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Registo: ENT - 2012/14162 - Reclamação de Abel Tei
Identification
Description level
D
Reference code
2556050
Title
Registo: ENT - 2012/14162 - Reclamação de Abel Tei
Initial date
2012-08-29
Content and structure
Scope and content
Etapa #4 CENTRO DE CUSTO: O20.12A7 Ex.ma Senhora Vereadora Eng. Isabel Gonçalves Presente uma reclamação formulado pelo Sr. Abel da Cruz Teixeira, na qual protesta sobre a taxa atribuída a um procedimento de substituição de veículo de táxi, argumentando que o pedido que havia solicitado deveria ser taxado como se de um averbamento se tratasse e não uma substituição de licença. Expõe ainda que pretende que lhe seja devolvida a verba que lhe foi indevidamente cobrada por um averbamento da anterior matrícula e lamenta que a Câmara não aja com a necessária legalidade. Face ao exposto, cumpre-me informar o seguinte: A argumentação apresentada deverá ser dividida em duas partes distintas: A – O procedimento da substituição do veículo na licença nº 117/2004, o qual foi registado com o nº ENT-11526/12; B – A devolução da verba que lhe foi cobrada indevidamente aquando de outro procedimento de substituição de veículo. A – Em 28/06/2012 foi solicitado pela firma Abel da Cruz Teixeira Sociedade Unipessoal, Lda um pedido de substituição de veículo na Licença de Táxi nº 117/2004 de que é titular. Após o normal trâmite do procedimento, foi emitido o documento de receita nº 20322 em 23/08/2012 ao abrigo do nº 2 do artº 69º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria (RTTML) em vigor e foi o requerente notificado (telefonicamente) para proceder ao pagamento daquela taxa e ao levantamento da licença devidamente atualizada. Foi na sequência dessa notificação que o ora reclamante vem dizer que a taxa estava sendo mal aplicada e que deveria ser tida como um averbamento. Analisando esta argumentação, esclarece-se que o RTTML apresenta no Cap. XV, no artº 69º, três (3) tipos de taxas a aplicar aos licenciamentos de veículos afetos ao transporte em táxi nomeadamente: 1 – Quando à lugar a uma nova emissão de licença, no valor de €811,20; 2 – Quando há substituição do veículo, no valor de €59,84; e 3 – Quando à lugar a transmissão ou averbamento da licença, no valor de €35,49. Perante esta discriminação, verifica-se que o pedido efetuado pelo exponente se enquadra no ponto nº 2 uma vez que o solicitado é expressamente a substituição do veículo de matrícula 25-21-LQ pelo de matrícula 55-79-MI, não se enquadrando portanto no ponto nº 3 que é referente à transmissão ou averbamento da licença. Daí que, salvo melhor opinião, o valor da taxa se encontra corretamente imputada e deverá ser aquela quantia paga para poder levantar a licença atualizada. B – Quando o reclamante se refere à devolução da verba cobrada indevidamente, pretende reportar-se a uma exposição que efetuou em 13/12/2006, que foi registada com o nº ENT-30827/2006 e que foi objeto de uma informação jurídica (que se anexa para conhecimento), a qual foi dada conhecimento ao exponente pelo nosso ofício nº 21273 de 05/12/2007, cuja notificação foi efetuada ao abrigo do artº 100º e 101º do CPA e, não tendo aquele respondido em sede de audiência de interessados, foi proferida decisão final de indeferimento do pedido e notificada essa decisão pelo ofício nº 1881 de 01/02/2008. Submete-se o assunto à consideração de V. Exa. Lurdes Novo Coord. Funcional - DIDEA 11/09/2012
