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Os registos podem conter a data do óbito, a paróquia, concelho, diocese ou bispado, o nome do pároco, nome completo do falecido, sexo, naturalidade, residência, estado civil, filiação se for solteiro, nome do cônjuge se for casado ou viúvo, a ocupação, a causa da morte, data e local onde ficou sepultado, a menção se deixa filhos sujeitos a jurisdição orfanológica, se fez testamento e o testamenteiro. Nos registos mais antigos é por vezes transcrito o legado feito à igreja e em averbamento o cumprimento das obrigações de missas. Assentos mais recentes podem conter averbamentos sobre sobre a trasladação, cremação ou incineração do cadáver. Duplicados.
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Termo de abertura: 30/12/1878.
Concelho do Cartaxo. Registo civil de casamentos. De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VI - Do registo de casamentos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; nomes, apelidos, estado, profissão, naturalidade e residência das partes e das testemunhas; hora, dia mês, ano do casamento; designação do edifício público ou particular em que foi celebrado; serem, os contraentes, filhos legítimos, ilegítimos ou expostos; o seu estado civil anterior; nomes, apelidos e naturalidade dos pais e mães, avôs e avós dos contraentes, sendo conhecidos; havendo dispensa de idade a menção da apresentação do diploma dessa concessão; o mesmo para o diploma de consentimento, no caso de o contraente ser menor; se algum dos contraentes fosse viúvo, a menção do nome do cônjuge falecido e local de falecimento. Averbamentos: Sentença de anulação do casamento (data, juízo onde foi proferida e cartório onde correu o processo) À margem: N.º de ordem do registo, nomes dos contraentes, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção. Originais.
Concelho do Cartaxo. Registo civil de óbitos De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-Geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VII - Do registo de óbitos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; dia, hora e lugar do falecimento; nome, apelidos, idade, profissão, naturalidade e domicílio do falecido; nome, apelidos, profissão e domicílio dos pais e avós do falecido; nome do cônjuge se o falecido tivesse sido casado ou viúvo; causa da morte, sendo conhecida; se fez testamento e a menção da pessoa que ficou em posse dele. À margem: N.º de ordem do registo, nome do falecido, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção. Originais.
Registo de reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade. Podem conter: filiação, naturalidade, morada, estado civil e ocupação do(s) progenitor (es), nome completo ou apelido a adoptar pelo legitimado e referências ou transcrição do assento de batismo original bem como a transcrição da escritura pública de reconhecimento que sendo de maior de idade ou emancipado, ou já falecido com descendentes vivos maiores ou emancipados, só produz efeito após consentimento, mantendo-se a perfilhação secreta até que este seja dado. Por vezes a legitimação ou reconhecimento dá lugar a novo assento de batismo. Os reconhecimentos e legitimações podem ainda ser feitos por testamento; termo lavrado em juízo ou nos termos do assento de casamento dos pais dando lugar em todos os casos a averbamento no assento de batismo.
Concelho de Mação. Registos de nascimentos, casamentos e óbitos e seus duplicados.
Registo de reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade. Podem conter: filiação, naturalidade, morada, estado civil e ocupação do(s) progenitor (es), nome completo ou apelido a adoptar pelo legitimado e referências ou transcrição do assento de batismo original bem como a transcrição da escritura pública de reconhecimento que sendo de maior de idade ou emancipado, ou já falecido com descendentes vivos maiores ou emancipados, só produz efeito após consentimento, mantendo-se a perfilhação secreta até que este seja dado. Por vezes a legitimação ou reconhecimento dá lugar a novo assento de batismo. Os reconhecimentos e legitimações podem ainda ser feitos por testamento; termo lavrado em juízo ou nos termos do assento de casamento dos pais dando lugar em todos os casos a averbamento no assento de batismo.
Concelho de Mação. Registo civil de óbitos De acordo com o Regulamento do Registo Civil que faz parte do decreto de 28 de novembro de 1878, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça/ Direção-geral do Registo Civil e Estatística/1.ª Repartição, Título VII - Do registo de óbitos os registos deviam conter os seguintes dados: lugar, hora, dia, mês e ano em que foi feito; dia, hora e lugar do falecimento; nome, apelidos, idade, profissão, naturalidade e domicílio do falecido; nome, apelidos, profissão e domicílio dos pais e avós do falecido; nome do cônjuge se o falecido tivesse sido casado ou viúvo; causa da morte, sendo conhecida; se fez testamento e a menção da pessoa que ficou em posse dele. À margem: N.º de ordem do registo, nome do falecido, n.º de ordem dos documentos de que se fez menção.
Tem índice onomástico no final.