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Registo: ENTFE - 2012/7425 - Contratos de Comodato
Identification
Description level
D
Reference code
2556894
Title
Registo: ENTFE - 2012/7425 - Contratos de Comodato
Initial date
2012-09-11
Content and structure
Scope and content
Etapa #5 Exm.º Senhor Diretor Municipal, Em cumprimento do despacho de V/ Ex.ª exarado na etapa 4, procedemos à análise da exposição apresentada do Senhor Presidente da Junta de Freguesia da Bidoeira de Cima, relativa à minuta de contrato de comodato do prédio urbano denominado “Casa do Guarda”, sita no lugar de Carriço, freguesia de Bidoeira de Cima, que se resume a dar conta do seguinte: 1.Quanto à Cláusula Terceira da minuta do contrato a)Ausência de texto no ponto 1; b)Prazo para deduzir oposição, que se afigura ser curto; 2.Quanto à Cláusula Quinta da minuta do contrato: Não parecer exequível a contratação de um seguro multirriscos. Relativamente às dúvidas suscitadas no que toca a: a) Ausência de texto no ponto 1, importa em primeiro lugar dar conhecer a redação do ponto 1 da referida cláusula. Assim, passamos a transcrevê-lo: “Cláusula Terceira – 1. O presente contrato terá uma duração de 10 anos, contados da data da sua assinatura, salvo se houver oposição de qualquer das partes, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias relativamente ao termo do prazo, por carta registada, com aviso de receção.” Ora, atento teor do ponto 1 desta cláusula, cabe-nos referir que efetivamente existe uma ausência de texto. A ausência de texto reporta-se à renovação do contrato. No que diz respeito à questão do prazo para deduzir oposição, que se afigura ser curto, somos de opinião de que o mesmo poderá ser alterado, no sentido da sua dilatação. Assim, propomos que o referido prazo para a oposição à renovação se estenda até seis meses. Deste modo, havendo vontade da Câmara Municipal em renovar o contrato de comodato, e em dilatar o prazo para a oposição à renovação para seis meses, propomos a seguinte redação para o mencionado ponto: “Cláusula Terceira – 1. O presente contrato terá uma duração de 10 anos, contados da data da sua assinatura, renovando-se automaticamente por iguais períodos de 1 (um) ano, salvo se houver oposição de qualquer das partes, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente ao termo do prazo ou das suas renovações, por carta registada, com aviso de receção.” Já quanto à contratação de um seguro multirriscos a efetuar pelo comodatário, como obriga a alínea b) da Cláusula Quinta, não ficou clara a razão pelo qual o mesmo é inexequível. Todavia, cumpre aqui invocar o disposto no n.º 1 do artigo 1136.º do Código Civil, que dispõe: “1- Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior”. O princípio por que se rege este normativo legal supõe sempre a perda ou deterioração casual da coisa, mas não elimina a regra geral de que o risco corre por conta do proprietário. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao Código Civil, “todos os casos de responsabilidade do comodatário previstos na lei têm caráter excecional e fundam-se na atribuição a este de culpa, embora indireta (n.º 1 e 2) ou na presunção de uma convenção entre as partes nesse sentido (n.º 3). Só fora do limite das deteriorações resultantes do uso prudente da coisa, é que pela perda ou deterioração casual responde o comodatário, se estava no seu poder evitá-la, ainda que mediante o sacrifício de coisa de valor não superior. Neste caso, apontamos, como exemplo, a perda resultante de um incêndio, se não foram tomadas as providências para evitar o sinistro ou para perseguir o autor do crime. Acresce que, o disposto na citada norma não afasta a possibilidade de o comodatário exigir do comodante o reembolso das despesas que tiver feito para evitar a perda ou a deterioração da coisa, o que está de harmonia com a essência do comodato, pois como referem aqueles ilustres autores no mesmo comentário, seria discordante que uma relação de cortesia fosse deixada a cargo do comodatário, que é a pessoa que recebe o favor, sendo na maioria dos casos as despesas de valor muito superior ao favor concedido”. Deste modo, para evitar a assunção de responsabilidades que casualmente possam recair sobre o comodatário relativamente à perda ou deterioração do imóvel dado em comodato, ou sobre o próprio proprietário Município, será, em nosso entender, de toda a conveniência, que a referida responsabilidade seja transferida para uma seguradora mediante a celebração de contrato de seguro multirriscos, ficando os custos do mesmo por conta do comodatário. Assim, face ao exposto, entendemos tornar-se necessário, que a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo, delibere alterar e substituir a deliberação 0801/12, por si tomada em sua reunião de 12 de junho de 2012, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da presente informação técnico-jurídica. Deste modo, proponho, caso o V/ Ex.ª concorde, que a referida informação, seja levada ao conhecimento do Senhor Presidente da Câmara Municipal, para que, concordando com a mesma, remeta o processo administrativo a reunião da Câmara Municipal, para que este órgão, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo, possa alterar e substituir a sua deliberação n.º 0801/12, pela qual aprovou a minuta do contrato de comodato a celebrar entre o Município de Leiria e a Freguesia de Bidoeira de Cima. À Consideração de V/ Ex.ª Leonor Correia CDIJA | em reg. de subst. Desp. 06/2012 | Edital 06/2012
