Postura repartida pelos artigos 43.º e 44.º, em que determina que, qualquer pessoa que queira vender carne de porco, toucinho ou seus derivados, para consumo no concelho, poderá matar o gado, no sítio onde for mais conveniente, mas cumprindo a formalidade de, previamente solicitar a respetiva licença, de forma a poder abrir a venda. Deverá ainda aferir pesos e balanças. Para quem transgredir, a multa terá o valor de 6$000 réis. Contudo, quem vier de fora do concelho, trazendo carne de porco, toucinho ou seus derivados, com a intenção de vender no concelho, terá que solicitar a respetiva licença, porém, a mesma será gratuita. A transgressão do teor atrás mencionado, terá uma multa, no valor de 6$000 réis, e para que o mesmo seja verificado, os géneros serão apreendidos e depositados.