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Registo: ENTFE - 2012/1724 - Comunicações electrón
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Description level
D
Reference code
2534635
Title
Registo: ENTFE - 2012/1724 - Comunicações electrón
Initial date
2012-03-01
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Scope and content
Etapa #4 Formulei pedido de colaboração do Sr. Dr. Sérgio Silva sobre a taxa municipal de direitos de passagem. Aguardo confirmação da Sr.ª Chefe DIDEA. 01/03/2012. Leonor Correia ------------------------- Em cumprimento do despacho de V/ Ex.ª proferido na etapa 3, sou a informar o seguinte: A TMDP, de acordo com preceituado no n.º 1 do artigo 12.º conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, consiste numa taxa municipal de direitos de passagem estabelecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada, adiante designada por Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), como contrapartida pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado dos municípios, que se traduza na construção, ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas. De referir que, por estas utilizações e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal e das infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, não é permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações, cfr. artigo 12.º, n.º 2 e artigo 13.º, n.º 4, ambos do DL n.º 123/2009, alterado. Nos termos do artigo 106.º, n.º 2 da LCE, que se transcreve: “2 — Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.” Quanto ao Município de Leiria, tanto quanto nos é dado a saber, verificamos que a Assembleia Municipal de Leiria, na sua sessão de 13.12.2004, deliberou “ (…) estabelecer a Taxa Municipal de Direitos de Passagem e fixar em 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Leiria, desde que este custo seja suportado pela empresa.”. Contudo, tendo esta Autarquia constatado que, face ao disposto no n.º 3 do art.º 106.º da LCE, “Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar”, sendo, por isso, a TMDP, no final, suportada pelos próprios munícipes e não pela empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, optou por não aplicar a referida taxa e, nos anos subsequentes, a mesma nunca mais foi definida nem fixada. Sobre esta situação, não dispomos, até ao presente momento, de qualquer documentação que sustente esta posição do Município de Leiria, encontrando-nos a aguardar a resposta que nos venha a ser fornecida pela DIDEA. É sobre esta matéria – a TMDP - que incide o ofício que a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) dirigiu a Sua Excelência O Ministro da Economia e Emprego. Neste ofício, a ANMP a realça a sua preocupação quanto ao facto da TMDP, no seu entender, não propiciar aos municípios uma receita adequada à disponibilização por estes dos sues bens do domínio público ou privado, concluindo que “os municípios continuarão a ser esbulhados nesta relação”. Mais, relativamente ao preceituado no já mencionado artigo 106.º da LCE, a ANMP argumenta que esta norma legal não responde aos inúmeros problemas que a mesma coloca posteriormente e que são o fator fundamental para que o regime da TMDP funcione, como: a)Quais são as empresas sujeitas à TMDP? b)Como, quando e aquém é comunicado o percentual da TMDP aprovado pelos municípios? c)Como poderão os municípios ter acesso, com clareza e transparência, à faturação dos operadores? d)Quais os documentos contabilísticos que deverão acompanhar a entrega dos valores aos municípios? e)Quais os mecanismos de auditoria que permitirão obter uma garantia dos valores transferidos? f)O facto da entrega da TMDP depender da boa cobrança das faturas? g)Sobre quem recai o pagamento da TMDP? Sobre as empresas? Sobre o consumidor final? E, por isso, afirma que desde sempre tem reivindicado uma alteração ao regime jurídico da TMDP que resolva estes problemas, o que passará, nomeadamente, por: a)Responsabilidade das empresas pelo pagamento da TMDP; b)Aumento percentual da TMDP devido aos municípios; c)Obrigação de realização de auditorias por parte das empresas; d)Cometimento de responsabilidades acrescidas à ANACOM, designadamente para: I.Disponibilizar aos municípios a listagem das empresas que estão sujeitas à TMDP; II.Receber as comunicações dos municípios relativas à aprovação do percentual da taxa; III.Receber as comunicações das empresas sujeitas à TMDP; e)Estabelecer-se um novo conjunto de contraordenações, seja pela não entrega do montante da TMDP, seja pelo não cumprimento das obrigações de comunicação e informação, realização de auditorias e disponibilização dos seus resultados. No seu ofício, em súmula, a ANMP exprime a necessidade de alterar a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de esclarecer definitivamente as questões atinentes à TMDP, bem como modificar o Decreto-Lei n.º 123/2009, quanto às questões supra colocadas. Face ao exposto, deixo à consideração superior a necessidade de fixar o percentual da TMDP para o Município de Leiria, sendo certo que, a sua fixação durante o presente ano apenas vigorará para o ano de 2013, já que a mesma, por força do disposto no n.º 2 do artigo 106.º da LCE, deve ser aprovada anualmente até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência. Leiria, 14 de março 2012. À Consideração de V/ Ex.ª Leonor Correia CDIJA | em reg. de subst. Desp. 06/2012 | Edita l 06/2012. CDIJA | em reg. de subst. Desp. 06/2012 | Edital 06/2012
