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Listas de inscrição dos cidadãos apurados em assembleia-geral, nos termos, do disposto, no art.º 164, da Novíssima Reforma Judiciária, publicada, pelo Decreto, de 21 de maio de 1841, para integrarem as pautas da lista geral de jurados do círculo da comarca de Almada. Estes cidadãos são selecionados, para participarem como júri, em audiências de julgamentos, pronunciando-se, sobre causas cíveis e criminais. Integra também listas de jurados que “hão de conhecer dos crimes de falsificação de moeda e semelhantes”, nos termos, da Lei, de 4 de junho de 1859 e seu regulamento, de 4 de agosto de 1859. O círculo de jurados compreende os julgados de Almada, Sesimbra e Seixal. Contém os nomes; moradas; idade; estado civil; profissão; contribuições e observações.
Cópias de formulários modelo n.º 520, preenchidos pelos serviços policiais da Câmara e enviados ao Instituto Nacional de Estatística, com o registo mensal dos autos de corpo de delito instruídos, pendentes e concluídos, referentes a diferentes delitos e contravenções. Contém também informação estatística, relativa às investigações realizadas, às capturas e destinos dos presos.
Registo mensal das participações, autuações e outros serviços efetuados, pelos serviços policiais e entregues ao administrador do concelho de Almada. Contém, em apenso, levantamentos das barracas existentes, na Quinta da Alegria e, nos Caranguejais, e dos estabelecimentos comerciais, em Almada.
Tributo criado, pela Lei, de 28 de maio de 1860. Registo das receitas, provenientes do tributo, devido pela produção e comércio de aguardente, na freguesia de Nossa Senhora do Monte de Caparica, pago, na tesouraria da Câmara. Contém a identificação dos contribuintes; quantidades de aguardente e valores cobrados.
Tributo criado, pelo Alvará, de 7 de março de 1801, e regulamentado, pelo, de 30 de julho do mesmo ano. Os administradores das fábricas são obrigados a pagar uma taxa de três por cento, sobre o valor dos produtos manufaturados. Contém termos de juramento e declarações dos responsáveis das fábricas, com as quantidades e valores dos produtos manufaturados.
A designação de Real de Água surgiu, pela primeira vez, segundo Padre Rafael Bluteau, na cidade de Elvas, sendo um tributo pago pelos moradores, de modo a financiar a construção da grande arcaria, que levaria a água à cidade. Inicialmente seria uma simples contribuição temporária e local, mas alargado, para custear as despesas de guerra, no Brasil e nas Índias, foi o mais importante mecanismo de tributação do consumo interno pela coroa portuguesa, no século XVII. Constituía um imposto seletivo, incidente, sobre o consumo de carnes e vinho que se viria a alargar a todo o reino, a partir de 1635 - imposição de um real de cobre, pela venda de cada arrátel de carne ou canada de vinho, ajudou a levantamentos populares de norte a sul de Portugal, para precipitar o fim do reinado dos Filipes, em Portugal. Restaurada a independência, D. João IV manteria o imposto por meio do alvará, de 5 de setembro de 1641, para assegurar a defesa contra Espanha, mas que acabou por vigorar por mais três séculos - foi abolido em 1922 quando o imposto de transações foi criado. Competia às câmaras a sua cobrança e administração, mas o produto do imposto, no seu todo, ou em parte, revertia, para o erário régio. Os livros de registo das receitas, provenientes do tributo, contêm o registo mensal de pipas de vinho e arrobas de carne, que deram entrada, na vila e termo de Almada, e os respetivos valores de imposto cobrados.
Documento, com menos lançamentos do que os livros anteriores CMALM/F/A/004/Liv0001 - N.º 2283 e CMALM/F/A/004/Liv0002 - N.º 2284.
Registo, para efeitos de controlo e prova dos conhecimentos de pagamento, provenientes do tributo incidente, sobre os carros existentes, no concelho, realizados, pelos seus proprietários, na tesouraria da Câmara. Contém a identificação dos contribuintes; número de carros; valor pago e anos a que se referem os pagamentos da contribuição.
Tributo criado, pelo Decreto de 1 de fevereiro de 1808. A sua cobrança incide sobre os ofícios, lojas e casas de vender. O registo das receitas, provenientes da cobrança deste tributo, contém a identificação dos contribuintes; o tipo de atividades ou lojas e os valores pagos.
A contribuição extraordinária de defesa é um tributo criado, por alvará, de 7 de junho de 1809, pela Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, em nome, do príncipe regente. A sua cobrança incide, sobre os rendimentos provenientes de prédios rústicos e urbanos, capitais, ofícios e lojas. O registo das receitas, provenientes da cobrança deste tributo, feito por freguesias e lugares, contém a identificação dos contribuintes; tipos de propriedades, lojas, ofícios e rendimentos e valor das contribuições.