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Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Série que surge em 1928, com a designação de apresentação de letras a protesto. Para além do registo do protesto de letras, surge o registo da apresentação dos protestos. Nele constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado de 1961, a série passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
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Contém regitos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
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Contem registis de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
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Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Matos Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Matos Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário André José Matos Mendonça.
Contém registos de testamentos lavradas pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém regitos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavradas pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Esta série é constituída pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo às escrituras. A primeira referência a como se devem guardar os documentos é feita no código do notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respetivos.
No Séc. XIX surge com a designação de registo de procurações avulsas. Não existe em todos os cartórios é apenas e mencionada na reforma de 1899. Em 1900 passa a integrar a série designada por livro de quaisquer outros registos por disposição lei ou a requerimento dos interessados. Pelo decreto nº 4170, de 30 de Abril de 1918, as procurações para contrair ou confessar dívidas, assinar letras afiançar e hipotecar ou alienar bens imobiliários serão registadas em livro competente. O código de 1928, estabelece que aqui serão "sempre exarados os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no art. 196º e cujos outorgantes os não possam ou não queiram escrever". Art. 196. " os instrumentos das procurações ou substabelecimentos com poderes para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar acções, desistir de pleitos ou sobre eles transigir, contrair casamento, contrair ou confessar dívidas, assinar letras e cheques, prestar fiança, hipotecar ou alienar bens imobiliários, fazer partilhas e divisões...". Esta série desaparece com o Código Notarial de 1931.
Notas para escrituras diversas, protestos de letras, testamentos
Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Para que fosse válido, antes de ser lacrado era vereficado pelo notário através de auto de aprovação, acto que tinha de ser registado em livro próprio como consta da reforma de 1899.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Joaquim José Guerreiro Rogado.
Série que surge em 1863. Uma das funções dos notários era a do reconhecimento de letra e assinaturas. As certidões de missa eram passadas pelos párocos aquando da celebração das mesmas em cumprimento de legados pios. O notário reconhecia essa assinatura , dando por cumprida a obriogação da celebraçãoda missa.
Série tornada obrigatória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Esta série tem início em 1844, com a designação de termos de abertura de sinais. A partir de 1928 é permitido o desdobramento dos livros em serviço interno e serviço externo. No Código do Notariado de 1961 adopta a designação abertura de sinais, finalmente o Código de 1995 simplifica a designação para livros de sinais. Surge pela necessidade de reconhecimento das assinaturas nas escrituras lavradas em cartório e mais tarde abrange outros documentos que obrigatoriamente têm que ter assinatura reconhecida. Assim, o cidadão registava em cartório a assinatura que utilizava em documentos oficiais. Esta série terminou em 1996, quando a lei passa a exigir, apenas, a apresentação do bilhete de identidade e assinatura presencial para o seu reconhecimento.
Série tornada obrigátória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Joaquim José Guerreiro Rogado.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Joaquim José Guerreiro Rogado.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Joaquim José Guerreiro Rogado.
Surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos. Ao mesmo tempo também transparece a ideia de que o código sistematiza uma prática já existente.
Série tornada obrigatória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Série que surge em 1928, com a designação de apresentação de letras a protesto. Para além do registo do protesto de letras, surge o registo da apresentação dos protestos. Nele constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado de 1961, a série passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião José Domingos da Silva Júnior.
Esta série é constituída pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo às escrituras. A primeira referência a como se devem guardar os documentos é feita no código do notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respetivos.
Esta série é autonomizada das notas para atos e contratos entre vivos pela reforma de 1899, com a designação de notas para testamento públicos e doações para depois da morte. Em 1900 passa a designar-se por notas para testamentos públicos, com o Código do Notariado de 1961 adota-se a designação de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos.
