Postura repartida pelos artigos 58.º ao 60.º, com a inclusão de um parágrafo único, em que determina que, nenhum lavrador do concelho, ou fora dele, poderá trazer gado vacum, suíno, lanígero (que tem lã) ou cavalgaduras soltas, a pastar pelas estradas, caminhos ou terrenos, que não sejam os proprietários dos mesmos, arrendados ou com autorização dos próprios donos. Estabelece que o gado suíno que se destinar ao fornecimento do concelho, só poderá estar parado no Campo de S. Paulo - local designado pela Câmara. Quem transgredir, está sujeito ao pagamento de uma multa, no valor de 4$000 réis. As cabras só poderão pastar em charnecas e aquelas que forem encontradas a pastar noutros caminhos públicos, terras, vinhas ou quintas, serão apreendidas e colocadas em depósito, até ao momento em que o proprietário das mesmas, pague uma multa, no valor de 240 réis, por cabeça, acrescentando o pagamento dos prejuízos que os animais poderão ter feito. Existe, porém, uma exceção: por Mercê Régia, ao cabreiro Marcos José, era permitido pastar as suas cabras pelos locais públicos do concelho, tendo a obrigação de fornecer o leite necessário, para alimentação dos expostos, e o número de cabras não pode ultrapassar as 40 cabeças.