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Etapa #3 Senhor Presidente 1. O requerente Dr. Hugo Miguel H. Morgado, licenciado em direito e Mediador de Conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça, vem solicitar a criação de um Gabinete de Mediação de Conflitos. 2. Em resumo, o requerente justifica o pedido da seguinte forma: a) A Mediação de conflitos deve ser encarada como um importante serviço prestado aos Cidadão mas também à Autarquia, no sentido de que permite muitas vezes evitar, por parte dos munícipes e da própria autarquia, o recurso a outras vias, sempre mais prejudiciais para todos os envolvidos, e também sempre com prejuízo e degradação das respetivas relações; b) Para todos, município e munícipes, serviria então como uma última linha de defesa contra a excessiva morosidade, os excessivos custos, e a pouca eficácia, que o recurso às vias judiciais para resolução de certa questões acarreta; c) Esse gabinete de Mediação, não deve ser encarado de uma forma concorrencial relativamente aos órgão jurídicos da Autarquia, mas sim como uma opção, uma alternativa mais adequada para resolução de certas questões, ou até mesmo para evitar certos conflitos. No fundo iria contribuir para um melhor e efetivo aproveitamento dos meios jurídicos ao serviço da autarquia; d) Do ponto de vista estratégico, trata-se sem dúvida de um projeto inovador e ousado, com custos reduzidos e grandes benefícios humanos e sociais para todo o Município; e) As pessoas, os munícipes, o bom relacionamento entre todos eles, e entre estes e a Autarquia, serão sempre a maior obra e mais-valia de qualquer Câmara Municipal; f) A Mediação de Conflitos pode e deve ser tida em conta numa perspetiva de pré-Judicial, ou pré-contencioso, mas também pode ser usada na pendência do processo judicial, de forma a permitir às partes alcançarem elas próprias o Acordo, a sua decisão, para a resolução daquela questão; g) De referir que, em ambos os casos, e ao abrigo da Lei n.º 29/2013 de 19 de Abril, o Acordo alcançado no âmbito da Mediação Privada tem força executiva; h) Da mesma Lei resulta também que o recurso à Mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição. 3. Normalmente a mediação de conflitos e a arbitragem não é prestada pelos municípios, mas sim, por associações privadas, como por exemplo, o IMAP – Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal, a Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos, a APA – Associação Portuguesa de Arbitragem, os Centros de Arbitragem das Associações Comerciais de Lisboa e do Porto, etc. Aliás, existe, também, a FMC – Federação Nacional de Mediação de Conflitos, que agrega várias Associações do setor. 4. Também existe o GRAL – Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça que atua nesta área. 5. Indiretamente, muitos municípios prestam este serviço de mediação de conflitos e arbitragem, através da criação (em parceria com outros municípios e entidades privadas) de Associações privadas (por exemplo "O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra" 6. Não existe tradição dos municípios portugueses criarem serviços próprios para prestarem serviços de mediação e arbitragem, como pretende o requerente. 7. A satisfação da pretensão do requerente obrigaria a alterar a estrutura orgânica dos serviços municipais, a estudar a forma de recrutamento do mesmo, e a eventual autorização para o exercício de mediador como entidade pública. Anexo a Lei n.º 29/2013 e dois documentos com informação sobre a mediação de conflitos. 2014.03.14 manuel gilberto mendes lopes (DMA)