Série tornada obrigátória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
No Séc. XIX surge com a designação de registo de procurações avulsas. Não existe em todos os cartórios é apenas e mencionada na reforma de 1899. Em 1900 passa a integrar a série designada por livro de quaisquer outros registos por disposição lei ou a requerimento dos interessados. Pelo decreto nº 4170, de 30 de Abril de 1918, as procurações para contrair ou confessar dívidas, assinar letras afiançar e hipotecar ou alienar bens imobiliários serão registadas em livro competente. O código de 1928, estabelece que aqui serão "sempre exarados os instrumentos das procurações e substabelecimentos que tenham por fim retirar os testamentos dos arquivos testamentários ou notariais, e assim também os que forem outorgados para algum dos fins designados no art. 196º e cujos outorgantes os não possam ou não queiram escrever". Art. 196. " os instrumentos das procurações ou substabelecimentos com poderes para livre e geral administração civil ou gerência comercial, bem como para confessar acções, desistir de pleitos ou sobre eles transigir, contrair casamento, contrair ou confessar dívidas, assinar letras e cheques, prestar fiança, hipotecar ou alienar bens imobiliários, fazer partilhas e divisões...". Esta série desaparece com o Código Notarial de 1931.
De início esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para actos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas excepto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. O Decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para actos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livro das escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer actos acessórios; b) livro das escrituras de sociedades comerciais e respectivas modificações, dissoluções, liquidações e partilhas; c) livro das escrituras dos demais actos e contratos. Esta permissão mantém-se nos Códigos seguintes. O Código de 1928 cria os livros de notas para actos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00, o Código de 1930 os livros de notas para actos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de actos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado de 1931. O Código do Notariado de 1935, estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao notário, indicando-se nos termos de abertura os actos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilie na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.
Notas para escrituras diversas, protestos de letras, testamentos
Contém registos de escrituras de declarações de sucessão, partilhas e doações, lavradas pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos dos autos de aprovação de testamentos cerrados lavrados pelo notário José Augusto Mendonça.
Considera-se um testamento cerrado o testamento feito por particular, sem ser por escritura pública, encerrado e lacrado até à morte do testador, ou revogação da vontade expressa do mesmo. Para que fosse válido, antes de ser lacrado era vereficado pelo notário através de auto de aprovação, acto que tinha de ser registado em livro próprio como consta da reforma de 1899.
Contém registos de autos de abertura de testamentos cerrados lavrados pelo tabelião João Rodrigues Inverno.
Série tornada obrigatória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Série que surge em 1928, com a designação de apresentação de letras a protesto. Para além do registo do protesto de letras, surge o registo da apresentação dos protestos. Nele constam a data da apresentação, quem a faz, o nome do devedor, o valor da letra e a data em que se comunicou a este último a falta de pagamento da letra. A partir do Código do Notariado de 1961, a série passa a ter a designação de protestos de títulos de crédito, e inclui também o registo dos instrumentos de protesto.
Contém registos de testamento cerrado lavrado pelo tabelião João Rodrigues Inverno.
Contém registos s de testamentos cerrados lavrados pelo tabelião João Rodrigues Inverno.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Matos Mendonça.
Outras designações da série: Instrumentos de abertura de testamentos cerrados, Instrumentos de depósito de testamentos cerrados. Constituído por instrumentos de abertura e depósito de testamentos cerrados.
Contém registos de depósito de testamentos cerrados lavrado pelo notário José Joaquim Frasquilho.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Esta série é autonomizada das notas para atos e contratos entre vivos pela reforma de 1899, com a designação de notas para testamento públicos e doações para depois da morte. Em 1900 passa a designar-se por notas para testamentos públicos, com o Código do Notariado de 1961 adota-se a designação de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos.
Contém registos de testamentos lavrados pelo notário António José de Melo Mendonça.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião António Coelho Teixeira.
Esta série tem início em 1844, com a designação de termos de abertura de sinais. A partir de 1928 é permitido o desdobramento dos livros em serviço interno e serviço externo. No Código do Notariado de 1961 adopta a designação abertura de sinais, finalmente o Código de 1995 simplifica a designação para livros de sinais. Surge pela necessidade de reconhecimento das assinaturas nas escrituras lavradas em cartório e mais tarde abrange outros documentos que obrigatoriamente têm que ter assinatura reconhecida. Assim, o cidadão registava em cartório a assinatura que utilizava em documentos oficiais. Esta série terminou em 1996, quando a lei passa a exigir, apenas, a apresentação do bilhete de identidade e assinatura presencial para o seu reconhecimento.
