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Registo: ENTFE - 2011/485 - N/ Ofício 17/2011.
Identification
Description level
D
Reference code
2469571
Title
Registo: ENTFE - 2011/485 - N/ Ofício 17/2011.
Initial date
2011-01-31
Content and structure
Scope and content
Etapa #3 Senhor Presidente 1.Através do ofício n.º 17/2011, de 19 de Janeiro, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) solicitou uma reunião com V. Ex.ª para tratar de vários assuntos do interesse dos trabalhadores deste Município, designadamente, horários de trabalho, opção gestionária e bombeiros municipais. 2.Por despacho de 2011.01.31 V. Ex.ª remeteu-me o pedido. 3.Reuni com o STAL, em 2011.02.14, tendo-se este feito representar pelo seu Coordenador Senhor Manuel dos Santos Pereira e pela Sr.ª D. Angelica Gomes. 4.Foram abordados os seguintes assuntos: 4.1-Compensação/revalorização profissional dos trabalhadores que, por força das regras de densidade legalmente existentes, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, desempenharam funções de coordenação de pessoal operário e auxiliar, em virtude de não haver encarregados em número suficiente, auferindo um valor remuneratório superior ao da categoria que detinham: i)Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, esta situação deixou de ter acolhimento legal, pelo que estes trabalhadores regressaram à sua carreira e categoria de origem, perdendo o suplemento remuneratório; ii)O STAL entende que estes trabalhadores devem ser compensados por este facto; iii)Segundo a DIRH os trabalhadores que estão nesta situação são: Noé Lopes Rodrigues (Serralharia) e Fernando Pereira (Electricidade); iv)Porém entendemos que essa compensação não é legalmente possível à luz da legislação em vigor e a única forma que os trabalhadores têm de evoluir na carreira é através da alteração posicionamento remuneratório previsto nos artigos 46.º a 48.º da Lei acima citada ou através de procedimento concursal para outra carreira/categoria melhor remunerada. 4.2-Opção gestionária: O STAL pretendeu saber quais os critérios utilizados pela Câmara Municipal para a alteração das posições remuneratórias dos trabalhadores do Município, mediante opção gestionária, referentes aos anos de 2009 e 2010. Explicámos que os critérios utilizados foram a adopção da doutrina sufragada e difundida, quer pela Inspecção Geral da Administração Local (IGAL), quer pela CCDR’S (como consta, aliás, do registo INT 2010/12067). 4.3- Horários de trabalho: O STAL contesta o facto da Câmara Municipal estar a indeferir pedidos dos trabalhadores filiados no STAL, relativos a alteração de horários de trabalho, nomeadamente, jornadas contínuas, com o argumento de que os mesmos não podem beneficiar do Acordo Colectivo n.º 1/2009, de 28 de Setembro, nem do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março, pelo facto do STAL não ter subscrito este Acordo Colectivo de Trabalho. O STAL entende que esse facto não pode ser impeditivo dos trabalhadores do Município, seus filiados, poderem usufruir dessas regras laborais, e, para o efeito, apresentou duas minutas, uma denominada “Protocolo de Negociação” e outra denominada “Proposta de Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública entre o Município/Freguesia de _____________ e o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local”, que pretende assinar com o Município de Leiria. Anexo estes documentos para análise técnica por parte da DIRH (Doc. 1 e Doc. 2) 4.4 - Constituição do Tribunal Arbitral: Para a contratação por tempo indeterminado, de trabalhadores contratados a termo, pelo Município de Leiria. Foi um caminho seguido pelo Município de Lisboa para admitir nos seus quadros os muitos trabalhadores que lá trabalhavam com vínculos precários. Segundo o STAL, não é necessário concurso pois vigora a decisão do Tribunal Arbitral. O STAL disponibilizou-se a fornecer informação sobre a constituição do Tribunal Arbitral. Porém, previamente entendo ser necessário que a DIRH informe quantos trabalhadores com o contrato a termo resolutivo existem no Município, quais as suas categorias/carreiras profissionais e quais as necessidades veiculadas dos serviços, dirigentes e eleitos. 4.5 - Motoristas: O STAL perguntou se o certificado de aptidão profissional dos motoristas poderia ser pago pelo Município, ou, pelo contrário se teria de ser pago pelos trabalhadores. Sobre este assunto a Sr.ª Chefe da DIRH informou-me que: a) Em 2007 – o Município procedeu ao pagamento dos cursos de formação profissional, dos exames psicológicos e das taxas para a emissão dos certificados de capacidade profissional aos motoristas de veículos de transporte colectivo de crianças Sr. Carlos Alberto Dias Ferreira, Sr. David Silva Marques Loureiro e Sr. Luís António Silveira Guicho (válidos até 2013), na sequência de pedido formulado pela DIMVO; b) Em 2008 – o Município procedeu ao pagamento dos cursos de formação profissional, cujo custo total incluía os exames psicológicos e as taxas para a emissão dos certificados de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas (ADR/RPE) Sr. Carlos Manuel Gaspar Domingues, Sr. José Gomes Abreu e Sr. Rogério Paulo Santos Gaspar (válidos até 2013), na sequência de pedido formulado pela DIMVO. 4.6 - Direito à progressão por contagem do tempo de serviço prestado em determinado escalão, até 29/08/2005, acrescido do prestado entre 01/01/2008 e 01/03/2008. O STAL apresentou cópia de uma circular, que anexo (Doc.3), em que alude a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/05/2010 que apresenta como conclusão inequívoca que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008 e 01.03.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, ou seja a mudança de escalão automática e oficiosa desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. Este diploma só veio a ser revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação. Em termos práticos o que esta jurisprudência significa é que os trabalhadores que completaram os módulos de tempo necessário para progressão na categoria, ou seja, mudança de escalão no âmbito da mesma categoria, entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2008, devem mudar de escalão de acordo com as normas legais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 5. Perante estes factos, serve a presente comunicação para dar a conhecer a V.ª Ex.ª o que se passou na citada reunião com o STAL, bem como para propor: 5.1 Que a DIRH se pronuncie sobre as questões referidas em 4.1 e 4.5; 5.2 Que a DIRH analise os documentos, em anexo, mencionados em 4.3 e informe se os mesmos cumprem com a lei de molde a, eventualmente, poderem vir a ser assinados; 5.3 Que a DIRH informe se existem trabalhadores que tenham completado os módulos de tempo necessário para a progressão na categoria, ou seja, mudança de escalão no âmbito da mesma categoria, entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2008, em cumprimento Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/05/2010, citado em 4.6. 2011.03.23 manuel gilberto mendes lopes (DMA)
