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Registo: ENT - 2011/5144 - Reclamação.
Identification
Description level
D
Reference code
2480240
Title
Registo: ENT - 2011/5144 - Reclamação.
Initial date
2011-03-21
Content and structure
Scope and content
Etapa #8 Na qualidade de instrutora do processo de Contra-Ordenação n.º 702/2006, cumpre-me informar o seguinte: 1.º Em 24/08/2006, os Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Leiria levantaram a Idalina Pereira Felício Malícia, a participação n.º 7844, em virtude de terem constatado que aquela procedia à construção de muros de vedação na sua propriedade, sita na Rua Senhor dos Milagres, no lugar e freguesia de Milagres, concelho de Leiria, em desacordo com o projecto aprovado em sede do processo de obras particulares n.º 1135/05. As alterações foram verificadas ao nível da altura do muro a poente, da substituição de um portão de abrir por um de correr e de ter sido tapado um portão de acesso existente junto a um PT. À data da participação, a arguida não possuía licença emitida pela Câmara Municipal de Leiria; 2.º O comportamento da arguida configura a prática de um facto ilícito contra-ordenacional previsto e punível nos termos da alínea a)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelo que deu lugar à abertura do processo de contra-ordenação n.º 702/2006; 3.ºA nota de acusação foi levada ao conhecimento da arguida em 27/05/2008; 4.º A arguida apresentou defesa escrita em 24/06/2009, em sede da qual arrolou uma testemunha e apresentou documentos, nomeadamente, a fotocópia do alvará de obras de construção nova emitido em 27/06/2006 e válido até 27/07/2006 (referente ao licenciamento/"legalização" da construção dos muros de vedação em apreço) e a fotocópia do alvará de obras de construção nova n.º 105/08, emitido em 14/02/2008 (referente ao licenciamento da alteração dos muros de vedação em apreço); 5.º A testemunha arrolada pel arguida, declarou que foram executadas alterações no muro a que se refere a participação n.º 7844, tendo sido subida a altura do muro, em cerca de 20 cm, tendo sido substituído um portão de abrir por um de correr e tendo sido tapado um portão de acesso existente junto a um PT; 6.º Foi concluído,da instrução do PCO n.º 702/2006, que arguida apesar de não ter agido dolosamente, a sua conduta foi negligente uma vez que, à data da participação, se encontrava a construir os muros de vedação em desacordo com o projecto aprovado em sede do processo de obras particulares n.º 1135/05, e sem que para o efeito possuísse uma licença válida, uma vez que o alvará de obras de construção nova n.º 480/06, havia caducado em 27/07/2008. Mais se concluiu que as alterações efectuadas haviam consubstanciado a substituição de um portão de abrir por um de correr, a subida da altura do muro, e o portão de acesso existente junto a um PT ter sido tapado e que apenas foram licenciadas em 14/02/2008; 7.º O Sr. Vereador com competência delegada proferiu decisão condenatória no PCO n.º 702/2006, em 14/01/2011, tendo condenado a arguida no pagamento de uma coima no valor de €498,80 (valor minímo legal) acrescido de €48,00 de custas do processo; 8.º Em 21/02/2011, foram a arguida e a sua mandatária notificada do teor da decisão final proferida em sede daquele processo; 9.º No caso da arguida não se conformar com aquela decisão pode apresentar impugnação judicial , no prazo de 20 dias úteis, contados da data de recepção daquela notificação, o que até à presente data não se verificou; 10.º No caso de não pretender impugnar a decisão a arguida deverá efectuar o pagamento da coima e custas aplicadas no prazo de 10 dias úteis, contados do fim do prazo daqueles 20 dias; 11.º Na impossibilidade de realizar o pagamento integral, dentro daquele prazo, pode a arguida requerer o pagamento da coima e custas em prestações, devendo para o efeito, juntar ao requerimento comprovativo da sua situação económica; 12.º O não pagamento integral ou em prestações dará lugar à execução, promovida nos termos do artigo 89.º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas. É tudo quanto me cumpre informar. À Consideração Superior, Patrícia Tavares Técnica Superior Jurista