Contém registos de abertura de sinais lavrados pelo notário Lúcio Sebastião de Azevedo Gomes Barata Feio.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Francisco Anastácio Mendes Velho.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Esta série é constituída pelos documentos que serviram de base ou de comprovativo às escrituras. A primeira referência a como se devem guardar os documentos é feita no código do notariado de 1930, a propósito do inventário do cartório, em que se obriga à menção da referência do número de maços de documentos ou dos livros em que estes estejam integrados. Só com o Código Notariado de 1961, se exige que os documentos sejam guardados, por ordem cronológica, e em maços, com referência aos livros e escrituras respetivos.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pela tabelião Francisco Joaquim Soares Carrilho.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Francisco Joaquim Soares Carrilho.
De início esta série designou-se por livros de notas, livros de registo dos instrumentos lavrados na nota do tabelião. Com a reforma de 1899 passa a designar-se por notas para actos e contratos entre vivos. Até 1900 é também aqui que se lavram os testamentos. Contém todo o tipo de escrituras públicas excepto as que por lei têm que ser lavradas em livro próprio. O Decreto n.º 4170, de 30 de Abril de 1918, possibilita que os livros de notas para actos e contratos entre vivos sejam divididos em: a) livro das escrituras dos contratos de compra e venda, troca ou doação de bens imobiliários e quaisquer actos acessórios; b) livro das escrituras de sociedades comerciais e respectivas modificações, dissoluções, liquidações e partilhas; c) livro das escrituras dos demais actos e contratos. Esta permissão mantém-se nos Códigos seguintes. O Código de 1928 cria os livros de notas para actos e contratos entre vivos de valor inferior a 300$00, o Código de 1930 os livros de notas para actos e contratos de valor inferior a 500$00. Esta divisão de actos de valor determinado desaparece com o Código do Notariado de 1931. O Código do Notariado de 1935, estipula que os livros de notas podem ser desdobrados, conforme convier ao notário, indicando-se nos termos de abertura os actos e contratos a que cada um é destinado. Os livros devem também ter uma letra para além do número sequencial, que auxilie na identificação do livro. Este tipo de divisão termina por imposição do Código do Notariado de 1961, que permite o desdobramento dos livros de notas para escrituras diversas, em tantos quantos os julgados necessários pelo notário, mantendo-se a imposição de juntar um caracter alfabético ao número do livro.
Notas para escrituras diversas, protestos de letras, testamentos
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Francisco Joaquim Soares Carrilho.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Francisco Joaquim Soares Carrilho.
Contém registos de escrituras diversas lavradas pelo tabelião Francisco Joaquim Soares Carrilho.
EContém registos de escrituars diversas lavradas pelo tabelião Jerónimo José Nunes.
Contém registos de instrumentos e documentos que as partes queiram arquivar do notário Manuel Soares Craveira.
Contém registos de instrumentos e documentos que as partes queiram arquivar do notário Manuel Soares Craveira.
Série tornada obrigatória em 1844, com o nome de registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes. Esta série passa a ser designada em 1900 por livros de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento das partes. É composta por todo o tipo de escrituras que não é realizado por escritura pública nas notas, ou pela entrega ao notário de documentos particulares que os interessados pretendam fazer registar. Em 1922, dividem-se as procurações e mais instrumentos por disposição da lei, do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Em 1930 passa a chamar-se registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, designação que se mantém até ao Código do Notariado de 1961 em que adopta a designação actual de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Contém termos de abertura de sinais do notário José Romão Nunes.
Contém termos de abertura de sinais do notário Manuel Soares Craveira.
Esta série tem início em 1844, com a designação de termos de abertura de sinais. A partir de 1928 é permitido o desdobramento dos livros em serviço interno e serviço externo. No Código do Notariado de 1961 adopta a designação abertura de sinais, finalmente o Código de 1995 simplifica a designação para livros de sinais. Surge pela necessidade de reconhecimento das assinaturas nas escrituras lavradas em cartório e mais tarde abrange outros documentos que obrigatoriamente têm que ter assinatura reconhecida. Assim, o cidadão registava em cartório a assinatura que utilizava em documentos oficiais. Esta série terminou em 1996, quando a lei passa a exigir, apenas, a apresentação do bilhete de identidade e assinatura presencial para o seu reconhecimento.
Surge no Código de 1928, em que se prevê a sua existência, ainda que não como livro obrigatório, segundo o modelo que mais convier ao notário. Alguns índices foram feitos reportando-se aos livros mais antigos. Ao mesmo tempo também transparece a ideia de que o Código sistematiza uma prática já existente.
Contém registo diário de escrituras lavradas pelo notário Manuel Soares Craveira.