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VELOSO, Manuel Joaquim
Identification
Description level
D
Reference code
73401
Title
VELOSO, Manuel Joaquim
Dimension and support / Extents
1 p.
Content and structure
Scope and content
VELOSO, Manuel Joaquim. Filho de Francisco José Veloso e de Maria Rosa Alves, residentes em São Gregório. Nasceu em Cristóval em finais do século XVIII. // Casou na igreja de Paços a 10/11/1819 com Maria Joaquina Esteves, filha de Francisco José Esteves e de Ana Vaz, do Outeiro, Paços. // Moraram no lugar do Outeiro, freguesia de Paços. // Pai de José Joaquim Veloso, nascido em Paços a 6/5/1821 (ver); de Felicidade, nascida em Paços a 22/11/1823 (ver); de Francisco José Veloso, nascido em Paços a 18/12/1826 (ver); de António José, nascido em Paços a 10/10/1829 (ver); de Emília Veloso, nascida em Paços a 15/9/1832 (ver); e de José Veloso, que nasceu em Paços a 12/4/1835 e ali morreu a 28/9/1836 (ver). // Manuel Joaquim Veloso, de quem se fala a seguir, teve a patente de capitão de milícias no exército de D. Miguel. Lê-se em Melgaço, Sentinela do Alto Minho, de ACE, página 114: «Diz Manuel Joaquim Veloso, do julgado de Melgaço, preso nas cadeias da Relação do Porto, que para mos-trar aonde lhe convier precisa justificar neste juízo os Ítens abaixo deduzidos, com ci-tação do delegado ou subdelegado do Procurador Régio respetivo…» Continua: «E, deduzindo-os, justificará em como o justificante no ano de 1834, em que nesta provín-cia se estabeleceu o legítimo governo de Sua Majestade a rainha D. Maria II, apresen-tou-se às autoridades competentes, e alistou-se no serviço da mesma, sem que mais se subtraísse em obedecer-lhe. - Justificará em como no ato em que o justificante foi sentenciado pelos falsos crimes que depois do sobredito se lhe formaram; os jurados de sentença decidiram provados todos os quesitos contra o justificante, em conse-quência de ameaças de seus inimigos que se apresentaram no júri de sentença arma-dos de pistolas, punhais, e facas, para matarem os jurados se não julgassem como eles queriam, e matariam o justificante se não fosse a tropa que o defendia. – Justificará em como, pela mesma maneira, intimidaram e ameaçaram as testemunhas que o justifi-cante apresentou em sua defesa, não as deixando jurar, e ameaçando-as com a morte se jurassem a favor do justificante: o que tudo foi público e observado na audiência geral de sentença. – Justicará em como todos os factos criminosos arguidos ao justifi-cante são imputados como feitos antes de 27/5/1826, ainda que todos falsos e empro-cidades (dever ser improcedência = falta de lógica, incoerência). – Pede a Vossa Senhoria se sirva mandar que distribuída se lhe admita a justificar e deduzido com a citação reque-rida e justificado se lhe entregue a própria, ficando o treslado // E.R.M.»
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