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Jornal d'Albergaria - 1.ª série (Ano: 3) Periodicidade: Semanal
Jornal d'Albergaria - 1.ª série (Ano: 3) Periodicidade: Semanal
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Gazeta de Albergaria - 1.ª série (Ano: 1) Periodicidade: Semanal
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Registo de faturas em livros - Mod. 832 e Mod. 102, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de ordem; Data do registo; Número e data da fatura; Nome do Interessado; Morada; Importância; Serviço Municipal a que corresponde; Processamento e Observações.
Registo em livros - Mod. 311 de matrículas de velocípedes, ciclomotores e motociclos, contendo os seguintes campos de informação: . Da Matrícula (Data, Chapa, Classe e Tipo); Identificação do Proprietário (Nome, Filiação, Estado, Idade, Naturalidade e Residência); Características do Veículo (Marca, Motor, Quadro, Caixa, Pneumáticos, Tara Kg, Carga útil Kg, Lotação, Cor); Serviço e Averbamentos. Registo em livros - Mod. 975 de matrículas de velocípedes, ciclomotores e motociclos, contendo os seguintes campos de informação: . Da Matrícula (Data, Chapa, Classe e Tipo); Identificação do Proprietário (Nome, Filiação, Estado, Idade, Naturalidade, Residência); Características do Veículo (Marca, Modelo, Quadro N.º, Caixa, Pneumáticos, Tara kg., Carga útil Kg., Lotação e Cor base); Outras Características; Serviço e Averbamentos. Em conformidade com os artigos 38.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 47 070, de 4 de julho de 1966, os veículos, nomeadamente, velocípedes, ciclomotores e motociclos, eram matriculados nas câmaras municipais. Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de abril, são introduzidas alterações, fundamentadas numa nova classificação, individualizando-se as diferentes categorias em motociclos, ciclomotores e velocípedes, de acordo com os artigos 2.º, 4.º e 5.º. Segundo o disposto no art.º 25 do mesmo Decreto-Lei, a matrícula dos motociclos e dos ciclomotores eram requeridas, respetivamente, à Direção-Geral de Viação e às câmaras municipais, mediante a apresentação do certificado de conformidade e a matrícula dos velocípedes era requerida nas câmaras municipais. Em conformidade com o artigo 121.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, as matrículas dos velocípedes deixam de ser obrigatórias.
Registo de licenças de uso e portes de armas em livros – Mod. 411, contendo os seguintes campos de informação: . Número de ordem da licença; Data; Nome; Idade; Profissão; Morada; Qualidade da arma; Características da Arma; Número do bilhete de identidade e Observações ou alterações. Registo de licenças de uso e portes de armas em livros – Mod. 33 e Mod. 809, contendo os seguintes campos de informação: . Número de ordem da licença; Data; Nome; Idade; Profissão; Morada; Qualidade da arma; Características da Arma; Número do bilhete de identidade e Data em que termina a validade da licença. Registo de licenças de uso e portes de armas em livro – Mod. 98, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de registo; Identificação do titular; Residência; Referência à licença; Documento de manifesto; Características da arma e Observações. Conforme o art. 52.º do Decreto-Lei n.º 18 754, de 16 de agosto de 1930, competia aos administradores dos concelhos a concessão de licenças de uso e porte de armas de caça. O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, passa a dar competências ao presidente da câmara para a concessão destas licenças. Posteriormente, a concessão das licenças para uso e porte de armas passam a ser da competência do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), de acordo com o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro.
Registo em livros, cada um referente a um determinado ano económico, das despesas orçamentais autorizadas. Existe um hiato na documentação entre os anos de 1910 e 1933.
Ao abrigo do art.º 7 do Decreto n.º 19968, de 29 de junho de 1931, a entrega das relações e certidões de relaxe aos chefes das repartições de finanças era feita pelos tesoureiros da Fazenda Pública dentro de oito dias posteriores ao termo dos prazos estabelecidos no Código das Execuções Fiscais para este fim, suspendendo-se, porém, a cobrança dos conhecimentos em dívida e já considerados relaxados, durante aqueles dias até o da entrega. Registo, em livro, das notas a que se refere o artigo supracitado, contendo os seguintes campos de informação: . Número; Data do documento; Remetente; Número do ofício e Assunto.
