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Etapa #19 Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal, Em 27.01.2012, a requerente Rosa Ferreira Gaspar, utilizadora da viatura com a matrícula 90-64-LP, solicitou o pagamento de uma indemnização civil, no montante de €486,77, destinada a reparar os danos ocorridos naquela viatura após a colisão com pilares metálicos sitos no Largo da Sé, freguesia de Leiria, concelho de Leiria. Sobre o pedido da requerente, foi prestada pela Sr.ª Dr.ª Sara Sousa a informação técnico-jurídica n.º 123/2013/DIJA, anexa à etapa 18, onde se conclui, o seguinte: “[b)] O pedido de indemnização civil apresentado foi analisado ao abrigo do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho. c) Para que impenda sobre o Município de Leiria a obrigação de reparar os danos invocados pela requerente é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e culposos. d) De acordo com os factos constantes do processo administrativo, a colisão com os pilares metálicos ocorreu quando a requerente tentou realizar a manobra de estacionamento em local não autorizado e embateu nos pilares metálicos colocados no Largo da Sé de modo a disciplinar e a impedir o estacionamento, facto que permite concluir ter ocorrido uma omissão dos deveres de cuidado e prudência que pendiam sobre a condutora. e) Dos autos não constam outros factos que permitam afirmar ter ocorrido um facto ilícito suscetível de imputação aos serviços municipais por violação de princípios ou normas constitucionais, legais ou regulamentares, de regras de ordem técnica, ou, culpa dos daqueles, devido de um funcionamento anormal. f) A inexistência de um facto ilícito e de culpa dos serviços municipais impede a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, a imputação de responsabilidade ao Município de Leiria pelos danos invocados.” Face ao exposto e considerando que os pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos e culposos são de verificação cumulativa, não tendo ficado provada a existência de um facto ilícito cuja prática seja suscetível de imputação ao Município de Leiria, bem como a de culpa dos serviços municipais, pelos danos invocados pelo requerente, não poderá ser assacada, na situação em apreço, responsabilidade ao Município de Leiria. Assim sendo e caso a referida informação técnico-jurídica colha a V/concordância, proponho a V/ Ex.ª que, no uso da competência constante da alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que lhe foi delegada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 06 de abril de 2010, manifeste, mediante despacho e com os fundamentos de facto e de direito ínsitos na informação técnico-jurídica n.º 123/2013 /DIJA, a intenção de indeferimento da pretensão da requerente, e lhe confira a faculdade de se pronunciar sobre o projeto de decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Não obstante, a delegação de competências atrás assinalada, sempre se dirá que a prática deste ato pela Câmara Municipal de Leiria não a impede de avocar, a todo o tempo, a competência por si delegada, cfr. artigo 39.º, n.º 2 do CPA, pelo que, se assim for esta a vontade do órgão, deverá o presente processo administrativo ser presente a reunião camarária para que delibere nos termos que em relação a V/ Ex.ª se propuseram. À Consideração de V/ Ex.ª, À Sr.ª Dr.ª Paula Órfão para registo e encaminhamento devido. Leonor Correia | CDiJA em reg. de subst. | Desp. n.º 23/2013 – Edital n.º 21/2013