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Registo: ENT - 2013/3120 - Pedido de reembolso do
Identification
Description level
D
Reference code
2579511
Title
Registo: ENT - 2013/3120 - Pedido de reembolso do
Initial date
2013-04-23
Content and structure
Scope and content
Etapa #7 Senhor Presidente 1. Em 2013.03.05 os serviços registaram o seguinte pedido, (vide documento anexado à etapa 1): «JOFIMOL - Investimentos Imobiliários de Leiria, S.A. contribuinte 503 180 866, com sede na Quinta de Parceiros, Estrada Principal n.º 1625, Parceiros, Leiria, actual proprietária (por aquisição efectuada, nomeadamente, a Ataide Prudencio e Joaquim Vieira) do terreno sito no Casal de Santo Antonio, freguesia e concelho de Leiria, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a n.º 2215 e inserido na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 306, no seu pleno direito que lhe dá a Cláusula Décima, do Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e o representante dos então proprietários acima identificados da Parcela em causa, cuja celebração foi aprovada por unanimidade e em minuta na reunião da Câmara Municipal de que V.Ex.ª é o actual e digno Presidente, em 15 de Outubro de 2004, vem expor o seguinte : 1 - Com base do Protocolo assinado, foram estabelecidas obrigações para um e outro dos outorgantes, e da nossa parte actuámos no clima de boa fé, confiança e colaboração, que foi sempre o timbre que sempre pusemos em todas as relações que ao longo dos tempos tivemos com a Câmara e outras entidades, ainda que nem sempre fossemos correspondidos da mesma forma e em várias situações destas mesmo, pela Câmara de Leiria. 2 - Dentro do que foi exposto e a solicitação quase desesperada, de responsáveis da Câmara, e na expectativa de que todo o processo decorresse com a normalidade e brevidade necessárias procedemos adiantadamente a satisfação do citado na Cláusula Nona, na sua totalidade, tendo despendido a importância total de € 35.700 (trinta e cinco mil e setecentos euros), conforme cópia das duas facturas que anexamos. 3 - Entretanto a Câmara estranhamente não mais avançou no que lhe dizia respeito, e que seria o de adequar as condições urbanísticas dentro da legalidade, para que pudesse o nosso processo avançar, criando-se um vazio, que perdura até hoje, arrastando consigo a impossibilidade de desenvolvimento e aprovação dos projectos necessários e fazendo perder oportunidades de construção de edifícios e do consequente rendimento, que com o andar dos tempos e com a crise que se foi se transformou em prejuízos muito elevados, a tal forma, que não existe praticamente no momento, qualquer interesse no seu andamento. 4 - Nestas condições e como de direito, vimos solicitar de V.Ex.ª que se digne mandar reembolsar nos do pagamento efectuada em Julho de 2004 (€ 11.900) e Setembro de 2004 (€ 23.800), acrescida como justo, dos juros respectivos, a acertar com quem V. Ex.ª se dignar nomear para o efeito e com a brevidade possível, para evitar a acumulação de valores. 5 - No referente aos prejuízos causados pelas expectativas criadas e a na concretização das condições a que obrigava a Câmara, estamos a estudar a assunto, com vista ao pedido de uma possível indemnização, a que nas julgamos com direita. Crentes no bom acolhimento por parte de V. Ex.ª e no seu sentido de justiça que sempre o caracterizou, aguardamos a concretização do que expomos, com a brevidade possível.». 2. O "Protocolo Relativo à Aquisição de uma Parcela de Terreno sita no Casal de Santo António", foi outorgado em 2004, depois do dia 18 de outubro, data da deliberação que aprovou a minuta do mesmo, muito embora não conste do Protocolo assinado, a data da sua assinatura, (vide protocolo anexado á etapa 5). 3. Os outorgantes foram o Município de Leiria e os Senhores Ataíde Prudêncio, casado, aposentado, residente na Rua Cambira, 981, Vila Curuçá, S. Miguel Paulista, em São Paulo, Brasil e Joaquim Vieira, casado, comerciante, residente na Rua Eng.º Duarte Pacheco, n.? 12-3.°, em Leiria, ambos representados pelo advogado Sr. Dr. José Ribeiro Valente. 4. Daqui resulta que a «JOFIMOL - Investimentos Imobiliários de Leiria, S.A.», requerente do registo ora em análise, não foi outorgante do Protocolo, mas terá, posteriormente, adquirido o terreno objeto do mesmo, aos seus outorgantes e proprietários do terreno, ao tempo. 5. Como resulta das cláusulas quarta, quinta e sexta do Protocolo, o cumprimento do mesmo estava dependente da obtenção, por parte dos proprietários do terreno, de uma sentença judicial com trânsito em julgado, sobre um terreno, para, posteriormente, cederem gratuitamente ao Município de Leiria o direito de propriedade sobre uma parcela do mesmo com a área de 9.300m2, que, porém, só poderia ser formalizada após a emissão do alvará de uma operação de loteamento do referido prédio, cujo licenciamento os proprietários deveriam requer à Câmara Municipal. 6. Nos termos da cláusula nona do Protocolo os proprietários do terreno «... comprometem-se a entregar à Câmara Municipal de Leiria o projecto de arquitectura da Casa Mortuária de Leiria, da autoria do Arquitecto Rui Ribeiro, e os respectivos projectos das especialidades, cujos custos serão da responsabilidade do Município de Leiria em caso de incumprimento culposo do presente protocolo.». 