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do art.º 137 do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, competia ao chefe de secretaria manter em dia o registo da correspondência expedida pela câmara, feito em livros abertos, rubricados e encerrados pelo presidente. Registo, em livro - Mod. 61, das cartas precatórias expedidas no concelho de Albergaria-a-Velha, contendo os seguintes campos de informação: . N.º das cartas; Nomes dos Executados; Moradas; Dívidas Relaxadas (Proveniência, Ano a que respeita e Importância); Instauração do processo (Dia, Mês e Ano); N.º do processo no Juízo deprecante; Concelho ou bairro para onde seguem e Andamento das Cartas Precatórias (Averbamentos).
Registo, em livro - Mod. 550, dos processos de tomada de contas de Legados Pios, organizados na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, nos termos do Decreto-Lei n.º 39449, de 24 de novembro de 1953, e do Decreto-Lei n.º 43209, de 10 de outubro de 1960. O livro supracitado contém os seguintes campos de informação: . N.º do processo; Datas (Da Certidão e Da Autuação); Instituidor do Legado; Beneficiários; Responsável pelo cumprimento do Legado (Nome, Estado, Profissão e Morada); Forma da instituição do Legado; Obrigações impostas pelo Legado; Prazo para a Prestação de Contas; Andamento dos Processos (Datas) e Observações.
Os livros abaixo mencionados destinavam-se ao registo, pela entrada nos serviços, de quaisquer documentos que não fossem de classificar como correspondência, visto a Direção-Geral de Administração Pública e Civil, na sua circular n.º L- 4/11, Lv.º 5-A, de 6 de abril de 1951, ter esclarecido que o livro a que se refere o n.º 9 do art. 137.º do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, destinava-se, exclusivamente, à correspondência recebida e que noutros livros, consoante a espécie de assuntos, proceder-se-ia ao registo dos restantes documentos. Nos livros de entrada eram registados requerimentos pedindo licenças para obras, requerimentos base dos processos contenciosos, boletins para efeito de abono de família e os correspondentes certificados de matrícula e frequência escolar, entre outros documentos. Registo em livros - Mod. 192, com os seguintes campos de informação: . Entrada (N.º e Data); Natureza do documento; Documento (N.º e Data); Expedicionário; Assunto; Destino dado ao documento, ou decisão que teve, etc e Observações. Registo em livros - Mod. 928 e Mod. 957, com os seguintes campos de informação: . Número; Datas (Da entrada e Do documento); Remetente ou signatário; Natureza do documento e respetivo assunto: Resolução; Destino e Observações.
Registo em livros - Mod. 833 de pedidos de carta de caçador, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de ordem; Data do requerimento; Requerente (Nome, Profissão, Naturalidade, Data do Nascimento, Filiação e Residência); Remessa à C. V. Regional (N.º do ofício e Data); Carta de Caçador (Número da emissão e Data da concessão); Entrega da Carta ao requerente (Dia, Mês e Ano); Observações e Averbamentos.
De acordo com o n.º 1 do art.º 3 do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de agosto, os detentores ou proprietários de cães eram obrigados a promover o seu registo e licenciamento nas câmaras municipais em cuja área fosse o domicílio ou a sede dos interessados ou onde se encontrassem os bens a cuja guarda os animais se destinassem e, no caso das embarcações sujeitas a contribuição industrial, poderiam também tais atos serem promovidos nas câmaras municipais onde aquelas estivessem registadas. Em conformidade com os números 6 e 7 do artº 4 do mesmo Decreto-Lei, as câmaras municipais tinham de ter sempre em dia e devidamente organizado o cadastro e o registo dos cães existentes no concelho, com os nomes dos respetivos proprietários ou detentores e o cancelamento do registo era efetuado mediante pedido escrito do dono ou responsável pelo animal, com indicação expressa do seu fundamento. Registo, em livro - Mod. 135, de canídeos, contendo os seguintes campos de informação: . Registo (Número de ordem e Data); Dono do Cão (Nome e Morada); Referências ao Canino (Nome, Sexo, Raça, Idade, Altura, Pelagem, Cauda, Tatuagem, Outros sinais, Categoria, Destinado a e Local do alojamento); Outras Referências e Averbamentos.
