca-se: ninguém pode armar barracas, para banhos, nas praias do concelho, até ao sítio onde as águas da preia-mar chegam, sem licença da Câmara, de modo a ser destinado o local e o devido alinhamento; proibição de tomar banho em nudez completa; proibição de os arrais e outros que conduzem barcos, de embarcar ou desembarcar noutros cais, sem ser aqueles que são designados pela Câmara; em situação de temporal, permissão de as companhias das embarcações demorarem as fateixas, cordas, mastros, remos e outros utensílios das embarcações, sobre toda a extensão do cais, no entanto, assim que tenham colocado as mesmas em seguro, deverão desimpedir os cais dos objetos, que, sobre eles tenham depositado e proibição de pedir a qualquer pessoa que pretenda embarcar, que vá num determinado barco, através de instigação ou efetuando algazarra ou ajuntamento, junto da mesma pessoa. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 40.º ao 49.º, estabelece diversas disposições, entre as quais, destaca-se: proibição de deitar líquidos ou lixo para a via pública; nas povoações, onde não existir canalização, os despejos dos prédios serão feitos nas fossas públicas; ninguém poderá apanhar o lixo e estrumes nas ruas e caminhos públicos, sem serem os varredores, por conta da Câmara; os proprietários de prédios sitos, em estradas ou caminhos públicos, onde existem canos gerais de despejo, serão obrigados a construir canos parciais fechados, ficando a despesa a cargo do proprietário; sempre que fizerem reparações ou limpezas nos canos de despejo, proceder-se-á à necessária desinfeção e será proibido depositar estrume e imundícies em casas de prédios habitados ou noutro local, perto de habitações ou do trânsito público. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre sempre no pagamento de uma multa e o seu valor varia, consoante a gravidade da mesma.
Postura repartida pelos artigos 50.º e 51.º, em que é estabelecido que, as cavalariças e outras casas destinadas a recolher gado de qualquer espécie e que estiverem localizadas dentro das povoações, ou perto de alguma habitação, deverão ter luz, ventilação suficiente e pavimento de pedra, cimentado ou asfaltado, com o declive necessário para o esgoto das urinas. São proibidas as estrumeiras nas cavalariças, estábulos, cocheiras e outras casas destinadas a recolher gado, dentro das povoações, em quantidade superior a 2 metros cúbicos. Se não forem cumpridas quaisquer das disposições referidas, a pessoa incorre no pagamento de 2$000 réis e 1$000 réis de multa, respetivamente.
Postura onde se declara que, da sua publicação, até, no máximo três meses, o Juiz de Fora e os oficiais da Câmara irão vistoriar, com dois marroteiros (capataz dos marnotos, trabalhadores das salinas), todos os locais, onde é possível fazer salinas, desde a Bomba e praia interior do Alfeite, até à Aldeia de Paio Pires. Todos os locais que forem considerados apropriados, para o efeito, serão assinaladas com marcos, ficando registado em livro, que será depois guardado, no arquivo da Câmara. Todos os donos das praias, baixios ou morraçais assinalados, são obrigados a fazer, no prazo de 5 anos, salinas. Caso não cumpram, ficam os terrenos, na posse da Câmara, sendo depois arrematados, em praça pública. Quem arrematar, terá de edificar as salinas, num prazo de 2 anos.
Vista panorâmica das casas e área envolvente. Casas já demolidas em data não determinada.
Peça de Jean Genet, encenação de Jaroslaw Bielski e representação da Companhia La Gotera de Espanha.
Peça de Jean Genet, encenação de Jaroslaw Bielski e representação da Companhia La Gotera de Espanha.
Postura que obriga quem tiver quintas, terras, quintais ou outras qualidades de fazendas (excluindo os pinhais), a plantar e a conservar as amoreiras, que a câmara arbitrar. O número das referidas árvores que couber a cada propriedade é anotado num livro numerado e rubricado, pelo Doutor Juiz de Fora, sendo posteriormente, publicado, na vila e povoações do termo, para que não se possa alegar desconhecimento.
Postura que determina que, os taberneiros não podem ter, nas suas tabernas, ou em qualquer outra parte, mais do que uma pipa de vinho.
Postura que determina que, os taberneiros não podem comprar vinhos à bica ou cozidos, para vender, uma vez que a venda destes vinhos, deve ser feita pelos lavradores.
Postura que determina que, as pessoas da vila e termo, que recolhem vinhos de fora, não podem vender vinhos nas tabernas, ou em qualquer outro lado, nem os que trazem de fora, nem os que recolheram, na vila e seu termo, ou que nela, tenham comprado à bica ou cozido. Esta postura encontra-se também, no Livro dos Autos de Vereação, folha 36, assinada, pela Câmara, Nobreza, e Povo, em 18 de dezembro de 1771, e foi mandada trasladar, em cumprimento do Auto de Provimento do Desembargador Corregedor desta Comarca, de 18 de julho de 1788, folha 38.
