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Registo: ENT - 2014/3194 -Pedido de marcação de re
Identification
Description level
D
Reference code
2627436
Title
Registo: ENT - 2014/3194 -Pedido de marcação de re
Initial date
2014-03-17
Content and structure
Scope and content
Etapa #8 Senhor Vereador Dr. Vítor Marques 1. Em cumprimento do despacho de V.ª Ex.º exarado na etapa anterior, reuni no dia 20 de março passado com o requerente, Dr. Hugo Miguel H. Morgado, licenciado em direito e Mediador de Conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça. 2. Recordo que o requerente veio solicitar a criação de um Gabinete de Mediação de Conflitos (vide documento anexado à etapa 1) justificando o pedido da seguinte forma: a) A Mediação de conflitos deve ser encarada como um importante serviço prestado aos Cidadão mas também à Autarquia, no sentido de que permite muitas vezes evitar, por parte dos munícipes e da própria autarquia, o recurso a outras vias, sempre mais prejudiciais para todos os envolvidos, e também sempre com prejuízo e degradação das respetivas relações; b) Para todos, município e munícipes, serviria então como uma última linha de defesa contra a excessiva morosidade, os excessivos custos, e a pouca eficácia, que o recurso às vias judiciais para resolução de certa questões acarreta; c) Esse gabinete de Mediação, não deve ser encarado de uma forma concorrencial relativamente aos órgão jurídicos da Autarquia, mas sim como uma opção, uma alternativa mais adequada para resolução de certas questões, ou até mesmo para evitar certos conflitos. No fundo iria contribuir para um melhor e efetivo aproveitamento dos meios jurídicos ao serviço da autarquia; d) Do ponto de vista estratégico, trata-se sem dúvida de um projeto inovador e ousado, com custos reduzidos e grandes benefícios humanos e sociais para todo o Município; e) As pessoas, os munícipes, o bom relacionamento entre todos eles, e entre estes e a Autarquia, serão sempre a maior obra e mais-valia de qualquer Câmara Municipal; f) A Mediação de Conflitos pode e deve ser tida em conta numa perspetiva de pré-Judicial, ou pré-contencioso, mas também pode ser usada na pendência do processo judicial, de forma a permitir às partes alcançarem elas próprias o Acordo, a sua decisão, para a resolução daquela questão; g) De referir que, em ambos os casos, e ao abrigo da Lei n.º 29/2013 de 19 de Abril, o Acordo alcançado no âmbito da Mediação Privada tem força executiva; h) Da mesma Lei resulta também que o recurso à Mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição. 3. Da referida reunião não surgiu nenhum dado novo relevante, para além do que já havia informado na etapa 3. 4. Assim, caso superiormente pretendam prestar/fornecer/oferecer aos munícipes de Leiria um serviço de Mediação de Conflitos com os contornos atrás referidos, as formas de o proporcionar são as seguintes: Hipótese 1: Promover a alteração da estrutura orgânica dos serviços municipais para dotação desta competência numa unidade orgânica ou agrupamento funcional de trabalhadores, o que implicará a alteração do mapa de pessoal para criar o indispensável posto de trabalho, ao que se seguirá, posteriormente, o recrutamento de técnico superior habilitado como Mediador de Conflitos e reconhecido pelo Ministério da Justiça; Hipótese 2: Contratar um técnico superior habilitado como Mediador de Conflitos e reconhecido pelo Ministério da Justiça, através da aquisição destes serviços especializados, uma vez que o Município de Leiria não tem (pelo menos que seja do nosso conhecimento) ninguém com a habilitação de Mediador de Conflitos. 5. Porém, também será possível, se assim for superiormente entendido, estes serviços serem contratados pela CIMRL, sendo beneficiários dos mesmos todos os munícipes dos municípios que integram esta comunidade intermunicipal. 2014.03.24 manuel gilberto mendes lopes (DMA)