Em conformidade com o n.º 9 do art.º 137 do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, competia ao chefe de secretaria manter em dia o registo da correspondência recebida pela câmara, feito em livros abertos, rubricados e encerrados pelo presidente. Registo, em livro - Mod. 124, de correspondência recebida do Recenseamento Eleitoral, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de ordem; Data da entrada do documento; Data do documento; Remetente e Assunto.
Registo de Editais em livros - Mod. 298, contendo os seguintes campos de informação: . Número de ordem, Data do edital e Objeto do Texto. Registo de Editais em livros - Mod. 781, contendo os seguintes campos de informação: . Data, Assunto e Observações.
Registo de licenças de caça em livro – Mod. 315, contendo os seguintes campos de informação: . Ano; Mês; Dia; Número de ordem; Número da licença; Nomes dos portadores de licenças; Moradas; Taxas das licenças; Quando termina a licença e Observações. Registo de licenças de caça em livro – Mod. 27, contendo os seguintes campos de informação: . Números (da licença e do cartão); Data; Nome; Morada; Estado; Profissão; Idade; Bilhete de Identidade (Número e Repartição) e Observações. Registo de licenças de caça em livro – Mod. 82, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de ordem; N.º do cartão da C.V.R.; Data da licença (Dia, Mês e Ano); Nome; Profissão; Idade; Estado; Morada (Lugar e Freguesia); Bilhete de Identidade (N.º e Data) e Observações.
Em conformidade com o n.º 9 do art.º 137 do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940,competia ao chefe de secretaria manter em dia o registo da correspondência recebida pela câmara, feito em livros abertos, rubricados e encerrados pelo presidente. Registo, em livros - Mod. 90, de correspondência recebida, contendo os seguintes campos de informação: . Entrada (Número de ordem e Data); Qualidade; Data; Por quem expedida; Assunto e Movimento dado a correspondência recebida. Registo, em livros - Mod.124, de correspondência recebida, contendo os seguintes campos de informação: . Número; Data do documento; Remetente; Número do ofício e Assunto. Registo, em livros - Mod. 102, de correspondência recebida, contendo os seguintes campos de informação: . Número; Data (Da entrada; Do documento); Remetente ou signatário e Assunto. Registo, em livro - Mod. 588, de correspondência recebida, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de ordem; N.º do ofício; Data do ofício; Data da receção; Designação da entidade por quem foi expedida; Extrato do seu conteúdo e Expediente. Registo, em livros - Mod. 191, de correspondência recebida, contendo os seguintes campos de informação: . Número; Data (Da entrada e Do documento); Remetente ou signatário; Assunto; Expediente e Observações. Existe um hiato na documentação entre os anos de 1903 e 1937.
Registo em livro - Mod. 73 de processos , tais como reclamações e transgressões, instaurados na Câmara de Albergaria-a-Velha, contendo os seguintes campos de informação: . Número do processo; Autuação (Dia, Mês e Ano); Número do registo de entrada; Nome do requerente, reclamante ou transgressor, Morada; Natureza do processo; Natureza da contribuição ou imposto; Data do julgamento; N.º do extrato ou título de anulação; Decisão e Observações. Registo em livro - Mod. 276/79 de Transgressões, contendo os seguintes campos de informação: . Número (De ordem, Do auto); Nomes dos transgressores; Morada; Disposição transgredida; Data da transgressão; Autuante; Importância da Multa; Datas (Do Pagamento e Da remessa para Juízo). Registo em livros - Mod.79 de Multas por Transgressão Policial, contendo os seguintes campos de informação: . N.º de ordem; Datas (Da entrada e Do auto); N.º do auto; Do Transgressor (Nome, estado e profissão; Morada); Do Autuante (Nome e Categoria); Disposição transgredida; Divisão da Multa; Adicionais; Total (multas e adicionais); Andamento (Pagamento voluntário e Remessa para Juízo) e Observações.
Registo em livro - Mod. 810 de trocas, vendas ou cedências de armas de caça, contendo os seguintes campos de informação: . Número de ordem; Data da entrada do requerimento; Número do ofício de referência; Vendedor (Nome e Morada); Número da licença ou autorização; Número da ficha ou livrete; Comprador (Nome e Morada); Número da licença ou autorização; Número da ficha ou livrete e Características da arma.