Postura que proíbe os lavradores de emprestarem o seu nome, para, que seja possível, à pessoa, a quem o emprestam, vender vinho, nas tabernas (de fora ou comprado, na vila e termo).
Postura repartida pelos artigos 30.º ao 39.º, em que proíbe diversas disposições, entre as quais, destaca-se: os donos ou usufrutuários de prédios confinantes com as estradas ou outros caminhos públicos e cujos terrenos fiquem abaixo do nível das mesmas estradas ou caminhos, serão obrigados a conservarem os boeiros e canos limpos e abertos, de modo a dar saída às águas, para os referidos terrenos; aos donos ou usufrutuários não lhes será permitido fazer o escoamento de água do seu prédio, para a via pública, com exceção, na situação de não existência de outro desaguadouro; proibição de abertura de regos, acumulação de entulhos nas estradas ou caminhos públicos, afim de encaminharem os nateiros (camada de lodo formada por poeira e por detritos orgânicos, misturados com água que alaga um terreno), para os diferentes prédios; proibição de deitar as águas imundas para as estradas e caminhos, bem como, a colocação de mato nos mesmos caminhos, de forma a reduzir o estrume; determina que, quem apoderar-se de terreno de domínio público, qualquer que seja a porção, ficará obrigado à restituição do terreno usurpado e às despesas que a Câmara efetuar; proibição de deitar a carga dos carros e outros veículos para o pavimento da via pública e a proibição de estragar as paredes e os muros, bem como, escrever ou desenhar obscenidades nos mesmos.
Postura que determina que, ninguém pode fazer obras, muros ou valados, que confinem com caminhos, estradas ou chão públicos, sem licença do senado, que realizará vistorias, podendo realizar as diligências necessárias, para se evitar o dano público. Se alguma parte dos caminhos, estradas ou chão públicos forem ocupados, as estruturas indevidamente construídas serão demolidas.
Peça de Jean Genet, encenação de Jaroslaw Bielski e representação da Companhia La Gotera de Espanha.
Plano geral da Praça Lima de Freitas e da área urbana envolvente. É visível a rotunda situada na via alternativa à Estrada Nacional n.º 10 com o monumento de arte pública concebido pelo artista plástico Sérgio Vicente.
Peça de Jean Genet, encenação de Jaroslaw Bielski e representação da Companhia La Gotera de Espanha.
Postura que obriga qualquer pessoa que venda vinho em tabernas, na vila e no termo, a dar entrada das pipas, ao escrivão do senado, no mesmo dia, em que o vinho for recolhido pelo taberneiro (ou, no termo até 3 dias), declarando o dono do vinho e o sítio de onde saiu. Os taberneiros que venderem vinho, sem licença e fiança, incorrem na mesma pena aplicada nesta postura.
Peça de Jean Genet, encenação de Jaroslaw Bielski e representação da Companhia La Gotera de Espanha.
Postura que determina que, no momento em que se dá a entrada do vinho, seja emitido um escrito, pelo mesmo escrivão, ao qual, este foi declarado, onde constará o dia em que foi declarado e a quem pertence, não sendo possível a venda de vinho, sem este documento.
1 cópia à escala 1:500; colorida; contém legenda: edifícios, equipamentos de recreio e de desporto, edifícios de habitação social e comércio.
Postura que obriga as padeiras e vendedeiras da vila e seu termo, a terem o pão da terra e as balanças à porta, para venda ao povo, tendo também, que fazer obrigação, na Câmara, antes de iniciarem o ofício.
1 cópia à escala 1:1000; colorida; legenda: edifícios, equipamentos de recreio e de desporto, edifícios de habitação social e comércio.
Postura que determina que os lavradores privilegiados que tenham bois por terras, devem pagar as multas a que forem sujeitos, não podendo livrar-se delas e pagar somente as perdas.
Em primeiro plano, de sul para norte, o viaduto sobre a Autoestrada n.º 2, parte do Parque Industrial e o bairro de barracas. É visível também o Centro Cívico do Feijó e a Escola Secundária Romeu Correia na Rua Virgínia Moura.
Postura que determina que os taberneiros, as pessoas que levam vinho da vila e seu termo, e as que pessoas que aí compram vinho, não o possam fazer, sem este ser almudado (medir ou vender aos almudes), pelos almudadores do concelho ou pelos donos dos vinhos.
Postura que proíbe as pessoas de entrarem, no açougue, com espada, punhal ou adaga.
Postura que determina a colocação de novos marcos, de Vale de Cavala, até por cima, do Vale de Loba, que incluam as vinhas que anteriormente estavam fora deles, estando o gado proibido de aí pastar.
1 cópia à escala 1:2000; colorida; contém legenda: limites do plano, do domínio público marítimo e da frente balnear; qualificação e zonamento do solo, acessos e estacionamentos, apoios (ações de demolição e relocalização), ações, faixas de risco e de elevado dinamismo, unidades de execução.
1 cópia à escala 1:100; contém legenda: instalações do posto de polícia marítima, do posto de socorros e do posto de turismo.