Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Edifício da Torre do Tombo, Alameda da Universidade
1649-010 LISBOA
Tel.: +351 21 003 71 00
Fax.: +351 21 003 71 01
secretariado@dglab.gov.pt
Posturas municipais 1901 - águas - medidas de higiene
Identification
Description level
D
Reference code
797
Title
Posturas municipais 1901 - águas - medidas de higiene
Initial date
1901-06-08
Content and structure
Scope and content
Num período em que somos obrigados, sobretudo cívica e moralmente, a evitar o contacto social e a ter cuidados de higiene redobrados, divulgamos, a título de curiosidade, o capítulo das Posturas Municipais de 1901 relativo às águas e que aborda questões relacionadas com a higiene, com o objetivo de melhorar os hábitos de higiene e consequentemente evitar a disseminação de doenças. Em termos históricos, e muito resumidamente, foi preciso esperar pela reforma de 1899-1901 e pela entrada definitiva de Ricardo Jorge nos meios de governação nacional para que os conceitos do moderno sanitarismo começassem lentamente a influenciar a política e a administração de saúde em Portugal, podendo definir-se como momento da institucionalização dos serviços públicos de saúde e higiene o Decreto de 4 de Dezembro de 1899 que criou o Conselho Superior de Saúde e Higiene. Em Mértola, as Posturas Municipais de 1901 evidenciam algumas práticas que então eram comuns e que contrariavam as medidas de higiene básicas e, por isso, sujeitas, a partir daquela data, à aplicação de coimas. Exemplo disso, são os números de 5 a 9 do Capítulo 2º relativo a poços, fontes, cisternas, chafarizes e pias que proíbem as seguintes práticas: 5º Conservar a menos de um metro de distância qualquer cavalgadura ou cabeça de gado; 6º beber água por caldeirões ou por qualquer outra bilha, e lançar para dentro dos depósitos os restos que deixar; 7º Lançar-lhes para dentro paus, pedras, trapos, imundices, animais vivos ou mortos, ou qualquer outra coisa que turve ou danifique as águas; 8º Dar de beber a cavalgaduras, bebendo estas nos caldeirões ou vasilhas com que se tirar a água; 9º Escarrar ou cuspir-lhes para dentro De referir que todas as transgressões eram sujeitas à aplicação de multas que variavam entre os 500 reis e os 4.000 reis, sendo a multa mais avultada aplicada à transgressão referida no n.º 9 (escarrar ou cuspir nos poços, fontes e afins) e uma de 3.000 reis a quem deitasse animais vivos ou mortos. Com estas medidas (entre outras também referidas nas posturas) procurava-se implementar uma política de salubridade no concelho, centrando-se a defesa da saúde pública nas estratégias preventivas com a promulgação de medidas de higiene.