7. Vem agora a «JOFIMOL - Investimentos Imobiliários de Leiria, S.A.» alegar que o Município de Leiria não cumpriu o Protocolo e por isso, deve devolver-lhe a importância total € 35.700 (trinta e cinco mil e setecentos euros), valor que despendeu com o projecto de arquitectura da Casa Mortuária de Leiria, da autoria do Arquitecto Rui Ribeiro, e os respectivos projectos das especialidades. 8. Consultada a DIGU, respondeu o seu Chefe, Senhor Arq. Paulo Ramos, (vide etapa 4): «Relativamente ao solicitado, informa-se para os devidos efeitos que não se verifica ter sido apresentado pedido de loteamento para o local; Após contato com o serviço de Património (Dra. Susana Margarido); constata-se a existência naqueles serviços de documentação relativamente a este assunto (cópia de protocolo; Em contato com o Sr. Arq. Fernando Almeida verifica-se ainda ter ocorrido recentemente reunião naqueles serviços com os interessados (proprietários do terreno),onde terão sido abordadas questões relativas a eventual estudo urbanístico a apresentar para o local;». 9. Solicitámos mais informação e colocámos algumas questões ao Senhor Chefe da DIGU (vide etapa 5), a saber: «a) Se os segundos outorgantes do Protocolo (ou a "Jofimol - Investimentos Imobiliários de Leiria, SA") apresentaram alguma vez, ou não, na Câmara Municipal, um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento para o terreno mencionado no Protocolo, devidamente instruído, como prevê, expressamente, a clàusula sexta do Protocolo; b) Caso não tenha sido apresentado qualquer pedido de licenciamento de loteamento para o local, se existem razões evidenciadas no processo que tivessem obstado à apresentação de tal pedido; c) Face à alegação da requerente no 3.º ponto do seu requerimento (acima transcrito em 2.) agradeço que verifique no processo existente se existem evidências de que o Município de Leiria não adequou «... as condições urbanisticas dentro da legalidade...» para viabilizar o licenciamento (que a requerente reivindica, se bem que essa obrigação não me parece constar de forma expressa no aludido Protocolo); d) Se o projeto de arquitetura e especialidades da Casa Mortuária de Leiria foi da autoria do Arq. Rui Ribeiro.». 10. O Senhor Chefe da DIGU respondeu o seguinte (vide etapa 6): «1-Os elementos disponibilizados pela Divisão de Património são constituídos pela cópia de “Protocolo Relativo à Aquisição de uma Parcela de Terreno sita no Casal de Santo António”; bem como deliberação de câmara quanto ao mesmo, e ainda troca de correspondência entre o município e o Sr. Manuel Henriques Pereira, datada do ano de 2003; 2-Verifica-se que do referido protocolo constam cláusulas escritas e desenhadas; 3-Para o local indicado nas peças desenhadas anexas ao protocolo, e quanto à questão colocada na alínea a), não se constata, face aos elementos constantes nestes serviços; ter sido apresentado pedido de licenciamento de operação de loteamento; 4-Quanto à questão colocada na alínea b), e tendo em conta os elementos indicados no n.º 1 da presente informação; não foi possível constatar, da existência de motivos evidentes para a não apresentação de pedido de licenciamento de operação de loteamento; 5-Relativamente à questão colocada na alínea c), informa-se; e tendo em conta igualmente os elementos indicados no n.º 1 da presente informação; que não se verifica a existência de elementos quanto ao mesmo; constatando-se no entanto que os elementos gráficos anexos ao protocolo correspondem aos estudos do Plano de Pormenor de Leiria Norte, não tendo o mesmo sido publicado até esta data; 6-Quanto à questão colocada na alínea d), verifica-se a existência nestes serviços de processo de obras com o n.º 1520/04 referente à Construção de Casa Mortuária na Rua de St.º António, junto ao Cemitério de Leiria; cujo requerente é a Câmara Municipal de Leiria; sendo o projeto de arquitetura constante do mesmo da autoria do Sr. Arq. Rui Ribeiro; Em contato com o Sr. Arq. Fernando Almeida verifica-se ainda ter ocorrido recentemente reunião naqueles serviços com os interessados (proprietários do terreno),onde terão sido abordadas questões relativas a eventual estudo urbanístico a apresentar para o local;». 11.Face ao atrás exposto, pode afirmar-se que, da análise do requerimento da Jofimol (anexado à etapa 1) e do Protocolo anexado à etapa 5, bem como das informações do Senhor Chefe da DIGU lavradas nas etapas 4 e 6 do presente registo, não resultam quaisquer evidências de que o Município de Leiria tenha incumprido o aludido Protocolo, contrariamente ao alegado pela JOFIMOL - Investimentos Imobiliários de Leiria, S.A, podendo até afirmar-se se alguém incumpriu o referido Protocolo foram os proprietários do terreno porque, até hoje, não apresentaram qualquer pedido de licenciamento do loteamento, como se encontravam obrigados pela cláusula sexta do Protocolo. 12. Assim, proponho que o pedido da JOFIMOL - Investimentos Imobiliários de Leiria, S.A seja indeferido, pelas razões atrás aduzidas, devendo a DIGU informar a requerente desta decisão, bem como de que o cumprimento do aludido Protocolo está dependente de um pedido de licenciamento de loteamento, da iniciativa dos proprietários do terreno objeto do Protocolo. 2013.04.30 manuel gilberto mendes lopes (DMA)
