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INT - 2006/12470 - Part.337/02
Identification
Description level
D
Reference code
2281274
Title
INT - 2006/12470 - Part.337/02
Initial date
2012-01-19
Content and structure
Scope and content
Etapa #25 Exm.º Senhor Diretor Municipal, Concordo com o teor da informação técnico-jurídica prestada pela Sr.ª Dr.ª Marta Silva, anexa à etapa 24 e com as conclusões nela ínsitas, que transcrevo: “1.ª Júlia Rosa de Oliveira procedeu à construção ilegal de duas obras: um muro de vedação em blocos, que se encontrava a vedar uma propriedade não confinante com a via pública (muro de vedação de divisão de estremas), que deu origem à Participação n.º 3977 e que era passível de legalização, e um conjunto de treze pilares em cimento, a delimitar a sua propriedade junto à via pública, que deu origem à Participação n.º 3992, não passível de legalização. 2ª Através do ofício n.º 11977, datado de 24 de novembro de 2005, foi a infratora notificada do despacho da Sr.ª Presidente, que lhe ordenou a demolição da vedação “(…) a que corresponde a participação n.º 3992, de 2002/12/19 (…)”, ou seja, os pilares de cimento que delimitavam a via pública, tendo-lhe sido concedido um prazo de 30 dias para o efeito. Mais se informou que, em caso de incumprimento, seria a Câmara Municipal a proceder à demolição daquela obra ilegalmente erigida. 3ª Em 21 de abril de 2006 foi dado conhecimento à infratora de mandado de notificação, datado de 24 de março de 2006 para, no prazo de 30 dias, “(…) demolir o muro de vedação de divisão de estremas a que corresponde a participação n.º 3977 datada de 2002/12/19 (…) bem como proceder à reposição do terreno no estado inicial.” Mais se informou que, em caso de incumprimento, seria o Município a proceder à demolição. 4ª Nos termos de despacho datado de 21 de novembro de 2006, determinou a então Presidente da Câmara de Leiria a execução coativa da demolição de uma das obras, pelos serviços do Município. Tal despacho foi exarado em Informação prestada pela DOM que, embora se refira aos pilares delimitadores do terreno, tem como assunto a Participação n.º 337/02, ou seja, o muro de vedação de divisão de estremas. Constata-se, assim, ter existido uma errada identificação do objeto, considerando que a execução coativa da demolição tinha por finalidade o conjunto de pilares, e não o muro de vedação de divisão de estremas. 5ª Da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 133º com o artigo 120º, ambos do CPA, resulta que o ato administrativo que determinou a execução coativa da demolição dos pilares é nulo, pelo que deverá ser declarada a nulidade pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 134º do CPA, devendo, consequentemente, praticar-se novo ato administrativo que determine a execução coativa da demolição do muro de vedação de divisão de estremas e da vedação confinante com a via pública, executada em pilares de betão, no caso de tais obras ainda existirem. 6ª Assim sendo, deverá ser realizada uma ação de fiscalização no sentido de confirmar se as obras citadas ainda existem. 7ª Não existindo, extingue-se o procedimento porque se verifica que a finalidade a que ele se destinava se tornou impossível. 8ª Se as obras existirem, o ato administrativo executório, ou seja, a execução coativa da demolição, tem de ser notificado ao seu destinatário, sob pena de, não obstante ser válido, não ser eficaz. 9ª Não tendo este Município meios que lhe permitam efetuar a notificação através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, não conhecendo o paradeiro da interessada nem tendo outros elementos que permitam o contacto, poderá a necessária notificação ser efetuada através de publicação de edital a afixar nos locais de estilo, anúncio a publicar no Diário de República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da anterior residência.“ Assim sendo e seguindo de perto a proposta da apresentada na referida informação técnico-jurídica, proponho que: 1 - Que seja realizada uma ação de fiscalização para confirmar da existência do muro de vedação de divisão de estremas e dos pilares de cimento que delimitavam a via pública, ilegalmente erigidos. 2 - Se os mesmos existirem, e após declarada a nulidade do ato anterior, deverá praticar-se novo ato administrativo que determine a execução coativa da demolição, que tem de ser comunicado à interessada. 3 - Não havendo forma de a contactar através dos meios descritos na 9ª conclusão da presente Informação, seja publicado edital em dois jornais mais lidos da localidade da sua anterior residência, no qual conste o texto integral do ato administrativo e a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data, pelo prazo de 10 dias úteis. 4 - Que seja dado conhecimento da presente informação ao Vereador com funções em matéria de obras municipais, Dr. Lino Dias Pereira, conforme alínea b) do ponto 23 do Edital n.º 21/2011, de 4 de março. À Consideração de V/ Ex.ª À Sr.ª Dr.ª Ana Sónia para numeração, registo e encaminhamento devido. Leonor Correia CDIJA | em reg. de subst. Desp. 06/2012 | Edital 06/2012
