Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Gaspar dos Santos / Alexandre Francisco
Jacinto José Gonçalves / Luís José da Cruz
Frei Pedro de Alcântara / Prior José da Conceição e Melo
José Domingues / João dos Santos
António Carvalho de Oliveira / José Gomes "o preto"
Bernardo José de Lima / Inácio José Toucinho
De início esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para atos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas exceto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio.
Inclui a serie: livros de notas.
Cristiano José Guilherme / João José
José Rodrigues Seita / António Francisco do Vale
Tabeliães: João Almeida do Amaral, Manuel Joaquim de Campos e Rodrigo Afonso Cotta (proprietário do ofício).
Tabeliães: Manuel Dias Leitão, João Viegas Franco e Sebastião de Oliveira Fogassa
Luís José da Cruz / Gaspar da Lança
Série que surge em 1863. Uma das funções dos notários era a do reconhecimento de letra e assinaturas. As certidões de missa eram passadas pelos párocos aquando da celebração das mesmas em cumprimento de legados pios. O notário reconhecia essa assinatura, dando por cumprida a obrigação da celebração da missa.
Manuel Marques da Cruz / Manuel Almeidinha
António Carvalho / Lourenço dos Santos
Francisco Ribeiro Caramelo / António dos Santos
Sebastião José Marques / António Gomes
Carlos da Cunha / Francisco Mimoso
Elias de Oliveira / António João Caetano Alves da Silva
Tabelião: Veríssimo da Silva da Costa Leal de Araújo
Procurador da Fazenda Real / António Machado
Série constítuida pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo às escrituras. A primeira referência a como se devem guardar os documentos, é feita no Código do Notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código do Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respectivos.
Bartolomeu José Mateus / António de Almeida. Contém 3 apensos.
Ana Joaquina e Manuel dos Santos / Marcos Pinto Soares
António Joaquim Gomes / Simeão José de Oliveira e Manuel Margarido
Manuel Teixeira / Félix Teixeira
Tabelião: Lúcio Manuel da Silva Pimentel
Tabelião: Lúcio Manuel da Silva Pimentel
Manuel da Costa Silveira, padre / Gonçalo de Couto
Provedor e irmãs da Igreja matriz de Alhos Vedros / Juíz e irmãos da Irmandade do Santíssimo Sacramento de Alhos Vedros
José Vicente Soares / Manuel dos Santos
Francisco Filipe Ferreira de Carvalho / Manuel Ferreira Rijo
Notas para atos e contratos entre vivos, registo dos protestos de letras, registo de instrumentos lavrados fora das notas, índices das escrituras, documentos apensos aos livros de notas, reconhecimento de sinais em certidões de missa, registo de autos aprovação de testamentos cerrados, termos de abertura de sinais e testamentos públicos.
Caetana Rosa de Jesus e outros / Joaquim Fernandes "o Neri"
Manuel de Miranda / Clemente Domingues
Caetano Franco Torres / Manuel de Mendonça Guerreiro
Tabelião: Lúcio Manuel da Silva Pimentel
Francisco Martins filho de Manuel Martins
De início esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para actos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas excepto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. O Decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para actos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livro das escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer actos acessórios; b) livro das escrituras de sociedades comerciais e respectivas modificações, dissoluções, liquidações e partilhas; c) livro das escrituras dos demais actos e contratos. Esta permissão mantém-se nos Códigos seguintes. O Código de 1928 cria os livros de notas para actos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00, o Código de 1930 os livros de notas para actos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de actos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado de 1931. O Código do Notariado de 1935, estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao notário, indicando-se nos termos de abertura os actos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilie na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.
Francisco José / Frutuoso Gonçalves
José de Miranda Frade / Manuel Domingues
Inclui as séries: livros de notas e documentos apensos aos livros de notas.
João Pinheiro Borges / Feliz Gomes de Abreu
José Martins Rodrigues / Manuel Alves da Silva e mulher
Patricio de Aguiar / Lourenço dos Santos
António da Costa Araújo / Patrício Cardoso de Aguiar
Real Fazenda / José de Oliveira Leiria
Real Fazenda / José Vicente Soares e outros
Bartolomeu José Mateus / José de Almeida Pereira
José Ferreira Cidade / Francisco José da Assunção Costa
José Francisco / Vitorino Pacheco e mulher
Braz Gonçalves / João dos Reis Madail
João dos Santos da Costa / Manuel Francisco Ximenes
Manuel Rodrigues do Rego / António José
É constítuida pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo às escrituras. A primeira referência a como se devem guardar os documentos, é feita no Código do Notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código do Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respectivos.
Ventura Luís de Oliveira / Joaquim Inácio da Maia