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Etapa #10 Exm.º Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal, Concordo com o teor da informação técnico-jurídica prestada pela Sr.ª Dr.ª Teresa Monteiro, anexa à etapa 9. Efectivamente, conforme decorre do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de Setembro, diploma que procedeu à criação de um único organismo para as políticas de desporto e da juventude, designado por Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), este organismo sucede também nas atribuições e competências da FDTI e da MOVIJOVEM, uma vez concluídos os respectivos processos de extinção e dissolução, nos termos da legislação aplicável, cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 23.º do DL. n.º 98/2011. De acordo com o preceituado na cláusula Oitava do protocolo celebrado entre o Município de Leiria a FDTI em 19 de Julho de 2010, este pode ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes, desde que a outra seja avisada por escrito com, pelo menos, noventa dias de antecedência, e sem prejuízo das actividades ou acções em curso à data da cessação, que deverão continuar nos termos e prazos estabelecidos até à sua integral conclusão. Foi precisamente lançando mão desta cláusula que o presidente da comissão liquidatária da FDTI veio agora denunciar o protocolo, pese embora, fruto das circunstâncias atrás referidas, não o tenha feito dentro do prazo fixado, fazendo cessar a relação protocolada. E nem de outro modo poderia ser, pois a FDTI, parte no protocolo, deixou de ter existência/personalidade jurídica. Não obstante, e uma vez que o IPDJ, I. P tem, entre outras, como atribuição geral, promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistemática, junto dos jovens, o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC), cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo DL. n.º 98/2011, e pode estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem que tais relações de cooperação impliquem delegação ou partilha de atribuições e competências, cfr. n.º 4 do artigo 4.º do DL. n.º 98/2011, torna-se perfeitamente possível, caso haja vontade das partes (Município e IPDJ, I. P) o estabelecimento de novos protocolos de colaboração que alcancem o fim do anterior protocolo celebrado entre o Município de Leiria a agora extinta FDTI. Face ao exposto, proponho a V/Ex.ª que leve o assunto a reunião da Câmara Municipal, órgão que aprovou a minuta do protocolo, em 13 de Julho de 2010, para que tome conhecimento de que o referido protocolo celebrado em 19 de Julho de 2010, foi denunciado pelo presidente da comissão liquidatária da FDTI e aceite a denúncia, que cessa a relação protocolada. À Consideração de V/ Ex.ª À Sr.ª Dr.ª Ana Sónia para numeração, registo e encaminhamento devido. Leonor Correia CDIJ | em reg. de subst. Desp. 75/2010 | Edital 87/2010